TJDFT - 0708126-86.2024.8.07.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2024 14:22
Arquivado Definitivamente
-
09/07/2024 11:14
Recebidos os autos
-
09/07/2024 11:14
Remetidos os autos da Contadoria ao 15ª Vara Cível de Brasília.
-
09/07/2024 08:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
09/07/2024 08:32
Transitado em Julgado em 08/07/2024
-
09/07/2024 05:16
Decorrido prazo de DIOGO URQUIZA SOARES COSTA em 08/07/2024 23:59.
-
20/06/2024 17:28
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 17:28
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/06/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 02:54
Publicado Intimação em 17/06/2024.
-
17/06/2024 02:54
Publicado Intimação em 17/06/2024.
-
17/06/2024 02:54
Publicado Intimação em 17/06/2024.
-
15/06/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
15/06/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
15/06/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
14/06/2024 22:53
Expedição de Certidão.
-
13/06/2024 23:04
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 23:02
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 09:39
Recebidos os autos
-
13/06/2024 09:39
Extinto os autos em razão de perda de objeto
-
04/06/2024 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
04/06/2024 04:28
Decorrido prazo de DIOGO URQUIZA SOARES COSTA em 03/06/2024 23:59.
-
09/05/2024 08:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/05/2024 18:34
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 22:33
Recebidos os autos
-
03/04/2024 22:33
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2024 10:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
25/03/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 02:24
Publicado Decisão em 25/03/2024.
-
22/03/2024 09:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
19/03/2024 16:56
Recebidos os autos
-
19/03/2024 16:56
Outras decisões
-
19/03/2024 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
19/03/2024 15:25
Expedição de Certidão.
-
18/03/2024 21:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/03/2024 08:50
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708126-86.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO (92) REQUERENTE: ARI JOAQUIM DO REGO MONTEIRO, JOSE CARLOS DO REGO MONTEIRO REPRESENTANTE LEGAL: DEBORA CARNEIRO MONTEIRO REQUERIDO: DIOGO URQUIZA SOARES COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de despejo fundado no disposto no Art. 59, da Lei n.º 8.245, de 18/10/1991.
Por força legal, cabível no caso concreto a concessão de liminar initio litis destinada à desocupação, condicionada à prestação de caução.
Com efeito, é possível o despejo liminar nos casos em que o locatário deixa de pagar os aluguéis e não houve ajuste de garantia contratual ou esta não se mostra hábil, que é a situação dos autos, nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL.
LOCAÇÃO.
IMÓVEL URBANO.
DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA.
DÉBITO LOCATÍCIO SUPERIOR À CAUÇÃO PRESTADA.
EXAURIMENTO DA GARANTIA.
LIMINAR.
DESOCUPAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
ART. 59, IX DA LEI 8.245/91. 1.
Verificando-se que a caução prestada em garantia no contrato de locação não se mostra mais hábil a garantir o débito locatício, exaurindo-se, não há óbice ao deferimento da liminar de desocupação do imóvel prevista no art. 59, inciso IX da Lei nº 8.245/91. 2.
Agravo de instrumento conhecido e provido." (Acórdão n.921978, 20150020065683AGI, Relator: ANA CANTARINO 3ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 24/02/2016, Publicado no DJE: 12/05/2016.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante tais considerações, presentes os pressupostos legais, defiro a tutela de urgência requerida, para determinar a desocupação do imóvel no prazo de quinze dias.
Condiciono, entretanto, a execução da medida ao depósito de caução no valor equivalente a 3 (três) alugueres mensais.
No mesmo ato, cite(m)-se para contestar em 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do(s) comprovante(s) de citação, sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial.
Advirta(m)-se o(as) Réu(és) de que a contestação deverá ser apresentada por advogado.
A parte ré e seu advogado deverão informar nos autos seus endereços eletrônicos, pois as intimações pessoais serão realizadas por este meio - art. 270/CPC - e qualquer alteração deverá ser comunicada, sob pena de ser considerada válida, na forma do art. 274/CPC.
No caso de resistência da parte ou de terceiros, observadas as cautelas de estilo, fica autorizada a requisição de reforço policial e a realização de arrombamento pelo Oficial de Justiça, mediante a justificativa pertinente, a ser certificada nos autos pelo Oficial de Justiça responsável pelo cumprimento da diligência.
BRASÍLIA, DF, 8 de março de 2024 14:25:26. -
08/03/2024 14:26
Recebidos os autos
-
08/03/2024 14:26
Recebida a emenda à inicial
-
07/03/2024 19:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
06/03/2024 12:45
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 15:08
Recebidos os autos
-
05/03/2024 15:08
Determinada a emenda à inicial
-
04/03/2024 21:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2024
Ultima Atualização
09/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0708596-20.2024.8.07.0001
Maria de Jesus Bezerra Mendes
Hoepers Recuperadora de Credito S/A
Advogado: Thiago Nunes Salles
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/04/2024 13:05
Processo nº 0706156-51.2024.8.07.0001
Vera de Carvalho Jatoba e Sousa
Valeria Siqueira Gomide Prado
Advogado: Henrique Barros de Melo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/02/2024 17:34
Processo nº 0702116-84.2024.8.07.0014
Ana Alice Engel de Oliveira
Marines Ferreira Lima
Advogado: Erycson Grazianny Dias Medeiros
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/03/2024 12:44
Processo nº 0706156-51.2024.8.07.0001
Joao Luis de Menezes Pimentel
Reginaldo de Sousa
Advogado: Henrique Barros de Melo
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/04/2025 15:48
Processo nº 0052808-76.2001.8.07.0001
Piazzi Advogados Associados S/C - ME
Cooperativa Habitacional dos Servidores ...
Advogado: Rafael Rodrigues de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/06/2019 13:35