TJDFT - 0761965-15.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Silvana da Silva Chaves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/11/2024 14:03
Baixa Definitiva
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18/11/2024 14:03
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 14:03
Transitado em Julgado em 18/11/2024
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16/11/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/11/2024 23:59.
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09/11/2024 02:16
Decorrido prazo de MARIA IMACULADA TORRES DE ALMEIDA em 08/11/2024 23:59.
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16/10/2024 02:16
Publicado Ementa em 16/10/2024.
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16/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
ADMINISTRATIVO.
GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE DE ALFABETIZAÇÃO - GAA.
INCORPORAÇÃO AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
HIPÓTESES DE CABIMENTO (ART 48 DA LEI 9099/95).
AUSENTE CONTRADIÇÃO.
REEXAME DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1.
Tratam-se de embargos de declaração opostos pela recorrente em face de acórdão exarado por esta Turma Recursal que conheceu e negou provimento ao recurso da autora. 2.
A embargante alega contradição no acórdão prolatado, sob o fundamento de que atuou com atividades de alfabetização no EJA - 1o Seguimento nos períodos de 01/01/2014 a 31/12/2014, 01/01/2015 a 30/06/2015 e 01/07/2015 a 15/05/2016.
Alega que o embargado retificou a declaração com o objetivo de evitar a incorporação da GAA no percentual correto.
Defendeu que o Distrito Federal não pode, após anos da concessão de aposentadoria, determinar a ratificação de declaração anteriormente expedida, sob pena de violação da segurança jurídica.
Requer saneamento da contradição. 3.
Os embargos de declaração são modalidade recursal destinada a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir eventual omissão ou corrigir erro material, conforme art. 1022 do CPC. 4.
Nos termos do art. 83 do Regimento Interno das Turmas Recursais deste TJDFT, bem como do art. 48 da Lei 9099/95, cabem Embargos de Declaração contra decisões monocráticas do relator ou do presidente de turma ou acórdãos.
Recurso conhecido. 5.
O tema 339 do STF (AI 791.292 Rel.
Ministro Gilmar Mendes), consolidou entendimento de que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou a decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente.
No caso, a embargante não logrou êxito em apontar qualquer vício ou erro na decisão colegiada, sobretudo na medida em que o acórdão se encontra devidamente fundamentado.
A ausência do exame pormenorizado de cada uma das alegações não constitui omissão ou contradição.
A embargante pretende a rediscussão da matéria, o que não é permitido nesta via.
O mero inconformismo pelo entendimento diverso não importa em omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 6.
Embargos conhecidos e rejeitados. 7.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95. -
14/10/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 15:47
Recebidos os autos
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11/10/2024 13:57
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/10/2024 13:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/09/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/09/2024 23:59.
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25/09/2024 11:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/09/2024 11:48
Recebidos os autos
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20/09/2024 17:38
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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20/09/2024 17:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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20/09/2024 17:35
Recebidos os autos
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17/09/2024 08:12
Recebidos os autos
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16/09/2024 14:59
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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12/09/2024 13:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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03/09/2024 16:30
Classe retificada de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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03/09/2024 14:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/08/2024 02:18
Publicado Ementa em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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26/08/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 14:58
Recebidos os autos
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23/08/2024 16:37
Conhecido o recurso de MARIA IMACULADA TORRES DE ALMEIDA - CPF: *56.***.*93-91 (RECORRENTE) e não-provido
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23/08/2024 15:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/08/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 11:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/07/2024 17:08
Recebidos os autos
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01/07/2024 15:51
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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27/06/2024 18:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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27/06/2024 18:56
Juntada de Certidão
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27/06/2024 18:48
Recebidos os autos
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27/06/2024 18:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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