TJDFT - 0700647-42.2024.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/03/2025 14:27
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 03:11
Decorrido prazo de LUAN COLA RANGEL CORREA em 27/03/2025 23:59.
-
23/03/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 17:53
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 17:53
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/03/2025 02:33
Publicado Decisão em 06/03/2025.
-
07/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
28/02/2025 14:58
Recebidos os autos
-
28/02/2025 14:58
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
26/02/2025 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
25/02/2025 18:15
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 15:32
Recebidos os autos
-
24/02/2025 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2025 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
19/02/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 02:25
Publicado Intimação em 13/02/2025.
-
13/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
11/02/2025 15:22
Recebidos os autos
-
11/02/2025 15:22
Outras decisões
-
10/02/2025 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
29/01/2025 03:42
Decorrido prazo de LUAN COLA RANGEL CORREA em 28/01/2025 23:59.
-
26/01/2025 01:14
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
20/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
18/12/2024 11:07
Recebidos os autos
-
18/12/2024 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2024 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
16/12/2024 10:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/12/2024 14:50
Expedição de Mandado.
-
03/12/2024 15:08
Recebidos os autos
-
03/12/2024 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2024 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
30/11/2024 01:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
18/11/2024 14:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/11/2024 14:40
Expedição de Mandado.
-
05/11/2024 15:15
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 09:36
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
29/10/2024 09:34
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
24/10/2024 16:35
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
22/10/2024 17:16
Recebidos os autos
-
22/10/2024 17:16
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/10/2024 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
21/10/2024 21:46
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 18:09
Juntada de Certidão
-
18/10/2024 18:09
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/10/2024 18:18
Recebidos os autos
-
14/10/2024 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 18:18
Deferido em parte o pedido de CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB - CNPJ: 00.***.***/0001-87 (EXEQUENTE)
-
12/10/2024 03:09
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
03/10/2024 19:15
Recebidos os autos
-
03/10/2024 19:15
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2024 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
01/10/2024 15:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/09/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 18:17
Recebidos os autos
-
18/09/2024 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 18:17
Outras decisões
-
17/09/2024 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
17/09/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 09:32
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
12/09/2024 09:38
Juntada de Petição de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
-
10/09/2024 07:39
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 07:36
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 17:39
Juntada de Certidão
-
07/09/2024 09:46
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
06/09/2024 09:44
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
03/09/2024 14:14
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
27/08/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 19:37
Recebidos os autos
-
23/08/2024 19:37
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
21/08/2024 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
20/08/2024 14:07
Decorrido prazo de CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 13:51
Decorrido prazo de CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB em 16/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 15:58
Recebidos os autos
-
19/08/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 15:58
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
19/08/2024 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
19/08/2024 04:34
Decorrido prazo de CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB em 16/08/2024 23:59.
-
30/07/2024 16:03
Recebidos os autos
-
30/07/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 16:03
Indeferido o pedido de CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB - CNPJ: 00.***.***/0001-87 (REQUERENTE)
-
16/07/2024 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
16/07/2024 18:50
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 17:25
Recebidos os autos
-
17/06/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 17:25
Indeferido o pedido de CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB - CNPJ: 00.***.***/0001-87 (REQUERENTE)
-
13/06/2024 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
13/06/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 04:22
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
27/05/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 13:42
Juntada de Certidão
-
25/05/2024 12:16
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
17/05/2024 17:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/05/2024 17:05
Expedição de Mandado.
-
17/05/2024 14:31
Expedição de Certidão.
-
06/05/2024 14:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/05/2024 14:37
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/05/2024 14:35
Recebidos os autos
-
06/05/2024 14:34
Outras decisões
-
03/05/2024 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
03/05/2024 13:30
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 13:32
Transitado em Julgado em 10/04/2024
-
15/04/2024 11:13
Recebidos os autos
-
15/04/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2024 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
11/04/2024 03:24
Decorrido prazo de LUAN COLA RANGEL CORREA em 10/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 03:06
Decorrido prazo de CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB em 09/04/2024 23:59.
-
15/03/2024 02:56
Publicado Sentença em 15/03/2024.
-
15/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700647-42.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB REQUERIDO: LUAN COLA RANGEL CORREA SENTENÇA Cuida-se de ação monitória ajuizada por CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB em desfavor de LUAN COLA RANGEL CORREA, partes qualificadas nos autos.
Narra a parte autora ter prestado serviços educacionais ao requerido, não havendo o pagamento das mensalidades referentes aos meses de setembro a dezembro de 2020 e março a junho de 2021.
Alega que o débito atual monta a quantia de R$ 23.480,67 (vinte e três mil, quatrocentos e oitenta reais e sessenta e sete centavos).
Com a inicial foram anexados os documentos de IDs 183232045 a 183232055.
Regularmente citada (ID Num. 186688929), a parte ré não efetuou o pagamento e nem opôs embargos monitórios.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO. É cabível o julgamento antecipado do mérito, com fundamento no art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil, haja vista que a parte ré, embora devidamente citada, deixou de ofertar resposta no prazo legal, razão pela qual decreto a sua REVELIA.
A revelia faz presumir verdadeiros os fatos alegados pela parte autora, nos termos do art. 344 do CPC, de modo que o pedido, se não estiver em desconformidade com o direito aplicável e com os demais documentos juntados aos autos, deve ser acolhido. É o que ocorre no caso dos autos.
Pleiteia a parte autora a cobrança da quantia atualizada de R$ 23.480,67 (vinte e três mil, quatrocentos e oitenta reais e sessenta e sete centavos) referentes à prestação de serviços educacionais.
Além do histórico acadêmico (ID Num. 183232049) a parte autora anexou o contrato de prestação de serviços educacionais (ID Num. 183232051) e o histórico financeiro do réu (ID Num. 183232048).
Acerca da força probatória dos referidos documentos, a fim de instruir a presente ação monitória, a jurisprudência deste E.TJDFT é unânime no sentido de que: PROCESSO CIVIL.
MONITÓRIA.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
INSTITUIÇÃO EDUCACIONAL.
MENSALIDADES ESCOLARES EM ATRASO.
MATRÍCULA.
RENOVAÇÃO ONLINE.
HISTÓRICO ESCOLAR.
VALOR PROBANTE.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
O ajuizamento de ação monitória pressupõe demonstração de prova escrita, sem eficácia de título executivo, que seja suficiente para demonstrar ao julgador os indícios do direito alegado. 2.
Para fins de apresentação de documento escrito que comprove o crédito do autor, não se exige formalidade exorbitante, bastando que, para tanto, o documento possibilite a formação da convicção a respeito do crédito. 3.
O histórico escolar, documento oficial emitido pela instituição de ensino, possui reconhecido valor probante, hábil a comprovar a efetiva prestação de serviços educacionais por parte da Instituição de Ensino. (...) (Acórdão n.993138, 20150111428495APC, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA 2ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 08/02/2017, Publicado no DJE: 13/02/2017.
Pág.: 290/320) AÇÃO MONITÓRIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À MONITÓRIA.
IMPUGNAÇÃO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
INDEFERIMENTO.
PRODUÇÃO DE PROVA ORAL E JUNTADA DE DOCUMENTOS NOVOS.
IMPOSSIBILIDADE.
REQUISITOS DO ART. 435 DO NCPC.
AUSÊNCIA.
INÉPCIA DA INICIAL.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA NO INSTRUMENTO CONTRATUAL.
REJEIÇÃO.
SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
EXISTÊNCIA DA DÍVIDA.
DOCUMENTOS.
COMPROVAÇÃO.
EXCESSO DE COBRANÇA.
VALOR DE ACORDO COM PREVISÃO CONTRATUAL.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO. (...) 3.
Para manejar a ação monitória é necessário que o autor disponha de documento escrito hábil a indicar a existência do crédito, o que ocorreu na hipótese, não havendo que se falar em inépcia da inicial. 4.
Ainda que ausente a assinatura do aluno, o contrato de prestação educacional, o histórico financeiro e o acadêmico demonstram a relação jurídica existente entre as partes e são documentos aptos a instruir a ação monitória. (...) (Acórdão n.1034654, 20160110845197APC, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA 7ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 12/07/2017, Publicado no DJE: 01/08/2017.
Pág.: 646-653) Portanto, os documentos colacionados aos autos pela parte autora são hábeis e suficientes para demonstrar o seu crédito.
Ademais, não há elementos nos autos capazes de impedir, modificar ou extinguir o direito da parte autora (art. 373, inciso II, do CPC), razão pela qual impõe a condenação ao pagamento das mensalidades inadimplidas.
Tratando-se de mora ex re, com obrigação positiva, líquida e com termo certo para o seu adimplemento, os juros moratórios devem incidir a partir do vencimento, conforme reza o art. 397 do Código Civil, “in verbis”: “Art. 397.
O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor.
Parágrafo único.
Não havendo termo, a mora se constitui mediante interpelação judicial ou extrajudicial.” Acerca da multa de 2% constante na planilha de ID Num. 183227094, observo que tal penalidade consta do contrato de prestação de serviços firmado entre as partes (ID Num. 183232051), o que possibilita a sua aplicação.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para declarar constituído de pleno direito o título executivo judicial, no valor referente as mensalidades inadimplidas, ou seja, R$ 14.092,42 (quatorze mil, noventa e dois reais e quarenta e dois centavos), referentes às parcelas vencidas em setembro a dezembro de 2020 e março a junho de 2021.
Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, desde a data de vencimento cada uma das parcelas inadimplidas, além da multa de 2%, prevista em contrato.
Por conseguinte, resolvo o mérito da demanda nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Condeno a parte requerida no pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos moldes do art. 85, § 2º, do CPC.
Ocorrido o trânsito em julgado e nada mais havendo a prover, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
13/03/2024 14:08
Recebidos os autos
-
13/03/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 14:07
Julgado procedente o pedido
-
08/03/2024 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
08/03/2024 03:48
Decorrido prazo de LUAN COLA RANGEL CORREA em 07/03/2024 23:59.
-
15/02/2024 23:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/01/2024 14:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/01/2024 08:47
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2024 15:37
Recebidos os autos
-
18/01/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 15:37
Outras decisões
-
10/01/2024 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
10/01/2024 13:34
Expedição de Certidão.
-
09/01/2024 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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