TJDFT - 0702215-84.2024.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Gama
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 02:46
Publicado Decisão em 21/08/2025.
-
21/08/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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18/08/2025 18:20
Recebidos os autos
-
18/08/2025 18:20
Outras decisões
-
12/08/2025 18:45
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
08/08/2025 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
07/08/2025 18:59
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 16:58
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
07/08/2025 14:39
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 10:05
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 20:18
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/07/2025 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 02:44
Publicado Decisão em 17/07/2025.
-
17/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
14/07/2025 18:11
Recebidos os autos
-
14/07/2025 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 18:11
Outras decisões
-
02/07/2025 20:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
01/07/2025 18:59
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 02:46
Publicado Decisão em 06/06/2025.
-
06/06/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
02/06/2025 19:58
Recebidos os autos
-
02/06/2025 19:58
Outras decisões
-
21/05/2025 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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28/04/2025 11:33
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2025 02:57
Decorrido prazo de ILMA DA SILVA RODRIGUES em 25/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 19:16
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 14:23
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 14:21
Cancelada a movimentação processual
-
15/04/2025 14:21
Cancelada a movimentação processual
-
15/04/2025 14:21
Desentranhado o documento
-
14/04/2025 15:31
Juntada de Petição de comunicação
-
14/04/2025 02:31
Publicado Certidão em 14/04/2025.
-
12/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
11/04/2025 15:34
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
09/04/2025 15:17
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 12:58
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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07/04/2025 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 18:47
Juntada de Certidão
-
07/04/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 02:27
Publicado Despacho em 17/03/2025.
-
14/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
12/03/2025 18:37
Recebidos os autos
-
12/03/2025 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2025 11:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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17/02/2025 20:31
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
11/02/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 02:44
Decorrido prazo de ILMA DA SILVA RODRIGUES em 10/02/2025 23:59.
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03/02/2025 02:50
Publicado Certidão em 03/02/2025.
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31/01/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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29/01/2025 23:24
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 08:21
Juntada de Certidão
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21/01/2025 09:09
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 13:10
Juntada de Certidão
-
08/11/2024 13:34
Expedição de Ofício.
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29/10/2024 16:42
Classe retificada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO COMUM (30)
-
29/10/2024 16:21
Recebidos os autos
-
29/10/2024 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
-
15/10/2024 12:25
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de ILMA DA SILVA RODRIGUES em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de ANTONIO ANGELO DA SILVA NETO em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de ILMA DA SILVA RODRIGUES em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de ANTONIO ANGELO DA SILVA NETO em 14/10/2024 23:59.
-
10/09/2024 09:58
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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02/09/2024 11:11
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 02:27
Publicado Intimação em 02/09/2024.
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02/09/2024 02:27
Publicado Intimação em 02/09/2024.
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31/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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31/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
29/08/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 13:22
Recebidos os autos
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29/08/2024 13:22
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2024 04:38
Decorrido prazo de SUSANA DE MORAIS SPENCER BRUNO em 15/08/2024 23:59.
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19/08/2024 04:38
Decorrido prazo de MATHEUS BRITO DE SOUZA em 15/08/2024 23:59.
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19/08/2024 04:38
Decorrido prazo de VANESSA NATALICE DOS SANTOS CALACA em 15/08/2024 23:59.
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19/08/2024 04:38
Decorrido prazo de FERNANDA PORTO FERNANDES em 15/08/2024 23:59.
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18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de SUSANA DE MORAIS SPENCER BRUNO em 15/08/2024 23:59.
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18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de VANESSA NATALICE DOS SANTOS CALACA em 15/08/2024 23:59.
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18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de MATHEUS BRITO DE SOUZA em 15/08/2024 23:59.
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18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de FERNANDA PORTO FERNANDES em 15/08/2024 23:59.
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15/08/2024 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
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14/08/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 15:58
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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08/08/2024 02:28
Publicado Intimação em 08/08/2024.
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08/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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08/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
08/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
08/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
08/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
08/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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07/08/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 13:12
Juntada de Certidão
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06/08/2024 02:34
Decorrido prazo de ILMA DA SILVA RODRIGUES em 05/08/2024 23:59.
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29/07/2024 02:27
Publicado Despacho em 29/07/2024.
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27/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSGAM 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama Número do processo: 0702215-84.2024.8.07.0004 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) MEEIRO: ILMA DA SILVA RODRIGUES HERDEIRO: MARCO ANTONIO ARAUJO RODRIGUES, PAULO CESAR ARAUJO RODRIGUES, CARLOS ALBERTO ARAUJO RODRIGUES, CIBELE AMORIM RODRIGUES, MARCIA CRISTINA ARAUJO RODRIGUES INVENTARIADO: JOSE RODRIGUES SOBRINHO D E S P A C H O Vistos, etc.
Cuida-se de ação de INVENTÁRIO (39), proposta por ILMA DA SILVA RODRIGUES e outros em desfavor de JOSE RODRIGUES SOBRINHO.
Em 1º de março de 2024, nomeada como inventariante a viúva Ilma da Silva Rodrigues.
Na ocasião, concedido o prazo de 20 dias para apresentação das declarações e dos documentos indicados naquela decisão.
Outrossim, na forma de decisão de id. 19475502, diante do pedido realizado pela inventariante no id. 19582702, deferido o pedido de dilação de prazo para cumprimento das determinações precedentes.
Ocorre que, transcorrido o prazo, a inventariante não apresentou todos os documentos indicados na primeira decisão, bem como as declarações.
Dessa forma, intime-se a inventariante para cumprimento das decisões precedentes, sob pena de remoção.
Assinalo prazo de 5 dias.
Transcorrido o prazo e não havendo manifestação da inventariante, intimem-se os herdeiros quanto ao interesse em ser nomeado inventariante.
Após, retornem-me os autos conclusos.
Cumpra(m)-se.
Intime(m)-se.
Gama-DF, Terça-feira, 16 de Julho de 2024, às 16:44:55.
JOSE RONALDO ROSSATO Juiz de Direito (Assinado eletronicamente) (Art. 1º, inciso III, "b" , da Lei 11.419/2006) Teeeeeeeest Teeeeeeeest -
25/07/2024 12:18
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
16/07/2024 21:58
Recebidos os autos
-
16/07/2024 21:58
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 23:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
-
14/06/2024 08:09
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/06/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 15:39
Recebidos os autos
-
12/06/2024 15:38
Outras decisões
-
11/06/2024 14:20
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
05/06/2024 15:57
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
01/06/2024 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
-
31/05/2024 19:36
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
31/05/2024 19:34
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
29/05/2024 13:04
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 19:39
Recebidos os autos
-
27/05/2024 19:39
Deferido o pedido de PAULO CESAR ARAUJO RODRIGUES - CPF: *24.***.*13-91 (HERDEIRO).
-
23/05/2024 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
-
23/05/2024 15:58
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
22/05/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 13:00
Juntada de Certidão
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21/05/2024 03:21
Publicado Despacho em 21/05/2024.
-
21/05/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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14/05/2024 00:40
Recebidos os autos
-
14/05/2024 00:40
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2024 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
-
07/05/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 10:05
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
02/05/2024 02:58
Publicado Decisão em 02/05/2024.
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01/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSGAM 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama Número do processo: 0702215-84.2024.8.07.0004 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) MEEIRO: ILMA DA SILVA RODRIGUES HERDEIRO: MARCO ANTONIO ARAUJO RODRIGUES INVENTARIADO: JOSE RODRIGUES SOBRINHO D E C I S Ã O Vistos, etc.
Cuida-se de ação de INVENTÁRIO (39), proposta por ILMA DA SILVA RODRIGUES e outros em desfavor de JOSE RODRIGUES SOBRINHO.
Defiro o pedido de habilitação nos autos realizado no id. 194122154, na medida em que comprovado se tratar de filho do falecido.
Outrossim, aguarde-se transcurso do prazo para cumprimento das determinações na decisão precedente pela inventariante.
Sem prejuízo da determinação supra, remetam-se os autos ao Ministério Público, em vista da herdeira incapaz, bem como diante do pedido de id. 192290205.
Cumpra(m)-se.
Intime(m)-se.
Gama-DF, Sexta-feira, 26 de Abril de 2024, às 17:37:44.
JOSE RONALDO ROSSATO Juiz de Direito (Assinado eletronicamente) (Art. 1º, inciso III, "b" , da Lei 11.419/2006) -
29/04/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 02:37
Publicado Intimação em 29/04/2024.
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27/04/2024 00:16
Recebidos os autos
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27/04/2024 00:16
Deferido o pedido de MARCO ANTONIO ARAUJO RODRIGUES - CPF: *17.***.*76-53 (HERDEIRO).
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26/04/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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25/04/2024 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
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24/04/2024 17:51
Juntada de Certidão
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23/04/2024 21:27
Expedição de Termo.
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22/04/2024 12:53
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
05/04/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 02:49
Publicado Decisão em 14/03/2024.
-
14/03/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSGAM 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama Número do processo: 0702215-84.2024.8.07.0004 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) MEEIRO: ILMA DA SILVA RODRIGUES INVENTARIADO: JOSE RODRIGUES SOBRINHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc.
Cuida-se de ação de INVENTÁRIO (39), proposta por ILMA DA SILVA RODRIGUES em razão do falecimento de JOSE RODRIGUES SOBRINHO, ocorrido em 25/10/2023, conforme certidão de óbito de id. 187679701.
DECLARO ABERTO O INVENTÁRIO de JOSE RODRIGUES SOBRINHO, sem prejuízo de posterior conversão para o rito de arrolamento comum ou arrolamento sumário (art. 659, art. 660 e art. 664, todos do Código de Processo Civil).
Nomeio INVENTARIANTE ILMA DA SILVA RODRIGUES, que deverá firmar o termo de compromisso, no prazo de 5 dias, conforme determinação do artigo 617, parágrafo único do Código de Processo Civil, ficando, ainda, AUTORIZADO(A) a solicitar DIRETAMENTE declarações para o imposto de renda e extratos bancários vinculados à pessoa inventariada, nos termos do artigo 618, inciso I, do Código de Processo Civil.
Consigne-se, todavia, que os poderes de representação do espólio NÃO abrangem a alienação de bens de qualquer espécie, transação, pagamento de dívidas extraordinárias ou realização de despesas para melhoramento dos bens do espólio, razão pela qual tais medidas necessitam de autorização judicial (art. 619 do CPC).
II - DAS PROVIDÊNCIAS PRELIMINARES – DOCUMENTOS PESSOAIS O inventário deverá estar instruído, dentre outros, com os seguintes documentos e, na falta de algum(ns) serem apresentados no prazo de 20 dias, juntamente com as primeira declarações: a) certidão de óbito e documentos pessoais da pessoa inventariada, b) documentos pessoais de todos os herdeiros ou legatários, inclusive certidão de nascimento/casamento, estas últimas ATUALIZADAS com validade de 90 dias; c) AS SEGUINTES CERTIDÕES NEGATIVAS EM RELAÇÃO À PESSOA INVENTARIADA: c1) dos tributos federais (www.receita.fazenda.gov.br); c2) distritais (www.fazenda.df.gov.br); estaduais (ver o site da receita de cada estado onde localizado os bens); d) certidão dos cartórios de notas localizados no último domicílio do(a) falecido(a) quanto a inexistência de registro de testamento ou certidão negativa emitida pela Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados - CENSEC (www.censec.org.br); e) certidão de óbito de eventual filho (pré-morto) da pessoa inventariada (quando houver).
III - DAS PRIMEIRAS DECLARAÇÕES – REFERENTE AOS BENS: Desde logo, fixo o prazo de 20 (vinte) dias, contados da prestação do compromisso, para a apresentação das primeiras declarações, independentemente de nova intimação, obedecendo ao disposto no art. 620 do CPC e, sobretudo da INSTRUÇÃO 4 DE 13 DE SETEMBRO DE 2013, emanada da eg.
Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (a qual obrigatoriamente deverá ser consultada pelo inventariante para evitar incorrer em erros), devendo conter, no mínimo: a) a QUALIFICAÇÃO COMPLETA CONTENDO (art. 620 do CPC): a1) o nome, o estado, a idade e o domicílio do autor da herança, o dia e o lugar em que faleceu e se deixou testamento (inciso I); a2) o nome do(a) cônjuge ou companheiro(a) supérstite, além dos respectivos dados pessoais, o regime de bens do casamento ou da união estável (inciso II); a3) o nome dos herdeiros e respectivos cônjuges (sem incluir os cônjuges como parte), devendo constar a idade, nacionalidade, o estado civil, o número de identidade, o número do CPF, a profissão e o local de residência com endereço completo, inclusive o endereço eletrônico; quando se tratar de pessoa casada, informar, ainda, o regime de bens e a data do casamento (inciso II); a4) Deverá ainda declarar o vínculo de parentesco de cada herdeiro/legatário com a pessoa inventariada, bem assim a que título o interessado recebe a herança (inciso III); IV - a relação completa e individualizada de todos os bens do espólio, inclusive aqueles que devem ser conferidos à colação, e dos bens alheios que nele forem encontrados (inciso IV). b) a DESCRIÇÃO COMPLETA DOS IMÓVEIS que serão partilhados, informando, entre outros, o endereço completo do bem, com as suas especificações, nomeadamente local em que se encontram, extensão da área, limites, confrontações, benfeitorias, origem dos títulos, números das matrículas no o cartório extrajudicial de registro no qual o bem está matriculado e, eventuais ônus que os gravam e, ainda número de inscrição no cadastro imobiliário do Distrito Federal ou no estado em que registrado, e o seu valor (inciso IV – letra “a” – art. 620 do CPC). b1) Deverá ainda instruir os autos com os títulos de propriedade (Certidão do registro imobiliário atualizada – prazo de validade 30 dias), os quais deverão evidenciar sua situação atual, a fim de identificar se estão livres ou onerados por qualquer gravame, bem como a continuidade registral; b2) certidões negativas vinculadas ao(s)imóvel(is) inventariado(s) (se for o caso); b3) no caso de imóvel rural, juntar ainda: 1.
Certidão de regularidade fiscal do imóvel emitida pela Secretaria da Receita Federal (www.receita.fazenda.gov.br); 2. comprovante de pagamento do ITR - Imposto Territorial Rural do ano em exercício quando não incluído na certidão anterior; 3.
CCIR - Certificado de Cadastro de Imóvel Rural; 4. Última DITR - Declaração do Imposto sobre a Propriedade Rural (letra “a” do inciso IV do art. 620); NOTA: a propriedade de bens IMÓVEIS somente é feita mediante CERTIDÃO ATUALIZADA (validade de 30 dias) expedida pelo cartório de registro de imóveis constando a matrícula, não dispensando o atendimento do princípio da continuidade registral. c) DESCRIÇÃO COMPLETA (sinais característicos) DOS BENS MÓVEIS e semoventes integrantes do acervo patrimonial do espólio, com a respectiva comprovação documental da titularidade ou direito inventariado, indicando ainda o seu valor (letras “b” e “c” do inciso IV do art. 620); c1) CRV (Certificado de Registro de Veículo – antigo DUT) ou documento expedido pelo DETRAN comprovando a propriedade do(s) veículo(s) em nome do(a) inventariado(a); e) extrato(s) de conta(s) bancária(s) atualizados, se houver, ) em nome do(a) inventariado(a); f) quando houver pessoa Jurídica: 1. certidão expedida pela receita contendo o número e a regularidade do CNPJ; 2. cópia do contrato ou estatuto social e/ou última alteração realizada demonstrando a realidade no momento da abertura do inventário; 3. certidão emitida pela receita federal e distrital/estadual comprovando a regularidade da empresa; g) Informações e, se possível, com a devida comprovação de saldos de FGTS, PIS/PASEP, ACERTOS TRABALHISTAS e outras verbas pertencentes ao patrimônio do(a) falecido(a) e que deve compor o inventário; h) eventuais dívidas ativas e passivas do espólio, indicando as datas, os títulos, a origem da obrigação e os nomes dos credores e dos devedores (letra “f” do inciso IV do art. 620).
Advertência: a) todos os bens a serem inventariados, necessariamente, devem ser comprovados nos autos; b) eventuais bens, sobretudo imóveis sem comprovação da propriedade, representados apenas por contrato de promessa de compra e venda ou cessão de direitos, ou bem alienado fiduciariamente ou em regime de arrendamento mercantil, que comporem o acervo inventariado, devem ter apenas os direitos partilhados, cientes os interessados de que a sentença, em nenhuma hipótese, significará regularização da propriedade ou dispensa de cumprimento das exigências legais e terá efeitos apenas entre os interessados, ou seja, não vale contra terceiros e NÃO AUTORIZA A EXPEDIÇÃO DE FORMAL DE PARTILHA E/OU CARTA DE ADJUDICAÇÃO. c) NOTA: Este modelo estará em constante aperfeiçoamento, de modo que deverá ser verificado em cada processo e, tenho a convicção de que o interessado que seguir rigorosamente as determinações, inclusive com a juntada da documentação na mesma ordem, terá seu processo resolvido com maior rapidez.
Portanto, a CELERIDADE reclamada por todos nós também exige que cada ator do processo colabore com a presteza, organização e conferência.
Outrossim, antes de intimar a inventariante para cumprir as determinações nesta decisão, promova a secretaria deste juízo pesquisa ao SISBAJUD, conforme requerido na exordial.
Juntado resultado da pesquisa, intime-se a inventariante.
Após, dê-se vista ao Ministério Público, face a existência de herdeira incapaz Débora.
Na mesma oportunidade, diga o órgão ministerial quanto a eventual conversão do rito para o do arrolamento comum, conforme prelecionam os artigos 664 e 665 do Código de Processo Civil.
O pedido de gratuidade de justiça será analisado após a apresentação das declarações, posto ser o espólio o responsável pelo pagamento das custas do processo.
Cumpram-se.
Intime(m)-se.
Gama-DF, Sexta-feira, 01 de Março de 2024, às 16:25:25.
JOSE RONALDO ROSSATO Juiz de Direito (Assinado eletronicamente) (Art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006) -
12/03/2024 13:18
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 22:35
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 18:47
Recebidos os autos
-
01/03/2024 18:47
Outras decisões
-
28/02/2024 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
-
28/02/2024 14:24
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 22:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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