TJDFT - 0705835-20.2023.8.07.0011
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2024 17:56
Arquivado Definitivamente
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19/06/2024 17:54
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 06:30
Decorrido prazo de LEANDRO AMERICO GOMES ALVES em 13/06/2024 23:59.
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06/06/2024 19:24
Juntada de Certidão
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28/05/2024 18:19
Juntada de Certidão
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24/05/2024 16:30
Expedição de Certidão.
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02/05/2024 02:39
Publicado Intimação em 02/05/2024.
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30/04/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0705835-20.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LEANDRO AMERICO GOMES ALVES REQUERIDO: VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA, VOLTZ MOTORS DA AMAZONIA LTDA DECISÃO Este Juízo proferiu sentença de mérito que reconheceu a existência de crédito em favor do autor.
A ré passa por recuperação judicial (Id. 191544722).
Decido.
Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador.
No presente caso, o fato gerador ocorreu em data anterior ao do pedido de recuperação judicial, razão pela qual deve ser reconhecida a natureza concursal do crédito exequendo.
O reconhecimento judicial da concursalidade do crédito, seja antes ou depois do encerramento do procedimento recuperacional, torna obrigatória a sua submissão aos efeitos da recuperação judicial, nos termos do Art. 49, caput, da Lei nº 11.101/2005.
Com efeito, os créditos constituídos pelo título judicial são concursais.
Logo, este Juízo não poderá excutir o patrimônio da ré, cujo acervo está sob fiscalização do Juízo da recuperação judicial, mesmo motivo pelo qual não cabe neste Juízo eventual pedido de desconsideração da personalidade jurídica.
Por outro lado, o processo não poderá ficar suspenso, porque isto contraria os princípios da celeridade e simplicidade que regem os Juizados Especiais (Lei 9.099/95, Art. 2º).
Nessa esteira, não tendo a recuperação judicial, nos termos do Art. 49, caput, da Lei 11.101/2005, sido extinta por sentença transitada em julgado, o credor poderá habilitar o seu crédito, via advogado, se for de seu interesse (LREF, Art. 59).
Em razão disso, será determinada a expedição de certidão de crédito em favor do credor.
Dispositivo Por todo o exposto, expeça-se certidão de crédito.
Após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, porquanto foi esgotada a prestação jurisdicional.
Int.
Núcleo Bandeirante/DF.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
22/04/2024 16:16
Recebidos os autos
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22/04/2024 16:16
Determinado o arquivamento
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18/04/2024 11:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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18/04/2024 11:20
Transitado em Julgado em 18/04/2024
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18/04/2024 11:13
Juntada de intimação
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12/04/2024 03:16
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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01/04/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 02:52
Publicado Intimação em 14/03/2024.
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14/03/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
DispositivoAnte o exposto, julgo procedente o pedido para:a) condenar a ré à obrigação de entregar ao autor a 2ª bateria que acompanha o veículo marca/modelo: Moto elétrica Voltz EVS All black, que deveria vir com duas baterias e um capacete SPIKE VOLTZ, adquirido ao preço total de R$ 24.789,00, no prazo de até 15 (quinze) dias, sob pena de multa de R$ 500,00 por dia, por um período de 10 (dez) dias, sem prejuízo de conversão da obrigação em perdas e danos;b) condenar a ré à obrigação de compensar danos morais ao autor, mediante pagamento da quantia de R$ 2.000,00, corrigida monetariamente pelo INPC a contar desta data (STJ, súmula 362) e acrescida de juros legais moratórios de 1% a.m., a contar da data da citação.Intime-se a ré da obrigação de entregar coisa certa pessoalmente (STJ, súmula 410).Resolvo o processo com exame do mérito com fundamento no art. 487, I do Código de Processo Civil.Transitada em julgado, não havendo manifestação das partes no prazo de 10 dias, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.Sem custas nem honorários, por força do disposto no art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.Sentença registrada e publicada eletronicamente nesta data.Intimem-se. -
12/03/2024 13:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/03/2024 17:04
Recebidos os autos
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07/03/2024 17:04
Julgado procedente o pedido
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16/02/2024 14:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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16/02/2024 14:17
Expedição de Certidão.
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08/02/2024 03:38
Decorrido prazo de LEANDRO AMERICO GOMES ALVES em 07/02/2024 23:59.
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06/02/2024 12:15
Recebidos os autos
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06/02/2024 12:15
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2024 12:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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06/02/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 04:41
Decorrido prazo de VOLTZ MOTORS DA AMAZONIA LTDA em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 04:41
Decorrido prazo de VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA em 05/02/2024 23:59.
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25/01/2024 15:27
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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25/01/2024 15:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante
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25/01/2024 15:27
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/01/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/01/2024 18:57
Juntada de Petição de contestação
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24/01/2024 18:48
Juntada de Petição de contestação
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24/01/2024 15:54
Recebidos os autos
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24/01/2024 15:54
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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24/01/2024 15:24
Juntada de Certidão
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26/12/2023 17:06
Juntada de Certidão
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15/12/2023 18:30
Juntada de Certidão
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14/12/2023 02:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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12/12/2023 11:37
Recebidos os autos
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12/12/2023 11:37
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2023 14:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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11/12/2023 14:00
Juntada de Certidão
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11/12/2023 02:18
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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07/12/2023 02:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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23/11/2023 12:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/11/2023 12:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/11/2023 12:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/11/2023 19:21
Expedição de Certidão.
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13/11/2023 15:57
Recebidos os autos
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13/11/2023 15:57
Deferido o pedido de LEANDRO AMERICO GOMES ALVES - CPF: *48.***.*90-02 (REQUERENTE).
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13/11/2023 10:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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09/11/2023 15:54
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/01/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/11/2023 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2023
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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