TJDFT - 0748721-64.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2024 15:05
Arquivado Definitivamente
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06/08/2024 15:05
Transitado em Julgado em 25/06/2024
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10/07/2024 04:13
Decorrido prazo de JOAO PAULO RODRIGUES DE SOUSA em 09/07/2024 23:59.
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03/07/2024 10:39
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 10:39
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/06/2024 03:04
Publicado Sentença em 28/06/2024.
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28/06/2024 03:04
Publicado Sentença em 28/06/2024.
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27/06/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0748721-64.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CENTRO EDUCACIONAL DOM JOSE EXECUTADO: JOAO PAULO RODRIGUES DE SOUSA Sentença Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial entre as partes em epígrafe. É o relatório do necessário.
Decido.
A execução deve ser extinta, uma vez que o débito foi satisfeito, conforme noticiado pelo exequente (ID 196531107).
Posto isso, satisfeita a obrigação, julgo extinta a execução nos termos do art. 924, inciso II do CPC.
Sem custas finais.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Expeça-se, em prol da parte exequente, alvará de levantamento do valor bloqueado, dados da conta bancária informado na petição de ID 201157167. À falta de interesse recursal, declaro o trânsito em julgado da sentença, desde logo.
Dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
25/06/2024 17:16
Recebidos os autos
-
25/06/2024 17:16
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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21/06/2024 06:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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20/06/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 17:28
Juntada de Certidão
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14/06/2024 04:34
Publicado Despacho em 14/06/2024.
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14/06/2024 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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11/06/2024 16:05
Recebidos os autos
-
11/06/2024 16:05
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2024 11:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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06/06/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 03:06
Publicado Despacho em 21/05/2024.
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20/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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16/05/2024 18:01
Recebidos os autos
-
16/05/2024 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2024 11:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
13/05/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 18:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/05/2024 20:33
Expedição de Certidão.
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02/05/2024 13:45
Juntada de Certidão
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29/04/2024 08:02
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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12/04/2024 12:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/04/2024 20:54
Expedição de Mandado.
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08/04/2024 11:48
Juntada de Certidão
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08/04/2024 02:35
Publicado Decisão em 08/04/2024.
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05/04/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0748721-64.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CENTRO EDUCACIONAL DOM JOSE EXECUTADO: JOAO PAULO RODRIGUES DE SOUSA Decisão A credora se opõe, ID 190485447, ao desbloqueio do valor R$ 187,45, ID 189786062.
Aduz que em cotejo com o valor do débito, a quantia bloqueada não deve ser considerado ínfima, porque resultaria em amortização de aproximadamente 10% do débito perseguido.
Requereu nova pesquisa ao sistema SISBAJUD e, em face das frustradas as tentativas de localização de bens do devedor para o adimplemento da dívida, requer a inclusão da genitora do menor (aluno) no polo passivo da demanda.
I - Da nova pesquisa de bens por meio do sistema SISBAJUD Ao CJU para realizar nova pesquisa de bens por meio do sistema SISBAJUD em nome do executado, cotejando o valor do débito com o valor da dívida.
II - Da inclusão da genitora no polo passivo O pleito tem fundamento legal, uma vez que ambos os genitores têm responsabilidade solidária por este tipo de obrigação, nos artigos 1.643 e 1.644 do Código Civil.
Nesse sentido é pacífica a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
MENSALIDADES ESCOLARES.
DÍVIDAS CONTRAÍDAS EM NOME DOS FILHOS DA EXECUTADA.
AUSÊNCIA DE BENS EM NOME DA MÃE PARA A SATISFAÇÃO DO DÉBITO.
PRETENSÃO DE INCLUSÃO DO PAI NA RELAÇÃO JURÍDICA PROCESSUAL.
POSSIBILIDADE.
LEGITIMIDADE EXTRAORDINÁRIA DO RESPONSÁVEL SOLIDÁRIO PELO SUSTENTO E PELA MANUTENÇÃO DO MENOR MATRICULADO EM ENSINO REGULAR.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
ATRAÇÃO DO ENUNCIADO 284/STF. 1.
Controvérsia em torno da possibilidade de, no curso de execução extrajudicial baseada em contrato de prestação de serviços educacionais firmados entre a escola e os filhos do recorrido, representados nos instrumentos contratuais apenas por sua mãe, diante da ausência de bens penhoráveis, ser redirecionada a pretensão de pagamento para o pai. 2.
A legitimidade passiva ordinária para a execução é daquele que estiver nominado no título executivo. 3.
Aqueles que se obrigam, por força da lei ou do contrato, solidariamente à satisfação de determinadas obrigações, apesar de não nominados no título, possuem legitimidade passiva extraordinária para a execução. 4.
Nos arts. 1.643 e 1.644 do Código Civil, o legislador reconheceu que, pelas obrigações contraídas para a manutenção da economia doméstica, e, assim, notadamente, em proveito da entidade familiar, o casal responderá solidariamente, podendo-se postular a excussão dos bens do legitimado ordinário e do coobrigado, extraordinariamente legitimado. 5.
Estão abrangidas na locução 'economia doméstica' as obrigações assumidas para a administração do lar e, pois, à satisfação das necessidades da família, no que se inserem as despesas educacionais. 6.
Na forma do art. 592 do CPC/73, o patrimônio do coobrigado se sujeitará à solvência de débito que, apesar de contraído pessoalmente por outrem, está vocacionado para a satisfação das necessidades comuns/familiares. 7.
Os pais, detentores do poder familiar, tem o dever de garantir o sustento e a educação dos filhos, compreendendo, aí, a manutenção do infante em ensino regular, pelo que deverão, solidariamente, responder pelas mensalidades da escola em que matriculado o filho. 8.
Possibilidade, assim, de acolhimento do pedido de inclusão do genitor na relação jurídica processual, procedendo-se à prévia citação do pai para pagamento do débito, desenvolvendo-se, então, regularmente a ação executiva contra o coobrigado. 9.
Doutrina acerca do tema. 10.
RECURSO ESPECIAL EM PARTE CONHECIDO E PROVIDO" (REsp 1.472.316/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 5/12/2017, DJe 18/12/2017).
Nesse mesmo sentido: REsp 1.894.783/PR, Rel.
Ministro Marco Buzzi, DJ 1º/12/2020; REsp 1.882.582/DF, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJ 2/10/2020; REsp 1.873.363/RS, Rel.
Ministro Moura Ribeiro, DJ 18/6/2020; AREsp 1.422.922/SP, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, DJ 28/5/2019; REsp 1.426.190/SP, Rel.
Ministro Raul Araújo, DJ 27/2/2019 e; AgInt no AREsp n. 2.253.773/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023.
Posto isso, defiro o pedido para reconhecer a responsabilidade solidária de Amanda Silva Rodrigues de Sousa, com sua inclusão no polo passivo desta execução.
Anote-se.
Cite-se e intime-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
04/04/2024 08:55
Juntada de Certidão
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03/04/2024 19:22
Recebidos os autos
-
03/04/2024 19:22
Deferido o pedido de CENTRO EDUCACIONAL DOM JOSE - CNPJ: 07.***.***/0001-70 (EXEQUENTE).
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20/03/2024 11:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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19/03/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 02:24
Publicado Certidão em 18/03/2024.
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15/03/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0748721-64.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CENTRO EDUCACIONAL DOM JOSE EXECUTADO: JOAO PAULO RODRIGUES DE SOUSA CERTIDÃO Certifico e dou fé que houve bloqueio do valor de R$ 187,45 (JOAO PAULO RODRIGUES DE SOUSA), conforme item 2 da Decisão de ID 179730450.
No entanto, considerando o valor ínfimo encontrado em relação ao montante exequendo, procedi ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), conforme referida Decisão.
Certifico, ainda, que deixei de impor a restrição de circulação sobre o veículo de Placa JER1197, tendo em vista a restrição existente, conforme item 3 da referida Decisão.
Certifico, finalmente, que juntei aos autos a pesquisa realizada via INFOJUD, devendo as partes observar o dever de sigilo, sendo vedada a sua digitalização, reprografia ou fotografia, conforme item 4 da referida Decisão.
Sem prejuízo, dou vista ao exequente.
Brasília - DF, 13 de março de 2024 às 11:25:45 TIAGO FERREIRA COTA Servidor Geral -
13/03/2024 11:30
Juntada de Certidão
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07/03/2024 12:24
Juntada de Certidão
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07/03/2024 11:26
Expedição de Certidão.
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17/02/2024 04:11
Decorrido prazo de JOAO PAULO RODRIGUES DE SOUSA em 16/02/2024 23:59.
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27/01/2024 04:32
Decorrido prazo de CENTRO EDUCACIONAL DOM JOSE em 26/01/2024 23:59.
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23/01/2024 22:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/12/2023 02:27
Publicado Decisão em 07/12/2023.
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06/12/2023 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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04/12/2023 15:25
Recebidos os autos
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04/12/2023 15:25
Embargos de Declaração Acolhidos
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04/12/2023 08:35
Publicado Decisão em 04/12/2023.
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01/12/2023 16:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/12/2023 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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01/12/2023 14:45
Juntada de Certidão
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01/12/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
29/11/2023 19:48
Recebidos os autos
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29/11/2023 19:48
Outras decisões
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28/11/2023 08:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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27/11/2023 17:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2023
Ultima Atualização
27/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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