TJDFT - 0704990-18.2023.8.07.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 21:56
Arquivado Definitivamente
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15/05/2025 21:51
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 18:02
Recebidos os autos
-
15/05/2025 18:02
Determinado o arquivamento
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12/05/2025 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de COLEGIO JARDIM BOTANICO COC LTDA em 09/05/2025 23:59.
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01/05/2025 03:28
Decorrido prazo de COLEGIO JARDIM BOTANICO COC LTDA em 30/04/2025 23:59.
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29/04/2025 02:50
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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26/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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23/04/2025 16:18
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 15:33
Recebidos os autos
-
23/04/2025 15:33
Remetidos os autos da Contadoria ao 14ª Vara Cível de Brasília.
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22/04/2025 13:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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22/04/2025 12:45
Recebidos os autos
-
22/04/2025 12:45
Remetidos os autos da Contadoria ao 14ª Vara Cível de Brasília.
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16/04/2025 18:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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16/04/2025 18:45
Juntada de Certidão
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10/04/2025 19:37
Juntada de Certidão
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31/03/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 02:31
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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31/03/2025 02:30
Publicado Sentença em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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29/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0704990-18.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANTONIO CESAR SANTOS DO PRADO EXECUTADO: MWGI DO BRASIL VEICULOS LTDA, MARYEL MATOS RODRIGUES, COLEGIO JARDIM BOTANICO COC LTDA, BELATAVO HOLDING EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA SENTENÇA Cuida-se de cumprimento da sentença proposto por ANTONIO CESAR SANTOS DO PRADO em face de MWGI DO BRASIL VEICULOS LTDA. e outros.
As partes celebraram acordo extrajudicial para fins de pagamento, conforme petição sob id. 230227993.
Presentes os requisitos legais e para que produza seus jurídicos efeitos, HOMOLOGO o ajuste celebrado entre as partes, sob id. 230227992, cujos termos passam a fazer parte da presente sentença.
Em face da transação, resolvo o mérito da demanda, consoante disposto na alínea "b" do inciso III do artigo 487 do CPC.
Ressalto que, em caso de inadimplemento, poderá a parte credora solicitar a retomada da execução para satisfação do valor remanescente da dívida, com a apresentação da respectiva planilha de cálculos atualizada.
Honorários advocatícios descabidos eis que contemplados nos termos do acordo (item 5).
Custas finais pelos devedores.
Solicito a imediata suspensão da pesquisa de valores, via SISBAJUD, determinada pelo prazo de 30 dias.
Certifique-se.
A considerar que não há interesse recursal, certifique-se o imediato trânsito em julgado.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
27/03/2025 14:19
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 19:16
Transitado em Julgado em 26/03/2025
-
26/03/2025 19:13
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 19:12
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 19:04
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 18:51
Recebidos os autos
-
26/03/2025 18:51
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 18:51
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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25/03/2025 19:07
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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25/03/2025 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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24/03/2025 21:35
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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24/03/2025 19:24
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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17/03/2025 18:51
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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12/03/2025 19:12
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 19:04
Recebidos os autos
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12/03/2025 19:04
Determinado o bloqueio/penhora on line
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21/02/2025 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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21/02/2025 14:01
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 02:38
Publicado Certidão em 19/02/2025.
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19/02/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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17/02/2025 13:51
Expedição de Certidão.
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15/02/2025 02:43
Decorrido prazo de MARYEL MATOS RODRIGUES em 14/02/2025 23:59.
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15/02/2025 02:43
Decorrido prazo de BELATAVO HOLDING EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA em 14/02/2025 23:59.
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15/02/2025 02:43
Decorrido prazo de COLEGIO JARDIM BOTANICO COC LTDA em 14/02/2025 23:59.
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28/11/2024 10:51
Publicado Edital em 27/11/2024.
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28/11/2024 10:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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28/11/2024 02:21
Publicado Edital em 27/11/2024.
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28/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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27/11/2024 02:22
Publicado Edital em 27/11/2024.
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27/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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25/11/2024 16:09
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 16:08
Expedição de Edital.
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25/11/2024 16:05
Expedição de Edital.
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25/11/2024 16:01
Expedição de Edital.
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25/11/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 02:25
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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20/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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18/11/2024 14:55
Recebidos os autos
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18/11/2024 14:55
Outras decisões
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11/10/2024 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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10/10/2024 19:50
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 00:06
Publicado Decisão em 10/10/2024.
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09/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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07/10/2024 15:53
Recebidos os autos
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07/10/2024 15:53
Outras decisões
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15/07/2024 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAMON DOS REIS BARBOSA BARRETO
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15/07/2024 16:29
Juntada de Certidão
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11/07/2024 17:24
Juntada de Certidão
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04/07/2024 19:03
Recebidos os autos
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04/07/2024 19:03
Outras decisões
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03/07/2024 20:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAMON DOS REIS BARBOSA BARRETO
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02/07/2024 22:09
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 03:31
Publicado Decisão em 25/06/2024.
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24/06/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0704990-18.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ANTONIO CESAR SANTOS DO PRADO REQUERIDO: MWGI DO BRASIL VEICULOS LTDA, MARYEL MATOS RODRIGUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de fase de cumprimento da sentença requerida por ANTÔNIO CESAR SANTOS DO PRADO em desfavor de MWGI DO BRASIL VEÍCULOS LTDA, BELATAVO HOLDING E PARTICIPAÇOES LTDA. e MARYEL MATOS RODRIGUES (id. 187266417).
Custas recolhidas.
Decisão inaugural, id. 187854422.
Não ocorreu o ato de intimação dos requeridos MWGI DO BRASIL VEÍCULOS LTDA. e MARYEL MATOS RODRIGUES, a considerar os registros processuais de ids. 192378656, pág. 1, 192872072, pág. 1, 196483607, pág. 1, e 196483781, pag. 1.
O credor requereu a intimação da Advogada que subscreveu os termos do acordo (id. 178546191), Dra.
Fabiana Teixeira Albuquerque Keller.
OAB/DF 21.239, e, alternativamente, a “citação” por edital de MWGI DO BRASIL VEÍCULOS LTDA e do Sr.
MARYEL MATOS RODRIGUES.
DECIDO.
Para um primeiro momento, destaco que o acordo que lastreia a presente fase de cumprimento da sentença consignou como partes DEVEDORAS COLÉGIO COC, CNPJ 23.***.***/0001-02, BELATAVO HOLDING E PARTICIPAÇÕES LTDA., CNPJ 30.***.***/0001-00 e MARYEL MATOS RODRIGUES, CPF *00.***.*94-28.
A parte MWGI DO BRASIL VEÍCULOS LTDA dele não constou.
Ressalvo, como necessário, o registro e inclusão do COLÉGIO COC, CNPJ 23.***.***/0001-02 e BELATAVO HOLDING E PARTICIPAÇÕES LTDA, CNPJ 30.***.***/0001-00, no polo passivo, como partes devedoras, observado os termos do parágrafo 2º do artigo 515, do Código de Processo Civil, que tem a seguinte redação: “Art. 515.
São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título: ... § 2º A autocomposição judicial pode envolver sujeito estranho ao processo e versar sobre relação jurídica que não tenha sido deduzida em juízo.” O documento que instrumentaliza o acordo homologado não consigna os endereços dos devedores.
Determino a pesquisa por intermédio do sistema SISBAJUD em relação às partes acima referidas.
Em relação ao pedido de cadastro da Advogada Fabiana Teixeira Albuquerque Keller.
OAB/DF 21.239. como patrona dos requeridos, indefiro o pedido a considerar não ser possível presumir que lhe foi outorgado mandato de representação para defesa judicial.
Destaco, por fim, que deve a parte credora apresentar manifestação fundamentada a respeito da parte MWGI DO BRASIL VEÍCULOS LTDA, que não constou no ajuste celebrado.
Manifestação em 05 dias.
Intime-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
20/06/2024 15:32
Recebidos os autos
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20/06/2024 15:32
Outras decisões
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21/05/2024 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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21/05/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 02:52
Publicado Certidão em 15/05/2024.
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15/05/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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13/05/2024 13:38
Expedição de Certidão.
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13/05/2024 12:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/05/2024 12:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/04/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 03:08
Publicado Certidão em 19/04/2024.
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19/04/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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17/04/2024 14:56
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 02:41
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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08/04/2024 03:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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05/04/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 23:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/03/2024 23:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/03/2024 17:39
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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14/03/2024 02:30
Publicado Decisão em 14/03/2024.
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13/03/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0704990-18.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANTONIO CESAR SANTOS DO PRADO REQUERIDO: MWGI DO BRASIL VEICULOS LTDA, MARYEL MATOS RODRIGUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença.
Retifique-se o valor atribuído à causa para constar R$ 114.572,42.
Intime-se a parte executada, via Correios, com aviso de recebimento para que promova o pagamento voluntário do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do CPC.
Advirta-se a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC.
Caso ocorra o pagamento, expeça-se alvará e intime-se a parte exequente para dizer se oferta quitação à obrigação, advertindo-a de que seu silêncio será interpretado como anuência em relação à satisfação integral do seu crédito.
Caso não haja notícia de pagamento, intime-se a parte credora para anexar planilha atualizada do débito com o acréscimo da multa de 10% e honorários de 10% da fase de cumprimento de sentença, em 5 (cinco) dias.
Após, retornem os autos conclusos para penhora de ativos financeiros via SISBAJUD.
Se a diligência for exitosa, transfira-se o numerário para uma conta judicial e libere-se eventual excesso.
Em seguida, intime-se a parte executada para que, em 5 (cinco) dias, comprove que as quantias são impenhoráveis ou que, ainda, remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
Não havendo manifestação em 5 (cinco) dias, expeça-se alvará em favor da parte credora e intime-a para dizer se oferece quitação.
No tocante aos bens imóveis, compete à parte credora promover a pesquisa dos respectivos bens junto aos cartórios de registro de imóveis do DF, que poderá ser realizada por meio do acesso ao Sistema de Registro de Imóveis Eletrônico/eRIDFT, mantido pela ANOREG/DF no endereço eletrônico - https://www.registrodeimoveisdf.com.br/home.
Concluídas as pesquisas, intime-se a parte credora dos resultados, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo poderá ser suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC, caso seja do seu interesse.
Conforme o disposto no art. 921, §§ 4º e 4º-A, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente começará a correr a partir da intimação da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º do art. 921 do CPC.
A interrupção do prazo prescricional somente ocorrerá com a efetiva constrição de bens penhoráveis.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
12/03/2024 13:53
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/03/2024 15:40
Recebidos os autos
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11/03/2024 15:40
Outras decisões
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27/02/2024 15:09
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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21/02/2024 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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21/02/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 02:29
Publicado Sentença em 21/02/2024.
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20/02/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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17/02/2024 06:10
Transitado em Julgado em 16/02/2024
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16/02/2024 18:13
Recebidos os autos
-
16/02/2024 18:13
Homologada a Transação
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29/01/2024 08:49
Juntada de Petição de substabelecimento
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20/11/2023 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
20/11/2023 13:04
Expedição de Certidão.
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20/11/2023 11:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/11/2023 11:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/11/2023 18:23
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 15:13
Recebidos os autos
-
23/10/2023 15:13
Determinada a citação de MWGI DO BRASIL VEICULOS LTDA - CNPJ: 23.***.***/0001-08 (REQUERIDO) e MARYEL MATOS RODRIGUES - CPF: *00.***.*94-28 (REQUERIDO)
-
17/10/2023 07:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
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16/10/2023 17:54
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 02:54
Publicado Decisão em 06/10/2023.
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06/10/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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04/10/2023 15:29
Recebidos os autos
-
04/10/2023 15:29
Outras decisões
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04/10/2023 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
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28/09/2023 18:25
Recebidos os autos
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28/09/2023 18:25
em cooperação judiciária
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11/09/2023 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
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11/09/2023 13:48
Juntada de Petição de petição
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07/09/2023 17:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/09/2023 00:41
Publicado Certidão em 01/09/2023.
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01/09/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
30/08/2023 12:51
Expedição de Certidão.
-
30/08/2023 10:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/08/2023 14:42
Expedição de Mandado.
-
07/08/2023 14:22
Expedição de Certidão.
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04/08/2023 12:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/07/2023 16:01
Expedição de Mandado.
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30/07/2023 19:05
Recebidos os autos
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30/07/2023 19:05
Deferido o pedido de ANTONIO CESAR SANTOS DO PRADO - CPF: *16.***.*56-96 (REQUERENTE).
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29/07/2023 01:25
Decorrido prazo de MWGI DO BRASIL VEICULOS LTDA em 28/07/2023 23:59.
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28/07/2023 01:11
Decorrido prazo de MWGI DO BRASIL VEICULOS LTDA em 27/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 10:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
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18/07/2023 09:30
Juntada de Petição de petição
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12/07/2023 19:37
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 00:54
Publicado Certidão em 11/07/2023.
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11/07/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
07/07/2023 15:46
Expedição de Certidão.
-
07/07/2023 09:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/07/2023 19:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/07/2023 15:51
Recebidos os autos
-
04/07/2023 15:51
Outras decisões
-
29/06/2023 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
29/06/2023 13:01
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
28/06/2023 08:27
Publicado Decisão em 28/06/2023.
-
27/06/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
26/06/2023 16:00
Expedição de Mandado.
-
25/06/2023 07:44
Recebidos os autos
-
25/06/2023 07:44
Indeferido o pedido de ANTONIO CESAR SANTOS DO PRADO - CPF: *16.***.*56-96 (REQUERENTE)
-
20/06/2023 20:20
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
16/06/2023 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
16/06/2023 16:24
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 00:46
Publicado Certidão em 13/06/2023.
-
13/06/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
-
12/06/2023 14:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
09/06/2023 12:35
Expedição de Certidão.
-
09/06/2023 12:27
Expedição de Mandado.
-
08/06/2023 05:28
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
07/06/2023 17:42
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 10:16
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
29/05/2023 00:18
Publicado Decisão em 29/05/2023.
-
26/05/2023 12:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/05/2023 12:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/05/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
25/05/2023 18:22
Expedição de Mandado.
-
25/05/2023 18:09
Expedição de Mandado.
-
25/05/2023 18:03
Expedição de Mandado.
-
24/05/2023 22:12
Recebidos os autos
-
24/05/2023 22:12
Deferido em parte o pedido de ANTONIO CESAR SANTOS DO PRADO - CPF: *16.***.*56-96 (REQUERENTE)
-
12/05/2023 01:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
11/05/2023 17:41
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
09/05/2023 18:14
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/05/2023 02:18
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
04/05/2023 00:33
Publicado Certidão em 04/05/2023.
-
04/05/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
02/05/2023 15:02
Expedição de Certidão.
-
30/04/2023 03:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
19/04/2023 15:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/04/2023 15:13
Expedição de Mandado.
-
19/04/2023 15:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/04/2023 15:05
Expedição de Mandado.
-
19/04/2023 14:05
Cancelada a movimentação processual
-
19/04/2023 14:05
Desentranhado o documento
-
14/04/2023 00:51
Publicado Decisão em 14/04/2023.
-
13/04/2023 13:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/04/2023 13:11
Expedição de Mandado.
-
13/04/2023 13:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/04/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
-
11/04/2023 17:44
Recebidos os autos
-
11/04/2023 17:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
11/04/2023 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
10/04/2023 23:17
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
15/03/2023 02:25
Publicado Decisão em 15/03/2023.
-
14/03/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
10/03/2023 17:08
Recebidos os autos
-
10/03/2023 17:08
Determinada a emenda à inicial
-
03/03/2023 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
03/03/2023 18:08
Recebidos os autos
-
01/03/2023 03:07
Publicado Decisão em 01/03/2023.
-
28/02/2023 06:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
-
27/02/2023 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
27/02/2023 16:12
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
27/02/2023 15:59
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
23/02/2023 12:47
Recebidos os autos
-
23/02/2023 12:47
Declarada incompetência
-
02/02/2023 08:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
01/02/2023 11:23
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
01/02/2023 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2023
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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