TJDFT - 0709026-69.2024.8.07.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 08:09
Arquivado Provisoramente
-
24/06/2025 08:09
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 02:43
Publicado Decisão em 18/06/2025.
-
18/06/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709026-69.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MUCIO RODRIGUES DA CUNHA REVEL: JOVENTINO JOSE DE PAULA DECISÃO Considerando a inexistência de indicação de bens passíveis de constrição pelo credor e que foram esgotadas as pesquisas realizadas por este Juízo, por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, determino a suspensão do processo por um ano, no termos do art. 921, § 1º, do CPC.
O processo deverá permanecer em arquivo provisório, sem baixa das partes, assegurado o seu desarquivamento a qualquer tempo, caso a parte credora localize bens do devedor.
Para atender ao disposto no art. 921, § 4º, do CPC, na hipótese de não haver indicação de bens para constrição, o prazo da prescrição intercorrente começará a correr após o decurso de um ano a contar da presente data.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
16/06/2025 11:32
Recebidos os autos
-
16/06/2025 11:32
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
13/06/2025 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
13/06/2025 17:41
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 02:46
Publicado Decisão em 06/06/2025.
-
06/06/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
30/05/2025 15:29
Recebidos os autos
-
30/05/2025 15:29
Outras decisões
-
27/05/2025 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
27/05/2025 12:58
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 02:55
Publicado Decisão em 27/05/2025.
-
27/05/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
23/05/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 19:51
Recebidos os autos
-
22/05/2025 19:51
Deferido o pedido de MUCIO RODRIGUES DA CUNHA - CPF: *88.***.*38-68 (EXEQUENTE).
-
22/05/2025 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
22/05/2025 17:39
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 18:47
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 02:42
Publicado Certidão em 14/05/2025.
-
14/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709026-69.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MUCIO RODRIGUES DA CUNHA REVEL: JOVENTINO JOSE DE PAULA CERTIDÃO De ordem, com espeque na Portaria 02/2016 e em cumprimento à decisão retro, tendo em vista que a pesquisa no sistema INFOJUD restou infrutífera, fica a parte credora intimada a dar andamento ao feito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
BRASÍLIA, DF, 9 de maio de 2025.
PAULO ROBERTO DA SILVA OLIVEIRA Servidor Geral -
09/05/2025 17:31
Juntada de Certidão
-
25/04/2025 16:26
Recebidos os autos
-
25/04/2025 16:26
Deferido o pedido de MUCIO RODRIGUES DA CUNHA - CPF: *88.***.*38-68 (EXEQUENTE).
-
25/04/2025 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA OTA MUSSOLINI
-
24/04/2025 09:19
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 02:32
Publicado Certidão em 14/04/2025.
-
12/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
08/04/2025 17:48
Juntada de Certidão
-
06/04/2025 15:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/03/2025 18:32
Expedição de Termo.
-
07/03/2025 17:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/02/2025 18:48
Expedição de Mandado.
-
12/02/2025 12:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/02/2025 15:45
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 07:58
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 02:51
Publicado Despacho em 03/02/2025.
-
31/01/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
30/01/2025 02:43
Publicado Certidão em 30/01/2025.
-
29/01/2025 19:23
Recebidos os autos
-
29/01/2025 19:23
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2025 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
29/01/2025 10:36
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
27/01/2025 17:11
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 18:56
Publicado Certidão em 22/01/2025.
-
22/01/2025 18:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
20/01/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2025 13:15
Expedição de Certidão.
-
08/01/2025 17:26
Expedição de Mandado.
-
19/12/2024 02:29
Publicado Decisão em 19/12/2024.
-
19/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709026-69.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MUCIO RODRIGUES DA CUNHA REVEL: JOVENTINO JOSE DE PAULA DECISÃO Defiro o bloqueio de transferência e a penhora do(s) veículo(s) indicado(s) no ID 221029777.
Promovo, nesta data, o registro da constrição no sistema RENAJUD, conforme documento em anexo.
Considerando que o documento em anexo, juntamente com esta decisão, contém todos os requisitos previstos no artigo 838 do Código de Processo Civil, fica dispensada a lavratura do respectivo termo, em homenagem ao princípio da eficiência.
Considerando que o executado é revel, promova-se sua intimação pessoal, nos mesmos moldes das intimações pretéritas realizadas nos autos, acerca da penhora para eventual manifestação, no prazo de 15 dias, na forma do artigo 525, § 11, do CPC.
Intime-se o exequente para informar, em 5 dias, se pretende a adjudicação do(s) veículo(s), bem como para trazer aos autos planilha atualizada do débito.
Caso não pretenda a adjudicação, fica o exequente intimado a indicar o endereço para a localização do veículo, bem como para fornecer os meios para sua remoção ao depósito público, arcando com os respectivos custos.
Após, vindo as informações quanto à remoção e independentemente do transcurso do prazo de impugnação à penhora, expeça-se mandado de avaliação e remoção do veículo, fazendo constar o estado de conservação do mesmo.
Caso o veículo esteja em outro Estado da Federação, expeça-se carta precatória de avaliação, ficando o executado nomeado como depositário do bem, competindo ao exequente a distribuição e acompanhamento da carta no Juízo deprecado.
Nomeio o responsável pelo depósito público deste Tribunal como depositário fiel do bem ora penhorado.
Não será admitida a devolução do mandado com fundamento no artigo 871, inciso IV, do CPC, uma vez que é imprescindível a localização do veículo para aferição do seu atual estado de conservação, o que por certo influência no valor de mercado.
Retornando o mandado sem cumprimento, intime-se o credor para declinar o endereço de localização do veículo, em 5 dias, sob pena de desistência da penhora.
Quedando-se inerte, desconstituo a penhora e determino a baixa na restrição via RENAJUD.
Caso já deferida anteriormente, providencie a Secretaria a consulta aos demais sistemas de pesquisas de bens.
Retornando o mandado integralmente cumprido, intimem-se ambas as partes para se manifestarem sobre a avaliação, em 15 dias, sob pena de concordância (artigo 525, 11/ art. 917,1º, do CPC).
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
17/12/2024 16:07
Recebidos os autos
-
17/12/2024 16:07
Deferido o pedido de MUCIO RODRIGUES DA CUNHA - CPF: *88.***.*38-68 (EXEQUENTE).
-
16/12/2024 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
16/12/2024 14:58
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 15:37
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 15:36
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/12/2024 21:03
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 02:34
Decorrido prazo de JOVENTINO JOSE DE PAULA em 03/12/2024 23:59.
-
08/11/2024 13:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/11/2024 17:27
Expedição de Mandado.
-
21/10/2024 15:04
Recebidos os autos
-
21/10/2024 15:04
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
18/10/2024 19:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
18/10/2024 19:29
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 09:35
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 14:39
Expedição de Certidão.
-
04/10/2024 02:18
Decorrido prazo de JOVENTINO JOSE DE PAULA em 03/10/2024 23:59.
-
12/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 12/09/2024.
-
12/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 12/09/2024.
-
11/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
09/09/2024 18:34
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 18:11
Recebidos os autos
-
09/09/2024 18:11
Outras decisões
-
09/09/2024 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
09/09/2024 14:48
Expedição de Certidão.
-
08/09/2024 21:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/08/2024 02:17
Decorrido prazo de JOVENTINO JOSE DE PAULA em 23/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 14:40
Expedição de Certidão.
-
18/08/2024 02:04
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
02/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 02/08/2024.
-
02/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 02/08/2024.
-
01/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
01/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
31/07/2024 13:39
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 12:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/07/2024 20:23
Recebidos os autos
-
30/07/2024 20:23
Outras decisões
-
29/07/2024 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
29/07/2024 09:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/07/2024 19:24
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/07/2024 16:02
Recebidos os autos
-
16/07/2024 16:02
Outras decisões
-
16/07/2024 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCOS VINICIUS BORGES DE SOUZA
-
15/07/2024 15:48
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
15/07/2024 02:56
Publicado Decisão em 15/07/2024.
-
12/07/2024 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0709026-69.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MUCIO RODRIGUES DA CUNHA REU: JOVENTINO JOSE DE PAULA DECISÃO Intime-se o demandante para recolher as custas do cumprimento de sentença, apresentando guia e comprovante de pagamento.
No mesmo prazo, deverá retificar seu cálculo, expurgando o montante referente a multa, visto que não houve condenação do demandado ao pagamento de valores a título de multa.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento do requerimento de cumprimento de sentença.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
BRUNA OTA MUSSOLINI Juíza de Direito Substituta -
10/07/2024 19:15
Recebidos os autos
-
10/07/2024 19:15
Determinada a emenda à inicial
-
10/07/2024 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA OTA MUSSOLINI
-
10/07/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 16:55
Recebidos os autos
-
10/07/2024 16:55
Remetidos os autos da Contadoria ao 20ª Vara Cível de Brasília.
-
08/07/2024 15:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
08/07/2024 15:01
Transitado em Julgado em 05/07/2024
-
06/07/2024 04:23
Decorrido prazo de JOVENTINO JOSE DE PAULA em 05/07/2024 23:59.
-
14/06/2024 09:10
Publicado Intimação em 14/06/2024.
-
14/06/2024 09:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
14/06/2024 09:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
12/06/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 20:22
Recebidos os autos
-
11/06/2024 20:22
Julgado procedente o pedido
-
11/06/2024 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
11/06/2024 12:51
Expedição de Certidão.
-
11/06/2024 02:48
Decorrido prazo de JOVENTINO JOSE DE PAULA em 10/06/2024 23:59.
-
16/05/2024 09:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/05/2024 04:11
Decorrido prazo de JOVENTINO JOSE DE PAULA em 06/05/2024 23:59.
-
29/04/2024 14:46
Expedição de Certidão.
-
28/04/2024 03:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
12/04/2024 02:48
Publicado Decisão em 12/04/2024.
-
11/04/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
10/04/2024 11:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/04/2024 18:45
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 18:44
Recebidos os autos
-
09/04/2024 18:44
Outras decisões
-
08/04/2024 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
08/04/2024 14:30
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/03/2024 02:49
Publicado Decisão em 14/03/2024.
-
14/03/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0709026-69.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MUCIO RODRIGUES DA CUNHA REU: JOVENTINO JOSE DE PAULA DECISÃO A inicial carece de reparos quanto aos fundamentos fáticos.
O autor diz ter contrato os serviços do réu, mas não declina a espécie de serviços e não traz aos autos qualquer comprovação da contratação.
Registre-se que, a depender do serviço, a relação não será de consumo e o feito deverá ser processado no domicílio do réu.
Ainda, se não houver contrato escrito, deverá ser fomulado pedido de declaração de existência de contrato verbal.
Emende-se.
As alterações deverão vir na íntegra, com nova petição inicial.
Prazo: 15 dias.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
12/03/2024 12:30
Recebidos os autos
-
12/03/2024 12:30
Determinada a emenda à inicial
-
11/03/2024 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
11/03/2024 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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