TJDFT - 0702115-15.2023.8.07.0021
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 17:03
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
-
09/09/2025 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
03/09/2025 15:49
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
02/09/2025 02:59
Publicado Decisão em 02/09/2025.
-
02/09/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0702115-15.2023.8.07.0021 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: NACISO RODRIGUES DA SILVA REQUERIDO: WALDECK JOAQUIM DE SANTANA JUNIOR DECISÃO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Acolho os embargos de id 247239100 e declaro sem efeito o despacho de id 244686613 por conter erro material.
Diante do julgamento do agarvo interposto, fica o réu intimado, pelo derradeira vez, a promover o depósito de sua cota parte dos honorários periciais fixados (R$ 16.390,00), no prazo de 5 dias, sob pena de não realização da prova pericial Paranoá/DF, 29 de agosto de 2025 14:01:31.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
29/08/2025 14:24
Recebidos os autos
-
29/08/2025 14:24
Outras decisões
-
28/08/2025 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
26/08/2025 15:10
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
01/08/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 18:04
Recebidos os autos
-
31/07/2025 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2025 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
23/07/2025 03:18
Decorrido prazo de SAMUEL COSTA GONTIJO em 22/07/2025 23:59.
-
07/07/2025 23:43
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
07/07/2025 18:03
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
04/07/2025 12:32
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
03/07/2025 02:39
Publicado Decisão em 03/07/2025.
-
03/07/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0702115-15.2023.8.07.0021 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: NACISO RODRIGUES DA SILVA REQUERIDO: WALDECK JOAQUIM DE SANTANA JUNIOR DECISÃO Cuida-se de impugnação aos honorários periciais, arbitrados pelo Sr.
Perito em R$ 32.780,00.
O réu insurge-se contra o valor pretendido, alegando que não possui condições de arcar com a despesa.
Acrescenta que é hipossuficiente economicamente e que "a gratuidade de justiça já foi deferida ao Requerido no presente feito, conforme consta dos autos" (sic).
Assevera que o autor é responsável pelo pagamento integral da perícia, na forma do § 3º do art. 95 do CPC, na medida em que ele é "interessado direto na produção da prova pericial".
Ao final, requer a gratuidade de justiça.
Decido.
O perito apresentou proposta de honorários no valor de R$ 32.780,00, no que o autor se manifestou alegando que é beneficiário da gratuidade de justiça e que sua cota parte na despesa deverá ser remunerada na forma da Portaria Conjunta nº 116/2024.
O réu, por seu turno, afirmou que foi beneficiado com a gratuidade de justiça nestes autos e, mesmo assim, formulou nova concessão do benefício.
Ao que se depreende, as partes não impugnaram de forma específica o valor dos honorários periciais.
A manifestação do réu, quando bem compreendida, pressupõe que ele, apesar de concordar com a extensão dos honorários periciais, não possui condições de promover o pagamento da despesa, bem assim afirmou que o autor é exclusivo responsável pelo pagamento dos honorários periciais.
No que concerne à responsabilidade do pagamento dos honorários periciais, anoto que a prova pericial foi determinada por este Juízo, de modo que, conforme estabelece o art. 95 do CPC, a despesa correlata deverá ser rateada.
Assim, o adiantamento da cota parte devida pelo autor será remunerada na forma da Portaria Conjunta nº 116/2024, remanescendo ao réu o adiantamento de R$ 16.390,00.
Na eventual sucumbência integral do réu, este promoverá o pagamento da diferença ao perito, inclusive aquele valor adiantado pela Portaria Conjunta nº 116/2024.
Embora o réu tenha afirmado ser beneficiário da gratuidade de justiça que lhe foi concedida nestes autos, observo que não há nenhuma decisão concessiva da gratuidade de justiça em seu favor.
A propósito, o réu inaugurou o pedido somente após apresentar sua contestação e após a apresentação da proposta de honorários periciais pelo perito.
Por assim ser, inexistindo qualquer controvérsia ou impugnação ao valor da perícia, sobrelevando destacar que o valor cobrado pelo ilustre perito é totalmente condizente com o trabalho a ser realizado, pois a sua fixação decorreu da ponderação dos elementos como complexidade da prova técnica, tempo para execução, lugar de realização e condição financeira das partes, tudo sob as balizas da razoabilidade e proporcionalidade, bem assim, a fim de viabilizar a realização da perícia, imprescindível para o deslinde da demanda, FIXO os honorários periciais em R$ 32.780,00.
O adiantamento da cota parte devida pelo autor será remunerada na forma da Portaria Conjunta nº 116/2024, remanescendo ao réu o adiantamento de R$ 16.390,00.
Quanto ao pedido de gratuidade de justiça formulado pelo réu, observo que ele exerceu a faculdade pontualmente, ao se deparar com a possibilidade de pagamento dos honorários periciais.
O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo nesse caso à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento.
No caso, afastada a presunção de pobreza pelos indícios constantes nos autos, observando-se a própria natureza e objeto da causa, além da contratação de advogado particular, dispensando o auxílio da Defensoria.
O réu reside em uma região cujo metro quadrado é um dos mais caros do Distrito Federal (Lago Sul).
Não bastasse, os extratos bancários acostados demonstram a existência de movimentação expressiva que não se coaduna com a de uma pessoa hipossuficiente (ID 239844064 a 239844068).
A declaração de imposto de renda juntada em ID 239844069 nada comprova. À vista das informações ali contidas, percebe-se que o réu promoveu a declaração de imposto de renda apenas pro forma, uma vez que, apesar de ser empresário, não consta naquela declaração qualquer recebimento de rendimento tributável, contrariando a expressiva movimentação financeira em sua bancária.
Se o réu é empresário, assim como informado na inicial, provavelmente é empresário individual, com personalidade jurídica própria que não foi aqui mencionada, nem mesmo na sua declaração de imposto de renda.
Poderia ser sócio de sociedade empresária, já que, no cotidiano os sócios se qualificam, por compreensível impropriedade técnica, como empresário.
Seja como for, as informações prestadas pelo réu não se coadunam com a sua real condição financeira.
Há inequívoca omissão de informações quanto à sua capacidade financeira, no que entendo que é relevantemente crível que o réu possui condições suficientes de arcar com as custas, despesas processuais e sucumbência.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo réu.
Fica o réu intimado a promover o depósito de sua cota parte dos honorários periciais acima fixada (R$ 16.390,00), no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de não realização da prova pericial.
Paranoá/DF, 1 de julho de 2025 15:23:08.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
01/07/2025 19:01
Recebidos os autos
-
01/07/2025 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 19:01
Gratuidade da justiça não concedida a WALDECK JOAQUIM DE SANTANA JUNIOR - CPF: *99.***.*87-00 (REQUERIDO).
-
01/07/2025 19:01
Outras decisões
-
30/06/2025 22:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
30/06/2025 05:56
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
17/06/2025 16:47
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
13/06/2025 03:19
Decorrido prazo de WALDECK JOAQUIM DE SANTANA JUNIOR em 12/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 02:38
Publicado Despacho em 11/06/2025.
-
11/06/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
09/06/2025 14:47
Recebidos os autos
-
09/06/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2025 02:37
Publicado Despacho em 09/06/2025.
-
07/06/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
05/06/2025 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
05/06/2025 10:49
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 16:07
Recebidos os autos
-
04/06/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2025 23:59
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
02/06/2025 20:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
30/05/2025 10:51
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 02:36
Publicado Despacho em 29/05/2025.
-
29/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
27/05/2025 06:58
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 06:58
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 22:35
Recebidos os autos
-
26/05/2025 22:35
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 22:35
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2025 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
12/05/2025 15:45
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
22/04/2025 17:14
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
22/04/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 02:37
Publicado Decisão em 15/04/2025.
-
15/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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11/04/2025 08:21
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 21:40
Recebidos os autos
-
10/04/2025 21:40
Outras decisões
-
09/04/2025 02:57
Decorrido prazo de WALDECK JOAQUIM DE SANTANA JUNIOR em 08/04/2025 23:59.
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01/04/2025 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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27/03/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 02:33
Publicado Decisão em 18/03/2025.
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17/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0702115-15.2023.8.07.0021 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: NACISO RODRIGUES DA SILVA REQUERIDO: WALDECK JOAQUIM DE SANTANA JUNIOR DECISÃO Firmo a competência do juízo e convalido os atos processuais já praticados na forma do § 4º do artigo 64, CPC .
O réu apresentou contestação alegando coisa julgada, sob o fundamento de que a discussão sobre a posse foi decidida com trânsito em julgado nos autos do processo 0708447-82.2019.
No entanto, não vislumbro a tríplice identidade dos elementos da ação, na medida em que a parte autora postula proteção possessória de área diversa daquela objeto dos autos mencionado pelo réu.
Sendo assim, rejeito a alegação de coisa julgada.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito e passo a sua organização.
A lide apresentada pelas partes aponta como questão de fato relevante o exercício de posse sobre a área em discussão.
Nesse particular, asa partes travaram disputa possessória nos autos da ação 0708447-82.2019.
Com efeito, resta dirimir a controvérsia acerca dos limites da proteção possessória deferida naqueles autos.
A controvérsia , portanto, será solucionada pela produção de prova pericial de agrimensura.
Não se encontram presentes as condições do art. 373, § 1º, do CPC, de modo que o ônus da prova se distribui pela regra ordinária.
Determino a produção de prova pericial, nomeio perito o Sr.
SAMUEL COSTA GONTIJO, CPF *24.***.*37-68. Às partes, para que, em 15 dias, indiquem assistente técnico e apresentem quesitos.
Após, intime-se o perito, cientificando-o da nomeação, a fim de que, em 05 dias, apresente proposta de honorários.
Formulada a proposta de honorários, intimem-se as partes, para que se manifestem em 05 dias.
Fixo o prazo de 30 dias para entrega do laudo pericial, que deverá observar o disposto no art. 473, do CPC.
Advirta-se o perito a observar o determinado no §2º, do art. 466 e no art. 474, ambos do CPC.
Intimem-se.
Paranoá/DF, 13 de março de 2025 16:22:03.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
16/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
13/03/2025 19:16
Recebidos os autos
-
13/03/2025 19:16
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 19:16
Deferido em parte o pedido de NACISO RODRIGUES DA SILVA - CPF: *45.***.*91-04 (REQUERENTE), WALDECK JOAQUIM DE SANTANA JUNIOR - CPF: *99.***.*87-00 (REQUERIDO)
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24/02/2025 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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24/02/2025 12:07
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
21/02/2025 12:43
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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13/12/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 18:42
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
19/11/2024 07:29
Publicado Decisão em 18/11/2024.
-
19/11/2024 07:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
14/11/2024 13:43
Recebidos os autos
-
14/11/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 13:43
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
30/10/2024 07:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
28/10/2024 21:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
11/09/2024 21:57
Recebidos os autos
-
11/09/2024 21:57
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2024 02:18
Decorrido prazo de WALDECK JOAQUIM DE SANTANA JUNIOR em 22/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 11:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
-
22/08/2024 07:24
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
20/08/2024 13:45
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
01/08/2024 02:29
Publicado Decisão em 01/08/2024.
-
01/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
30/07/2024 14:38
Recebidos os autos
-
30/07/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 14:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/07/2024 23:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
-
29/05/2024 23:39
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
29/04/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 02:26
Publicado Despacho em 29/04/2024.
-
26/04/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
23/04/2024 17:02
Recebidos os autos
-
23/04/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2024 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
-
09/04/2024 15:06
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
20/03/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 02:42
Publicado Certidão em 14/03/2024.
-
13/03/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Número do processo: 0702115-15.2023.8.07.0021 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: NACISO RODRIGUES DA SILVA REQUERIDO: WALDECK JOAQUIM DE SANTANA JUNIOR CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Certifico a juntada réplica.
Nos termos da Portaria deste juízo, intimem-se as partes para especificarem provas que pretendam produzir, em futura e eventual dilação probatória, indicando o fato que pretendem provar e a pertinência do meio de prova, sob pena de preclusão.
Prazo comum: 5 dias (acrescer a dobra legal para a Defensoria Pública).
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
11/03/2024 19:14
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 19:14
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 15:15
Juntada de Petição de réplica
-
03/02/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2024 12:31
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 16:21
Juntada de Petição de contestação
-
15/01/2024 14:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/12/2023 02:10
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
07/12/2023 17:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/12/2023 17:39
Expedição de Mandado.
-
29/11/2023 18:59
Expedição de Certidão.
-
29/11/2023 18:58
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 18:37
Recebidos os autos
-
28/11/2023 18:37
Recebida a emenda à inicial
-
24/10/2023 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
-
18/10/2023 17:43
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
25/09/2023 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 12:13
Expedição de Certidão.
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20/09/2023 10:50
Decorrido prazo de WALDECK JOAQUIM DE SANTANA em 19/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 09:51
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 19:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/06/2023 15:09
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
15/06/2023 13:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/06/2023 00:51
Recebidos os autos
-
15/06/2023 00:51
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2023 00:51
Concedida a gratuidade da justiça a NACISO RODRIGUES DA SILVA - CPF: *45.***.*91-04 (REQUERENTE).
-
15/06/2023 00:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
09/06/2023 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
-
09/06/2023 10:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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