TJDFT - 0708596-20.2024.8.07.0001
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes Itapoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/10/2024 18:33
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Itapoã Número do processo: 0708596-20.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE JESUS BEZERRA MENDES REU: HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que o agravo de instrumento (autos sob o n. 0735224-49.2024.8.07.0000) não foi conhecido, e que a requerente, intimada para comprovar o recolhimento das custas de ingresso, conforme Decisão de ID 200791262, não atendeu a determinação, determino o cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil.
Intime-se. documento assinado digitalmente CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA Juíza de Direito Caso não concorde com o Juízo 100% Digital, informe na sua primeira manifestação no processo. -
11/10/2024 12:15
Cancelada a Distribuição
-
11/10/2024 12:15
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 16:24
Recebidos os autos
-
10/10/2024 16:24
Determinado o cancelamento da distribuição
-
30/09/2024 11:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
-
30/09/2024 11:47
Expedição de Certidão.
-
30/09/2024 10:10
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
21/09/2024 21:21
Recebidos os autos
-
21/09/2024 21:21
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2024 09:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
-
25/08/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2024 02:18
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS BEZERRA MENDES em 23/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 02:33
Publicado Decisão em 02/08/2024.
-
02/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
31/07/2024 14:57
Recebidos os autos
-
31/07/2024 14:57
Gratuidade da justiça não concedida a MARIA DE JESUS BEZERRA MENDES - CPF: *99.***.*63-53 (AUTOR).
-
13/06/2024 10:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
-
12/06/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 02:54
Publicado Certidão em 20/05/2024.
-
18/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
16/05/2024 16:06
Expedição de Certidão.
-
16/05/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 02:29
Publicado Decisão em 24/04/2024.
-
23/04/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
19/04/2024 00:04
Recebidos os autos
-
19/04/2024 00:04
Determinada a emenda à inicial
-
11/04/2024 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
-
10/04/2024 13:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
10/04/2024 13:05
Expedição de Certidão.
-
10/04/2024 03:17
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS BEZERRA MENDES em 09/04/2024 23:59.
-
14/03/2024 02:49
Publicado Decisão em 14/03/2024.
-
14/03/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708596-20.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE JESUS BEZERRA MENDES REU: HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento proposta inicialmente neste Juízo, em que a parte autora reside em Itapoã e a parte ré em Porto Alegre - RS.
A relação jurídica existente entre as partes se submete ao CDC, de modo que o consumidor autor da ação pode optar tanto pelo foro do seu domicílio como por um dos foros previstos legalmente, como o do domicílio do réu, do lugar do ato ou fato para a reparação do dano ou do lugar do cumprimento da obrigação, na forma dos artigos 46 e 53 do CPC.
No entanto, nenhum dos foros estabelecidos nos referidos dispositivos legais foi observado pela parte autora, uma vez que esta Circunscrição Judiciária não se inclui nas referidas hipóteses.
Dessa forma, configurada a escolha aleatória do foro, é possível o declínio de ofício da competência a fim de que sejam respeitados os princípios do juiz natural e do devido processo legal.
Nesse sentido, confira-se o entendimento desta Corte de Justiça: "PROCESSO CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO PROPOSTA PELO CONSUMIDOR.
ESCOLHA ALEATÓRIA DO FORO SEM JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL.
VEDAÇÃO.
DECLINAÇÃO DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
CONFLITO ADMITIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1.
O consumidor pode ajuizar a ação no local em que melhor possa deduzir sua defesa, optando entre o foro de seu domicílio, de domicílio do réu, do local de cumprimento da obrigação ou de eleição contratual. 2.
Cabível a declinação da competência territorial, de ofício, quando a escolha do foro é realizada pelo consumidor de forma aleatória e injustificada, em circunscrição que não se enquadra em nenhum critério de fixação de competência previsto em lei.
Precedentes desta Corte de Justiça e do colendo STJ. 3.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA NEGATIVO CONHECIDO.
DECLARADO COMPETENTE O JUÍZO SUSCITANTE." (Acórdão 1274831, 07151285220208070000, Relator: HUMBERTO ULHÔA, 2ª Câmara Cível, data de julgamento: 17/8/2020, publicado no DJE: 28/8/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) "DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE COBRANÇA.
ESCOLHA ALEATÓRIA DE FORO.
DECLÍNIO DA COMPETÊNCIA EX OFFICIO.
POSSIBILIDADE. 1.
A Súmula 33 do STJ "A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício" somente se mostra aplicável quando a competência territorial definida pelo autor da ação obedece a um dos critérios legais. 2.
O enunciado da Súmula em questão não pode ser invocado indiscriminadamente para subsidiar o ajuizamento de demandas com escolha aleatória de foro, sob pena de violação das normas gerais de competência. 3.
O Magistrado pode declinar da competência territorial, mesmo de ofício, quando verificar que o foro escolhido pela parte autora não se vincula a nenhum dos critérios legais de fixação da competência territorial. 4.
Conflito de Competência conhecido para declarar competente o juízo suscitante para o processamento da ação de cobrança." (Acórdão 1661771, 07419068820228070000, Relator: ANA CANTARINO, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 6/2/2023, publicado no DJE: 24/2/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, com esteio no art. 63, § 3º, c/c art. 64, § 1º, ambos do CPC, declaro a incompetência absoluta deste Juízo e declino da competência para uma das Varas Cíveis da Circunscrição Judiciária do Itapoã, com as homenagens de estilo.
Após a preclusão, remetam-se os autos.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
12/03/2024 12:06
Recebidos os autos
-
12/03/2024 12:06
Declarada incompetência
-
11/03/2024 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
07/03/2024 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2024
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0716147-61.2018.8.07.0001
Manoel Rodrigues de Souza
Viplan Viacao Planalto Limitada
Advogado: Leandro Henrique Peres Araujo Piau
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/06/2018 10:10
Processo nº 0709062-39.2023.8.07.0004
Jailton Costa dos Reis
Jocilene Marinho Araujo
Advogado: Andrezza Brito Rezende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/07/2023 16:48
Processo nº 0004023-87.2018.8.07.0001
Generosa Maria Ferreira Figueredo
Fundacao dos Economiarios Federais Funce...
Advogado: Jose Eymard Loguercio
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/06/2018 16:47
Processo nº 0739557-69.2023.8.07.0003
Neide de Fatima Resende
Tam Linhas Aereas S/A.
Advogado: Maira Cristina Luiz
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/12/2023 12:16
Processo nº 0721375-12.2021.8.07.0001
Geap Autogestao em Saude
Medcomerce Comercial de Medicamentos e P...
Advogado: Eduardo da Silva Cavalcante
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/06/2021 18:55