TJDFT - 0748390-82.2023.8.07.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 03:08
Juntada de Certidão
-
20/08/2025 15:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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20/08/2025 10:49
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 04:06
Recebidos os autos
-
19/08/2025 04:06
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2025 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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04/08/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 02:44
Publicado Despacho em 28/07/2025.
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26/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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25/07/2025 03:28
Decorrido prazo de MARIANE FERREIRA DE OLIVEIRA em 24/07/2025 23:59.
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23/07/2025 17:56
Recebidos os autos
-
23/07/2025 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2025 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
22/07/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 03:34
Juntada de Certidão
-
03/07/2025 02:43
Publicado Decisão em 03/07/2025.
-
03/07/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 17:38
Juntada de Certidão
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0748390-82.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIANE FERREIRA DE OLIVEIRA REQUERIDO: BORIS ENRIQUE UTRIA DECISÃO Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela provisória exige a presença concomitante da probabilidade do direito alegado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso, embora haja indícios suficientes da plausibilidade do direito à indenização pela ocupação exclusiva do imóvel comum, a urgência necessária à concessão da medida liminar não está adequadamente demonstrada.
A situação descrita na inicial, embora envolva questões patrimoniais e assimetrias econômicas entre as partes, é típica de ações de arbitramento de aluguel entre ex-cônjuges, cujo deslinde exige instrução probatória.
A controvérsia central diz respeito ao valor da indenização devida, estando em curso a produção de prova pericial, inclusive com designação de audiência para oitiva da expert.
Trata-se, portanto, de matéria que está sendo devidamente enfrentada no curso regular do processo, e não há nos autos elemento novo que justifique a antecipação dos efeitos da tutela com base em risco de dano irreversível.
A autora, ademais, já é titular de direitos patrimoniais em razão da partilha homologada, podendo buscar vias executivas oportunas ao seu adimplemento.
A concessão da tutela nos moldes pretendidos — fixação imediata de verba indenizatória sem prévia definição do valor locativo — implicaria indevida antecipação do mérito, com esvaziamento do contraditório e potencial prejuízo à parte contrária.
Não se verifica, portanto, risco de dano grave ou de difícil reparação que justifique o afastamento do contraditório.
A urgência alegada é de natureza meramente econômica, sem prova cabal de que esteja comprometendo necessidades básicas da autora, de modo que não autoriza o atropelo do devido processo legal.
Dessa forma, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada.
Intimem-se as partes para que se manifestem sobre as últimas manifestações da perita, no prazo de 15 dias.
Promova a Secretaria a juntada das mídias referentes à audiência realizada em ID238955283.
PATRÍCIA VASQUES COELHO Juíza de Direito Substituta BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
30/06/2025 17:04
Recebidos os autos
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30/06/2025 17:04
Não Concedida a tutela provisória
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25/06/2025 11:02
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 21:58
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 18:01
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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18/06/2025 14:54
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 11:22
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 02:51
Publicado Certidão em 17/06/2025.
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17/06/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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13/06/2025 15:11
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 02:46
Publicado Ata em 13/06/2025.
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13/06/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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12/06/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 17:53
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/06/2025 14:00, 19ª Vara Cível de Brasília.
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10/06/2025 07:29
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 18:36
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 02:39
Publicado Certidão em 02/06/2025.
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02/06/2025 02:39
Publicado Certidão em 02/06/2025.
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31/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
31/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
29/05/2025 17:30
Cancelada a movimentação processual
-
29/05/2025 17:30
Desentranhado o documento
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29/05/2025 16:49
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 16:47
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/06/2025 14:00, 19ª Vara Cível de Brasília.
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21/05/2025 02:42
Publicado Decisão em 21/05/2025.
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21/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 13:44
Recebidos os autos
-
19/05/2025 13:44
Outras decisões
-
13/05/2025 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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12/05/2025 14:02
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 02:37
Publicado Certidão em 08/05/2025.
-
08/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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07/05/2025 11:47
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 12:47
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 12:44
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/05/2025 14:30, 19ª Vara Cível de Brasília.
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02/05/2025 12:04
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 02:58
Decorrido prazo de MARIANE FERREIRA DE OLIVEIRA em 24/04/2025 23:59.
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24/04/2025 02:32
Publicado Despacho em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0748390-82.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIANE FERREIRA DE OLIVEIRA REQUERIDO: BORIS ENRIQUE UTRIA DESPACHO Designe-se audiência para oitiva do perito, na forma do art. 477, § 3º do CPC.
Concedo o prazo de 5 dias para a parte ré formular as perguntas em forma de quesitos.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
22/04/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 13:14
Recebidos os autos
-
16/04/2025 13:14
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2025 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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15/04/2025 16:28
Juntada de Petição de impugnação
-
09/04/2025 03:04
Juntada de Certidão
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28/03/2025 02:39
Publicado Despacho em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 19:27
Recebidos os autos
-
25/03/2025 19:27
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2025 03:15
Decorrido prazo de ANNA KAROLLINA MENDONCA NOVAES em 24/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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17/03/2025 16:33
Juntada de Petição de laudo
-
13/03/2025 19:22
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 19:21
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 19:21
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 19:20
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 18:38
Recebidos os autos
-
13/03/2025 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2025 08:30
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
06/03/2025 15:31
Expedição de Certidão.
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01/03/2025 02:38
Decorrido prazo de ANNA KAROLLINA MENDONCA NOVAES em 28/02/2025 23:59.
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12/02/2025 03:08
Juntada de Certidão
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07/02/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 13:23
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 10:37
Juntada de Petição de impugnação
-
17/12/2024 02:30
Publicado Certidão em 17/12/2024.
-
17/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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14/12/2024 02:38
Decorrido prazo de ANNA KAROLLINA MENDONCA NOVAES em 13/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 13:41
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 20:01
Juntada de Petição de laudo
-
14/11/2024 03:07
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 02:34
Decorrido prazo de BORIS ENRIQUE UTRIA em 11/11/2024 23:59.
-
11/11/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 03:01
Juntada de Certidão
-
04/11/2024 01:25
Publicado Certidão em 04/11/2024.
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31/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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29/10/2024 15:21
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 29/10/2024.
-
28/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
25/10/2024 16:21
Juntada de Certidão
-
25/10/2024 16:21
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/10/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 16:47
Recebidos os autos
-
24/10/2024 16:47
Outras decisões
-
23/10/2024 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
21/10/2024 02:22
Publicado Certidão em 21/10/2024.
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19/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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18/10/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 15:14
Recebidos os autos
-
18/10/2024 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2024 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
17/10/2024 14:10
Expedição de Certidão.
-
16/10/2024 18:13
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de ANNA KAROLLINA MENDONCA NOVAES em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de ANNA KAROLLINA MENDONCA NOVAES em 15/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:15
Publicado Certidão em 10/10/2024.
-
10/10/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
09/10/2024 03:02
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 13:57
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 03:06
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 03:03
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 02:21
Publicado Despacho em 30/09/2024.
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27/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
27/09/2024 02:31
Publicado Despacho em 27/09/2024.
-
27/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
27/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0748390-82.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIANE FERREIRA DE OLIVEIRA REQUERIDO: BORIS ENRIQUE UTRIA DESPACHO Concedo o derradeiro prazo de 5 dias para a autora depositar sua cota parte.
Caso transcorrido o prazo sem manifestação, ocorrerá a perda da prova para a parte autora e nesse caso, concedo o prazo de 5 dias para o réu complementar o depósito, sob pena de também perder o direito à produção da prova pericial.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
25/09/2024 13:41
Recebidos os autos
-
25/09/2024 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2024 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
09/09/2024 17:43
Expedição de Certidão.
-
09/09/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2024 03:01
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 02:49
Decorrido prazo de MARIANE FERREIRA DE OLIVEIRA em 05/09/2024 23:59.
-
29/08/2024 02:25
Publicado Despacho em 29/08/2024.
-
29/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0748390-82.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIANE FERREIRA DE OLIVEIRA REQUERIDO: BORIS ENRIQUE UTRIA DESPACHO Diante do exposto no ID 206434420, concedo à autora o prazo de 5 dias para depositar sua cota parte dos honorários periciais.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
27/08/2024 02:32
Recebidos os autos
-
27/08/2024 02:32
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2024 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
20/08/2024 14:40
Decorrido prazo de MARIANE FERREIRA DE OLIVEIRA em 19/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 02:27
Publicado Certidão em 12/08/2024.
-
12/08/2024 02:27
Publicado Certidão em 12/08/2024.
-
10/08/2024 03:02
Juntada de Certidão
-
10/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
10/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
08/08/2024 13:13
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 13:54
Recebidos os autos
-
05/08/2024 13:54
Embargos de Declaração Acolhidos
-
05/08/2024 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
05/08/2024 12:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/08/2024 02:32
Publicado Decisão em 05/08/2024.
-
05/08/2024 02:32
Publicado Decisão em 05/08/2024.
-
03/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
03/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
02/08/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 15:41
Recebidos os autos
-
01/08/2024 15:41
Outras decisões
-
29/07/2024 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
26/07/2024 02:23
Decorrido prazo de MARIANE FERREIRA DE OLIVEIRA em 25/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2024 22:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/07/2024 03:09
Publicado Despacho em 18/07/2024.
-
18/07/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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18/07/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0748390-82.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIANE FERREIRA DE OLIVEIRA REQUERIDO: BORIS ENRIQUE UTRIA DESPACHO Intimem-se as partes para que se manifestem sobre a proposta de honorários.
Em resposta à solicitação da autora, registro que não há óbice à utilização do crédito depositado pelo réu nos autos para custear sua parte da perícia.
Não havendo oposição aos honorários propostos, o réu deverá depositar também a sua parte no prazo de 5 dias.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
16/07/2024 09:10
Recebidos os autos
-
16/07/2024 09:10
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2024 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
09/07/2024 12:37
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 08:33
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2024 04:40
Decorrido prazo de ANNA KAROLLINA MENDONCA NOVAES em 05/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 21:22
Juntada de Petição de substabelecimento
-
27/06/2024 17:16
Recebidos os autos
-
27/06/2024 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2024 19:11
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
24/06/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 03:50
Publicado Intimação em 18/06/2024.
-
18/06/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
14/06/2024 14:10
Recebidos os autos
-
14/06/2024 14:10
Embargos de Declaração Acolhidos
-
11/06/2024 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
11/06/2024 10:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/06/2024 02:38
Publicado Decisão em 05/06/2024.
-
04/06/2024 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
03/06/2024 02:42
Publicado Decisão em 03/06/2024.
-
30/05/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0748390-82.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIANE FERREIRA DE OLIVEIRA REQUERIDO: BORIS ENRIQUE UTRIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de arbitramento de aluguéis proposta por MARIANE FERREIRA DE OLIVEIRA em face de BORIS ENRIQUE UTRIA.
Narra a autora que ela e o requerido contraíram matrimônio em 11 de outubro de 2019, sob o regime da Comunhão Parcial de Bens.
Durante o casamento, adquiriram juntos o imóvel situado na SHIS QL 28, Conjunto 7, Casa 18, Lago Sul, Brasília/DF, registrado sob a matrícula nº 88651.
O imóvel foi comprado pelo valor de R$ 2.700.000,00, sendo parte financiada pela CAIXA e parte com recursos próprios.
Ocorre que, no ano de 2023, o requerido informou à autora sobre seu interesse em se separar, resultando no pedido de divórcio.
Afirma que, após o término da relação e a propositura do divórcio pelo requerido, a autora não pôde mais permanecer no imóvel, em razão da desavença do casal e também pois sua renda mensal não ser suficiente para arcar com os custos do bem.
Sendo assim, a partir de junho de 2023, o requerido passou a exercer a posse exclusiva do imóvel comum do casal, enquanto a autora passou a residir com seu irmão.
No entanto, a autora alega que está impedida de dispor livremente do imóvel, o que a leva a requerer uma indenização pela utilização exclusiva do bem pelo requerido.
Diante disso, a autora solicita que a demanda seja julgada procedente, com o arbitramento do aluguel do imóvel no valor de R$ 16.750,00 ou em um valor a ser apurado por avaliação do imóvel.
Determinada a emenda à inicial no ID 179560927, para que a autora comprovasse sua renda mensal, a fim de que fosse analisado o pedido de justiça gratuita.
Emenda apresentada no ID 184645578.
A decisão ID 184838404 deferiu à autora os benefícios da justiça gratuita e determinou a realização da audiência de conciliação, bem como a citação e intimação do réu.
Diante da manifestação de desinteresse de ambas as partes, a decisão ID 190782218 determinou o cancelamento da audiência de conciliação.
A contestação apresentada pelo requerido destaca que tramita uma Ação de Divórcio Litigioso entre as partes, na qual se discute a propriedade da casa em questão como fruto de sub-rogação de bem particular do requerido.
O valor atribuído à causa pela autora é impugnado, pois não reflete a realidade dos fatos e não considera os critérios estabelecidos pelo Código de Processo Civil.
O requerido argumenta que a autora deixou o imóvel por vontade própria, optando por morar com seu irmão, enquanto ele permaneceu na casa em comodato não oneroso.
Contestando o valor do aluguel pretendido pela autora, o requerido alega que a casa possui características que a tornam menos atrativa para locação e que a autora não apresentou provas que justifiquem o valor pleiteado.
Além disso, o requerido sustenta que, na ação de divórcio em curso, ficará comprovado que o imóvel foi adquirido com patrimônio exclusivo dele, o que invalidaria o pedido de indenização pela utilização exclusiva do bem pela autora.
Argumenta também contra a concessão da gratuidade de justiça à autora, pois ela possui renda própria e patrimônio suficiente para arcar com as despesas processuais.
Por fim, o requerido solicita que a inicial seja indeferida, e também pede a concessão de tutela de urgência cautelar incidental para determinar o valor do aluguel a ser depositado em juízo até o trânsito em julgado da demanda.
Na petição ID 192802798, o requerido informa o julgamento da ação de divórcio e noticia a interposição de recurso de apelação.
Na réplica, a autora argumenta que a jurisprudência é clara ao estabelecer que não é necessária a partilha do bem para a propositura da ação de arbitramento de aluguéis.
Ela defende que, como o imóvel foi adquirido durante o relacionamento sob o regime de comunhão parcial de bens, presume-se que tenha sido adquirido mediante esforço comum, e portanto, deve ser partilhado igualmente entre as partes.
A autora também destaca que o registro do imóvel consta em nome de ambos os cônjuges, o que reforça a necessidade de partilha igualitária.
Argumenta que o juízo da ação de divórcio já determinou a partilha na razão de 50% para cada uma das partes, não sendo necessário aguardar o trânsito em julgado dessa decisão.
Quanto ao valor da causa, a autora contesta a impugnação feita pelo requerido, justificando que o valor atribuído está de acordo com a legislação e corresponde a 12 meses de aluguel, conforme determinado para a ação de arbitramento de aluguéis.
Por fim, em relação à gratuidade de justiça, a autora argumenta que sua situação financeira já foi devidamente analisada e reconhecida pelo juízo, sendo sua única fonte de renda os proventos de aposentadoria. É o relatório.
Passo a decidir.
Não vislumbro, por dever de ofício, a ausência dos requisitos de admissibilidade para a resolução do mérito.
Com base nas informações fornecidas, verifica-se que a requerente não se enquadra nos critérios para a concessão da assistência judiciária gratuita.
De acordo com as informações obtidas na ação de divórcio, ela possuiria renda própria, uma empresa e aplicações financeiras, o que sugere que não se trata de uma pessoa carente.
Além disso, na ação de divórcio, foi reconhecido o direito da requerente a uma parcela significativa do patrimônio multimilionário discutido.
Ante o exposto, revogo o benefício.
Anote-se.
Concedo à autora o prazo de 15 dias para pagamento das custas de ingresso, sob pena de cancelamento da distribuição.
No que se refere ao valor da causa, não há irregularidade, pois o valor atribuído está em conformidade com o § 2º do art. 292 do CPC, correspondente a 12 meses de aluguel.
As partes estão em desacordo quanto ao valor do aluguel mensal do imóvel e solicitam uma avaliação.
A avaliação requerida se faz por meio de perícia.
Assim, defiro o pedido da autora para a produção de prova pericial e nomeio a Engenheira Civil ANNA KAROLLINA MENDONCA NOVAES ([email protected]), para realizar a perícia, cabendo a ambas as partes o rateio e adiantamento dos honorários, já que a prova foi requerida por ambas.
Tendo em vista que as perguntas das partes podem ajudar a guiar os trabalhos, concedo às partes prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de quesitos, bem como para indicação de assistentes técnicos (CPC, art. 465).
Após apresentação dos quesitos das partes, intime-se o perito nomeado para apresentar proposta de honorários, no prazo de 5 dias.
As manifestações do perito devem ser feitas exclusivamente no PJe, por peticionamento eletrônico, sendo obrigatório que o profissional possua certificação digital ICP/Brasil.
Não serão juntadas aos autos petições encaminhadas ao e-mail da Vara.
Apresentada a proposta, intimem-se as partes para sobre ela se manifestarem e, concordando com os honorários, as partes deverão efetuar o depósito judicial no prazo de 5 dias após a intimação, já que foi ela quem requereu a perícia.
As partes serão, ainda, cientificadas acerca da data e do local designados para o início da produção da prova pericial, devendo o perito informar nos autos com 15 dias (úteis) de antecedência a data e o local da perícia.
O adiantamento de parte dos honorários periciais somente será admitido se o perito comprovar a necessidade do valor para cumprir o encargo recebido.
O laudo será entregue no prazo de 30 (trinta) dias da data designada para o início da realização da perícia.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
28/05/2024 06:52
Recebidos os autos
-
28/05/2024 06:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/05/2024 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
30/04/2024 12:04
Juntada de Petição de réplica
-
10/04/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 02:46
Publicado Certidão em 10/04/2024.
-
10/04/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
08/04/2024 14:26
Expedição de Certidão.
-
05/04/2024 18:21
Juntada de Petição de contestação
-
25/03/2024 02:41
Publicado Decisão em 25/03/2024.
-
23/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
22/03/2024 09:40
Audiência do art. 334 CPC cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/03/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/03/2024 15:21
Recebidos os autos
-
21/03/2024 15:21
Outras decisões
-
21/03/2024 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
21/03/2024 12:42
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
21/03/2024 12:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para 19ª Vara Cível de Brasília
-
21/03/2024 09:19
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 02:30
Recebidos os autos
-
21/03/2024 02:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
20/03/2024 21:41
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 02:34
Publicado Despacho em 18/03/2024.
-
15/03/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0748390-82.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIANE FERREIRA DE OLIVEIRA REQUERIDO: BORIS ENRIQUE UTRIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Aguarde-se a audiência de conciliação.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
13/03/2024 18:43
Recebidos os autos
-
13/03/2024 18:42
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2024 17:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/03/2024 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
04/03/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 17:10
Expedição de Certidão.
-
02/03/2024 08:09
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
06/02/2024 03:02
Publicado Certidão em 06/02/2024.
-
06/02/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 18:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/02/2024 13:08
Juntada de Certidão
-
02/02/2024 13:08
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/03/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/01/2024 18:03
Recebidos os autos
-
30/01/2024 18:03
Outras decisões
-
26/01/2024 12:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
25/01/2024 13:58
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
01/12/2023 02:37
Publicado Decisão em 01/12/2023.
-
30/11/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
27/11/2023 13:39
Recebidos os autos
-
27/11/2023 13:39
Determinada a emenda à inicial
-
24/11/2023 17:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
24/11/2023 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2023
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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