TJDFT - 0700747-77.2023.8.07.0018
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/05/2024 11:58
Arquivado Definitivamente
-
09/05/2024 11:58
Expedição de Certidão.
-
03/05/2024 18:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
03/05/2024 18:51
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 19:32
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/04/2024 19:32
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 02:46
Publicado Certidão em 24/04/2024.
-
24/04/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
22/04/2024 12:28
Expedição de Certidão.
-
22/04/2024 12:28
Expedição de Certidão.
-
18/04/2024 18:34
Transitado em Julgado em 26/03/2024
-
26/03/2024 04:10
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 25/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 15:17
Recebidos os autos
-
14/03/2024 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2024 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
14/03/2024 14:46
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/03/2024 18:59
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 02:51
Publicado Sentença em 11/03/2024.
-
09/03/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
07/03/2024 15:45
Recebidos os autos
-
07/03/2024 15:45
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
07/03/2024 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
07/03/2024 13:51
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
02/03/2024 04:14
Decorrido prazo de CYNTIA KARINE BARRETO BATISTA em 01/03/2024 23:59.
-
23/02/2024 02:47
Publicado Despacho em 23/02/2024.
-
23/02/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
ÞVistos, etc.
Fica a parte Autora intimada a se manifestar acerca da petição de ID nº 186076566, no prazo de 5 (cinco) dias.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito® -
16/02/2024 05:01
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 15/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 09:01
Recebidos os autos
-
09/02/2024 09:01
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2024 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
08/02/2024 17:55
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/02/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 05:55
Publicado Petição em 22/01/2024.
-
19/01/2024 06:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
18/01/2024 00:00
Intimação
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO(A) 2º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0700747-77.2023.8.07.0018 Nome do diligenciado: CYNTIA KARINE BARRETO BATISTA PETIÇÃO Ciente sem interesse de manifestação.
BRASÍLIA, DF, 16 de janeiro de 2024 20:16:06.
CYNTIA KARINE BARRETO BATISTA Advogado -
16/01/2024 20:16
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 02:53
Publicado Decisão em 14/12/2023.
-
14/12/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
04/12/2023 15:38
Recebidos os autos
-
04/12/2023 15:38
Outras decisões
-
01/12/2023 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
28/11/2023 10:31
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/11/2023 03:48
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 23/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 03:46
Decorrido prazo de CYNTIA KARINE BARRETO BATISTA em 23/11/2023 23:59.
-
16/11/2023 09:13
Publicado Despacho em 16/11/2023.
-
15/11/2023 09:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
07/11/2023 19:27
Recebidos os autos
-
07/11/2023 19:27
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2023 19:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
07/11/2023 19:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
31/10/2023 10:24
Recebidos os autos
-
31/10/2023 10:24
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Brasília.
-
24/10/2023 17:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
24/10/2023 17:05
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/10/2023 17:23
Recebidos os autos
-
10/10/2023 17:23
Outras decisões
-
09/10/2023 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
02/10/2023 16:15
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/09/2023 04:13
Processo Desarquivado
-
26/09/2023 15:11
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 15:32
Arquivado Definitivamente
-
25/08/2023 13:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
25/08/2023 09:10
Juntada de Certidão
-
22/08/2023 11:03
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/08/2023 11:03
Juntada de Certidão
-
22/08/2023 11:02
Juntada de Certidão
-
22/08/2023 11:01
Transitado em Julgado em 17/08/2023
-
18/08/2023 17:43
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA em 16/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 17:43
Decorrido prazo de CYNTIA KARINE BARRETO BATISTA em 16/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 00:52
Publicado Sentença em 01/08/2023.
-
01/08/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
31/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível de Brasília Sistema de Mutirão Voluntário - Portaria Conjunta nº 67/2023 Número do processo: 0700747-77.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CYNTIA KARINE BARRETO BATISTA REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte ré em face da sentença prolatada sob o ID nº 163643586, ao argumento de que houve contradição e omissão no decisum, imprimindo caráter infringente ao recurso.
De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, qualquer das partes, no prazo de cinco dias, poderá opor embargos de declaração sempre que no ato processual impugnado houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Presentes os pressupostos objetivos de admissibilidade, conheço dos embargos declaratórios.
Na espécie, a parte embargante alega que a sentença determinou a incidência de juros de mora desde o desembolso, mas deveriam incidir após a citação.
Não obstante o esforço argumentativo da embargante, razão não lhe assiste em suas irresignações.
Isto porque a contradição que justifica a oposição dos embargos de declaração é aquela interna ao próprio ato proferido pelo Juízo e não se estende ao conteúdo decisório que se mostre oposto às alegações da parte ou contrário à sua interpretação acerca dos pontos controvertidos ou à sua valoração pessoal quanto a prova erigida nos autos ou ainda em face da sua leitura pessoal acerca da norma jurídica adequada ao caso concreto.
Nesse sentido, a título exemplificativo, confira-se a orientação jurisprudencial reiterada por esta Corte de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
OMISSÃO.
CONTRADIÇÃO.
AUSÊNCIA.
PRETENSÃO.
REEXAME DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
ERRO MATERIAL.
RECONHECIMENTO.
ACLARATÓRIOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 1.
A contradição que autoriza a oposição dos aclaratórios é aquela interna à decisão embargada, decorrente de incoerência entre a fundamentação adotada e as conclusões jurídicas alcançadas. 2.
O vício que autoriza os embargos é do julgado com ele mesmo, entre suas premissas e conclusões, jamais com a lei, com o entendimento da parte, com os fatos e provas dos autos ou com entendimento exarado em outros julgados (EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 876.625/MG, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 12/09/2016). 3.
Devem ser acolhidos os embargos de declaração opostos com o objetivo de corrigir erro material constante de decisão colegiada. 4.
Recurso conhecido e parcialmente acolhido.” (Acórdão nº 1134381, 20160111273092APC, Relator: CARLOS RODRIGUES, 6ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 24/10/2018, Publicado no DJE: 06/11/2018.
Pág.: 446/448) Deveras, da leitura atenta da decisão infere-se que o Julgador procedera ao escorreito cotejo analítico da prova dos autos em busca de aferir a existência ou não de verossimilhança das alegações deduzidas, manifestando-se expressamente acerca dos pontos suscitados pelas partes capazes de influir na formação de seu convencimento, a evidenciar inafastável liame lógico entre a fundamentação e a conclusão nela exaradas, de modo que não há se falar omissão capaz de sustentar a oposição dos embargos.
A título de cooperação, para melhor assimilação da embargante, segue excerto da fundamentação com destaque acerca ao termo da ocorrência da mora na espécie: "Portanto, é devido reembolso dos valores pagos (R$ 7.672,00), descontando-se o valor correspondente à multa convencional de 20% (R$ 1.534,40), a remanescer a quantia de R$ 6.137,60 (seis mil cento e trinta e sete reais e sessenta centavos), a ser corrigida monetariamente desde o desembolso (10.6.2022) e acrescido de juros de mora desde o dia 20.9.2022 (mora ex re), data em que deveria ter sido efetivado o depósito." Na verdade, a embargante pretende a alteração do julgado, objetivando que prevaleça o seu entendimento acerca da questão.
Contudo, o ato encontra-se fundamentado, como determina a Constituição Federal, sem os vícios apontados pelo embargante.
Esse natural inconformismo não endossa o aviamento dos aclaratórios, uma vez que a jurisprudência torrencial pontifica que tal recurso tem moldura estreita, não sendo sucedâneo da Corte Revisora.
Se a parte embargante entende que a decisão foi injusta ou não aplicou o melhor direito, deve recorrer a tempo e modo, e não opor embargos infundados, sob pena de incorrer em multa (art. 1.026, §2º, do CPC).
Por tais fundamentos, REJEITO os embargos de declaração.
Publique-se.
Intimem-se. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito (sentença proferida em regime de mutirão - Justiça 4.0) -
28/07/2023 17:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/07/2023 15:55
Recebidos os autos
-
28/07/2023 15:54
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
28/07/2023 12:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
28/07/2023 12:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
24/07/2023 00:27
Publicado Despacho em 24/07/2023.
-
22/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
21/07/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0700747-77.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CYNTIA KARINE BARRETO BATISTA REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA DESPACHO Encaminhe-se ao Nupmetas.
BRASÍLIA (DF), 20 de julho de 2023. -
20/07/2023 15:47
Recebidos os autos
-
20/07/2023 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2023 18:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
-
16/07/2023 17:56
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/07/2023 16:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/07/2023 09:34
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 00:16
Publicado Sentença em 10/07/2023.
-
07/07/2023 15:37
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 09:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
05/07/2023 18:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/07/2023 17:37
Recebidos os autos
-
05/07/2023 17:37
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/06/2023 14:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
27/06/2023 14:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
27/06/2023 13:10
Recebidos os autos
-
23/06/2023 00:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
-
05/06/2023 19:19
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
01/06/2023 01:26
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA em 31/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 21:36
Juntada de Petição de réplica
-
25/05/2023 00:24
Publicado Certidão em 25/05/2023.
-
25/05/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
16/05/2023 14:47
Recebidos os autos
-
16/05/2023 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
-
16/05/2023 14:38
Juntada de Certidão
-
16/05/2023 11:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/05/2023 09:44
Juntada de Certidão
-
09/05/2023 01:30
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA em 08/05/2023 23:59.
-
26/04/2023 14:27
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
26/04/2023 14:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/04/2023 14:27
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/04/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/04/2023 13:47
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2023 20:29
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
20/04/2023 18:32
Juntada de Petição de contestação
-
05/03/2023 16:17
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/02/2023 02:27
Publicado Certidão em 17/02/2023.
-
16/02/2023 03:09
Decorrido prazo de CYNTIA KARINE BARRETO BATISTA em 15/02/2023 23:59.
-
16/02/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
-
14/02/2023 18:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/02/2023 05:50
Expedição de Certidão.
-
14/02/2023 05:49
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/04/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/02/2023 16:56
Recebidos os autos
-
13/02/2023 16:56
Recebida a emenda à inicial
-
13/02/2023 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
13/02/2023 02:36
Publicado Certidão em 13/02/2023.
-
11/02/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
10/02/2023 16:55
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/02/2023 09:40
Recebidos os autos
-
09/02/2023 09:40
Determinada a emenda à inicial
-
09/02/2023 09:40
Indeferido o pedido de CYNTIA KARINE BARRETO BATISTA - CPF: *45.***.*65-62 (REQUERENTE)
-
08/02/2023 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
07/02/2023 18:38
Recebidos os autos
-
07/02/2023 18:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
06/02/2023 02:30
Publicado Decisão em 06/02/2023.
-
03/02/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
-
02/02/2023 09:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
02/02/2023 09:22
Juntada de Certidão
-
01/02/2023 19:17
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
01/02/2023 18:23
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
01/02/2023 16:25
Recebidos os autos
-
01/02/2023 16:25
Declarada incompetência
-
01/02/2023 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
01/02/2023 13:36
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
31/01/2023 21:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2023
Ultima Atualização
22/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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