TJDFT - 0724143-08.2021.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Carlos Pires Soares Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2024 13:27
Baixa Definitiva
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12/09/2024 13:08
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 13:01
Transitado em Julgado em 11/09/2024
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12/09/2024 02:16
Decorrido prazo de RAFAEL DE ALMEIDA SILVA em 11/09/2024 23:59.
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12/09/2024 02:16
Decorrido prazo de MURILO MACHADO CHAIBEN em 11/09/2024 23:59.
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12/09/2024 02:16
Decorrido prazo de NILCE REGINA DA SILVA em 11/09/2024 23:59.
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12/09/2024 02:16
Decorrido prazo de PRISCILLA PIMENTEL DE FREITAS em 11/09/2024 23:59.
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12/09/2024 02:16
Decorrido prazo de JAMIL DE ALMEIDA SILVA em 11/09/2024 23:59.
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12/09/2024 02:16
Decorrido prazo de ANDRE LUIS VISCONTI SEGOVIA BARBOSA em 11/09/2024 23:59.
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12/09/2024 02:16
Decorrido prazo de ANA LUIZA MARINHO CARNEIRO em 11/09/2024 23:59.
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29/08/2024 02:16
Decorrido prazo de SONIA EFIGENIA DE CARVALHO em 28/08/2024 23:59.
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21/08/2024 02:17
Publicado Ementa em 21/08/2024.
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20/08/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO DE LOCAÇÃO.
DESCUMPRIMENTO.
ATUALIZAÇÃO IGP-M.
LEI 8.245/1991.
RECURSOS DOS RÉUS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A controvérsia recursal consiste em apreciar o pedido de reforma da r. sentença recorrida que julgou procedente em parte o pedido da autora, para condenar os réus ao pagamento de valores em virtude do inadimplemento contratual relativo ao contrato de locação do imóvel residencial e, julgou improcedente o pedido reconvencional. 2.
In casu, os réus apelantes declaram que diante da divergência no índice a ser usado para a atualização da parcela de aluguel, realizaram o depósito extrajudicial dos valores correspondentes ao pagamento do aluguel, do seguro incêndio proporcional e do IPTU que entendiam ser devidos.
Alegam cobrança excessiva quanto à restituição do imóvel. 3.
Ante a previsão contratual não há de se falar em índice de reajuste diverso do previsto no contrato. 3.1 Os réus objetivam a revisão do valor do aluguel, que possui regramento próprio na Lei de Locações, mas que demanda intervenção judicial, não se mostrando cabível o reconhecimento da quitação de valores ante a alteração unilateral pelos locatários. 3.2 Não havendo o pagamento dos valores à título de aluguel, conforme reconhecido pelos próprios requeridos, é de rigor a condenação da parte ré ao adimplemento dos aluguéis vencidos em 26/02/2021, 26/03/2021 e 12/04/2021 (proporcional). 4.
Os serviços objeto de cobrança limitam-se a restituição do imóvel, não havendo cobrança excessiva pela locadora, pois as questões acerca das supostas infiltrações e vazamentos não constam na relação dos serviços executados para entrega do imóvel. 5.
No tocante ao apelo apresentado pela autora, deve ser observado o índice de reajuste previsto em contrato, referentes aos aluguéis vencidos em 26/02/2021, 26/03/2021 e 12/04/2021 (proporcional). 6.
Recursos conhecidos.
Provido o da autora e não provido o dos réus. -
15/08/2024 16:28
Conhecido o recurso de SONIA EFIGENIA DE CARVALHO - CPF: *66.***.*59-04 (APELANTE) e provido
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15/08/2024 15:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/07/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 15:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/07/2024 23:26
Recebidos os autos
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01/07/2024 13:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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01/07/2024 11:08
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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24/06/2024 22:49
Recebidos os autos
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24/06/2024 22:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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24/06/2024 22:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2024
Ultima Atualização
15/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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