TJDFT - 0749912-47.2023.8.07.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 06:50
Arquivado Provisoramente
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27/03/2025 03:05
Decorrido prazo de SILVANE MARIA ORNELAS GUEDES em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 03:05
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE ALVES ROCHA em 26/03/2025 23:59.
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28/02/2025 02:44
Decorrido prazo de SILVANE MARIA ORNELAS GUEDES em 26/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 02:44
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE ALVES ROCHA em 26/02/2025 23:59.
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28/02/2025 02:28
Publicado Decisão em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Intime-se. -
26/02/2025 09:18
Recebidos os autos
-
26/02/2025 09:18
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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24/02/2025 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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19/02/2025 02:43
Publicado Certidão em 19/02/2025.
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19/02/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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17/02/2025 16:40
Juntada de Certidão
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14/02/2025 02:44
Decorrido prazo de SILVANE MARIA ORNELAS GUEDES em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 02:44
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE ALVES ROCHA em 13/02/2025 23:59.
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06/02/2025 14:20
Publicado Decisão em 06/02/2025.
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06/02/2025 14:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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04/02/2025 09:23
Recebidos os autos
-
04/02/2025 09:23
Deferido o pedido de PAULO HENRIQUE ALVES ROCHA - CPF: *23.***.*78-53 (EXEQUENTE).
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30/01/2025 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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23/01/2025 16:15
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 10:56
Recebidos os autos
-
18/12/2024 10:56
Outras decisões
-
18/12/2024 06:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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16/12/2024 22:03
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 02:41
Publicado Decisão em 26/11/2024.
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26/11/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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22/11/2024 09:11
Recebidos os autos
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22/11/2024 09:11
Outras decisões
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21/11/2024 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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21/11/2024 15:04
Juntada de Petição de manifestação
-
14/11/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 13:54
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 02:31
Decorrido prazo de JOSE ROCHA COSTA em 12/11/2024 23:59.
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08/10/2024 02:21
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE ALVES ROCHA em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 02:21
Decorrido prazo de SILVANE MARIA ORNELAS GUEDES em 07/10/2024 23:59.
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20/09/2024 02:32
Publicado Edital em 20/09/2024.
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20/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0749912-47.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PAULO HENRIQUE ALVES ROCHA - CPF/CNPJ: *23.***.*78-53 e SILVANE MARIA ORNELAS GUEDES - CPF/CNPJ: *12.***.*42-94 JOSE ROCHA COSTA - CPF/CNPJ: *79.***.*31-34 EDITAL DE INTIMAÇÃO Prazo: 20 (vinte) dias O Doutor Leandro Borges de Figueiredo, Juiz de Direito da Oitava Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília, na forma da lei, etc., faz saber a todos quantos lerem o presente edital, ou dele tiverem conhecimento, que, neste juízo, tramita o processo em referência, movido por SILVANE MARIA ORNELAS GUEDES (CPF: *12.***.*42-94); PAULO HENRIQUE ALVES ROCHA (CPF: *23.***.*78-53) em desfavor JOSE ROCHA COSTA (CPF: *79.***.*31-34), e, por este edital, intima JOSE ROCHA COSTA (CPF: *79.***.*31-34) para cumprimento da obrigação a que fora condenado, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
O pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, será o exequente intimado para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, o credor será intimado a recolher as custas para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça) e trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, o exequente será intimado a trazer aos autos planilha atualizada com a incidência da multa de 10% do art. 523, § 1º, CPC.
Após, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Tudo em conformidade com a decisão de ID 210932819 dos autos eletrônicos.
Este edital será publicado na rede mundial de computadores, no sítio deste TJDFT e na plataforma de editais do CNJ.
Dado e passado nesta cidade, eu, 8ª Vara Cível de Brasília / Cartório / Servidor Geral, o assino por determinação do Juiz de Direito DURVAL DOS SANTOS FILHO Diretor de Secretaria BRASÍLIA, DF, 16 de setembro de 2024 08:45:16. -
18/09/2024 13:56
Expedição de Edital.
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16/09/2024 02:31
Publicado Despacho em 16/09/2024.
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16/09/2024 02:31
Publicado Despacho em 16/09/2024.
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14/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
14/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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13/09/2024 10:08
Recebidos os autos
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13/09/2024 10:08
Outras decisões
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12/09/2024 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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12/09/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 16:01
Recebidos os autos
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12/09/2024 16:01
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2024 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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12/09/2024 13:36
Classe retificada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/09/2024 04:44
Processo Desarquivado
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09/09/2024 20:11
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 13:20
Arquivado Definitivamente
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04/09/2024 02:18
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE ALVES ROCHA em 03/09/2024 23:59.
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27/08/2024 02:32
Publicado Certidão em 27/08/2024.
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27/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0749912-47.2023.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: PAULO HENRIQUE ALVES ROCHA REU: JOSE ROCHA COSTA TRÂNSITO EM JULGADO e ATO ORDINATÓRIO Certifico que a sentença de ID203814232 transitou em julgado em 22/08/2024.
Nos termos do artigo 203, paragrafo 4º, do CPC, promova a parte autora, nos próprios autos, o cumprimento de sentença, em cinco dias, instruindo o pedido com planilha atualizada do valor da condenação, bem como com o comprovante do recolhimento das custas processuais.
Não havendo manifestação no prazo assinalado, arquivem-se os autos, com as cautelas devidas.
BRASÍLIA, DF, 23 de agosto de 2024 10:45:14.
DURVAL DOS SANTOS FILHO Diretor de Secretaria -
23/08/2024 10:46
Transitado em Julgado em 22/08/2024
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06/08/2024 02:31
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE ALVES ROCHA em 05/08/2024 23:59.
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15/07/2024 03:27
Publicado Sentença em 15/07/2024.
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13/07/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 07:59
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 00:00
Intimação
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e: a) Decretar a rescisão do contrato locatício firmado entre as partes, o qual tem por objeto o imóvel situado em QUADRA 701, COJUNTO “E”, SALA 610, SITUADO NO 6º ANDAR OU 10º PAVIEMNTO COM VAGA DE GARAGEM Nº 48, SITUADA NO 2º SUBSOLO OU 1º PAVIMENTO DOS BLOCOS 02 E 04, DO SETOR DE RÁDIO E TV SUL (STR/SUL), BRASÍLIA/DF, CEP.: 70655-775; b) determinar que a parte ré desocupe o imóvel objeto da lide, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de despejo compulsório (art. 63, parágrafo primeiro, alínea ‘b’, da Lei n. 8.245/91). c) condenar a ré ao pagamento dos aluguéis vencidos e demais encargos locatícios (acessórios da locação) até a data de desocupação do imóvel, atualizados monetariamente com juros e multa na forma do contrato.
Em consequência, resolvo o processo com apreciação do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Decaindo a parte autora de parte mínima do pedido, suportará a ré, ainda, a responsabilidade pelos ônus sucumbenciais, sendo os honorários de advogado em quantia equivalente a 10% sobre o valor da condenação, considerando o trabalho exigido e o tempo de duração da demanda (artigos 85, § 2º e 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil).
Transitada e julgado e não havendo manifestação, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Sentença registrada.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 11 de julho de 2024 14:48:02.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito -
11/07/2024 16:11
Recebidos os autos
-
11/07/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 16:11
Julgado procedente o pedido
-
10/07/2024 08:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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06/07/2024 04:31
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE ALVES ROCHA em 05/07/2024 23:59.
-
06/07/2024 04:21
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE ALVES ROCHA em 05/07/2024 23:59.
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28/06/2024 02:56
Publicado Decisão em 28/06/2024.
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27/06/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0749912-47.2023.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: PAULO HENRIQUE ALVES ROCHA REU: JOSE ROCHA COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de despejo c/c cobrança que se desenvolve entre as partes epigrafadas.
Esgotados os meios ordinários para a localização do réu, foi realizada a sua citação por edital (ID 189772949).
Transcorrido o prazo sem manifestação, a Defensoria Pública do Distrito Federal foi nomeada para exercer a função de Curadora Especial, tendo apresentado contestação contendo impugnação por negativa geral e preliminar de inépcia da inicial (ID 196868214).
Réplica em ID 199637889.
O feito foi convertido em diligência para recolhimento das custas iniciais, o que ocorreu em ID 199870671.
Não houve requerimento de produção de outras provas.
Relatei os principais eventos do processo.
Os autos vieram conclusos para saneamento.
Passo à analise da preliminar aventada.
INÉPCIA DA INICIAL Não há que ser acolhida a preliminar de inépcia, pois a inicial atende aos requisitos previstos nos 319 e 320 do CPC/2015, dos fatos nela narrados decorre lógica conclusão e os pedidos são determinados e compatíveis com a respectiva causa de pedir (parágrafo 1º do art.330 do novo CPC).
Ademais, a inicial permite adequada compreensão da demanda, tanto que a defesa foi ofertada a contento.
Não fosse isso, em réplica, a parte autora anexa planilha de débitos, do qual teve vista a parte ré apresentando manifestação em ID 201386236.
REJEITO, pois, a mencionada preliminar As questões de fato e de direito relevantes à resolução da lide se encontram devidamente delineadas. Às partes para, querendo, requererem outras provas que entendem necessárias no prazo de 05 dias, de tudo justificando.
Havendo requerimentos, conclusos para apreciação.
Não havendo outros requerimentos, desde logo conclusos para sentença.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito.
Intimem-se as partes para fins do §1º, do art. 357, do CPC.
BRASÍLIA, DF, 25 de junho de 2024 14:27:34.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito -
25/06/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 14:52
Recebidos os autos
-
25/06/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 14:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/06/2024 08:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
24/06/2024 12:53
Juntada de Petição de manifestação
-
18/06/2024 18:33
Recebidos os autos
-
18/06/2024 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 18:33
Outras decisões
-
14/06/2024 04:48
Publicado Intimação em 14/06/2024.
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14/06/2024 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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13/06/2024 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
12/06/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 10:31
Recebidos os autos
-
12/06/2024 10:31
Outras decisões
-
11/06/2024 08:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
10/06/2024 19:40
Juntada de Petição de réplica
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20/05/2024 02:49
Publicado Decisão em 20/05/2024.
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18/05/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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16/05/2024 14:28
Recebidos os autos
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16/05/2024 14:28
Outras decisões
-
16/05/2024 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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15/05/2024 21:23
Juntada de Petição de contestação
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14/05/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 11:13
Expedição de Ato Ordinatório.
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14/05/2024 03:42
Decorrido prazo de JOSE ROCHA COSTA em 13/05/2024 23:59.
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10/04/2024 03:18
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE ALVES ROCHA em 09/04/2024 23:59.
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19/03/2024 03:11
Publicado Edital em 19/03/2024.
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19/03/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0749912-47.2023.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: PAULO HENRIQUE ALVES ROCHA REU: JOSE ROCHA COSTA EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 20 (vinte) dias O Doutor Leandro Borges de Figueiredo, Juiz de Direito da Oitava Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília, na forma da lei, etc., faz saber a todos quantos lerem o presente edital, ou dele tiverem conhecimento, que, neste juízo, tramita o processo em referência, movido por PAULO HENRIQUE ALVES ROCHA (CPF: *23.***.*78-53) em desfavor JOSE ROCHA COSTA (CPF: *79.***.*31-34), e, por este edital, cita JOSE ROCHA COSTA (CPF: *79.***.*31-34), que se encontra em local incerto ou não sabido, para ciência do feito e o intima para, querendo, apresentar resposta no prazo se 15 (quinze) dias, que deverá ser firmada por advogado ou defensor público.
Não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos pelo réu como verdadeiros os fatos alegados pelo autor e lhe será nomeado curador especial.
Tudo em conformidade com a decisão de ID 189624835 dos autos eletrônicos.
Este edital será publicado na rede mundial de computadores, no sítio deste TJDFT e na plataforma de editais do CNJ.
Dado e passado nesta cidade, eu, 8ª Vara Cível de Brasília / Cartório / Servidor Geral, o assino por determinação do Juiz de Direito DELMAR LOUREIRO JUNIOR Diretor de Secretaria BRASÍLIA, DF, 13 de março de 2024 09:11:56. -
15/03/2024 11:05
Expedição de Edital.
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14/03/2024 02:50
Publicado Decisão em 14/03/2024.
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14/03/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0749912-47.2023.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: PAULO HENRIQUE ALVES ROCHA REU: JOSE ROCHA COSTA DECISÃO Considerando as diligências realizadas nos endereços encontrados pelas pesquisas feitas nos sistemas disponíveis para este Juízo, considero esgotadas as tentativas de localização da parte requerida.
Assim, defiro o requerimento de citação por edital, nos termos do artigo 256, inciso II, e §3º do CPC, com prazo de 20 dias.
Publique-se o edital, na forma do art. 257, II, do CPC, com a advertência de que será nomeado Curador Especial no caso de revelia.
BRASÍLIA, DF, 12 de março de 2024 11:46:00.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito -
12/03/2024 12:59
Recebidos os autos
-
12/03/2024 12:59
Deferido o pedido de PAULO HENRIQUE ALVES ROCHA - CPF: *23.***.*78-53 (AUTOR).
-
12/03/2024 11:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
12/03/2024 11:01
Expedição de Certidão.
-
11/03/2024 22:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/03/2024 22:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/03/2024 19:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/02/2024 22:28
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 09:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/01/2024 17:59
Juntada de Certidão
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07/01/2024 02:13
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
26/12/2023 16:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/12/2023 15:23
Recebidos os autos
-
07/12/2023 15:23
Outras decisões
-
07/12/2023 08:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
07/12/2023 08:27
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2023
Ultima Atualização
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