TJDFT - 0707442-74.2023.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Brazl Ndia
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 16:58
Arquivado Definitivamente
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12/03/2025 16:26
Expedição de Termo.
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12/03/2025 14:48
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 14:45
Processo Desarquivado
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05/12/2024 17:21
Arquivado Definitivamente
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05/12/2024 17:20
Transitado em Julgado em 22/11/2024
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18/11/2024 15:28
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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23/10/2024 08:23
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 02:22
Decorrido prazo de REGINA MARQUES PEREIRA em 22/10/2024 23:59.
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09/10/2024 22:05
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 02:27
Publicado Sentença em 01/10/2024.
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01/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSBRZ 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0707442-74.2023.8.07.0009 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) HERDEIRO: REGINA MARQUES PEREIRA, REGINALDO MARQUES, ROMERO MARQUES, RICARDO MARQUES, DAYFNNE RIBEIRO MARQUES, STEFNNE RIBEIRO MARQUES REPRESENTANTE LEGAL: REGINA MARQUES PEREIRA INVENTARIADO(A): GENY DAS DORES MARQUES INVENTARIADO: RONALDO MARQUES SENTENÇA I) RELATÓRIO: Trata-se de arrolamento para partilha dos bens deixados por GENY DAS DORES MARQUES, falecida em 13 de janeiro de 1995, e RONALDO MARQUES, falecido em 10 de agosto de 2002, tendo como herdeiros da falecida Geny: (i) Regina Marques Pereira; (ii) Reginaldo Marques; (iii) Romero Marques; (iv) Ricardo Marques, maior interditado; e (v) Ronaldo Marques, herdeiro já falecido (pós-morto).
Por sua vez, o falecido RONALDO MARQUES deixou como herdeiras: (i) Dayfnne Ribeiro Marques; (ii) Stefnne Ribeiro Marques.
Segundo consta da petição inicial, o espólio é composto por uma fração ideal de 1/28, equivalente a 3,571428%, de um imóvel situado na Quadra 05, Lote 103, Setor Norte, Brazlândia/DF, matrícula nº 38.207, cujo valor foi estimado em R$ 2.585,71 (dois mil quinhentos e oitenta e cinco reais e setenta e um centavos).
Quanto à partilha do bem, as primeiras declarações apontaram que cada herdeiro teria direito a uma cota de 0,7142856% do imóvel, o que corresponde a R$ 517,14 (quinhentos e dezessete reais e quatorze centavos) para os herdeiros diretos e R$ 258,57 (duzentos e cinquenta e oito reais e cinquenta e sete centavos) para as herdeiras Stefnne e Dayfnne.
A petição foi acompanhada de vários documentos, incluindo: Certidão de óbito de GENY DAS DORES MARQUES (ID 158687192); Certidão negativa de testamento de GENY DAS DORES MARQUES (ID 158688497); Certidão negativa de ônus sobre o imóvel partilhado (ID 158688500); Certidão negativa de débitos distritais em nome do espólio de GENY DAS DORES MARQUES (ID 158688510); Certidão negativa de débitos sobre o imóvel partilhado (ID 158688515); Certidão negativa de débitos federais e da dívida ativa em nome de GENY DAS DORES MARQUES (ID 158688518); Certidão de regularidade do CPF de RONALDO MARQUES (ID 158688520); Certidão do valor venal do imóvel (ID 158688523); Documentos de identificação dos herdeiros (IDs 158692210, 158688531, 158688535, 158688539, 158689895, 158689905, 158689929, 158689937); Documentos comprovando a interdição do herdeiro incapaz (ID 158689914 e ID 158689915); Certidão de óbito de RONALDO MARQUES (ID 158689918); Certidão negativa de testamento de RONALDO MARQUES (ID 158689919); Certidão negativa de débitos distritais em nome de RONALDO MARQUES (ID 158689923); Certidão negativa de débitos federais e da dívida ativa em nome de RONALDO MARQUES (ID 158689924).
A decisão de ID 162921045 solicitou à inventariante que esclarecesse se o inventário de Ronan Marques havia sido realizado.
Em resposta, a inventariante apresentou documentos comprovando que o inventário de Ronan Marques já havia sido concluído (IDs 163216336, 163216338, 163218949, 163218952).
A decisão de ID 165735387 declinou da competência para o processamento e julgamento do feito para a Circunscrição Judiciária de Brazlândia.
No ID 168306067, a inventariante comunicou o pagamento do ITCMD.
Por meio da petição de ID 176826922, foram anexados novos documentos, incluindo: Certidão negativa de débitos trabalhistas de GENY (ID 176826923); Certidão positiva de distribuição de ações cíveis em nome de GENY (ID 176826924); Certidão negativa de débitos em nome do espólio de GENY (ID 176826926).
A decisão de ID 177224191 determinou a inclusão do falecido Ronaldo Marques como inventariado, bem como nomeou a herdeira Regina Marques Pereira como inventariante e a tentativa de localização de eventuais haveres deixados pela falecida por meio do sistema Sisbajud.
O Ministério Público requereu a juntada de documentos atualizados relativos ao falecido Ronaldo Marques, bem como das certidões em nome da falecida Geny das Dores Marques (ID 176826922) A inventariante juntou aos autos os seguintes documentos: Certidão positiva com efeito de negativa de débito de IPTU referente ao imóvel partilhado (ID 186605231); Certidão negativa de débitos distritais em nome de GENY (ID 186605232); Certidão negativa de ações na Justiça Federal em nome de GENY (ID 186605233); Certidão negativa de débitos distritais em nome de RONALDO (ID 186605234); Certidão negativa de ações trabalhistas em nome de RONALDO MARQUES (ID 186605235); Certidão negativa de ações no Tribunal Regional Federal em nome de RONALDO MARQUES (ID 186605236); Certidão negativa de ações na Justiça Comum do Distrito Federal em nome de RONALDO MARQUES (ID 186605237).
A inventariante apresentou, no ID 191170868, esboço de partilha, no qual os herdeiros REGINA, REGINALDO, ROMERO e RICARDO teriam direito a uma cota de 0,7142856% do imóvel, enquanto as herdeiras STEFNNE e DAYFNNE, por representação de RONALDO MARQUES, teriam direito, cada uma, a 0,3571428% do bem.
A decisão de ID 195824435 determinou a consulta ao SISBAJUD para localizar bens e valores em nome de RONALDO MARQUES.
No ID 200318551, foi juntado o resultado da consulta do sistema SISBAJUD, que informou não terem sido localizados valores em nome de RONALDO MARQUES.
O Ministério Público requereu a homologação da partilha (ID 204076500).
A decisão de ID 204894038 converteu o feito para o arrolamento comum, bem como converteu o julgamento em diligência para determinar a qualificação de Ronaldo Marques e incluí-lo como inventariado no esboço de partilha (ID 204894038).
No ID 208743882, foi apresentado novo esboço de partilha, no qual os herdeiros REGINA, REGINALDO, ROMERO e RICARDO teriam direito a uma cota de 0,7142856% do imóvel, enquanto as herdeiras STEFNNE e DAYFNNE, por representação de RONALDO MARQUES, teriam direito, cada uma, a 0,3571428% do bem.
Na mesma oportunidade, foram juntados certidão negativas de débitos do imóvel, da União e do Fisco Distrital em nome do falecido Ronaldo Marques (ID’s 208743884 a 208743887).
O Ministério Público reiterou o parecer anterior pela homologação da partilha (ID 211517784).
Os autos vieram conclusos.
II) FUNDAMENTAÇÃO: Trata-se de arrolamento para partilha dos bens deixados por GENY DAS DORES MARQUES, falecida em 13 de janeiro de 1995, e RONALDO MARQUES, falecido em 10 de agosto de 2002, tendo como herdeiros da falecida Geny: Regina Marques Pereira, Reginaldo Marques, Romero Marques, Ricardo Marques, e Ronaldo Marques, herdeiro já falecido (pós-morto), e herdeiros do falecido Ronaldo: Dayfnne Ribeiro Marques e Stefnne Ribeiro Marques.
Inicialmente, verifica-se da matrícula de ID 158688500 que a falecida GENY DAS DORES MARQUES e o seu cônjuge Ronan Marques herdaram 1/14 (um quatorze avos) do imóvel (Registro n. 05).
Com o falecido de Ronan, a falecida GENY permaneceu com 1/28 (um vinte e oito avos) do imóvel.
Na mesma oportunidade, os demais herdeiros (REGINA, REGINALDO, ROMERO, RICARDO e RONALDO) recebem a parte ideal de 1/140 (um cento e quarenta avos) do imóvel.
A falecida GENY veio a óbito em 13 de janeiro de 1995.
Neste momento, abriu-se a sucessão, com a transferência da titularidade dos bens aos herdeiros REGINA, REGINALDO, ROMERO, RICARDO e RONALDO, ante o princípio da saisine.
Por sua vez, o herdeiro RONALDO MARQUES faleceu em 10 de agosto de 2002, momento posterior ao óbito da de cujus GENY.
Disso decorre que o herdeiro RONALDO não é pré-morto, mas pós-morto, o que afasta o instituto do direito de representação.
A representação será, então, por cabeça e não por estirpe.
Explico.
O artigo 1.851 do Código Civil estabelece que: “dá-se o direito de representação, quando a lei chama certos parentes do falecido a suceder em todos os direitos, em que ele sucederia, se vivo fosse”.
Dessa forma, o requisito para o direito de representação é que o herdeiro, a quem o representante substituirá, esteja pré-morto ao inventariado.
Não haverá direito de representação quando se tratar de herdeiro pós-morto, pois, em razão do princípio do princípio da saisine, houve a transferência do patrimônio ao herdeiro vivo quando do falecimento dos autores da herança (momento da abertura da sucessão).
Sobre o assunto, Nelson Rosenvald assevera que: “se o herdeiro está vivo no momento da abertura da sucessão, também inexiste sucessão por estirpe, mesmo que venha a falecer no curso do inventário.
Nesse caso, não há representação sucessória, porque o titular, pessoalmente, recebeu o patrimônio pela transmissão automática (CC, art. 1.784).
Sobrevindo o seu óbito no curso do inventário, transmitir-se-á para seus sucessores o seu quinhão hereditário, com nova tributação, inclusive” (Código Civil Comentado.
Coord.
Cezar Peluso, 11ª ed., Barueri: Manole, p. 296).
No mesmo contexto, a lição de Maria Berenice Dias, ao elencar os requisitos para o direito de representação (estirpe): “é necessária (a) a existência de mais de um herdeiro do mesmo grau.
Também é preciso que um deles (b) tenha morrido antes da abertura da sucessão, seja excluído como indigno ou por ter sido deserdado.
Também é indispensável que (c) o herdeiro pré-morto ou excluído tenha descendentes.
Somente implementadas todas estas circunstâncias é que se pode falar em direito de representação” (Manual das Sucessões, 3ª ed., RT, 2013, p. 139).
E, ainda, lecionam Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald que “só tem lugar a sucessão jure representationis se o representado é pré-morto ao hereditando.
Isso porque, por óbvio, não há representação de pessoa viva, como regra - excetuadas as hipóteses de indignidade e de deserdação, quando o sancionado é tratado como se morto fosse (Curso de direito: Sucessões - 3. ed. rev., ampl. e atual. - Salvador: Ed.
JusPodivm, 2017, p. 285/286) Nessa linha, não há que se falar, neste caso, em direito de representação, já que o herdeiro RONALDO MARQUES era vivo no momento da abertura da sucessão (óbito da genitora GENY) Deve, portanto, apenas figurar no plano de partilha o ESPÓLIO do referido herdeiro e não seus sucessores e, posteriormente, o bem deverá ser partilhado em razão de nova sucessão.
Em outras palavras, sobrevindo o óbito do herdeiro após a abertura da sucessão, haverá sucessão autônoma, sobre a qual há, inclusive, incidência de imposto de transmissão “causa mortis”, e não direito de representação, nos termos da legislação civil, que somente destina-se à hipótese de herdeiro pré-morto.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CIVIL.
INVENTÁRIO E PARTILHA.
SUCESSÃO COLATERAL OU TRANSVERSAL.
HERDEIROS NECESSÁRIOS.
INEXISTÊNCIA.
HERDEIROS COLATERAIS.
FALECIMENTO DOS IRMÃOS DA AUTORA DA HERANÇA NO CURSO DO INVENTÁRIO.
SUBSTITUIÇÃO PELOS FILHOS DOS IRMÃOS (SOBRINHOS).
VOCAÇÃO HEREDITÁRIA.
FILHOS DOS HERDEIROS.
REPRESENTAÇÃO E HABILITAÇÃO NO PRÓPRIO INVENTÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SAISINE ( CC, ART. 1.784).
NECESSIDADE DE HABILITAÇÃO DO ESPÓLIO DOS HERDEIROS PÓS-MORTOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Conforme o princípio da “saisine” ou “saisina”, a morte de uma pessoa acarreta a instantânea abertura de sua sucessão, fazendo nascer o direito hereditário dos sucessores, e a aquisição pelos herdeiros da propriedade e da posse dos bens da herança, nos termos do art. 1.784, do Código Civil. 2.
Os herdeiros colaterais são os irmãos, tios, sobrinhos, primos do de cujus, que não podem herdar por representação, havendo, porém, uma exceção no código civil, qual seja: o direito de representação dos filhos do irmão pré-morto do de cujus conforme prevê o art. 1.843 do Código Civil. 3.
Escorreita a decisão do Magistrado “a quo” quando determinou que os sucessores dos herdeiros pós-mortos não herdam por representação. 4.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. (TJ-DF 07151914820188070000 DF 0715191-48.2018.8.07.0000, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, Data de Julgamento: 10/04/2019, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 29/04/2019 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INVENTÁRIO.
Demanda proposta em virtude do falecimento de Lílian, a qual não deixou marido nem filhos.
Acervo hereditário transferido aos seus ascendentes Sônia e Helvécio.
Falecimento deste último no curso do processo.
Pretensão de habilitação do seu sucessor Roberto, irmão de Lílian.
Descabimento.
Ausência de vocação hereditária entre Roberto e Lílian.
Hipótese em que, tratando-se herdeiro pós-morto, não há que se falar sequer em sucessão por representação.
Necessidade de abertura do inventário de Helvécio, uma vez que ele deixou outros bens, além do quinhão hereditário discutido nestes autos.
Após, se o caso, poderá ser pleiteado o processamento conjunto dos inventários, nos termos do art. 672 do CPC/15.
Decisão mantida.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2097871-35.2019.8.26.0000; Relator (a): Rosangela Telles; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mogi Mirim - 1ª Vara; Data do Julgamento: 24/09/2019; Data de Registro: 24/09/2019) ARROLAMENTO CONJUNTO DE BENS.
HERDEIRO FALECIDO NO CURSO DO ARROLAMENTO DOS BENS DE SUA GENITORA.
DETERMINAÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO PELO ESPÓLIO.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Decisão que determinou correção, no plano de partilha, no sentido de que, na 1ª Sucessão (relativa à falecida Bruna Mancini Morelli), constasse como herdeiro o espólio de Francisco Pedro Morelli. 2.
Embora este herdeiro filho estivesse vivo quando da abertura da sucessão, faleceu no curso do 1º inventário, tendo-se de se proceder a sua substituição pelo ente despersonalizado que é o espólio (art. 43 do CPC), ao qual será destinada a quota hereditária a ele cabente. 3.
No caso da 1ª sucessão, não há direito de representação pelos sucessores de Francisco.
Decisão mantida. 4.
Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2170348-32.2014.8.26.0000; Relator (a): Alexandre Lazzarini; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 11ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 05/05/2015; Data de Registro: 05/05/2015) AGRAVO DE INSTRUMENTO - Inventário - Decisão que entendeu correta a representação processual do espólio do herdeiro pós-morto e deferiu a substituição da inventariante - Inconformismo de dois dos sete herdeiros - Inadmissibilidade - Direito de representação cabível apenas nas hipóteses de herdeiro pré- morto - Inteligência dos arts. 1.851 a 1.856 do Código Civil - Espólio do herdeiro pós-morto devidamente representado nos autos por seu inventariante - Previsão expressa do art. 12, inc.
V, do Código de Processo Civil - Ausência de motivo grave ou prejuízo concreto capaz de justificar o restabelecimento da nomeação anterior - Decisão mantida - Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 0371150-22.2010.8.26.0000; Relator (a):J.L.
Mônaco da Silva; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos -5ª.
Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 28/01/2011; Data de Registro: 04/02/2011) APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO DAS SUCESSÕES - INVENTÁRIO - DIREITO DE REPRESENTAÇÃO - HERDEIRO PÓS-MORTO - IMPOSSIBILIDADE - ANULAÇÃO DA SENTENÇA - RETIFICAÇÃO DA PARTILHA. 1.
Trata-se de recurso do Estado voltado contra sentença homologatória de partilha, tendo como tese central a impossibilidade de representação de herdeiro pós-morto. 2.
A condição necessária ao direito de representação é que o herdeiro a quem o representante substituirá tenha morrido antes do inventariado. 3.
No caso em análise, verifica-se que o herdeiro EVAIR faleceu depois de seu pai (fls. 25 e 74), sendo inaplicável, pois, o instituto da representação. 4.
Destarte, correto o entendimento esposado pela Fazenda Estadual, em sua tese recursal, no sentido de que a partilha esboçada os autos padece de vício, isto porque deveria arrolar o quinhão do espólio do herdeiro pós-morto, até porque seu inventário não vinha sendo processado cumulativamente, sendo certo que foi recolhido o tributo causa mortis apenas sobre a sucessão dos bens de ELZO (fls. 47/48). 5.
Anulação da sentença para determinar a retificação da partilha, com o consequente cumprimento das obrigações tributárias daí advindas” (TJRJ, Ap. 0021887-58.2002.8.19.0004, 4ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Marcelo Lima Buhatem, j. 13/02/2012) Nesse contexto, não há de se falar em inclusão dos descendentes do herdeiro RONALDO MARQUES no plano de partilha dos bens deixados pela falecida GENY, haja vista que, em se tratando de herdeiro pós-morto, não há direito de representação (estirpe).
Diante disso, a partilha em relação ao único imóvel deixado pela falecida GENY DAS DORES MARQUES será realizada da seguinte forma: a) à herdeira Regina Marques Pereira caberá a cota parte relativa ao percentual de 0,7142857 ou 1/140 (um cento e quarenta avos), no valor individualizado de R$ 517,14; b) ao herdeiro Reginaldo Marques caberá a cota parte relativa ao percentual de 0,7142857 ou 1/140 (um cento e quarenta avos), no valor individualizado de R$ 517,14; c) ao herdeiro Romero Marques caberá a cota parte relativa ao percentual de 0,7142857 ou 1/140 (um cento e quarenta avos), no valor individualizado de R$ 517,14; d) ao herdeiro Ricardo Marques caberá a cota parte relativa ao percentual de 0,7142857 ou 1/140 (um cento e quarenta avos), no valor individualizado de R$ 517,14; e) ao Espólio de Ronaldo Marques caberá a cota parte relativa ao percentual de 0,7142857 ou 1/140 (um cento e quarenta avos), no valor individualizado de R$ 517,14.
Como os citados herdeiros já haviam recebido 1/140 (um cento e quarenta avos) do imóvel quando do falecimento do genitor RONAN (registro n. 07 da Matrícula de ID 158688500), tem-se que, agora, cada um dos herdeiros passarão a ser proprietários de 1/70 (um setenta avos) ou 1,4285714% do imóvel Registro, por fim, que não caberá no presente caso a figura do inventário cumulativo, na forma prevista no artigo 672 do Código de Processo Civil, para partilha do herdeiro falecido RONALDO MARQUES.
Isso porque a certidão de matrícula de ID 158688500 revela que já houve a partilha dos bens em autos próprios (processo nº 0701125-71.2020.8.07.0007, da 3ª Vara de Família, Orfãos e Sucessões de Taguatinga/DF), no tocante à cota parte que havia herdado do pai RONAN (1/140), conforme registro nº 16 da matrícula de ID 158688500.
Logo, ainda que haja dependência de uma partilha em relação à outra, como já houve a partilha anterior em autos próprios de apenas uma parte da titularidade cabível ao herdeiro pós-morto RONALDO, eventual retificação e/ou sobrepartilha, se o caso, deverá ser requerida em processo próprio, junto ao D.
Juízo que julgou o inventário.
Nesse sentido: CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
SOBREPARTILHA.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DO INVENTÁRIO.
Conforme o disposto no parágrafo único do art. 1.041 do Código de Processo Civil, a sobrepartilha deve correr nos autos do inventário do autor da herança, assim, compete ao juízo que processou e julgou inventário processar e julgar ação de sobrepartilha.
Conflito de Competência conhecido para declarar a competência do JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE FAMÍLIA ÓRFÃOS E SUCESSÕES INFÂNCIA E JUVENTUDE E PRIMEIRO CÍVEL DE PLANALTINA - GO. (STJ - CC: 54801 DF 2005/0152391-7, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 27/05/2009, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: 20090605 --> DJe 05/06/2009) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO.
SOBREPARTILHA.
INVENTÁRIO.
JUÍZO DE ORIGEM.
VARA ESPECIALIZADA. 1.
A teor do parágrafo único do artigo 670 do Código de Processo Civil, bem como das disposições inseridas na Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal, que veda a redistribuição de processos para as novas varas instaladas, a sobrepartilha deverá ser processada pelo Juízo cujo processo de inventário tramitou originariamente. 2.
Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Suscitante. (TJ-DF 07250680720218070000 DF 0725068-07.2021.8.07.0000, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, Data de Julgamento: 08/11/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 22/11/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) De qualquer modo, ainda que se entendesse de forma distinta, para análise de uma nova partilha, haveria necessidade de verificar os documentos relativos aos bens deixados pelo falecido RONALDO, visto que, por ser sucessão autônoma, os documentos utilizados para partilha da genitora GENY não poderiam ser utilizados.
A título de exemplificação, cabe anotar que haveria necessidade de recolhimento de nova taxa judiciária em relação à segunda sucessão; comprovação de pagamento de novo ITCMD; comprovação da existência ou não de testamento; dentre outras providências necessárias no decorrer do procedimento do inventário e/ou arrolamento.
Cabe destacar que poderia a inventariante, desde o início do processo, poderia requerer o inventário cumulativo, apresentando planos de partilhas individualizados, mas não o fez em momento algum.
Assim, a reabertura do presente processo para realizar nova partilha resultaria em inegável atraso à marcha processual e violaria os princípios da celeridade e economia processual, sem prejuízo de, conforme o já exposto, violar a competência funcional do juízo que processou o inventário.
Nesse sentido: Agravo de instrumento.
Arrolamento.
Decisão agravada que, entre outras determinações, rejeitou a impugnação formulada por um dos herdeiros, no que se refere à cumulação de inventários.
Insurgência.
Acolhimento.
Inteligência o art. 672, I, do CPC.
Inexistência de identidade entre os herdeiros, em relação aos falecidos, somada à falta de amistosidade entre as partes, de modo que a cumulação de inventários poderá gerar tumulto processual, a dificultar a conclusão do arrolamento já em curso.
Litigância de má fé não caracterizada.
Decisão reformada.
Recurso provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2033595-19.2024.8.26.0000 Porto Feliz, Relator: João Pazine Neto, Data de Julgamento: 06/03/2024, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/03/2024) DECISÃO MONOCRÁTICA PROCESSUAL CIVIL.
INVENTÁRIO JUDICIAL.
PRETENSÃO DE PROCESSAMENTO CUMULATIVO DE INVENTÁRIOS.
IMPOSSIBILIDADE.
HIPÓTESE NÃO CONTEMPLADA NOS ARTIGOS 1.043 E 1.044 DO CPC.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
Na hipótese dos autos não há como se aplicar o disposto no art. 1.044 do CPC, já que a morte do herdeiro não ocorreu na pendência do inventário.
O herdeiro José Schor já era falecido quando da abertura deste inventário de Cecília Schor Veil.
Conforme informado pela inventariante judicial, a averbação dos óbitos não traria economia ou celeridade processual, ao contrário, dificultaria a identificação dos herdeiros de cada espólio.
Esclareceu a juíza da causa em suas informações que a matéria demanda maior análise quanto a cadeia sucessória dos colaterais, o que inviabiliza a cumulação pretendida.
Recurso manifestamente improcedente.
Negativa de seguimento com fulcro no art. 557 do Código de Processo Civil. (TJ-RJ - AI: 00598898920148190000 RIO DE JANEIRO CAPITAL 3 VARA ORFAOS SUC, Relator: LINDOLPHO MORAIS MARINHO, Data de Julgamento: 03/02/2015, DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/02/2015) Portanto, é caso de determinar a partilha tão somente dos bens deixados pela de cujus GENY DAS DORES MARQUES, falecida em 13 de janeiro de 1995, nos moldes acima explicitados.
No tocante aos tributos, o artigo 662 do Código de Processo Civil estabelece que, no arrolamento, não serão conhecidas ou apreciadas questões relativas ao lançamento, ao pagamento ou à quitação de taxas judiciárias e de tributos incidentes sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio.
Dessa forma, em se tratando de partilha amigável, não será mais aferida a regularidade ou não do recolhimento de eventuais tributos incidentes sobre a transmissão causa mortis, cabendo ao Fisco fazê-lo administrativamente, sem necessidade de informar nestes autos, conforme dispõe o artigo 659, §2º, do Código de Processo Civil.
Por outro lado, deverá ser comprovado o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, a teor dos arts. 659, § 2º, do CPC/2015 e 192 do CTN.
Nesse sentido, decidiu o Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo (Tema 1074): No arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, devendo ser comprovado, todavia, o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, a teor dos arts. 659, § 2º, do CPC/2015 e 192 do CTN. (STJ, Relatora Regina Helena Costa, julgado em 26/10/2022, Data de publicação: 28/10/2022).
No caso, foram apresentadas certidão negativas de débitos dos bens que compõem o espólio, conforme documentos de ID’s 158688510, 158688515, 158688518, 186605231,186605232, 186605234) Nesse cenário, plenamente admissível a partilha nos moldes apresentados.
III) DISPOSITIVO: Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487 do Código de Processo Civil, para DETERMINAR a partilha em relação aos bens deixados por falecimento de GENY DAS DORES MARQUES (imóvel objeto da matrícula nº 8822 do 9º Registro de Imóveis do Distrito Federal – cf. matrícula de ID 158688500), ressalvados erros, omissões ou direito de terceiro, nos seguintes termos: a) à herdeira Regina Marques Pereira caberá a cota parte relativa ao percentual de 0,7142857 ou 1/140 (um cento e quarenta avos), no valor individualizado de R$ 517,14; b) ao herdeiro Reginaldo Marques caberá a cota parte relativa ao percentual de 0,7142857 ou 1/140 (um cento e quarenta avos), no valor individualizado de R$ 517,14; c) ao herdeiro Romero Marques caberá a cota parte relativa ao percentual de 0,7142857 ou 1/140 (um cento e quarenta avos), no valor individualizado de R$ 517,14; d) ao herdeiro Ricardo Marques caberá a cota parte relativa ao percentual de 0,7142857 ou 1/140 (um cento e quarenta avos), no valor individualizado de R$ 517,14; e) ao Espólio de Ronaldo Marques caberá a cota parte relativa ao percentual de 0,7142857 ou 1/140 (um cento e quarenta avos), no valor individualizado de R$ 517,14.
Com o trânsito em julgado, expeça-se formal de partilha, caso requerido.
Intime-se o fisco para lançamento administrativo do imposto de transmissão e de outros tributos porventura incidentes, conforme dispuser a legislação tributária, nos termos do artigo 659, §2º, e artigo 662, ambos do Código de Processo Civil.
Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Brazlândia/DF, 26 de setembro de 2024 MARCOS VINÍCIUS BORGES DE SOUZA Juiz de Direito Substituto (datada e assinada eletronicamente) -
27/09/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 14:32
Recebidos os autos
-
26/09/2024 14:32
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/09/2024 11:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
21/09/2024 10:20
Recebidos os autos
-
21/09/2024 10:20
Outras decisões
-
19/09/2024 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
18/09/2024 14:22
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/09/2024 02:17
Decorrido prazo de REGINA MARQUES PEREIRA em 03/09/2024 23:59.
-
27/08/2024 02:32
Publicado Decisão em 27/08/2024.
-
27/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 19:48
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 19:48
Expedição de Certidão.
-
26/08/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0707442-74.2023.8.07.0009 Classe: ARROLAMENTO COMUM (30) HERDEIRO: REGINA MARQUES PEREIRA, REGINALDO MARQUES, ROMERO MARQUES, RICARDO MARQUES, DAYFNNE RIBEIRO MARQUES, STEFNNE RIBEIRO MARQUES REPRESENTANTE LEGAL: REGINA MARQUES PEREIRA INVENTARIADO(A): GENY DAS DORES MARQUES INVENTARIADO: RONALDO MARQUES D E C I S Ã O Acolho a cota ministerial de ID 208514835.
Intime-se a inventariante para apresentar novo esboço de partilha, nos termos da decisão de ID 204894038, inclusive para incluir o estado civil do falecido RONALDO MARQUES.
Sem prejuízo, a inventariante deverá instruir o processo com as certidões negativas de débitos tributários atualizadas, conforme descritas na decisão de ID 204894038.
Prazo de cinco dias.
Após, sigam os autos com vista ao Ministério Público.
Prazo de cinco dias.
Brazlândia, 23 de agosto de 2024 Fabrício Castagna Lunardi Juiz de Direito 6 -
23/08/2024 09:44
Recebidos os autos
-
23/08/2024 09:44
Deferido o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS - CNPJ: 26.***.***/0002-93 (FISCAL DA LEI).
-
22/08/2024 19:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
22/08/2024 17:55
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de REGINA MARQUES PEREIRA em 14/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 01:38
Decorrido prazo de REGINA MARQUES PEREIRA em 14/08/2024 23:59.
-
29/07/2024 07:16
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 07:16
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 04:51
Publicado Decisão em 24/07/2024.
-
24/07/2024 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0707442-74.2023.8.07.0009 Classe: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: REGINA MARQUES PEREIRA, REGINALDO MARQUES, ROMERO MARQUES, RICARDO MARQUES, DAYFNNE RIBEIRO MARQUES, STEFNNE RIBEIRO MARQUES REPRESENTANTE LEGAL: REGINA MARQUES PEREIRA INVENTARIADO(A): GENY DAS DORES MARQUES INVENTARIADO: RONALDO MARQUES D E C I S Ã O Cuida-se de inventário e partilha dos bens de deixados por GENY DAS DORES MARQUES e RONALDO MARQUES.
Considerando as informações constantes nos autos de que o valor do espólio não ultrapassa 1.000 (mil) salário mínimos, CONVERTO O RITO DO PRESENTE INVENTÁRIO PARA O DO ARROLAMENTO COMUM, em consonância ao art. 664 do CPC.
ANOTE-SE.
Verifica-se que no esboço de partilha de ID 19117086 não consta a qualificação do inventariado RONALDO MARQUES.
Diante disso, converto o julgamento em diligência.
Intime-se a inventariante para retificar o esboço de partilha a fim de incluir RONALDO MARQUES como inventariado no esboço de partilha, uma vez que o quinhão deste será partilhado neste inventário.
Assim, fica a inventariante intimada a apresentar esboço de partilha, na forma técnica, nos moldes dos artigos 651 a 653 do CPC, que deve conter ainda as seguintes informações: a) a qualificação completa d e cada falecido(a) e da viúva(o), a nacionalidade, o estado civil, o número de identidade, o número do Cadastro de Pessoas Físicas, a profissão e o local da última residência com endereço completo.
Quando se tratar de pessoa casada, informar, ainda, o regime de bens e a data do casamento; b) a qualificação completa dos herdeiros e de seus cônjuges, a nacionalidade, o estado civil, o número de identidade, o número do Cadastro de Pessoas Físicas, a profissão e o local de residência com endereço completo.
Quando se tratar de pessoa casada, informar, ainda, o regime de bens e a data do casamento; c) a descrição completa dos imóveis, com a indicação dos endereços completos dos bens, conforme apresentado nas certidões de matrícula, números das matrículas e o cartório extrajudicial em que os bens estão matriculados.
Quando se tratar de imóvel rural, informar a descrição do bem e as suas confrontações.
Caso se trate de imóvel não regularizado, indicar no esboço que trata-se apenas dos eventuais direitos aquisitivos do lote; d) o valor dos bens; e) quinhão do herdeiro em fração a fim de evitar a formação de dízima periódica.
A inventariante deverá instruir o feito, no prazo de 15 dias, com as seguintes certidões ATUALIZADAS: a.
Certidão Negativa de Débitos relativos aos bens a serem inventariados e as suas respectivas certidões negativas de débitos junto à Secretaria de Fazenda do DF; b.
Certidão Negativa de Débitos, em nome do falecido, obtida perante a Secretaria de Estado de Fazenda do DF/Subsecretaria da Receita; - www.fazenda.df.gov.br; c.
Certidão Conjunta Negativa de Débitos Relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União, em nome de cada falecido, obtida perante a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional/Secretaria da Receita Federal; - www.receita.fazenda.gov.br.
Brazlândia, 22 de julho de 2024 Fabrício Castagna Lunardi Juiz de Direito 6 -
22/07/2024 16:56
Classe retificada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO COMUM (30)
-
22/07/2024 14:58
Recebidos os autos
-
22/07/2024 14:58
Outras decisões
-
16/07/2024 11:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
15/07/2024 10:11
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
14/06/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 17:39
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 02:48
Publicado Decisão em 09/05/2024.
-
09/05/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
07/05/2024 13:45
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
07/05/2024 11:42
Recebidos os autos
-
07/05/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 11:42
Deferido o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS - CNPJ: 26.***.***/0002-93 (FISCAL DA LEI).
-
26/04/2024 19:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
26/04/2024 19:00
Recebidos os autos
-
26/04/2024 16:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
24/04/2024 22:32
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/03/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 14:00
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 15:47
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
15/02/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 18:28
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/11/2023 02:44
Publicado Decisão em 20/11/2023.
-
17/11/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
16/11/2023 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 16:29
Juntada de Certidão
-
16/11/2023 07:43
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
15/11/2023 21:48
Recebidos os autos
-
15/11/2023 21:48
Expedição de Outros documentos.
-
15/11/2023 21:48
Deferido o pedido de REGINA MARQUES PEREIRA - CPF: *12.***.*17-53 (HERDEIRO) e MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS - CNPJ: 26.***.***/0002-93 (FISCAL DA LEI).
-
31/10/2023 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
-
31/10/2023 08:51
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2023 12:21
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/09/2023 00:07
Publicado Despacho em 04/09/2023.
-
01/09/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0707442-74.2023.8.07.0009 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) REQUERENTES: REGINA MARQUES PEREIRA, REGINALDO MARQUES, ROMERO MARQUES, RONALDO MARQUES, DAYFNNE RIBEIRO MARQUES, STEFNNE RIBEIRO MARQUES e RICARDO MARQUES, este, maior relativamente incapaz, assistido pela primeira requerente, na condição de curadora INVENTARIADO: ESPÓLIO DE GENY DAS DORES MARQUES D E S P A C H O Colha-se a manifestação do Ministério Público, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Feito, voltem-me conclusos.
Brazlândia, 28 de agosto de 2023 Edilberto Martins de Oliveira Juiz de Direito -
28/08/2023 17:50
Recebidos os autos
-
28/08/2023 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2023 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
-
14/08/2023 15:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
10/08/2023 16:22
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 00:28
Publicado Decisão em 26/07/2023.
-
25/07/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
25/07/2023 00:00
Intimação
Ante o exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA para o julgamento do presente feito a um dos Juízos de Família e de Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária de Brazlândia/DF, para onde os autos deverão ser enviados após feitas as comunicações de praxe. -
21/07/2023 15:08
Recebidos os autos
-
21/07/2023 15:08
Declarada incompetência
-
13/07/2023 11:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALVARO COURI ANTUNES SOUSA
-
13/07/2023 00:38
Publicado Despacho em 13/07/2023.
-
13/07/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
12/07/2023 15:17
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 15:38
Recebidos os autos
-
11/07/2023 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2023 10:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALVARO COURI ANTUNES SOUSA
-
07/07/2023 17:00
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 16:26
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
07/07/2023 15:46
Recebidos os autos
-
07/07/2023 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2023 17:15
Classe Processual alterada de ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) para INVENTÁRIO (39)
-
27/06/2023 09:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALVARO COURI ANTUNES SOUSA
-
27/06/2023 00:55
Publicado Decisão em 27/06/2023.
-
27/06/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
26/06/2023 14:29
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 15:35
Recebidos os autos
-
23/06/2023 15:34
Determinada a emenda à inicial
-
16/06/2023 15:50
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALVARO COURI ANTUNES SOUSA
-
14/06/2023 16:50
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 00:37
Publicado Decisão em 02/06/2023.
-
02/06/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
31/05/2023 15:04
Recebidos os autos
-
31/05/2023 15:04
Determinada a emenda à inicial
-
15/05/2023 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2023
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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