TJDFT - 0715897-74.2022.8.07.0005
1ª instância - 1ª Vara de Entorpecentes do Df
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2025 14:55
Arquivado Definitivamente
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18/06/2025 03:12
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/06/2025 23:59.
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12/06/2025 02:34
Publicado Certidão em 12/06/2025.
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12/06/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 17:48
Juntada de Certidão
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05/06/2025 16:34
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 04:31
Processo Desarquivado
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03/06/2025 14:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/10/2024 15:15
Arquivado Definitivamente
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03/10/2024 15:15
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 15:12
Juntada de Certidão
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03/10/2024 15:09
Juntada de Certidão
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03/10/2024 15:03
Juntada de Certidão
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02/10/2024 18:42
Expedição de Carta de guia.
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02/10/2024 16:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/10/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 16:06
Expedição de Ofício.
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25/09/2024 18:26
Recebidos os autos
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25/09/2024 18:26
Determinado o arquivamento
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23/09/2024 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
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23/09/2024 06:27
Recebidos os autos
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23/09/2024 06:27
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
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21/09/2024 02:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/09/2024 23:59.
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18/09/2024 11:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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18/09/2024 11:23
Transitado em Julgado em 16/09/2024
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17/09/2024 02:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/09/2024 23:59.
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14/09/2024 20:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/09/2024 02:21
Publicado Sentença em 09/09/2024.
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06/09/2024 19:17
Juntada de Certidão
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06/09/2024 12:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/09/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARENTODF 1ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0715897-74.2022.8.07.0005 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: WAGNER DOS SANTOS LOPES Inquérito Policial nº: 909/2022 da 31ª Delegacia de Polícia (Planaltina - Buritis IV) SENTENÇA I – RELATÓRIO O Ministério Público ofereceu denúncia (ID 150663047) em desfavor do acusado WAGNER DOS SANTOS LOPES, já qualificado nos autos, atribuindo-lhe a prática, em tese, do crime de tráfico de drogas, na forma descrita no Art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006; sendo a denúncia fundamentada nos elementos de informações colhidos no IP/APF nº 138/2024 - 06ªDP.
A denúncia foi recebida, em 09/03/2023 (ID 150807557), tendo sido determinada a citação pessoal do acusado.
A citação pessoal do réu foi realizada em 08/11/2023 (ID 183353102), tendo o réu informado que não possui condições financeiras.
A resposta à acusação foi apresentada (ID 183426414) via Defensoria Pública.
Este Juízo proferiu decisão de saneamento (ID 188324532), oportunidade na qual avaliou e manteve a prisão preventiva decretada em desfavor do réu.
Quando da realização da audiência de instrução e julgamento, em 25/06/2024 (ID 201874202), foram colhidas as declarações das testemunhas ESAR NEVES MEDEIROS e FABIANO FERNANDES BRANDÃO.
Não havendo mais provas a serem produzidas em audiência, passou-se a realização do interrogatório do acusado WAGNER DOS SANTOS LOPES.
Encerrada a instrução processual, as partes apresentaram alegações finais.
O Ministério Público apresentou memorais escritos (ID 202886554) pela condenação do réu nos termos da denúncia.
A Defesa, em memorais escritos (ID 203762559), pugnou absolvição por atipicidade da conduta.
Subsidiariamente, pleiteou pela incidência do tráfico privilegiado e que a pena seja fixada no mínimo legal, com a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos. É o relatório.
Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO O crime de tráfico de drogas, em relação à conduta descrita no “caput” do Art. 33 da LAD, considera como típicas e, portanto, penalmente reprováveis, as condutas a seguir descritas: “Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar”.
O crime em análise é classificado como sendo crime de perigo abstrato, haja vista que o bem jurídico tutelado é a saúde pública.
Por isso, para os fins de consumação, é considerado um crime de mera conduta, de modo que basta, portanto, a prática da conduta considerada penalmente típica para que reste consumado o crime.
Diante dessas considerações, passemos a analisar os aspectos relacionados com a materialidade e a autora delitiva.
No que diz respeito à materialidade delitiva, essa restou cabalmente demonstrada nos autos, tendo em vista que as substâncias descritas nos itens 1 e 2 do AAA nº 516/2022 (ID 202886554), foram encaminhadas ao IC/PCDF para os fins de realização de exame químico preliminar (ID 144532975), para constatação da natureza das substâncias apreendidas, tendo a conclusão do exame pericial constatado a presença de CLOBENZOREX, SIBUTRAMINA e CAFÉINA nos comprimidos, sendo que a primeira substância é considerada proscrita, haja vista estar descrita na Lista F, do Anexo I, do Decreto nº 344/98 – Anvisa.
Observa-se que não houve a juntada de laudo definitivo.
Não obstante isso, imperioso se faz destacar o entendimento firmado pela 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, no seguinte sentido: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
PROVA DA MATERIALIDADE DO DELITO.
AUSÊNCIA DE LAUDO TOXICOLÓGICO DEFINITIVO: FALTA DE PROVA, E NÃO NULIDADE.
POSSIBILIDADE EXCEPCIONAL DE COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE DO DELITO POR LAUDO DE CONSTATAÇÃO PROVISÓRIO ASSINADO POR PERITO QUANDO POSSUI O MESMO GRAU DE CERTEZA DO DEFINITIVO.
CASO DOS AUTOS.
EMBARGOS PROVIDOS. 1.
Nos casos em que ocorre a apreensão do entorpecente, o laudo toxicológico definitivo é imprescindível à demonstração da materialidade delitiva do delito e, nesse sentido, tem a natureza jurídica de prova, não podendo ser confundido com mera nulidade, que corresponde a sanção cominada pelo ordenamento jurídico ao ato praticado em desrespeito a formalidades legais.
Precedente: HC 350.996/RJ, Rel.
Min.
Nefi Cordeiro, 3ª Seção, julgado em 24/08/2016, publicado no DJe de 29/08/2016. 2.
Isso, no entanto, não elide a possibilidade de que, em situação excepcional, a comprovação da materialidade do crime de drogas possa ser efetuada pelo próprio laudo de constatação provisório, quando ele permita grau de certeza idêntico ao do laudo definitivo, pois elaborado por perito oficial, em procedimento e com conclusões equivalentes.
Isso porque, a depender do grau de complexidade e de novidade da droga apreendida, sua identificação precisa como entorpecente pode exigir, ou não, a realização de exame mais complexo que somente é efetuado no laudo definitivo. 3.
Os testes toxicológicos preliminares, além de efetuarem constatações com base em observações sensoriais (visuais, olfativas e táteis) que comparam o material apreendido com drogas mais conhecidas, também fazem uso de testes químicos pré-fabricados também chamados "narcotestes" e são capazes de identificar princípios ativos existentes em uma gama de narcóticos já conhecidos e mais comercializados. 4.
Nesse sentido, o laudo preliminar de constatação, assinado por perito criminal, identificando o material apreendido como cocaína em pó, entorpecente identificável com facilidade mesmo por narcotestes pré-fabricados, constitui uma das exceções em que a materialidade do delito pode ser provada apenas com base no laudo preliminar de constatação. 5.
De outro lado, muito embora a prova testemunhal e a confissão isoladas ou em conjunto não se prestem a comprovar, por si sós, a materialidade do delito, quando aliadas ao laudo toxicológico preliminar realizado nos moldes aqui previstos, são capazes não só de demonstrar a autoria como também de reforçar a evidência da materialidade do delito. 6.
Embargos de divergência providos, para reformar o acórdão embargado e dar provimento ao agravo regimental do Ministério Público Federal e, tendo em conta que a materialidade do delito de que o réu é acusado ficou provada, negar provimento a seu recurso especial. (EREsp n. 1.544.057/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 26/10/2016, DJe de 9/11/2016).
Desta forma, considerando que o laudo preliminar cumpre os requisitos legais, reconheço a materialidade.
Na sequência, passemos a analisar nesta assentada as declarações prestadas pelas testemunhas CESAR NEVES MEDEIROS (Mídia de ID 201871132) e FABIANO FERNANDES BRANDAO (Mídia de ID 201871138 e 201873730) quando da realização da audiência de instrução e julgamento.
O Policial Rodoviário Federal CESAR NEVES MEDEIROS em seu depoimento prestado em juízo (Mídia de 201871132) reiterou os termos de suas declarações prestadas em sede policial.
De seu depoimento, ressalta-se que, “o que me levou a parar ele foi os bezerros, pois eles estavam acondicionados de forma não humanitária.
Ele não tinha a guia de trânsito de animais. [...] Quando ele abriu a porta do carro para desembarcar, a gente viu esses comprimidos, tava visível lá.
Como trabalhamos há muito tempo em rodovia, já imaginávamos que se tratava do rebite.
Os comprimidos estavam visíveis no banco de passageiro ou no console do carro, mas eram muitos comprimidos, aproximadamente 1.500. [...] Ele falou que não era para uso, ele estava transportando a pedido de alguém. [...]” (Mídia de ID 201871132, grifou-se).
O Policial Rodoviário Federal FABIANO FERNANDES BRANDÃO em seu depoimento prestado em juízo (Mídia de 201871138 e 201873730) reiterou os termos de suas declarações prestadas em sede policial.
De seu depoimento, ressalta-se que, “abordamos ele por causa dos animais transportados.
Em busca veicular, tava bem fácil de encontrar os comprimidos conhecidos como rebite, ele disse que iria vender, depois disse que era uma encomenda [...]” (Mídia de 201871138 e 201873730).
Por fim, temos as declarações prestadas pelo acusado WAGNER DOS SANTOS LOPES quando da realização do seu interrogatório judicial (Mídia de ID 201873734), confessou espontaneamente a prática de transportar os comprimidos.
Ressalta-se que disse que adquiriu “os rebites próximo ao CEASA, em Brasília.
Eu estava vendendo cachaça e rapadura.
Aí uma pessoa foi até mim e me contratou para levar esses rebites para a Bahia”.
Após a análise completa dos autos e das provas nele constantes, verifico que os aspectos demonstrativos da autoria delitiva se mostraram satisfatórios em apontar o acusado WAGNER DOS SANTOS LOPES, já qualificado nos autos, como sendo o autor dos fatos descritos na denúncia.
A tese defensiva principal é referente ao erro de tipo essencial invencível. É cediço que o erro de tipo essencial ocorre quando a falsa percepção da realidade faz com que o agente desconheça a natureza criminosa do fato.
Ele pode ser invencível (escusável) ou vencível (inescusável).
A principal diferença entre as subespécies está na possibilidade de o autor, com a observância de cuidado objetivo normal ao ser humano, evitar ou não a ocorrência da prática.
No presente caso, não há de se falar em cumprimento de cuidado por parte do réu.
Isto porque o réu se limitou a dizer que não sabia que era droga a substância que transportava, mas sabia que era rebite e qual era o seu uso (fármaco psicotrópico utilizado por motoristas para não dormir).
Tal situação não se enquadra em falsa percepção da realidade, pois, caso o fosse, para afastar o crime de tráfico, bastaria que o acusado se limitasse a dizer que não sabia que se tratava de droga.
Neste ponto, merece destaque o fato de que o réu disse não conhecer a pessoa que lhe contratara para realizar o transporte dos medicamentos e que auferiria o valor de R$ 300,00 (trezentos reais) para realizá-lo.
Tais circunstâncias fáticas são comuns com os casos de “mula”, uma vez que as pessoas podem inferir que se trata de conduta criminosa, mas ainda assim, aceitam realizar a conduta.
Portanto, não há como se aplicar o erro de tipo essencial neste caso.
Quanto à aplicação do tráfico privilegiado, verifico que o réu é primário e que estão ausentes outros elementos de informação que indiquem dedicação criminosa.
Desta forma, verifico que incide a figura do tráfico privilegiado.
No que concerne à fração, observo que inexistem elementos que indiquem a atuação do réu no mundo do crime, tratando-se da clássica figura da “mula”, motivo pelo qual fixo a fração no patamar de 2/3 (dois terços).
Por fim, verifico ainda que há a incidência da circunstância agravante da interestadualidade.
Isto porque restou comprovado nos autos que o réu estava em Brasília e que levaria os fármacos até Luiz Eduardo Magalhães/BA.
Neste contexto, considerando que o meio de transporte utilizado foi o carro próprio e a via terrestre, fixo o aumento na fração de 1/6 (um sexto).
III – DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para CONDENAR WAGNER DOS SANTOS LOPES, qualificado nos autos, nas penas do artigo 33, §4º, c/c art. 40, V, ambos da Lei nº 11.343/2006.
Em sendo assim, passo a individualizar a pena, na forma prevista no Art. 59 e 68, ambos, do Código de Penal Brasileiro, sendo a individualização da pena iniciada através da análise das circunstâncias judiciais, descritas no Art. 59 do CPB e Art. 42 da Lei 11.343/06.
No que diz respeito a culpabilidade, cabe chamar a atenção que, em se tratando de crime doloso, o objeto de análise é o dolo do agente, portanto, analisa-se o conhecimento, por parte do agente, do caráter ilícito da sua conduta e a prática pré-ordenada da ação com o intuito de alcançar o resultado ilícito.
Assim, a valoração da culpabilidade resulta na análise da intensidade do dolo do agente e quanto maior for a intensidade da conduta delitiva, maior será o seu grau de reprovabilidade.
No caso dos autos, verifico que a culpabilidade se mostra normal ao tipo penal, motivo pelo qual deixo de valorá-la em desfavor do réu.
No que diz respeito, aos maus antecedentes, verifico que o réu é primário, motivo pelo qual considero esta circunstância como neutra.
No que tange à conduta social e à personalidade do acusado, verifico que não há elementos nos autos que possibilitem a valoração dessas circunstâncias judiciais, motivo pelo qual, deixo de valorá-las.
No que diz respeito as circunstâncias do crime, imperiosa se mostra a necessidade de destacar, que o Art. 42 da Lei 11.343/06, apresenta a seguinte redação: “O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente.”.
Em razão deste comando normativo, a natureza e a quantidade da droga, pode ser valorada na presente circunstância judicial, na hipótese de serem consideradas 08 (oito) circunstâncias judiciais ou na hipótese de ser aplicada técnica diversa, onde a natureza e a quantidade da droga são consideradas circunstâncias judiciais autônomas.
No presente caso, observo que, conforme o laudo pericial (ID 144532975), foram apreendidos com o réu 1470 (um mil quatrocentos e setenta) comprimidos de substância conhecida como “rebite”.
Tal quantidade é expressiva e deve ser valorada negativamente, uma vez que possui um potencial expressivo de lesionar o bem jurídico tutelado.
Em sendo assim, tenho por bem valorar a presente circunstância judicial em desfavordoacusado.
No que diz respeito a motivação e as consequências do crime, verifico que essas circunstâncias judiciais se mostraram normais ao tipo penal, portanto, deixo de valorá-las.
Em virtude de se tratar de crime vago, a vítima, o Estado, em nada concorreu para a prática delitiva.
Individualizada a pena, verifico que a circunstância judicial referente a circunstâncias do crime foi valorada em desfavor do acusado, sendo que as demais não foram valoradas por falta de elementos ou foram consideradas normais ao tipo penal, assim, fixo a pena base acima do seu mínimo-legal, ou seja, 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão e 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa, sendo o valor do dia-multa fixado na fração de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos.
Na segunda fase, verifico que não incidente agravantes.
Por outro lado, verifico a incidência da confissão espontânea, uma vez que o réu em juízo confessou a prática do transporte de fármacos ilegais.
Por tal motivo, atenuo a pena fixada na fase anterior na fração de 1/6 (um sexto).
Desta forma, fixo a pena intermediária em 05 (cinco) anos e 02 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 521 (quinhentos e vinte e um) dias-multa.
Na terceira fase, verifico que a incidência de causa de aumento e de diminuição de pena.
Quanto à incidência do tráfico privilegiado, conforme explanado alhures, o réu cumpre com os requisitos legais do art. 33, §4º, da LAD.
No que concerne à fração, observo que inexistem elementos que indiquem a atuação do réu no mundo do crime, tratando-se da clássica figura da “mula”, motivo pelo qual fixo a fração no patamar de 2/3 (dois terços).
Quanto à causa de aumento do art. 40, V, da LAD, tem-se que o réu praticou o crime de transportar os fármacos ilícitos do Distrito Federal e tinha como destino Luiz Eduardo Magalhães/BA.
Neste ponto, salienta-se que, conforme a Súmula 587 do STJ, “Para a incidência da majorante prevista no art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006, é desnecessária a efetiva transposição de fronteiras entre estados da Federação, sendo suficiente a demonstração inequívoca da intenção de realizar o tráfico interestadual”.
No caso em testilha, não houve a efetiva transposição, mas a intenção de transpor restou inequívoca, inclusive pelo interrogatório do réu em juízo.
Portanto, faço por bem aumentar a pena em 1/6 (um sexto).
Desta forma, FIXO A PENA DEFINITIVA EM 02 (DOIS) ANOS E 09 (NOVE) DIAS DE RECLUSÃO E 521 (QUINHENTOS E VINTE E UM) DIAS-MULTA, sendo o valor do dia-multa fixado na fração de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos.
A pena será cumprida no regime inicial ABERTO, nos termos do art. 33, §2º, c, do CPB.
No que tange à possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, verifico que a pena aplicada ao réu lhe faz jus ao benefício.
Assim, com fulcro no art. 44, §2º, do CPB, SUBSTITUO A PENA POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITO a serem indicadas pelo Juízo da Execução Penal.
No que diz respeito ao réu recorrer da presente decisão em liberdade, verifico que o réu se encontra em liberdade e que ausentes informações atuais de risco em sua liberdade.
Em sendo assim, CONCEDO ao réu o direito de recorrer da presente decisão em liberdade.
Custas pelo acusado, na forma do Art. 804 do CPP.
Eventual pedido de isenção será apreciado pelo Juízo da execução.
Em relação aos bens apreendidos e descritos no AAA nº 516/2022 - 16ªDP (ID 202886555), DETERMINO: a) incineração da totalidade das drogas descritas nos itens 1 e 2 do AAA; Quanto ao celular descrito no AAA nº 517/2022-16ªDP (ID 202886556), deixo de determinar sua destinação em virtude do teor da Certidão (ID 183296072).
Após o trânsito em julgado, expeça-se a Carta de Sentença ou complemente-a, se o caso, a fim de torná-la definitiva.
Comunique-se a presente condenação ao TRE-DF via INFODIP/TRE, a fim de que proceda à suspensão dos direitos políticos do réu, na forma do Art. 15, inciso III da CF e procedam-se às comunicações de praxe, aos sistemas de informações e estatísticas criminais, em especial, ao Instituto Nacional de Identificação (INI).
Ultimadas as providências, proceda-se às baixas e arquivem-se os autos, observadas as cautelas de costume.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA Juiz de Direito da 1ª Vara de Entorpecentes do DF -
05/09/2024 11:53
Expedição de Mandado.
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04/09/2024 18:27
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 12:45
Recebidos os autos
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29/08/2024 12:45
Julgado procedente em parte do pedido
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23/08/2024 13:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
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22/08/2024 18:27
Juntada de Certidão
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24/07/2024 21:00
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/07/2024 23:59.
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11/07/2024 11:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/07/2024 03:17
Publicado Certidão em 08/07/2024.
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07/07/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARENTODF 1ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0715897-74.2022.8.07.0005 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Réu: WAGNER DOS SANTOS LOPES Inquérito Policial: 909/2022 da 31ª Delegacia de Polícia (Planaltina - Buritis IV) CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito desta Vara, Dr.
Paulo Afonso Correia Lima Siqueira, intimo a Defesa do(a) acusado(a) WAGNER DOS SANTOS LOPES para apresentar alegações finais, no prazo legal.
Brasília/DF, datado e assinado conforme certificação digital.
SAMUEL LUCAS CHAGAS 1ª Vara de Entorpecentes do DF / Direção / Diretor de Secretaria -
04/07/2024 15:51
Juntada de Certidão
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03/07/2024 17:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/07/2024 03:07
Publicado Ata em 03/07/2024.
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02/07/2024 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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30/06/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2024 11:01
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/06/2024 16:30, 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
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25/06/2024 18:33
Juntada de Certidão
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22/05/2024 14:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/05/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 13:00
Expedição de Ofício.
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02/05/2024 12:55
Expedição de Mandado.
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10/04/2024 02:32
Publicado Certidão em 10/04/2024.
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09/04/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARENTODF 1ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0715897-74.2022.8.07.0005 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Réu: WAGNER DOS SANTOS LOPES Inquérito Policial: 909/2022 da 31ª Delegacia de Polícia (Planaltina - Buritis IV) CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA Certifico que, diante do comando constante no despacho saneador (ID 188324532), o qual determinou a designação de data para a realização da audiência de instrução e julgamento vinculada a presente ação penal, no qual o(a) réu WAGNER DOS SANTOS LOPES , nesta data, em consulta ao sistema de informação de informação do SESIPE, NÃO se encontra-se acautelado(a) no Sistema Prisional do Distrito Federal.
Dessa forma, seguindo a determinação dada, no bojo dos autos PA SEI nº 0030621/2023, que regulou o procedimento de marcação e realização das audiências desta 1ª Vara de Entorpecentes, designo o dia 25/06/2024 às 16:30, para a realização da audiência de instrução e julgamento, na forma telepresencial, ou seja, a audiência acontecerá remotamente por videoconferência.
Certifico, ademais, que a audiência será realizada DE FORMA HÍBRIDA por videoconferência, ou seja, as partes podem comparecer presencialmente à sala de audiências deste juízo para participar da audiência, a qual se realizará por meio do aplicativo Microsoft Teams, disponível gratuitamente na loja de aplicativos para Android e IOS, entretanto, caso as partes optem por participar remotamente, cada uma deverá garantir os meios para seu acesso à videoconferência.
No dia e horário designados para audiência, as Partes (o investigado, as testemunhas, a Acusação e a Defesa) deverão acessar o link ou QR Code abaixo, inserir os dados solicitados pelo aplicativo e entrar na sala de audiências virtual por meio de computador com câmera e microfone ou celular/ tablet, com acesso à internet e em lugar silencioso. https://atalho.tjdft.jus.br/mkHOPA Ficam as partes intimadas para que se manifestem caso haja alguma objeção quanto à realização das audiências por meio de videoconferência.
O Juízo solicita que, ao acessar o sistema de videoconferência, os réus e testemunhas informem seu nome de forma a possibilitar a pronta identificação.
Deverá ser realizada, em ato anterior à gravação do ato processual, a identificação de membros do Ministério Público, Defensores Públicos, Procuradores do Distrito Federal e Advogados. “Art. 3, §2º - As partes e as testemunhas serão identificadas da seguinte forma: I - declaração do nome, estado civil e profissão; II - apresentação em estilo "selfie" segurando o documento oficial de identificação (frente e verso).” Ficam as partes intimadas por intermédio de seu patrono.
Brasília/DF, 5 de abril de 2024 LUCIANO GONTIJO DA SILVA 1ª Vara de Entorpecentes do DF / Cartório / Servidor Geral -
08/04/2024 15:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/04/2024 21:31
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 21:30
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 21:29
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/06/2024 16:30, 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
16/03/2024 04:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/03/2024 23:59.
-
11/03/2024 17:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/03/2024 02:59
Publicado Decisão em 08/03/2024.
-
08/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARENTODF 1ª Vara de Entorpecentes do DF (61)3103-7555 Número do processo: 0715897-74.2022.8.07.0005 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: WAGNER DOS SANTOS LOPES DECISÃO O MINISTÉRIO PÚBLICO ofereceu denúncia (ID 150662873) em desfavor do(s) acusado(s) WAGNER DOS SANTOS LOPES, já qualificado(s) nos autos, imputando-lhe(s) os fatos descritos na exordial acusatória, os quais tipificam, em tese, o crime de tráfico de drogas, na forma descrita no Art. 33, “caput”, c/c Art. 40, inciso V, da Lei 11.343/06 (LAD).
Em virtude do mandamento legal, constante do §4º, do Art. 394 do CPP, o qual determina a adoção dos procedimentos previstos nos Artigos 395 a 398 do CPP a todos os procedimentos penais de primeiro grau, ainda que não regulados no CPP, a exemplo da Lei nº 11.343/06, este juízo recebeu a denúncia, em 09/03/2023 (ID 150807557); razão pela qual, naquela data, operou-se a interrupção da fluência do prazo prescricional (Art. 117, inciso I do CPB).
Foi determinada, ainda, a citação/intimação pessoal do acusado; sendo ela realizada em 08/11/2023 (ID 183353102 - Pág. 2), tendo ele pleiteado os benefícios da assistência judiciária gratuita; naquela oportunidade o acusado foi cientificado dos termos da acusação, bem como dos ônus processuais a ele imposto, em especial, da obrigação de manter o endereço atualizado, sob pena de decretação da revelia.
Constituída advogada particular nos autos e apresentada resposta escrita à acusação (ID 186830684), não foram arguidas questões preliminares ou prejudiciais à análise do mérito, nem foi apresentado pedido de absolvição sumária, na forma do Art. 397 do CPP, resumindo-se a Defesa a apresentar seu rol de testemunhas.
Em sendo assim, à míngua de questões prejudiciais ou preliminares a serem enfrentadas e não sendo o caso de absolvição sumária do acusado, o processo se mostra apto ao enfrentamento do mérito.
Por isso, RATIFICO O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA e DECLARO O FEITO SANEADO, e, por conseguinte, determino ao Cartório deste Juízo a designação de data para a realização de audiência de instrução e julgamento; após, expeçam-se os mandados de intimação e ofícios de requisição necessários ao comparecimento e apresentação das testemunhas arroladas pelas partes.
Determino, ainda, a expedição de mandado de intimação, a fim de que o réu seja pessoalmente intimado sobre a data da realização da audiência, bem como seja ele expressamente advertido de que o seu não comparecimento à audiência de instrução e julgamento ensejará a decretação da sua revelia na forma do Art. 367 do CPP.
No que diz respeito à instrução probatória, imperiosa se mostra a necessidade de destacar que, segundo a jurisprudência do STJ (HC n. 602.742/SP, AgRg no RHC n. 139.127/SE e AgRg no HC n. 728.360/SP), o direito à produção de prova não é um direito absoluto das partes, razão pela qual elas devem ser produzidas no momento processual adequado.
Assim, ficam as partes expressamente esclarecidas, nesta oportunidade, que, em relação a prova testemunhal, operou-se a preclusão temporal e consumativa, razão pela qual só será produzida, em audiência, a prova testemunhal arrolada pelas partes, no momento processual adequado, portanto, não será deferido o arrolamento extemporâneo de testemunhas.
Ressalve-se, todavia, a possibilidade de oitiva de testemunhas, como testemunhas do Juízo, na forma do Art. 209 do CPP, desde que demonstrada, pela parte, a essencialidade da testemunha e o Juízo reconheça a sua relevância e essencialidade para a formação da sua convicção.
Por outro lado, no que diz respeito à produção da prova documental, por força do Art. 231 do CPP, ficam as partes cientificadas quanto à possibilidade de produzirem provas desta natureza quando da realização da audiência de instrução e julgamento, bem como na fase de alegações finais, nesta última hipótese, garantida a observância do contraditório.
Em razão da adoção do sistema acusatório, às partes recai o ônus processual da produção probatória, conforme dispõe o Art. 156 do CPP, portanto, cabe ao Ministério Público o ônus processual, consistente na obrigação de arguir e provar os fatos constitutivos da pretensão penal; já à Defesa recai o ônus processual de arguir e provar os fatos extintivos, modificativos e terminativos da pretensão penal.
Cabe destacar, por oportuno, que, conforme dispõe a Constituição Federal, o Ministério Público e a Defensoria Pública são consideradas funções essenciais à administração da justiça, por isso, as suas respectivas Leis Orgânicas – Ministério Público (Art. 26, II da Lei 8.625/93) e da Defensoria Pública (Art. 89, X, da Lei Complementar 80/94), no intuito de lhes garantir o exercício pleno de suas atividades e plena produção probatória, lhes garante o poder de requisição, mesmo poder atribuído ao Poder Judiciário.
Assim, àqueles órgãos é garantindo o poder de requisitar documentos e informações aos órgãos públicos e privados para que possam instruir regularmente o processo, ressalvando-se, todavia, as provas que estão submetidas a cláusula de reserva de jurisdição.
Neste último caso, deferida, através de decisão judicial, a produção da prova, em virtude do interesse processual, cabe as partes acompanhar a produção da prova e realizar a sua juntada aos autos.
Portanto, compete às partes requisitar os respectivos laudos, relatórios e documentos, bem como as suas respectivas juntadas aos autos.
Considerando que o Devido Processo Legal, o Contraditório e a Ampla Defesa são Garantias Fundamentais do Cidadão, há que se reconhecer que ao acusado deve ser garantido o pleno conhecimento da prova existente nos autos, antes da realização do seu interrogatório.
Assim, o processo deve estar regularmente instruído, no momento da realização do interrogatório do réu, para que possa exercer de forma plena a sua autodefesa.
Sendo imperioso destacar que, no caso da Lei de Drogas, o procedimento, disciplinado entre os artigos 54 e 59 da Lei 11.343/06, é de natureza sumária, haja vista que o Art. 58 deste diploma legal dispõe expressamente que, encerrados os debates, proferirá o juiz sentença de imediato, ou o fará em 10 (dez) dias, ordenando que os autos para isso lhe sejam conclusos.
Em sendo assim, ressalvando-se as hipóteses em que os crimes da Lei de Drogas são processados com outros crimes, oportunidade na qual são processados através do procedimento comum ordinário, via de regra, não há previsão de diligências complementares, previstas no Art. 402 do CPP, haja vista não ser o caso de aplicação supletiva, conforme dispõe o §5º, do Art. 394 do CPP.
Não fosse isso, ainda que se mostrasse possível o deferimento de requerimento de diligências complementares, no julgamento dos crimes tipificados na Lei de Drogas, imprescindível se faz pontuar que os Laudo de Exame Químico Definitivo e os demais Laudos de Perícias Criminais, a exemplo do Laudo de Exame de Informática, bem como as demais provas cautelares, produzidas mediante autorização judicial, não se enquadram no conceito de diligências complementares do Art. 402 do CPP, pois a sua necessidade se origina de circunstâncias ou fatos apurados na instrução.
Designe-se data para realização de audiência de instrução e julgamento.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
VERÔNICA CAPOCIO Juíza de Direito Substituta do DF -
06/03/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 18:19
Recebidos os autos
-
29/02/2024 18:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/02/2024 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) VERONICA CAPOCIO
-
16/02/2024 18:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/02/2024 05:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 02:53
Publicado Despacho em 05/02/2024.
-
03/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
29/01/2024 17:10
Recebidos os autos
-
29/01/2024 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2024 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
18/01/2024 09:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/01/2024 15:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/01/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 17:50
Juntada de Certidão
-
10/01/2024 17:36
Juntada de Certidão
-
10/01/2024 14:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/01/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 12:50
Juntada de Certidão
-
09/01/2024 13:19
Juntada de Certidão
-
21/12/2023 17:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/12/2023 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
21/12/2023 14:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/12/2023 13:55
Expedição de Certidão.
-
19/12/2023 12:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/12/2023 22:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/11/2023 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 17:56
Expedição de Certidão.
-
21/11/2023 09:03
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/11/2023 23:59.
-
03/11/2023 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2023 13:38
Expedição de Certidão.
-
31/10/2023 03:55
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 17:10
Expedição de Ofício.
-
09/10/2023 14:19
Recebidos os autos
-
09/10/2023 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2023 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
02/10/2023 17:15
Juntada de Certidão
-
30/08/2023 03:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/08/2023 23:59.
-
24/08/2023 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 09:49
Juntada de Certidão
-
02/08/2023 15:21
Juntada de Certidão
-
02/08/2023 15:16
Juntada de Certidão
-
05/06/2023 16:17
Juntada de Certidão
-
11/05/2023 15:42
Expedição de Carta.
-
11/04/2023 01:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/04/2023 23:59.
-
30/03/2023 13:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/03/2023 22:28
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 22:28
Expedição de Ofício.
-
27/03/2023 22:11
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
09/03/2023 19:23
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 16:24
Recebidos os autos
-
09/03/2023 16:24
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
28/02/2023 10:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
27/02/2023 20:15
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 20:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/02/2023 20:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/02/2023 20:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/02/2023 20:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/02/2023 03:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/02/2023 23:59.
-
01/02/2023 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2023 13:40
Juntada de Certidão
-
01/02/2023 13:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
17/01/2023 14:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/01/2023 12:37
Recebidos os autos
-
17/01/2023 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2023 12:37
Declarada incompetência
-
13/12/2022 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JUNIA DE SOUZA ANTUNES
-
10/12/2022 10:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/12/2022 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2022 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2023
Ultima Atualização
06/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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