TJDFT - 0719833-06.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2024 18:36
Arquivado Definitivamente
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06/09/2024 18:35
Juntada de Certidão
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29/08/2024 21:22
Recebidos os autos
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29/08/2024 21:22
Determinado o arquivamento
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29/08/2024 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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27/08/2024 18:30
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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27/08/2024 18:29
Transitado em Julgado em 09/08/2024
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15/08/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2024 01:37
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 08/08/2024 23:59.
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19/07/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 03:06
Publicado Sentença em 18/07/2024.
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17/07/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB A 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0719833-06.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: KARLA BARBOSA DE SOUSA REQUERIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Versam os presentes autos sobre ação de conhecimento ajuizada por KARLA BARBOSA DE SOUSA em desfavor de FIDC NPL IPANEMA VI, submetida ao rito da Lei nº 9.099/95.
A parte autora requereu: “(I) declarar a inexistência do débito com a retirada do cadastro da requerente de qualquer órgão de proteção ao crédito em relação ao contrato de nº: 34657717 e (II) seja condenada a Requerida ao pagamento de títulos por danos morais no valor de R$ 10.000,00.” A parte ré ofereceu contestação (ID 194450624), pugnando pela improcedência do pedido autoral.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Ausentes questões preliminares, passo ao exame do meritum causae.
O quadro delineado nos autos revela que a autora tomou conhecimento de que foi anotada dívida junto ao seu nome no cadastro de proteção ao crédito.
Narra a autora que desconhece a origem da dívida, de modo que esta foi contraída sem o seu consentimento.
Após analisar estas e outras circunstâncias, tenho que a pretensão autoral merece acolhimento.
Inicialmente, necessário destacar que ré não se desincumbiu do ônus de demonstrar que a dívida foi contraída de forma regular, não cumprindo, deste modo, com o previsto no artigo 373, II, do CPC.
Neste sentido, o fato de a dívida inscrita decorrer de cessão de crédito não afasta a responsabilidade da requerida pelo ocorrido, notadamente porque, ao assumir a titularidade do crédito, deveria ter adotado as diligências necessárias para verificar a sua regularidade.
Desta forma, deve ser acolhido o pedido autoral para declarar a inexistência do débito e determinar a retirada da negativação.
Por fim, deve ser rejeitado o pedido indenizatório, na medida em que a autora possuía anotação preexistente (ID 194450626 e 189421653), o que afasta a indenização pleiteada na forma da Súmula 385 do STJ, vide: "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento." Isto posto, rejeito o pedido autoral neste ponto.
Forte em tais fundamentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, nos termos dos artigos 5º e 6º da Lei 9.099/95 para declarar a inexistência do débito de R$367,94 (trezentos e sessenta e sete reais e noventa e quatro centavos) relativo ao contrato de nº 34657717, bem como condenar a ré a retirar a referida negativação, no prazo de 10 (dez) dias, contados da sua intimação pessoal (Súmula 410 do STJ), a qual ocorrerá após o trânsito em julgado da presente sentença, sob pena de multa diária que, desde já, arbitro em R$ 500,00 (quinhentos reais), multa esta que limito ao valor atribuído a causa.
JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95.
Cumpre a parte autora, se houver interesse e após o trânsito em julgado, solicitar o cumprimento definitivo da presente sentença, conforme regra do art. 523 do CPC.
Não o fazendo, dê-se baixa e arquivem-se.
Formulado o pedido de cumprimento de sentença, reclassifique-se o feito, intimando-se a parte requerida pessoalmente (Súmula 410 do STJ), a cumprir a obrigação acima determinada.
Sem custas, sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
15/07/2024 22:18
Recebidos os autos
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15/07/2024 22:18
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 22:18
Julgado procedente em parte do pedido
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05/07/2024 12:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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05/07/2024 06:12
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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28/06/2024 04:21
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 27/06/2024 23:59.
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19/06/2024 09:08
Juntada de Petição de réplica
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18/06/2024 18:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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18/06/2024 18:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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18/06/2024 18:21
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/06/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/06/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 13:41
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/06/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/05/2024 12:25
Recebidos os autos
-
06/05/2024 12:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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06/05/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
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04/05/2024 23:33
Recebidos os autos
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04/05/2024 23:33
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2024 23:33
Outras decisões
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03/05/2024 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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02/05/2024 16:42
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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26/04/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 17:45
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
25/04/2024 17:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/04/2024 17:45
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/04/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/04/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 11:31
Juntada de Petição de contestação
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25/03/2024 03:31
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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14/03/2024 13:00
Recebidos os autos
-
14/03/2024 13:00
Recebida a emenda à inicial
-
13/03/2024 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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13/03/2024 12:58
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0719833-06.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: KARLA BARBOSA DE SOUSA REQUERIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Retifique-se a autuação quanto ao valor da causa, passando a constar R$ 10.367,94.
Concedo a parte autora nova oportunidade de emenda para formular pedido de tutela final correspondente ao pleito de tutela de urgência - declaração de inexistência do débito.
BRASÍLIA - DF, 12 de março de 2024, às 12:30:32.
MARIA CECÍLIA BATISTA CAMPOS Juíza de Direito Substituta -
12/03/2024 14:05
Recebidos os autos
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12/03/2024 14:05
Determinada a emenda à inicial
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12/03/2024 11:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0719833-06.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: KARLA BARBOSA DE SOUSA REQUERIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 300, caput, para concessão da tutela de urgência é necessário que a parte requerente apresente elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo vedada tal providência quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (art. 300, § 3º, do CPC).
Quanto ao primeiro requisito, tenho que não está devidamente demonstrado.
A inscrição de devedores inadimplentes nos cadastros de proteção ao crédito é direito subjetivo do credor, assim como são a cobrança e o protesto de títulos vencidos.
Para que a parte autora possa se opor à inscrição efetivada, deve comprovar que a dívida apontada não existe, não é exigível ou que o procedimento legal para negativação do devedor não foi seguido.
Em suma, deve provar que foi indevida a inscrição.
Entretanto, os documentos que instruem a inicial não são aptos, pelo menos até este momento processual, a comprovar a irregularidade da inscrição (ID 189421653).
No caso concreto, necessário oportunizar o contraditório de forma a esclarecer os fatos narrados na inicial e, se for o caso, permitir a produção de outras provas.
Desse modo, INDEFIRO o requerimento de tutela de urgência.
Cite-se e intimem-se com as advertências da lei.
Sem prejuízo, intime-se a parte autora para formular pedido de tutela final correspondente ao pleito de tutela de urgência, acrescendo ao valor da causa o montante correspondente ao débito que almeja ser declarado inexistente.
Além disso, faculto-lhe a juntada de boletim de ocorrência, caso entenda ter sido vítima de fraude.
Prazo: 5 dias.
BRASÍLIA - DF, 11 de março de 2024, às 12:21:58.
MARIA CECÍLIA BATISTA CAMPOS Juíza de Direito Substituta -
11/03/2024 20:51
Juntada de Petição de emenda à inicial
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11/03/2024 14:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/03/2024 12:23
Recebidos os autos
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11/03/2024 12:23
Determinada a emenda à inicial
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11/03/2024 12:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/03/2024 20:20
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/04/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/03/2024 20:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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10/03/2024 20:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2024
Ultima Atualização
17/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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