TJDFT - 0726996-24.2020.8.07.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 06:53
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 06:53
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 21:13
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 14:29
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 02:36
Publicado Certidão em 30/07/2025.
-
30/07/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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28/07/2025 15:50
Expedição de Certidão.
-
27/07/2025 18:23
Juntada de Petição de petição
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27/07/2025 18:15
Juntada de Petição de laudo
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27/06/2025 23:24
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 17:48
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 17:48
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 17:48
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 17:20
Juntada de Certidão
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02/06/2025 17:20
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/05/2025 03:11
Juntada de Certidão
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21/05/2025 14:29
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 12:52
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 12:56
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 02:32
Publicado Decisão em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726996-24.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE SOUZA DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando a manifestação do perito judicial nomeado nos autos, Alexandre Lázaro Bezerra da Costa, que apresentou esclarecimentos à proposta de honorários e requereu a fixação do valor em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), reduzindo a quantia inicialmente proposta, e levando em conta a complexidade da matéria, o tempo estimado de trabalho e os parâmetros usualmente adotados por este Juízo, entendo adequado o valor postulado.
Assim, com fundamento no artigo 465, § 3º, do Código de Processo Civil, homologo o valor dos honorários periciais em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).
Determino o depósito do valor integral em conta judicial vinculada ao processo, no prazo de 5 dias, e autorizo a liberação de 50% (cinquenta por cento) do montante ora fixado, mediante ofício de transferência em favor do perito, como adiantamento para início dos trabalhos periciais, permanecendo o restante condicionado à entrega do laudo.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
12/05/2025 16:02
Recebidos os autos
-
12/05/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 16:02
Outras decisões
-
08/05/2025 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
06/05/2025 11:57
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 10:48
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 02:28
Publicado Certidão em 25/04/2025.
-
25/04/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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22/04/2025 17:20
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 10:41
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 21:50
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 02:35
Publicado Certidão em 02/04/2025.
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02/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 14:48
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 11:44
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 17:22
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 02:21
Publicado Decisão em 06/03/2025.
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28/02/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726996-24.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE SOUZA DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Não vislumbro, por dever de ofício, a ausência dos requisitos de admissibilidade para a resolução do mérito.
A questão da legitimidade do Banco para figurar no polo passivo foram decididos pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do SIRDR 71/TO.
As seguintes teses foram fixadas pelo STJ ao no julgamento do Tema 1150: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
Com isso, afasto a preliminar de ilegitimidade, pois definido que o Banco do Brasil possui legitimidade ad causam para figurar no polo passivo da demanda.
Logo, este Juízo é competente, uma vez que o art. 109 da Constituição Federal fixa de forma estrita as hipóteses de competência absoluta atribuídas à Justiça Federal, sem que tenha inserido em seu âmbito o julgamento das causas que interessem às sociedades de economia mista.
Neste mesmo sentido dispõe o enunciado n. 42 de súmula do STJ, devendo as ações ajuizadas contra a sociedade anônima Banco do Brasil S/A ser processadas e julgadas na Justiça Estadual ou Distrital comum.
Outrossim, uma vez incluída a controvérsia nos restritos limites de atribuições que tem o Banco do Brasil S/A em relação à administração da manutenção das contas individuais e dos créditos autorizados pelo Conselho Diretor e por ele operacionalizados, configura-se, à luz da teoria da asserção, a legitimidade passiva ad causam do Banco e, por conseguinte, a competência da Justiça Comum para processamento e julgamento da demanda (IRDR 16), sendo, incabível o chamamento ao processo da União, pois ausente quaisquer das hipóteses previstas no art. 130 do CPC.
A gratuidade de justiça foi concedida ao autor e, conforme o §2º do art. 99 do CPC, o pedido somente poderá ser indeferido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, o que não ocorreu no caso.
Além disso, o réu não apresentou nenhum indício que permita afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência financeira do autor.
No caso dos autos, não incide o Código de Defesa do Consumidor na relação jurídica entre as partes, uma vez que não houve prestação de serviços diretos aos beneficiários do PIS-PASEP, por parte do Banco do Brasil, tendo em vista que apenas aplicou as normas operacionais por determinação do Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP.
O Banco do Brasil S/A. não disponibiliza o serviço de administração do Fundo PASEP no mercado de consumo, razão pela qual não se subsume à figura de fornecedor prevista no Código de Defesa do Consumidor, pois apenas cumpre obrigação legal de servir como administrador das contas, não incidindo as regras consumeristas à relação estabelecida entre as partes.
Diante da inaplicabilidade da legislação especial protetiva do consumidor ao caso concreto, a inversão do ônus da prova com fundamento no art. 6º, inc.
VIII, do CDC mostra-se inviável, bem como não vislumbro as circunstâncias que justifiquem a inversão com fundamento no artigo 373, § 1°, do CPC.
Assim sendo, nos termos do artigo 373, I do CPC, incumbe ao autor o ônus de provar fato constitutivo do seu direito, no caso, a subtração indevida de valores e o vício nos cálculos utilizados para atualização do saldo da sua conta PASEP pelo Banco do Brasil S/A.
A prova pericial contábil é a única apta a resolver a questão.
Note-se que a planilha de ID 70763907 é documento unilateral e, sendo matéria extremamente complexa e que foge ao alcance do direito, é necessária a produção da referida prova.
O réu requereu a realização de prova pericial contábil.
Tendo em vista a complexidade da matéria, defiro o pedido.
Fixo os seguintes pontos a serem respondidos pelo especialista: 1. É possível afirmar-se que houve erro de cálculo quanto à conversão de moedas no período em apuração? 2. É possível identificar-se algum momento nas microfilmagens em que o saldo atual é inferior ao saldo anterior? Em caso afirmativo, deve-se esclarecer os possíveis motivos para a redução. 3. É possível afirmar-se que houve retiradas da conta individual do autor até a data em que o saldo PASEP foi a ele liberado? Em caso afirmativo, é possível determinar-se a que título ocorreram? 4. É possível afirmar-se que o último valor recebido pelo autor é condizente com os rendimentos, atualizações, pagamentos, valorizações de cotas e quaisquer outras variáveis incidentes na conta individual da autora? Nomeio o contador ALEXANDRE LAZARO BEZERRA DA COSTA, *91.***.*01-15.
Anote-se.
O réu arcará com o pagamento dos honorários periciais, pois requereu a prova.
Tendo em vista que as perguntas das partes podem ajudar a guiar os trabalhos, concedo às partes prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de quesitos, bem como para indicação de assistentes técnicos (CPC, art. 465).
Após apresentação dos quesitos das partes, intime-se o perito nomeado para apresentar proposta de honorários, no prazo de 5 dias.
Apresentada a proposta, intimem-se as partes para sobre ela se manifestarem e, concordando com os honorários, o réu deverá efetuar o depósito judicial no prazo de 5 dias após a intimação.
As partes serão, ainda, cientificadas acerca da data e do local designados para o início da produção da prova pericial.
As manifestações do perito devem ser feitas exclusivamente no PJe, por peticionamento eletrônico, sendo obrigatório que o profissional possua certificação digital ICP/Brasil.
Não serão juntadas aos autos petições encaminhadas ao e-mail da Vara.
Além disso, destaco que, conforme Edital de Retificação n.º 01/2023, deve o perito "acompanhar as comunicações processuais encaminhadas pela vara diretamente no processo judicial eletrônico - PJE", pois as intimações subsequentes dar-se-ão via sistema.
O laudo será entregue no prazo de 30 (trinta) dias da data designada para o início da realização da perícia.
ANA BEATRIZ BRUSCO Juíza de Direito Substituta BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
26/02/2025 18:19
Recebidos os autos
-
26/02/2025 18:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/02/2025 18:19
Nomeado perito
-
19/02/2025 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
17/02/2025 15:31
Juntada de Petição de réplica
-
27/01/2025 02:32
Publicado Certidão em 27/01/2025.
-
25/01/2025 22:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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23/01/2025 14:23
Expedição de Certidão.
-
21/01/2025 13:01
Juntada de Petição de contestação
-
11/12/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 12:55
Recebidos os autos
-
10/12/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 12:55
Deferido o pedido de JOSE SOUZA DA SILVA - CPF: *96.***.*92-68 (AUTOR).
-
09/12/2024 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
09/12/2024 17:45
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
09/12/2024 17:30
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
06/09/2024 02:42
Publicado Decisão em 06/09/2024.
-
06/09/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726996-24.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE SOUZA DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Não havendo outras providências a serem adotadas, apenas aguarde-se o julgamento do agravo n. 0745807-35.2020.8.07.0000.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
04/09/2024 14:47
Recebidos os autos
-
04/09/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 14:47
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
29/08/2024 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
29/08/2024 14:15
Processo Reativado
-
27/08/2024 15:46
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
02/04/2024 15:27
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para RIO BRANCO/AC
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22/03/2024 14:56
Expedição de Certidão.
-
22/03/2024 14:53
Desentranhado o documento
-
18/03/2024 02:34
Publicado Decisão em 18/03/2024.
-
15/03/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726996-24.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE SOUZA DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de agravo interposto em face de decisão proferida nos autos de origem, cuja controvérsia ainda se encontra pendente de análise.
Diante disso, o relator solicitou informações ao Juízo de origem para esclarecer se houve o efetivo cumprimento da decisão agravada após o envio do malote digital, bem como o estágio atual em que se encontra o processo na comarca de Rio Branco, AC.
Verifico que, conforme certidão juntada sob o ID nº 73556584, os autos foram, de fato, enviados por malote digital, em atendimento à determinação deste Juízo.
No entanto, até o momento, não há notícia sobre o estágio em que o processo se encontra na Comarca de Rio Branco, AC, uma vez que não há informações disponíveis sobre o processo no site de consulta processual do TJ/AC.
Diante do exposto, oficie-se com as informações solicitadas, com as homenagens de estilo.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
13/03/2024 18:57
Recebidos os autos
-
13/03/2024 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 18:57
Outras decisões
-
05/03/2024 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
05/03/2024 13:23
Processo Reativado
-
04/03/2024 20:18
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
30/09/2020 17:05
Redistribuído por declinação de competência a outra jurisdição em razão de incompetência para Comarca de Rio Branco/AC
-
30/09/2020 17:04
Expedição de Certidão.
-
30/09/2020 17:03
Juntada de Certidão
-
29/09/2020 12:10
Publicado Decisão em 29/09/2020.
-
28/09/2020 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/09/2020 15:24
Recebidos os autos
-
24/09/2020 15:24
Outras decisões
-
23/09/2020 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO CASTRO TEIXEIRA MARTINS
-
22/09/2020 20:40
Juntada de Petição de petição
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31/08/2020 02:36
Publicado Despacho em 31/08/2020.
-
29/08/2020 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/08/2020 12:34
Recebidos os autos
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27/08/2020 12:34
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2020 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO CASTRO TEIXEIRA MARTINS
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25/08/2020 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2020
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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