TJDFT - 0742854-27.2022.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Entorpecentes do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2024 11:44
Arquivado Definitivamente
-
24/07/2024 11:44
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 05:03
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/07/2024 23:59.
-
14/07/2024 14:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/07/2024 11:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/07/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 05:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 02:56
Publicado Decisão em 03/07/2024.
-
02/07/2024 23:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/07/2024 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARENTODF 3ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0742854-27.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: MATEUS DE JESUS CAVALCANTE DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Quanto à prensa hidráulica descrita no item nº 10 do AAA nº 337/2022, apesar de não constituir objeto de porte ou fabricação ilícita, por restar caracterizada que funcionava como instrumento para a segmentação e aferição de massa de entorpecente, além de possivelmente manter algum resíduo da substância entorpecente no seu interior ou superfície, entendo que é insuscetível de restituição.
Assim, determino a sua destruição.
Nada mais havendo, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
BRASÍLIA-DF, 25 de junho de 2024 14:08:03.
JOELCI ARAUJO DINIZ Juíza de Direito -
28/06/2024 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 16:26
Recebidos os autos
-
25/06/2024 16:26
Determinado o arquivamento
-
21/06/2024 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
21/06/2024 17:10
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 19:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/06/2024 03:09
Publicado Certidão em 19/06/2024.
-
19/06/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
17/06/2024 12:36
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 17:03
Expedição de Alvará.
-
06/05/2024 17:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/05/2024 16:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/05/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 10:19
Recebidos os autos
-
30/04/2024 10:19
Determinado o arquivamento
-
26/04/2024 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
26/04/2024 14:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/04/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 19:26
Recebidos os autos
-
17/04/2024 19:26
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2024 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
15/04/2024 21:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/04/2024 02:24
Publicado Decisão em 10/04/2024.
-
09/04/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARENTODF 3ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0742854-27.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: MATEUS DE JESUS CAVALCANTE DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA De pronto, constata-se a ilegitimidade do Requerente em postular a restituição do bem, uma vez que, o caso em tela, não comporta substituição processual, mas apenas representação processual.
Assim, o fato da nota fiscal de compra estar em nome de terceira pessoa constitui óbice para o deferimento do pedido, pois, conforme disposto no art. 18 do CPC, “Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.” Não apresentado o requerimento pela legítima proprietária no prazo de cinco dias, retornem os autos conclusos para decisão de perdimento.
Int.
BRASÍLIA-DF, 4 de abril de 2024 17:56:44.
JOELCI ARAUJO DINIZ Juíza de Direito -
04/04/2024 19:50
Recebidos os autos
-
04/04/2024 19:50
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
03/04/2024 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
02/04/2024 19:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/03/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 10:40
Recebidos os autos
-
18/03/2024 10:40
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2024 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
13/03/2024 14:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/03/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Entorpecentes do DF 3ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0742854-27.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: MATEUS DE JESUS CAVALCANTE DE SOUZA DESPACHO Intime-se o Requerente para comprovar a propriedade dos bens cuja restituição se pretende.
Int.
BRASÍLIA-DF, 7 de março de 2024 12:59:46.
JOELCI ARAUJO DINIZ Juíza de Direito -
07/03/2024 16:45
Recebidos os autos
-
07/03/2024 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2024 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
06/03/2024 16:06
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 16:05
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 10:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/02/2024 15:30
Recebidos os autos
-
29/02/2024 15:30
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
28/02/2024 19:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
08/02/2024 19:23
Juntada de Certidão
-
08/02/2024 14:25
Recebidos os autos
-
02/08/2023 18:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
02/08/2023 18:08
Juntada de Certidão
-
31/07/2023 18:58
Expedição de Ofício.
-
14/07/2023 16:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/07/2023 15:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/07/2023 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 21:13
Recebidos os autos
-
13/07/2023 21:13
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
11/07/2023 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
11/07/2023 17:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/07/2023 14:13
Recebidos os autos
-
03/07/2023 14:13
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
30/06/2023 17:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
30/06/2023 17:35
Juntada de Certidão
-
30/06/2023 17:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/06/2023 20:59
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 17:22
Recebidos os autos
-
20/06/2023 17:22
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
20/06/2023 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
13/06/2023 19:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/06/2023 14:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/06/2023 16:54
Expedição de Ofício.
-
05/06/2023 10:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/05/2023 14:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/05/2023 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 21:08
Recebidos os autos
-
26/05/2023 21:08
Julgado procedente o pedido
-
16/05/2023 14:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
04/05/2023 10:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/05/2023 00:37
Publicado Certidão em 03/05/2023.
-
03/05/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2023
-
28/04/2023 14:55
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 17:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/04/2023 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 13:28
Juntada de Certidão
-
04/04/2023 20:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/03/2023 16:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/03/2023 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 16:03
Juntada de Certidão
-
20/03/2023 20:01
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/03/2023 16:10, 3ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
20/03/2023 20:00
Mantida a prisão preventida
-
20/03/2023 20:00
Juntada de Certidão
-
07/03/2023 01:12
Decorrido prazo de #Oculto# em 06/03/2023 23:59.
-
07/03/2023 01:12
Decorrido prazo de #Oculto# em 06/03/2023 23:59.
-
06/03/2023 10:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/03/2023 12:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/02/2023 10:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/02/2023 10:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/02/2023 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 10:09
Juntada de Certidão
-
14/02/2023 10:07
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/03/2023 16:10, 3ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
14/02/2023 03:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/02/2023 23:59.
-
13/02/2023 17:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/02/2023 01:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/02/2023 23:59.
-
03/02/2023 00:35
Publicado Decisão em 03/02/2023.
-
03/02/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
-
01/02/2023 14:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/02/2023 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2023 13:58
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
24/01/2023 03:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/01/2023 23:59.
-
24/01/2023 03:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/01/2023 23:59.
-
24/01/2023 03:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/01/2023 23:59.
-
17/01/2023 22:52
Recebidos os autos
-
17/01/2023 22:52
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
16/01/2023 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
14/01/2023 17:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/01/2023 20:13
Recebidos os autos
-
09/01/2023 20:13
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2023 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
19/12/2022 09:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/12/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
-
15/12/2022 17:59
Juntada de Certidão
-
14/12/2022 15:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/12/2022 03:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/12/2022 23:59.
-
12/12/2022 16:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/12/2022 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2022 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2022 12:43
Recebidos os autos
-
06/12/2022 12:43
Decisão interlocutória - recebido
-
23/11/2022 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
23/11/2022 14:11
Juntada de Certidão
-
22/11/2022 19:22
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2022 19:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/11/2022 19:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/11/2022 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2022 16:08
Juntada de Certidão
-
17/11/2022 09:35
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara de Entorpecentes do DF
-
17/11/2022 09:35
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
16/11/2022 11:00
Expedição de Mandado de Prisão preventiva decorrente de conversão de prisão em flagrante.
-
14/11/2022 16:03
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/11/2022 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
14/11/2022 16:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/11/2022 23:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/11/2022 19:17
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/11/2022 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
11/11/2022 18:15
Juntada de Certidão
-
11/11/2022 17:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/11/2022 16:33
Juntada de laudo
-
10/11/2022 18:23
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
10/11/2022 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2022 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2022 17:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
10/11/2022 17:43
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2022
Ultima Atualização
02/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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