TJDFT - 0701451-86.2024.8.07.0008
1ª instância - Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Paranoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSPAR Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Paranoá Número do processo: 0701451-86.2024.8.07.0008 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) CERTIDÃO Com fundamento na Portaria nº 01/2022, deste Juízo, fica a parte AUTORA intimada para providenciar(em) o recolhimento das custas finais, conforme certidão de ID retro, no prazo de 5 (cinco) dias.
Deverão ser anexados ao Processo Judicial Eletrônico a guia de custas e o respectivo comprovante de pagamento.
OBS: AS GUIAS PARA PAGAMENTO DAS CUSTAS JUDICIAIS do TJDFT passaram a ser emitidas somente eletronicamente, via internet, no site do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios www.tjdft.jus.br, aba SERVIÇOS, item "Custas Judiciais". -
31/05/2024 14:02
Arquivado Definitivamente
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31/05/2024 14:01
Expedição de Certidão.
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31/05/2024 14:01
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 17:40
Recebidos os autos
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29/05/2024 17:40
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Paranoá.
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29/05/2024 13:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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29/05/2024 13:27
Transitado em Julgado em 30/04/2024
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01/05/2024 03:41
Decorrido prazo de OTTON MAZHAMIR CENCI em 30/04/2024 23:59.
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01/05/2024 03:41
Decorrido prazo de LEIDA MARIA DE LIMA CENCI em 30/04/2024 23:59.
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01/05/2024 03:41
Decorrido prazo de JOHNATAN GUILHERME TEIXEIRA CENCI em 30/04/2024 23:59.
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09/04/2024 02:49
Publicado Intimação em 09/04/2024.
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09/04/2024 02:49
Publicado Intimação em 09/04/2024.
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09/04/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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09/04/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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09/04/2024 02:49
Publicado Intimação em 09/04/2024.
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09/04/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSPAR Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Paranoá Número do processo: 0701451-86.2024.8.07.0008 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) SENTENÇA Visto e etc.
Cuida-se de ação cautelar de arrolamento de bens ajuizada por JOHNATAN GUILHERME TEIXEIRA CENCI e OTTON MAZHAMIR CENCI em face de LEIDA MARIA DE LIMA CENCI, partes devidamente qualificadas nos autos do processo em epígrafe.
Fora determinada a emenda da petição inicial para adequar o processo devido à falta de requisitos essenciais ao seu prosseguimento, especialmente para que fosse prestado esclarecimentos sobre o motivo da demanda cautelar, com a apresentação de nova peça de ingresso com fundamentos fáticos e jurídicos que sustentem a necessidade da ação cautelar de arrolamento de bens.
Conforme instrução, para atender aos requisitos essenciais da demanda, fora apresentado o aditamento (ID 191220063), a parte autora reiterara a necessidade do arrolamento para investigar a suposta omissão de cinco veículos e a rentabilidade da produção de soja na fazenda.
Na oportunidade, alegara que a inventariante falhara em apresentar cinco veículos, bens não declarados, e reiterara o risco de tais bens serem perdidos ou transferidos indevidamente a terceiros. É o relatório do necessário.
Decido.
Em que pese o determinado, intimada a parte autora para promover tal aditamento por intermédio de seu patrono, a emenda não suprira os requisitos essenciais ao seu recebimento e não acudira ao despacho de emenda.
A medida cautelar de arrolamento visa preservar bens em risco de serem extraviados ou dilapidados, e requer um receio fundamentado de dano, não apenas suposições calcadas em meras conjecturas.
Em pesquisa aos sistemas eletrônicos, verifica-se que os bens apresentados como sendo de titularidade do falecido, são bens que integram a propriedade da empresa ILLJ e ao sócio administrador, sendo que um dos veículos apresentados pertence a terceiro, estranho a pessoa do falecido e sem relação com as partes arroladas no bojo dos autos: Apreende-se, mediante a análise minuciosa da argumentação apresentada pela parte autora, que o sustentáculo da vertente cautelar se apoia na alegação de que a requerida, no contexto do inventário do finado Ivair José Cenci, deliberadamente omitiu a declaração de bens e, de acordo com os argumentos reiterados na sequência do aditamento, essa omissão se revela incorreta e restrita a relação dos bens afetos ao empreendimento empresarial.
Além disso, a discussão abrange aspectos relacionados à gestão da produção de soja, atividade desempenhada pela sociedade.
Observa-se que a inventariante não ocupa cargo gerencial apto a prestar contas sobre a gestão e é sócia da empresa, conforme atestado no documento de ID 154698626, página 3 do processo de inventário de número 0701501-49.2023.8.07.0008.
Vale ressaltar que o Sr.
Leandro Cesar Cenci é o administrador, cabendo a este a responsabilidade pela gerência da referida sociedade, sendo-lhe atribuída a legitimidade para prestar contas sobre a produção e demais aspectos gerenciais e patrimoniais.
Além disso, o inventário nº 0701501-49.2023.8.07.0008 ainda está em suas fases iniciais e os herdeiros têm a oportunidade de impugnar as primeiras declarações e indicar quaisquer bens não listados e, a respeito da ação cautelar de arrolamento de bens, há que se atentar que a medida busca averiguar bens que estão afetos à atividade empresarial, não sendo possível promover a liquidação da empresa ou decotar da atividade os bens afetos, tais como os veículos e a produção para serem arrolados no inventário.
Diante da constatação de que o falecido não integrava a sociedade, já que a inventariante é sócia da ILLJ AGROPECUARIA LTDA ME, figurando o falecido como cônjuge meeiro não sócio e, no que tange ao procedimento de liquidação da empresa, impõe a legislação de regência óbice com este intuito, conforme dispõe o art. 1.027 do Código Civil, que trata das relações entre herdeiros do cônjuge de um sócio ou o cônjuge do que se separou judicialmente em uma sociedade personificada, vejamos: “Art. 1.027 Os herdeiros do cônjuge de sócio, ou o cônjuge do que se separou judicialmente, não podem exigir desde logo a parte que lhes couber na quota social, mas concorrer à divisão periódica dos lucros, até que se liquide a sociedade.” Nas intrincadas relações que emergem no contexto da dissolução da sociedade personificada, quando um dos sócios falece ou se divorcia, nesse cenário, os herdeiros do cônjuge do sócio falecido ou o próprio cônjuge divorciado, não são investidos, de pronto, com o direito imediato de auferir a parte que lhes corresponderia na quota social, antes, são compelidos a compartilhar, em compasso de espera, da distribuição periódica dos lucros auferidos pela sociedade, até que se ultime o processo de liquidação.
Eis, portanto, a essência dessa disposição legal, que não permite aos herdeiros arrolarem estes bens, pois afetos a atividade empresarial e a ela vinculada até a sua liquidação.
Assim, os herdeiros, não podem, de imediato, exigir a quota social que lhe cabe, sendo esta a imposição da aplicação do referido dispositivo legal para salvaguardar a sociedade empresária da entrega das quotas sociais.
Neste diapasão, entende o Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, conforme ementa de julgado transcrita, "in verbis": APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE DE SOCIEDADE.
PEDIDO DEDUZIDO CONTRA DOIS SÓCIOS CASADOS ENTRE SI.
DIVÓRCIO NO CURSO DO PROCESSO.
PARTILHA DAS COTAS ENTRE OS APELADOS.
AJUSTE NÃO OPONÍVEL EM FACE DA SOCIEDADE APELANTE E DOS DEMAIS SÓCIOS.
QUESTÃO LITIGIOSA NOVA E PREJUDICIAL.
MATÉRIA PASSÍVEL DE APRECIAÇÃO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, ART. 503, § 1º, DO CPC.
DECLARAÇÃO DA EXCLUSÃO DO PRIMEIRO APELADO E MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA PARTILHA DE COTAS COM RELAÇÃO À SOCIEDADE APELANTE.
PEDIDO DE EXCLUSÃO DA SEGUNDA APELADA DA SOCIEDADE.
FALTA DE COMPROVAÇÃO DE FALTA GRAVE.
PROVA DOS AUTOS QUE ABONA A CONDUTA DA RECORRIDA.
CASAMENTO ANTERIOR COM SÓCIO EXCLUÍDO.
JUSTA CAUSA PARA EXCLUSÃO NÃO CONSTATADA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Não há óbice à apreciação dos efeitos da ação de divórcio com partilha de cotas sociais de forma incidental na presente ação de dissolução societária, pois trata-se de fato novo, ocorrido no curso do processo, passível de afetar diretamente o julgamento da causa, sobre o qual foi estabelecido amplo contraditório e que não depende de dilação probatória, de modo que a apreciação da matéria, com resolução de mérito, encontra escopo no art. 503, § 1º, do CPC. 2.
A distribuição de cotas sociais de sociedade de reponsabilidade limitada em ação de divórcio, seja por meação ou por partilha consensual, não enseja a inclusão de ex-cônjuge como sócio da empresa, tranando-se de circunstância que enseja a formação de uma sociedade de direitos nova, tratada na doutrina como subsociedade ou sociedade interna, em que há vínculo jurídico entre os ex-cônjuges, mantendo-se o meeiro ou cessionário das cotas comuns como terceiro em relação à sociedade empresária constituída intuito personae. 2.1.
Assim, a partilha de cotas em razão do divórcio permite ao beneficiado exigir sua correspondente participação nos lucros distribuídos pela empresa, conforme disposto no art. 1.027 do CC, mas não lhe autoriza impor o ingresso compulsório nos quadros sociais. 3.
No caso dos autos, o contrato social da apelante veda expressamente a cessão de cotas sociais em razão de divórcio ou sucessão por morte e garante a todos os sócios o direito de preferência na aquisição, em igualdade de condições, no caso de dissolução parcial. 3.1.
Nesses termos, a partilha de cotas sociais ajustada entre os apelados na ação de divórcio, ainda que importe na exclusão do primeiro apelado do quadro social, não pode ser oposta contra a sociedade apelante e contra os outros sócios, que não eram parte daquele processo e que não anuíram com o aumento da participação social da segunda recorrida. (...). 6.
Recurso de apelação parcialmente provido.
Decisão: CONHECIDO.
PARCIALMENTE PROVIDO.
UNÂNIME.
Classe do Processo: 07074471520228070015 - (0707447-15.2022.8.07.0015 - Res. 65 CNJ)Registro do Acórdão Número: 1770153 Data de Julgamento: 18/10/2023 Órgão Julgador: 6ª Turma Cível Relator: ALFEU MACHADO Data da Intimação ou da Publicação: Publicado no DJE : 06/11/2023 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Para a medida cautelar ser admitida, seria necessário haver indícios concretos de negligência por parte da inventariante e, mesmo após o aditamento, não há demonstração que a via eleita seja adequada para promover a tutela almejada pelos herdeiros, já que a inventariante não é administradora da referida empresa, bem como os bens listados se referem aqueles que estão entregues a atividade empresarial.
Os argumentos apresentados pelos herdeiros de que existem bens omitidos, na verdade se referem àqueles decorrentes da atividade empresarial, sendo certo que a inventariante apresentou as cotas sociais da empresa no plano de partilha, bem como requerera autorização judicial para promover a liquidação da sociedade.
Acerca do pedido formulado pela inventariante, cabe relembrar que na decisão de id 153762390, no bojo dos autos do inventário de nº 0701501-49.2023.8.07.0008, este juízo deliberou que a liquidação da referida sociedade deveria ser questionada perante o juízo competente e a apuração de haveres deveria ser submetida ao juízo da Vara de Falências e Recuperações Judiciais.
A parte autora não corroborara a necessidade de preservar os bens ou fornecer indícios de omissão, não sendo possível sustentar a existência de qualquer irregularidade significativa.
Além disso, este juízo já advertiu sobre a existência de outros meios adequados para discutir contas, atos de gestão e entrega de lucros, o qual deve atentar a legitimidade do sócio administrador, o qual não se confunde a legitimidade da inventariante, restrita as hipóteses de discussão sobre os bens sob sua gestão.
Na presente ação cautelar, no que concerne aos bens e valores em discussão, torna-se manifestamente perceptível que se almeja a apuração dos ativos e dos atos de gestão inerentes à própria atividade empresarial, contudo, tal desiderato não pode ser objeto de apreciação por este juízo, visto que se trata de uma ação derivada da ação principal de inventário e a competência para dirimir questões dessa natureza reside em âmbito diverso, especificamente na esfera cível ou empresarial, haja vista que tais matérias versam sobre a administração da empresa denominada ILLJ.
Nesse contexto, cabe ao sócio Leandro Cesar Cenci a responsabilidade pela condução da sociedade, ostentando, portanto, a legitimidade para tal.
Por outro viés, se a ação de arrolamento de bens, em sua essência, diz respeito à gestão, distribuição de ativos, lucros e dividendos da referida empresa, não se mostra viável ampliar essa discussão para abarcar questões periféricas perante o juízo orfanológico, especialmente quando a matéria em análise remete a outras provas, conforme preconiza o texto do art. 612 do Código de Processo Civil.
Aliás, nesse sentido já se manifestou egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, vejamos: Ementa: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INVENTÁRIO.
INVENTARIADO.
SÓCIO-ADMINISTRADOR DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA.
APURAÇÃO DE HAVERES.
PRETENSÃO AVIADA POR UM DOS HERDEIROS.
APURAÇÃO NECESSÁRIA À AFERIÇÃO DA EXTINÇÃO OU DISSOLUÇÃO PARCIAL DA SOCIEDADE.
DESTINAÇÃO DAS COTAS SOCIAIS.
APREENSÃO DO DISPOSTO NO CONTRATO SOCIAL ACERCA DA TRANSMISSÃO DAS COTAS.
RESOLUÇÃO CABÍVEL NO AMBIENTE DO PROCESSO SUCESSÓRIO.
PERMANÊNCIA DAS ATIVIDADES PELOS HERDEIROS OU LIQUIDAÇÃO DE HAVERES.
PRESTAÇÃO DE CONTAS REFERENTES À ADMINISTRAÇÃO DA EMPRESA.
APURAÇÃO IMPASSÍVEL DE REALIZAÇÃO NO BOJO DO INVENTÁRIO.
MATÉRIA A SER RESOLVIDA EM AMBIENTE PROCESSUAL PRÓPRIO.
INVENTARIANTE.
GESTÃO DILIGENTE DO PATRIMÔNIO DO EXTINTO.
INDICAÇÃO DOS INQUILINOS DO FALECIDO PARA ESCLARECIMENTOS ACERCA DOS CONTRATOS DE LOCAÇÃO DOS IMÓVEIS QUE INTEGRAM O ESPÓLIO.
DILIGÊNCIA PASSÍVEL DE REALIZAÇÃO PELO HERDEIRO.
IMPUTAÇÃO AO INVENTARIANTE.
INVIABILIDADE.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
O processo de inventário deve reunir todos os bens, direitos e obrigações deixados pelo falecido, encaminhando o ativo apurado a partilha, liquidadas as eventuais obrigações passivas da responsabilidade do espólio, daí defluindo que, aferido que o inventariado era sócio de sociedade empresarial, devendo o inventário compreender as cotas que lhe pertenciam, essa apuração demanda a apreensão do que dispõe o respectivo contrato social e como deverá ser encaminhada a transmissão das cotas até o limite do que é compreendido no ambiente do processo sucessório, que, de sua vez, não comporta discussão sobre a gestão da empresa ou liquidação de haveres, pois a partilha deverá ficar adstrita, no ambiente do inventário, ao partilhamento das cotas sociais, relegando-o o mais para ambiente processual apropriado. 2.
Prevendo o contrato social da empresa da qual o falecido era sócio, para a hipótese de óbito ou interdição de qualquer dos sócios, que as atividades da sociedade continuarão, passando o encargo aos herdeiros e sucessores, e que, diante de eventual desinteresse deles ou dos outros sócios remanescentes, o montante correspondente aos correlatos haveres será apurado e liquidado com lastro na situação patrimonial da sociedade, à data da resolução, a demonstração de desinteresse no prosseguimento das atividades empresariais por um dos herdeiros implica a necessidade de liquidação de haveres, medida que, não sobejando passível de resolução via de simples instauração de incidente, desponta impassível de realização no ambiente de ação de inventário, no bojo do qual deverá simplesmente serem partilhadas as cotas sociais segundo o legado pelo inventariado. 3.
O processo sucessório não é o ambiente processual apropriado para elucidação de questões societárias que exorbitam os limites estreitos da sucessão causa mortis, não assistindo ao juízo sucessório, em verdade, sequer competência para dispor sobre a liquidação de haveres destinada à destinação das cotas sociais da empresa da qual o extinto era sócio, descerrando que, a despeito da previsão contida nos artigos 620, §1º, e 630 do Código de Processo Civil, os quais autorizam a apreensão de que a apuração dos haveres sociais pode ser realizada pelo Juízo sucessório, o dissenso assim formatado, dispondo sobre a destinação da empresa, não ressoa passível de resolução no ambiente do processo sucessório, notadamente defronte o preceituado no artigo 612 da mesma regulação codificada, segundo qual as questões do inventário que dependerem de outras provas devem ser enviadas às vias ordinárias 4.
Conquanto esteja debitado ao inventariante, como administrador do espólio, a obrigação de aplicar toda a diligência habitual na gestão do patrimônio do extinto (CPC, arts. 614 e 618), apurando e promovendo o arrolamento de todos os bens e obrigações integrantes do monte partilhável de molde a serem encaminhados à partilha, afigurando-se possível ao herdeiro postulante da diligência safar-se do encargo de apresentação dos nomes dos inquilinos necessários aos esclarecimentos acerca dos contratos de locação de imóveis que integram o espólio, colocando sob dúvida a condução do processo sucessório, carece de interesse quanto à pretensão de que a determinação seja endereçada ao inventariante se insubsistente indício de que vem operando de forma negligente. 5.
Agravo conhecido e desprovido.
Unânime.
Decisão: CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
DECISÃO UNÂNIME Classe do Processo: 07161539520238070000 - (0716153-95.2023.8.07.0000 - Res. 65 CNJ) Registro do Acórdão Número: 1752662 Data de Julgamento: 30/08/2023 Órgão Julgador: 1ª Turma Cível Relator: TEÓFILO CAETANO Data da Intimação ou da Publicação: Publicado no DJE : 25/09/2023 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.
Tecidas as considerações, a medida cautelar em questão não visa investigar bens do falecido, mas sim apurar bens relacionados à atividade empresarial, assim como questões referentes à gestão da sociedade, em que pese apenas a meação sobre as quotas sociais integrarem o patrimônio do falecido.
A discussão sobre os bens utilizados na atividade empresarial, omissão, alienação ou destinação dos resultados deve ocorrer em uma ação de exigir contas da gestão da sociedade e, caso os herdeiros identifiquem alguma irregularidade na gestão, devem recorrer ao juízo competente para apurar a participação nos ganhos.
Assim sendo, não há sequer necessidade do concurso deste juízo para que efetivem a liquidação e a entrega dos lucros, já que a providência pode ocorrer pela via extrajudicial.
O processo orfanológico, por sua vez, é destinado à distribuição das cotas entre os herdeiros.
No entanto, a apuração de haveres e prestação de contas, encontra limitações na competência do juízo sucessório para resolver disputas empresariais ou cíveis, conforme estabelecido pela Resolução 23 de 22 de Novembro de 2010, sendo que tais litígios devem ser encaminhados à vara especializada, vejamos: Art. 2º A competência da Vara de Falências e Recuperações Judiciais passa a abranger os feitos que tenham por objeto: I insolvência civil; II dissolução total ou parcial de empresas e de sociedades personificadas e não personificadas; III liquidação de empresas e de sociedades personificadas e não personificadas; IV exclusão de sócios de sociedades personificadas e não personificadas; V apuração de haveres de sociedades personificadas e não personificadas; Ainda que haja óbice para a realização na via extrajudicial, no que diz respeito à distribuição de lucros, prestação de contas e destinação de valores oriundos da partilha em andamento no inventário, reitero que este juízo não possui competência para abordar questões técnicas detalhadas sobre a atividade empresarial, seu patrimônio, decisões gerenciais, ativos e passivos, assim como carece a parte requerida de legitimidade, em tese, para prestá-la., já que a responsabilidade de prestar contas sobre a movimentação e administração da empresa recai sobre aquele que se encontra encarregado da gestão.
Por sua vez, a obrigação de prestar contas surge de uma relação jurídica material, decorrente de lei ou contrato, que envolve a administração da empresa e, em princípio, é atribuição do administrador, não da inventariante.
Segundo a Resolução 23/2010 do TJDFT, a vara especializada é exclusivamente competente para julgar casos de dissolução de sociedades, com competência absoluta para tal matéria.
As ações de prestação de contas seguem um procedimento especial e são julgadas no juízo cível comum, focando-se na verificação do resultado da gestão financeira.
Portanto, não cabe neste contexto separar os bens relacionados à sociedade, pois os bens apresentados não pertencem ao falecido, mas sim integram o patrimônio da empresa, cujas quotas sociais serão divididas e, a entrega dos bens a ela destinada, no procedimento de liquidação.
Além disso, os sócios têm o direito de buscar judicialmente a prestação de contas, desde que respeitem a legitimidade de quem deve prestá-las.
Não se pode presumir que a inventariante tenha legitimidade para prestar contas, perante o juízo sucessório, de bens relacionados ao desempenho da atividade comercial.
A legitimidade aqui é limitada ao papel de inventariante e não se deve confundir que os veículos mencionados e a safra colhida sejam frutos da atividade empresarial, cujas decisões são, em teoria, tomadas pelo administrador.
Tecidos estes comentários, constata-se que, enquanto procedimento cautelar preparatório, não há utilidade no prosseguimento desta demanda.
Também estão ausentes os requisitos necessários para acolher o ingresso do pedido cautelar, o que impõe o indeferimento da petição inicial como medida obrigatória, dada a falta dos requisitos de validade e utilidade da via escolhida para a tutela dos direitos relacionados aos bens destinados à atividade empresarial.
Além disso, destaca-se a ilegitimidade da inventariante para arrolar os veículos utilizados na empresa ILLJ e os decorrentes da safra, conforme estabelecido no artigo 330 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo, sem apreciação de mérito, com fulcro no artigo 485, inciso I, IV e VI c/c art. 330 e incisos, todos do CPC.
Condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais.
Sem honorários advocatícios em razão da não integralização da relação processual.
Transitada em julgado e recolhidas as custas apuradas, em após, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Traslade-se cópia da presente para os autos do inventário, certificando-se.
Registara eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se. -
04/04/2024 18:45
Recebidos os autos
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04/04/2024 18:45
Indeferida a petição inicial
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25/03/2024 20:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
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25/03/2024 19:29
Juntada de Petição de emenda à inicial
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15/03/2024 02:58
Publicado Intimação em 15/03/2024.
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15/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSPAR Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Paranoá Número do processo: 0701451-86.2024.8.07.0008 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Assinalo o prazo de 15 dias para a parte autora aditar a inicial, apresentando, na íntegra, nova peça propedêutica, deduzindo em seu bojo os fundamentos de fato e de direito passíveis de conferir viabilidade processual à medida assecuratória que intentara, porquanto não sobejou delineado o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação para o aviamento da cautelar de arrolamento de bens que sustenta não terem sido incluídos no inventário do seu falecido pai - Ivair José Cenci - que tramita neste juízo, alegando genericamente que a omissão da inventariante em relação aos bens não catalogados nas primeiras declarações revela seu propósito de dilapidar parte do patrimônio que deverá ser inventariado, não remanescendo claros os motivos que a levaram a suspeitar que foram ocultados propositadamente com tal intento, notadamente porque sequer houve a indicação de quais bens deveriam compor os autos do procedimento orfanológico, mas tão somente houve vaga menção sobre a existência de outros bens adquiridos pelo de cujus, sem, no entanto, individualizá-los e instruir o pleito com documentos passíveis de demonstrar ainda que de forma perfunctória serem de titularidade do falecido, e, ainda, quanto ao pedido que deverá ser conformado e adequado ao modelo de providência jurisdicional necessária para a preservação do direito hereditário afeto aos herdeiros com o escopo de garantir a preservação das respectivas legítimas sobre todo patrimônio do inventariado.
Com efeito, é forçoso ponderar que a medida cautelar de arrolamento tem como objetivo conservar bens litigiosos em perigo de extravio ou dilapidação, destinada a conservar uma universalidade de bens que se encontre em situação de risco iminente de desaparecimento, sumiço ou dissipação, pressupondo que haja fundado receio de dano e não mera conjectura sobre a postura da inventariante, doravante viúva sobreviva, no sentido de se apoderar indevidamente de parte do patrimônio deixado pelo falecido sob o genérico argumento que há bens não arrolados no inventário e que por isso temem que ela deles se aposse sorrateiramente.
Ademais, importa, considerar, também, se o vertente incidente acautelatória se afina com as condições para o exercício da pretensão nele veiculada, porquanto, verificando os autos do inventário correspondentes, o processo está em sua fase embrionária, podendo os herdeiros se manifestarem e impugnarem as primeiras declarações, oportunidade em que poderão suscitar acerca da existência de bens não relacionados e, inclusive, listá-los como pertencentes ao espólio de maneira a propiciar à inventariante se manifestar e prestar os esclarecimentos pertinentes, haja vista que ela em razão do múnus que lhe fora confiado exerce a representação do espólio e se acha investida na administração dos bens que integram a universalidade.
Certo é que a medida intentada ao passo de colimar preservar os direitos sucessórios dos requerentes, deverá se escorar em indícios concretos acerca de comportamento desidioso da inventariante e que ela está atuando em desconformidade com que dela se espera e efetivamente esteja refratária às obrigações prescritas no rol de deveres legais prescritos no art. 618 do código de processo civil, e, enquanto não for comprovada alguma irregularidade relevante em procedimento próprio de remoção da inventariante, o propósito almejado encontra óbice para que seja nomeado depositário provisório dos bens arrolados, porquanto recai sobre a inventariante essa responsabilidade, ou seja, administrar o espólio.
Demais disso, não houve pedido de prestação de contas pelos herdeiros e não foi instada pelo juízo que a inventariante esclarecesse os atos de gestão patrimonial do espólio, não se afigurando o vertente palco propício com esse desiderato.
Advirto que o aditamento deverá ser apresentado, na íntegra, contendo nova petição inicial com os requisitos legais passíveis de identificar os elementos essenciais da demanda (partes, causa de pedir e pedido), com as retificações promovidas diante dos reclamos lançados neste decisório, instruindo os autos, notadamente, para individualizar os bens objeto do arrolamento e esclarecer o local donde se encontram a fim de ser constatada a sua existência de modo a conferir viabilidade à lavratura do auto pelo meirinho, e, ainda, instruir com os certificados de propriedade dos veículos os quais, inclusive, deverão ser descritos na petição inicial, não bastando a simples indicação que se encontram fotografados em anexo apartado à peça propedêutica.
Intimem-se. -
12/03/2024 15:26
Recebidos os autos
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12/03/2024 15:26
Determinada a emenda à inicial
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07/03/2024 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2024
Ultima Atualização
03/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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