TJDFT - 0751719-05.2023.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2024 18:10
Arquivado Definitivamente
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14/05/2024 18:09
Expedição de Certidão.
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14/05/2024 09:01
Recebidos os autos
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14/05/2024 09:01
Remetidos os autos da Contadoria ao 16ª Vara Cível de Brasília.
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13/05/2024 15:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
13/05/2024 15:36
Transitado em Julgado em 18/04/2024
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19/04/2024 03:43
Decorrido prazo de CECILIA CARDOSO BARZOTTO em 18/04/2024 23:59.
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19/04/2024 03:43
Decorrido prazo de CENTRO EDUCACIONAL D'PAULA LTDA - ME em 18/04/2024 23:59.
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25/03/2024 02:30
Publicado Sentença em 25/03/2024.
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22/03/2024 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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22/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0751719-05.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: C.
C.
B.
REPRESENTANTE LEGAL: LUIS FERNANDO BARZOTTO REU: CENTRO EDUCACIONAL D'PAULA LTDA - ME SENTENÇA I – RELATÓRIO Vistos, etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada de urgência ajuizada por C.
C.
B., assistido por Luis Fernando Barzotto, em desfavor de CENTRO EDUCACIONAL D'PAULA LTDA - ME, ambos qualificados no processo.
Narra a parte autora que está matriculada para cursar o terceiro ano do ensino médio no Centro Educacional Leonardo da Vinci, todavia, em razão da sua capacidade intelectual, foi aprovada no vestibular para o curso de Direito a ser cursado na Universidade Federal do Rio Grande do Sul - UFRGS.
Aduz que, diante da aprovação no vestibular e necessidade de antecipar a conclusão do ensino médio, tentou matricular-se no Centro Educacional de Paula, tendo seu pleito indeferido, sob o fundamento de que o curso supletivo somente é autorizado para alunos com 18 anos completos.
Por não concordar com o entendimento da parte ré, ajuizou a presente ação e requereu a concessão de tutela de urgência para determinar que a requerida proceda a matrícula da autora, aplique a avaliação de conclusão do ensino médio na modalidade acelerada e, se aprovada, expeça certificado de conclusão do ensino médio.
Ao final, pretende a procedência da ação com a confirmação da tutela de urgência.
Os autos foram remetidos para o núcleo permanente de plantão, sendo concedida a tutela de urgência pleiteada pela autora em Id. 182209230.
A autora requereu o julgamento antecipado da lide e informou que a requerida cumpriu a determinação judicial e ela conseguiu realizar sua matrícula na UFRGS (Id. 182220986).
Citada, a requerida não apresentou contestação à ação, sendo decretada sua revelia em Id. 189624615.
O Ministério Público oficiou pela procedência dos pedidos (Id. 189714357).
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relato do essencial.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO Cuida a hipótese de ação de conhecimento pela qual busca a parte autora a antecipação da conclusão do ensino médio para poder ingressar na Universidade Federal do Rio Grande do Sul - UFRGS.
Citada, a requeria não apresentou defesa e foi decretada sua revelia.
Ocorrendo a revelia, reputam-se verdadeiros os fatos alegados na exordial, na forma do art. 344 do CPC.
Embora a requerida não tenha contestado o pedido, a revelia não importa necessariamente, e por si só, a procedência do pedido.
Tem como efeito serem reputados verdadeiros os fatos alegados pela requerente na petição inicial.
Mas, essa presunção não é absoluta, cedendo ante as provas dos autos, caso essas apontem em sentido contrário.
Além disso, mesmo prevalecendo a presunção, a consequência jurídica dos fatos pode ser outra que não aquela esperada pela requerente.
A Lei n° 9.394/1996 permite a instituição de educação em regime especial àqueles que não tiveram acesso ou continuidade de estudos na idade própria: Art. 37.
A educação de jovens e adultos será destinada àqueles que não tiveram acesso ou continuidade de estudos no ensino fundamental e médio na idade própria.
No âmbito do Distrito Federal, a regulamentação desse tipo de educação foi feita pela Resolução n° 02/2023 – CEDF, que estabeleceu idade mínima para matrícula no curso: Art. 77.
Para efetivação de matrícula e para conclusão na modalidade da Educação de Jovens e Adultos, devem ser observadas as idades mínimas de: I - 15 anos completos para a Educação de Jovens e Adultos equivalente ao Ensino Fundamental; II - 18 anos completos para a Educação de Jovens e Adultos equivalente ao Ensino Médio.
Com efeito, o mesmo diploma lega veda a antecipação de conclusão da educação básica a fim de atender estudantes aprovados em processos seletivos para ingresso na educação superior por ser procedimento ilegítimo de avanço de estudos que diverge dos objetivos e finalidades da educação básica: Art. 133.
A instituição educacional pode adotar avanço de estudos para o período subsequente, dentro da mesma etapa, nos Ensinos Fundamental e Médio, desde que esteja previsto em seus documentos organizacionais, respeitados os seguintes requisitos: (...) § 3° É vedada a antecipação da conclusão da Educação Básica para ingresso na Educação Superior ou em concursos públicos, haja vista tratar-se de procedimento ilegítimo de avanço de estudos, sem vínculos com os objetivos de ensino da etapa cursada e divergente das finalidades da Educação Básica.
A norma regulamentadora em nada ofende a Lei de diretrizes e bases da educação nacional.
Esta determina que terão direito ao ensino em regime diferenciado somente aqueles que não puderam estudar na idade apropriada.
Em cumprimento a essa determinação, estabeleceu o regulamento a idade de 18 anos (requisito objetivo).
Pelo que consta, a autora teve acesso e está se submetendo a ensino regular na idade apropriada, tendo 17 anos.
O que visa a norma é propiciar ao estudante o melhor desempenho nos seus estudos, evitando que sejam queimadas etapas na vida estudantil, o que prejudicará o indivíduo na vida profissional e pessoal.
O objetivo a ser alcançado com o estudo é a formação da pessoa e não a aprovação a qualquer custo nas matérias cursadas ou a conclusão do grau.
O acolhimento da tese defendida pela autora levaria à supressão de etapas, contribuindo de forma extremamente negativa para a formação do jovem, o qual sempre poderá alcançar aprovação, sem que tenha que percorrer os mesmos caminhos dos demais estudantes.
Trata-se, em verdade, da defesa da regra do menor esforço.
Ademais, foi julgado, neste Tribunal, o IRDR nº 13, o qual fixou a seguinte tese: “De acordo com a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Brasileira (Lei nº 9.394/1996), a Educação de Jovens e Adultos – EJA (ensino supletivo) está reservada ao estudante jovem e adulto que não teve acesso ou continuidade nos ensinos fundamental e médio pelo sistema regular de ensino na idade própria, não podendo, pois, ser utilizado, independentemente da idade do aluno matriculado no ensino regular, como forma de avanço escolar e fórmula de obtenção de certificado de conclusão de ensino médio para fins de matrícula em instituição de ensino superior, devendo a progressão ser obtida sob a forma da regulamentação administrativa própria.” Assim, não tendo a autora completado a idade mínima para matricular nos cursos da educação de jovens e adultos - EJA, o pedido inicial não merece prosperar.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais.
Deixo de condenar a autora ao pagamento de honorários advocatícios em razão da revelia da requerida.
Com o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades de praxe, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Ficam as partes intimadas.
Publique-se.
Fica o Ministério Público intimado.
BRASÍLIA, DF, 19 de março de 2024 19:42:47.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
21/03/2024 19:32
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/03/2024 16:53
Recebidos os autos
-
20/03/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 16:53
Julgado improcedente o pedido
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15/03/2024 02:38
Publicado Decisão em 15/03/2024.
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14/03/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0751719-05.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: C.
C.
B.
REPRESENTANTE LEGAL: LUIS FERNANDO BARZOTTO REU: CENTRO EDUCACIONAL D'PAULA LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por C.
C.
B. em desfavor de CENTRO EDUCACIONAL D'PAULA LTDA - ME, ambos qualificados no processo.
Compulsando os autos com acuidade, se verifica que a juntada do mandado de citação do requerido ocorreu em 16 de dezembro de 2023, id. 182216891.
Desta feita, o prazo final para apresentação de contestação era 07 de fevereiro de 2024.
Não obstante, deixou o requerido transcorrer in albis o prazo concedido, motivo pelo qual decreto sua revelia nos termos do artigo 344 do CPC.
Fica o MP intimado.
Após, anote-se conclusão para sentença.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 12 de março de 2024 11:37:24.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
12/03/2024 17:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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12/03/2024 17:33
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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12/03/2024 14:17
Recebidos os autos
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12/03/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 14:16
Decisão Interlocutória de Mérito
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11/03/2024 20:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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11/03/2024 20:33
Expedição de Certidão.
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21/01/2024 12:56
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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19/01/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 09:56
Expedição de Certidão.
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10/01/2024 13:49
Recebidos os autos
-
10/01/2024 13:49
Decisão Interlocutória de Mérito
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09/01/2024 20:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERONIMO GRIGOLETTO GOELLNER
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19/12/2023 09:51
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 17:31
Recebidos os autos
-
18/12/2023 17:31
Decisão Interlocutória de Mérito
-
18/12/2023 11:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
18/12/2023 10:48
Remetidos os Autos (em diligência) para 16ª Vara Cível de Brasília
-
16/12/2023 23:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/12/2023 23:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/12/2023 17:46
Juntada de Certidão
-
16/12/2023 17:45
Juntada de Certidão
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16/12/2023 17:32
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2023 17:19
Recebidos os autos
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16/12/2023 17:19
Concedida a Antecipação de tutela
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16/12/2023 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
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16/12/2023 16:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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16/12/2023 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2023
Ultima Atualização
22/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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