TJDFT - 0709305-55.2024.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2024 16:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
09/09/2024 16:37
Expedição de Certidão.
-
09/09/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 15/08/2024.
-
14/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709305-55.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LINALDO GUIMARAES PIMENTEL REU: GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE DECISÃO Consoante o art. 313, IX, do CPC, suspende-se o processo pelo parto ou pela concessão de adoção, quando a advogada responsável pelo processo constituir a única patrona da causa.
No caso em exame, há notícia nos autos de que a advogada MYRNA BRECKENFELD PIMENTEL, única patrona da parte autora, deu à luz seu filho em 25/07/2024, e a prova do nascimento foi realizada mediante declaração de nascido vivo de ID 206853813.
Assim, nos termos do § 6º do art. 313 do CPC, determino a suspensão do processo pelo prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data do parto, findo o qual, será retomado em 06/09/2024, independentemente de nova intimação.
Intimem-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
12/08/2024 17:47
Recebidos os autos
-
12/08/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 17:47
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
08/08/2024 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
07/08/2024 23:07
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 02:27
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE em 05/08/2024 23:59.
-
25/07/2024 13:00
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
17/07/2024 03:21
Publicado Sentença em 17/07/2024.
-
17/07/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709305-55.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LINALDO GUIMARAES PIMENTEL REU: GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A embargante afirma que a sentença de ID 201627346 é omissa ao argumento de que não considerou que esta é a terceira demanda ajuizada pelo autor contra o plano de saúde réu no arbitramento da indenização por danos morais.
Requer que seja sanado o vício apontado. É a síntese do necessário.
DECIDO.
Conheço dos presentes Embargos de Declaração, porquanto interpostos no prazo prescrito no art. 1.023 do CPC.
Todavia, verifica-se que a sentença não padece de nenhum dos vícios apontados nos incisos do art. 1.022, do CPC, tendo em vista que não houve qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
Portanto, o presente recurso busca obter efeitos infringentes, o que não se admite na via buscada.
Afinal, há omissão apenas quando o julgador deixa de apreciar questões relevantes ou de pronunciar-se acerca de algum tópico da matéria submetida à sua deliberação, o que não é o caso dos autos.
Assim, os embargos declaratórios não se prestam ao reexame de matéria já decidida à luz dos fundamentos jurídicos invocados, tampouco para forçar o ingresso na instância extraordinária se não houver omissão, contradição, obscuridade ou erro a serem supridos.
Ante o exposto, por serem desnecessárias novas considerações, conheço dos embargos de declaração, e lhes nego provimento, ante a total ausência de fundamento à sua incidência.
Interposta apelação (ID 203914802), ao apelado para contrarrazões, no prazo de 15 dias.
Na hipótese de apelação adesiva, intime-se o apelante para contrarrazões.
Após, independentemente de nova conclusão, remetam-se os autos ao e.
TJDFT, conforme determinado pelo art. 1.010, § 3º do CPC.
Intimem-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
15/07/2024 15:01
Recebidos os autos
-
15/07/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 15:01
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
15/07/2024 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
12/07/2024 11:29
Juntada de Petição de apelação
-
12/07/2024 10:37
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/07/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 16:48
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 14:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/06/2024 03:34
Publicado Sentença em 28/06/2024.
-
28/06/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, CONFIRMO a tutela de urgência concedida e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: -
26/06/2024 13:41
Recebidos os autos
-
26/06/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 13:41
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/06/2024 12:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
24/06/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 14:29
Recebidos os autos
-
18/06/2024 14:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
11/06/2024 16:21
Recebidos os autos
-
11/06/2024 10:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
10/06/2024 10:47
Recebidos os autos
-
07/06/2024 11:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
07/06/2024 03:34
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE em 06/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 02:32
Publicado Decisão em 03/06/2024.
-
29/05/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709305-55.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LINALDO GUIMARAES PIMENTEL REU: GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O presente feito encontra-se em fase de saneamento e organização, nos termos do art. 357 do CPC.
Da gratuidade de justiça da parte ré Formula, a parte ré, pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça.
Todavia, não restou demonstrada a hipossuficiência que condiciona o deferimento do benefício.
A argumentação expendida pela parte requerente não se coaduna com os elementos que se apresentam nos autos, elidindo, assim, a alegação de eventual necessidade de isenção dos ônus pecuniários da demanda.
Não é outra a conclusão da jurisprudência firmada no âmbito do E.
TJDFT: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PESSOA JURÍDICA.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INDEFERIMENTO.
PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA AFASTADA. 1.
Segundo o enunciado da Súmula 248 do colendo Superior Tribunal de Justiça, "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.". 2.
No caso em exame, a ausência de elementos aptos a comprovar que a parte agravante não possua condições de arcar com o pagamento das custas processuais sem comprometer sua própria existência, impõe-se a manutenção da decisão do d.
Magistrado de primeiro grau, que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça. 3.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (Acórdão n.1040095, 07038730520178070000, Relator: NÍDIA CORRÊA LIMA 8ª Turma Cível, Data de Julgamento: 17/08/2017, Publicado no DJE: 24/08/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada – grifo inexistente no original.) Destarte, considerando a não demonstração inequívoca do estado de hipossuficiência alegado e os elementos constantes dos autos engendram entendimento de que possui a parte ré recursos econômicos suficientes para arcar com as despesas processuais, sem prejuízo da manutenção de suas atividades, INDEFIRO o pedido de gratuidade de Justiça.
Não havendo preliminares de mérito a serem analisadas e estando presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito.
Passo a sua organização.
A controvérsia estabelecida nos autos cinge-se em verificar a obrigatoriedade de o plano de saúde cobrir o tratamento recomendado.
Não obstante, tem-se que a matéria é predominantemente de direito, razão pela qual INDEFIRO a prova pericial requerida pela parte ré, uma vez que os documentos juntados aos autos se mostram suficientes para o deslinde da causa, o que se faz com fundamento no art. 370 do CPC, visto que cabe a este Juízo determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, devendo ser indeferidas as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Concedo às partes a oportunidade de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável (art. 357, § 1º, CPC).
Não havendo pedido de ajustes pelas partes, venham os autos conclusos para julgamento, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica.
Intimem-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
27/05/2024 17:58
Recebidos os autos
-
27/05/2024 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 17:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/05/2024 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
22/05/2024 22:39
Juntada de Petição de especificação de provas
-
20/05/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 02:56
Publicado Certidão em 16/05/2024.
-
16/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
14/05/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 15:27
Expedição de Certidão.
-
13/05/2024 22:15
Juntada de Petição de réplica
-
22/04/2024 02:33
Publicado Certidão em 22/04/2024.
-
19/04/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
19/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709305-55.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LINALDO GUIMARAES PIMENTEL REU: GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE CERTIDÃO Certifico que a parte ré apresentou contestação tempestiva no ID 192047433.
Certifico que conferi o cadastramento no sistema quanto ao advogado da parte ré.
Intime-se a parte autora para se manifestar em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. *documento datado e assinado eletronicamente. -
17/04/2024 17:31
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 10:13
Juntada de Petição de contestação
-
20/03/2024 16:57
Recebidos os autos
-
20/03/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 16:57
Concedida a Medida Liminar
-
19/03/2024 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
19/03/2024 13:34
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
18/03/2024 02:31
Publicado Decisão em 18/03/2024.
-
15/03/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709305-55.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LINALDO GUIMARAES PIMENTEL REU: GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se para comprovar a urgência exigida pelo art. 300 do CPC.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
13/03/2024 17:39
Recebidos os autos
-
13/03/2024 17:39
Determinada a emenda à inicial
-
12/03/2024 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2024
Ultima Atualização
12/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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