TJDFT - 0723797-68.2023.8.07.0007
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/04/2024 05:08
Arquivado Definitivamente
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18/04/2024 05:08
Transitado em Julgado em 17/04/2024
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18/04/2024 03:12
Decorrido prazo de CAMARGO COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 17/04/2024 23:59.
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03/04/2024 02:38
Publicado Sentença em 03/04/2024.
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02/04/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0723797-68.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARY VANIA DA SILVA SOUSA REU: CAMARGO COMERCIO DE VEICULOS LTDA S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do art.38 da Lei 9.099/95.
Cuida-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei nº 9.099/95, proposta por AUTOR: MARY VANIA DA SILVA SOUSA em face de REU: CAMARGO COMERCIO DE VEICULOS LTDA.
Narra a requerente que vendeu para a requerida o ágio do veículo VW GOL MPI, cor Branca, placas SGQ2D2, ano 2022 modelo 2023, Renavam *13.***.*01-50.
Acrescenta que a requerida está inadimplente em relação ao pagamento e que descumpriu o acordo de ”somente após efetuar a quitação do débito total do veiculo, efetuar a negociação do bem, evitando assim que terceiros estranhos a negociação, tivessem acesso ao veiculo financiado em nome da autora” (id 177721972 - Págs. 1 e 2).
Pretende com a presente demanda seja a requerida compelida a pagar o saldo devedor do veículo, bem como a reparação por dano moral.
Em contestação a requerida refuta os argumentos traçados na inicial sob o argumento de que a “autora não cumpriu com sua parte do contrato” (id 185124961 - Pág. 1).
Por fim, apresenta pedido contraposto.
Após análise, verifico que que a lide envolve diretamente o contrato de compra e venda, notadamente o alegado valor inadimplido pela requerida.
Instada a esclarecer sobre o saldo devedor (decisão id 189476995 - Pág. 1), a requerente informou que o valor para a quitação é de R$ 49.510,89, porquanto faltam 34 parcelas de R$ 2.040,85, mas, havendo o pagamento integral, a instituição financeira concede um desconto de R$ 20.813,19 (id 191007307 - Pág. 1).
Ora, o valor perseguido é o da somatória das parcelas, no caso R$ 69.388,90 (34 X R$ 2.040,85).
Esse é o valor que se deve considerar para o arbitramento do valor da causa (R$ 69.388,90).
Além disso, há a pretensão da reparação pelos alegados danos morais cujo valor é R$ 20.000,00.
Nesse contexto, embora a petição inicial apresente como valor da causa a importância de R$ 20.000,00, sabe-se que em ações dessa natureza deve ser observado o valor perseguido para o cumprimento do contrato além do valor pretendido pelo dano moral (art. 292, II, V, VI, § 1º, do CPC) : "Art. 292.
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: (...) II – na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; (...) VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles; V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido; (...) § 1º Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, considerar-se-á o valor de umas e outras." Assim, o correto valor da causa é a somatória do valor perseguido para o cumprimento do contrato (R$ 69.388,90) somado ao valor pretendido para a reparação pelo dano moral (R$ 20.000,00).
O que se alcança o total de R$ 89.388,90.
Ocorre que o limite de alçada para processamento nos Juizados Especiais Cíveis é de até 40 salários mínimos cujo valor atual é R$ 56.480,00 (art. 3º, I, da Lei nº 9.099/95).
Logo, o pedido da autora extrapolou o teto permitido neste Juizado, uma vez que o correto valor da causa supera em muito o limite.
Ainda que o requerente abrisse mão do dano moral pretendido, o valor da causa ultrapassará o teto.
A apreciação do pedido contraposto restou prejudicada, nos termos do Enunciado 173 do Fonaje: “A extinção ou desistência da ação originária torna prejudicada a apreciação do pedido contraposto” Em face do expendido, tenho ser inegável a incompetência do Juizado Especial Cível para conhecer e decidir a matéria versada nos autos, devendo a autora demandar a causa em uma Vara Cível.
Pelo exposto, extingo o processo, sem adentrar o mérito, com base no inciso II do art. 51 da Lei 9.099/95.
Custas e honorários isentos (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Após, arquivem-se com a respectiva baixa.
P.
I. documento assinado eletronicamente GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY Juíza de Direito -
01/04/2024 13:31
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 13:36
Recebidos os autos
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26/03/2024 13:36
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
22/03/2024 18:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
-
22/03/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 02:40
Publicado Decisão em 15/03/2024.
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14/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0723797-68.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARY VANIA DA SILVA SOUSA REU: CAMARGO COMERCIO DE VEICULOS LTDA DECISÃO Converto o julgamento em diligência.
Da análise dos autos, verifico que uma das pretensões autorais é: “Que a Requerida efetue a IMEDIATA QUITAÇÃO do SALDO DEVEDOR do veiculo VW GOL MPI, cor Branca , placas SGQ2D12, RENAVAM-*13.***.*01-50, transferindo para seu nome o veiculo em questão" (item b do pedido – id 177721972 - Pág. 6).
A fim de se alcançar a correta aferição do valor da causa, intime-se o requerente para esclarecer o exato valor das parcelas vincendas do veículo objeto da lide (VW GOL MPI, cor Branca, placas SGQ2D2, ano 2022) para a quitação do saldo devedor.
Deverá também demonstrar o aduzido saldo devedor.
Esclareço que nos termos do art. 38, parágrafo único, da Lei 9.099/95, não se admite sentença condenatória por quantia ilíquida, ainda que genérico o pedido.
Prazo: 5 dias sob pena de arquivamento. documento assinado eletronicamente FELIPE COSTA DA FONSÊCA GOMES Juiz de Direito Substituto -
11/03/2024 15:42
Recebidos os autos
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11/03/2024 15:42
em cooperação judiciária
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08/02/2024 11:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
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07/02/2024 19:43
Juntada de Petição de réplica
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30/01/2024 15:15
Juntada de Petição de contestação
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26/01/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 14:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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23/01/2024 14:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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23/01/2024 14:25
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/01/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/01/2024 10:24
Juntada de Petição de substabelecimento
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23/01/2024 10:14
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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22/01/2024 02:25
Recebidos os autos
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22/01/2024 02:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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25/11/2023 05:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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10/11/2023 11:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/11/2023 14:59
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/01/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/11/2023 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2023
Ultima Atualização
02/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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