TJDFT - 0713577-84.2018.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Fernando Antonio Tavernard Lima
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/06/2024 20:17
Baixa Definitiva
-
28/06/2024 20:16
Expedição de Certidão.
-
28/06/2024 14:54
Transitado em Julgado em 26/06/2024
-
26/06/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 02:18
Publicado Ementa em 05/06/2024.
-
04/06/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
03/06/2024 00:00
Intimação
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO DE NOTA PROMISSÓRIA.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS DO EXECUTADO.
SUSPENSÃO DO CURSO PROCESSUAL PELO PRAZO DE UM ANO.
INÍCIO AUTOMÁTICO DA PRESCRIÇÃO APÓS O PERÍODO DE SUSPENSÃO.
PRAZO DE TRÊS ANOS A SER OBSERVADO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CARACTERIZADA.
INVIÁVEL A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
I.
A suspensão da execução pelo prazo de um ano previsto no § 1º do artigo 921 do Código de Processo Civil, e consequentemente do prazo prescricional, inicia-se a partir da primeira tentativa infrutífera à localização de bens, em que o credor foi devidamente intimado (Código de Processo Civil, artigo 921, §§ 4º e 6º, parte final), o que no caso concreto ocorreu em 08 de abril de 2019.
II.
A partir desse momento (critério objetivo), inicia o período único (anual) de suspensão do curso do processo executivo e da prescrição, prazo suficiente às concretas medidas de busca a encargo da parte exequente, sendo irrelevante decisão judicial que suspende o processo em momento posterior.
III.
Transcorrido o período anual de suspensão do curso do processo e da prescrição, e inalterado o quadro processual, o prazo prescricional retoma o curso, o que ocorre independentemente da determinação de que os autos devem ir para o arquivo (“arquivamento” provisório).
IV.
Não são condizentes com o artigo 921 e parágrafos do Código de Processo Civil (a partir de uma interpretação sistêmica) os intercorrentes requerimentos de diligências dirigidos pelo exequente ao Poder Judiciário, os quais não possuem efeito obstativo à suspensão do processo (e da prescrição) ou ao reinício da prescrição intercorrente, ainda que tenham sido (in)deferidos em curto período (ou não), e independentemente de eventual efetivação das diligências.
V.
Inalterado o cenário processual no caso concreto (não localizado bens penhoráveis do devedor) e ultimado o período anual de suspensão do prazo prescricional, a prescrição intercorrente é retomada pelo mesmo prazo de prescrição da pretensão (Código Civil, art. 206-A e Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal).
VI.
No caso concreto, o prazo prescricional da pretensão executória lastreada em nota promissória é de três anos, conforme estabelecido em legislação específica (Decreto n. 57.663/66, artigo 70), de tal sorte que a prescrição intercorrente também observa o mesmo prazo.
VII.
Findo em 08 de abril de 2020 o período único de suspensão, iniciou-se automaticamente o prazo de prescrição de três anos, com a consumação da prescrição intercorrente da pretensão executória em 28 de agosto de 2023, em razão do disposto na Lei 14.010/2020.
VIII.
De outro giro, não caracterizada ofensa ao disposto na Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça, porque não houve demora por parte do Poder Judiciário à realização de diligências, o executado foi citado dentro do prazo regulamentar e a prescrição intercorrente ocorreu em razão da inexistência de bens penhoráveis do executado.
IX.
Inviável a fixação de honorários sucumbenciais em desfavor do apelado na sentença que reconhece a prescrição intercorrente da pretensão executiva diante da nova redação do artigo 921, § 5º do Código de Processo Civil, em que a prescrição intercorrente poderá ser reconhecida de ofício com a consequente extinção do processo, sem ônus para as partes.
X.
Apelação desprovida. -
29/05/2024 17:07
Conhecido o recurso de BRCRED SERVICOS DE COBRANCA LTDA - EPP - CNPJ: 13.***.***/0001-25 (APELANTE) e não-provido
-
29/05/2024 16:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/05/2024 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 18:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
26/04/2024 19:23
Recebidos os autos
-
10/04/2024 10:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO TAVERNARD
-
10/04/2024 08:46
Recebidos os autos
-
10/04/2024 08:46
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
-
09/04/2024 14:43
Recebidos os autos
-
09/04/2024 14:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
09/04/2024 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2024
Ultima Atualização
31/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0726996-24.2020.8.07.0001
Jose Souza da Silva Kaxarari
Banco do Brasil S/A
Advogado: Edvaldo Costa Barreto Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/08/2020 17:49
Processo nº 0740988-47.2023.8.07.0001
Maria Adelaide Machado Rocha
Bradesco Saude S/A
Advogado: Lucas Reis Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/10/2023 16:50
Processo nº 0748390-82.2023.8.07.0001
Mariane Ferreira de Oliveira
Boris Enrique Utria
Advogado: Rogerio da Veiga de Meneses
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/11/2023 15:01
Processo nº 0700923-73.2024.8.07.0001
Pier 21 Cultura e Lazer S/A
Lazaro Jose dos Santos
Advogado: Maira Konrad de Brito
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/01/2024 16:44
Processo nº 0734151-15.2019.8.07.0001
Clinica Odontologica Carvalho LTDA - ME
Fabio Fontes Estillac Gomez
Advogado: Wander Oliveira Morais
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/11/2019 11:33