TJDFT - 0701814-67.2024.8.07.0010
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/11/2024 16:55
Arquivado Definitivamente
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19/11/2024 16:55
Transitado em Julgado em 30/10/2024
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30/10/2024 11:16
Recebidos os autos
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30/10/2024 11:16
Extinto o processo por desistência
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17/10/2024 15:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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15/10/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 02:35
Publicado Despacho em 08/10/2024.
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08/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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30/09/2024 17:25
Recebidos os autos
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30/09/2024 17:25
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2024 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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06/09/2024 02:50
Decorrido prazo de DANIELLE DOS SANTOS SILVA em 05/09/2024 23:59.
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15/08/2024 16:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/07/2024 15:33
Expedição de Mandado.
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26/07/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 03:38
Publicado Decisão em 19/07/2024.
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19/07/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSTA 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria E-mail: [email protected] Número do processo: 0701814-67.2024.8.07.0010 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Requerente: EXEQUENTE: GONTIJO CLINICA ODONTOLOGICA LTDA Requerido(a): EXECUTADO: DANIELLE DOS SANTOS SILVA DECISÃO Cuida-se de processo de execução fundado em título executivo extrajudicial.
Ciente do teor do acórdão de nº 1814042.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, carrear aos autos planilha de cálculo atualizada do débito perseguido, sob pena de extinção do feito, independentemente de nova intimação.
Cumprida a determinação, bem como nos termos do art. 53 da Lei nº. 9.099/95, e art. 829 do CPC, CITE-se a Executada para pagamento do valor apurado, no prazo de 03(três) dias, sob pena de penhora compulsória, avaliação e depósito em tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal devidamente atualizado (juros + C.M) (art. 831 do CPC), hipótese em que deverá constar da respectiva ordem que, em caso de êxito na diligência, o próprio executado seja nomeado como depositário fiel.
Na hipótese de não ser encontrado nem indicado bens penhoráveis, nos termos do art. 836, § 1º, do CPC, deverá o(a) Sr(a) Oficial(a) de Justiça descrever na certidão os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento comercial do(s) Executado(s).
Outrossim, de acordo com o Enunciado de nº 14 do FONAJE - Os bens que guarnecem a residência do devedor, desde que não essenciais a habitabilidade, são penhoráveis, de modo que são impenhoráveis apenas o fogão, a geladeira, o botijão de gás, as camas, guarda-roupas e a mesa da cozinha e suas respectivas cadeiras.
Os demais móveis e eletrodomésticos da parte devedora, em tese, poderão ser objeto de constrição.
Nos termos do § 1º do art. 829 do CPC, efetivada penhora o(a) Sr(a) Oficial(a) de Justiça, imediatamente, procederá a avaliação e intimação do(a) Executado(a).
Na oportunidade, deverá o(a) executado(a) ser intimado(a) de que o prazo para oposição de embargos é de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação e penhora (art. 915 do CPC), sem prejuízo de posterior realização da audiência prevista no art. 53 da Lei nº. 9.099/95 para as demais finalidades conciliatórias, desde que garantido o juízo com penhora de bens suficientes ao pagamento da dívida (FONAJE - Enunciado 117 - É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial. (Aprovado no XXI Encontro - Vitória/ES).
Sem prejuízo, ficam as partes cientes de que nas execuções via Processo Judicial Eletrônico – PJE, os títulos executivos originais permanecerão sob a responsabilidade da parte exequente, os quais deverão ser disponibilizados ao devedor por ocasião da quitação do débito. * documento datado e assinado eletronicamente. -
17/07/2024 13:25
Recebidos os autos
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17/07/2024 13:25
Outras decisões
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01/07/2024 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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28/06/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 03:25
Publicado Certidão em 21/06/2024.
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21/06/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSTA 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0701814-67.2024.8.07.0010 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: GONTIJO CLINICA ODONTOLOGICA LTDA EXECUTADO: DANIELLE DOS SANTOS SILVA C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que o presente feito foi recebido da Eg.
Turma Recursal.
De ordem, fica a parte EXEQUENTE intimada para tomar ciência da devolução do processo, devendo requerer o que for de direito no prazo de 05 (cinco) dias, pena de arquivamento.
Santa Maria-DF, 19 de junho de 2024. -
19/06/2024 13:34
Expedição de Certidão.
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18/06/2024 17:28
Recebidos os autos
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18/06/2024 17:28
Juntada de Petição de certidão
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23/04/2024 16:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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23/04/2024 14:54
Juntada de Petição de recurso inominado
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09/04/2024 02:49
Publicado Sentença em 09/04/2024.
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09/04/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSTA 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria E-mail: [email protected] Número do processo: 0701814-67.2024.8.07.0010 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: GONTIJO CLINICA ODONTOLOGICA LTDA EXECUTADO: DANIELLE DOS SANTOS SILVA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei Federal nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
Facultada emenda à inicial para que a exequente apresentasse a nota fiscal relacionada ao negócio jurídico que fundamenta esta demanda, a parte autora se manifestou pela desnecessidade de sua apresentação e ilegalidade da exigência, bem como carreou aos autos acórdão proferido pela Primeira Turma Recursal.
Note a demandante que, malgrado o precedente proferido pela Primeira Turma Recursal, o intuito da determinação é resguardar o acesso ao Juizado Especial Cível daquelas pessoas jurídicas que efetivamente estão autorizadas legalmente a tanto, observando a qualidade de micro e pequena empresa.
O recolhimento tributário relacionado aos negócios realizados está diretamente ligado à real qualificação da PJ e visa coibir o acesso de empresas que faltam com esse dever.
Eis a justificativa para exigência do documento fiscal que respalda o negócio informado na inicial.
Tanto é assim que a Lei Complementar nº 123/06 dispõe que as microempresas e as empresas de pequeno porte estão obrigadas a emitirem nota fiscal (art. 26, inc.
I), ficando dispensada dessa exigência apenas o microempreendedor individual (art. 26, § 1º).
O descumprimento reiterado dessa obrigação (art. 29, XI) constitui hipótese de exclusão, de ofício, da empresa optante pelo Simples Nacional.
Se houve negócio jurídico entre as partes, a nota fiscal deveria ter sido emitida, não havendo, portanto, qualquer óbice à juntada nestes autos.
Assim, tendo em vista a não apresentação da nota fiscal, não resta outra alternativa, senão o indeferimento da inicial.
Por tais fundamentos, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL E DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com fulcro no art. 321, parágrafo único, e art. 924, inciso I, ambos do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no art. 55, caput da Lei Federal n° 9.099/95.
Com o intuito de conferir maior celeridade à prestação jurisdicional, caso seja interposto Recurso Inominado, subam os autos a uma das egrégias Turmas Recursais.
O juízo de admissibilidade ficará a cargo da instância recursal, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Passada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. * documento datado e assinado eletronicamente. -
26/03/2024 17:48
Recebidos os autos
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26/03/2024 17:48
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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18/03/2024 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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15/03/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 02:58
Publicado Despacho em 08/03/2024.
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08/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSTA 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria E-mail: [email protected] Número do processo: 0701814-67.2024.8.07.0010 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: GONTIJO CLINICA ODONTOLOGICA LTDA EXECUTADO: DANIELLE DOS SANTOS SILVA DESPACHO Intime-se a exequente para que junte aos autos a nota fiscal relacionada ao negócio jurídico que fundamenta esta demanda.
Prazo: 05 (cinco) dias, sob pena de pronto indeferimento da inicial, com a extinção e arquivamento do feito, independentemente de nova intimação. * documento datado e assinado eletronicamente. -
04/03/2024 19:08
Recebidos os autos
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04/03/2024 19:08
Proferido despacho de mero expediente
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29/02/2024 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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29/02/2024 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2024
Ultima Atualização
18/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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