TJDFT - 0701829-29.2021.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2024 17:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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27/09/2024 15:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/09/2024 02:27
Publicado Certidão em 09/09/2024.
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07/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0701829-29.2021.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REJANE CONFECCOES E PERFUMARIA LTDA - ME REPRESENTANTE LEGAL: FRANCISCO AUGUSTO DE OLIVEIRA REVEL: JESUINO MESSIAS DA SILVA FILHO *92.***.*00-06 CERTIDÃO Certifico que a parte ré interpôs recurso de apelação em ID 209849563 contra a sentença proferida nos autos.
Certifico também que a parte autora não interpôs recurso de apelação contra a referida sentença, deixando transcorrer em branco o prazo recursal em 02/09/2024.
Fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões à apelação interposta, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1010, §1º, do CPC).
Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo em branco, certifique-se e remetam-se os autos ao e.
TJDFT, em atenção ao art. 1.010, §3º, do CPC.
GUARÁ, DF, Quinta-feira, 05 de Setembro de 2024.
ARIALDO TENORIO DOS ANJOS.
Servidor Geral -
05/09/2024 13:12
Juntada de Certidão
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04/09/2024 10:11
Juntada de Petição de certidão
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03/09/2024 22:04
Juntada de Petição de apelação
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03/09/2024 02:20
Decorrido prazo de REJANE CONFECCOES E PERFUMARIA LTDA - ME em 02/09/2024 23:59.
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13/08/2024 02:24
Publicado Sentença em 13/08/2024.
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13/08/2024 02:24
Publicado Sentença em 13/08/2024.
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12/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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12/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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08/08/2024 17:37
Recebidos os autos
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08/08/2024 17:37
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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08/08/2024 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA ARAUJO COE BASTOS
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06/08/2024 23:47
Recebidos os autos
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06/08/2024 23:47
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2024 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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07/06/2024 16:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/05/2024 03:18
Publicado Certidão em 29/05/2024.
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29/05/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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27/05/2024 13:48
Expedição de Certidão.
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18/05/2024 03:23
Decorrido prazo de REJANE CONFECCOES E PERFUMARIA LTDA - ME em 17/05/2024 23:59.
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03/05/2024 15:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/04/2024 02:43
Publicado Sentença em 25/04/2024.
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24/04/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0701829-29.2021.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REJANE CONFECCOES E PERFUMARIA LTDA - ME REPRESENTANTE LEGAL: FRANCISCO AUGUSTO DE OLIVEIRA REVEL: JESUINO MESSIAS DA SILVA FILHO *92.***.*00-06 SENTENÇA REJANE CONFECCOES E PERFUMARIA LTDA - ME exercitou direito de ação perante este Juízo em face de JESUINO MESSIAS DA SILVA FILHO *92.***.*00-06, mediante processo de conhecimento, com vistas à obter reparação por dano material e moral, pagamento de lucros cessantes, obrigação de fazer consistente na entrega da unidade 503 do Edifício Nilza Luiza, situado na Rua 15, Quadra 40, Lote 03, Polo de Modas, Guará II (DF); bem como à condenação na obrigação de não fazer, para que a parte ré se abstenha de utilizar água e energia das demais unidades pertencentes à parte autora.
Em rápido resumo, na causa de pedir a parte autora narra que celebrou contrato particular de construção e permuta de unidades habitacionais residenciais com a parte ré, referente à edificação de seis apartamentos localizados no terceiro, quarto e quinto andares do Edifício Nilza Luiza, situado na Rua 15, Quadra 40, Lote 03, Polo de Modas, Guará II (DF).
Nos termos do negócio jurídico, a parte autora cedeu ao réu o imóvel para construção, reservando para si as unidades 303/304, 403/404, e 503/506 do referido empreendimento, restando ao réu as unidades 301/302/305/306, 401/402/405/406 e 501/502/504/505, com prazo de entrega de doze meses.
Afirma que, passado o período de um ano, sete meses e vinte e quatro dias, o réu não cumpriu o prazo ajustado, estando, pois, em situação de inadimplência contratual.
Prossegue argumentando que "em relação as instalações hidráulicas, veja que o BO juntado aos autos, demonstra o furto de água ocorrido pelo segundo permutante (representante da ré), denunciado pelos representantes da parte autora." A petição inicial veio instruída com os documentos de ID: 85617400 a ID: 85624217.
Após intimação deste Juízo (ID: 85952720, ID: 87915109 e ID: 88627244), a parte autora apresentou as emendas de ID: 86993117, ID: 87915109 a ID: 87915112 e ID: 103244853 a ID: 103244854, incluindo guia adimplida de recolhimento das custas de ingresso.
Embora tivesse sido regularmente citada (ID: 141559326), a parte ré não apresentou contestação, conforme consta da certidão lavrada no ID: 145871440, quedando revel. É o relatório.
Fundamento e decido.
Verifico que não há questões preliminares a serem previamente apreciadas, pelo que passo ao exame do mérito.
No caso dos autos a revelia da parte ré, em virtude de não haver apresentado contestação, opera pleno efeito em relação à presunção de veracidade dos fatos narrados na causa de pedir, haja vista tratar-se de relação jurídica obrigacional que versa, portanto, sobre direito disponível.
Inteligência do art. 344 do CPC.
Além disso, constatei não ocorrer nenhuma das hipóteses excepcionais obstativas da eficácia da revelia, previstas no art. 345, incisos I a IV, do CPC.
O caso dos autos comporta o julgamento antecipado do mérito, haja vista que a parte ré é revel e não houve requerimento de prova, em consonância com o disposto no art. 355, inciso II, do CPC/2015.
Cabe ressaltar que a petição inicial também está instruída com a cópia do contrato de construção de imóvel e permuta de unidades (ID: 85617425).
Nessa ordem de ideias, verifico que a parte autora se desincumbiu do ônus de provar os fatos constitutivos do direito subjetivo material deduzido em juízo, em conformidade com a regra do art. 373, inciso I, do CPC.
Nesse sentido, confira-se o seguinte r. acórdão-paradigma: Resta evidente que as unidades não foram entregues até a presente data.
Nesse sentido, a inadimplência da parte ré está provada.
Conforme art. 475 do Código Civil, “a parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos”.
Portanto, deve a parte ré entregar as unidades à parte autora, conforme estabelecido no contrato de ID: 85617425.
No que respeita aos lucros cessantes, verifico que, no contrato entabulado entre as partes (ID 85617425), restou ajustado que o prazo previsto para a entrega das unidades seria de doze (12) meses, isto é, 12.07.2019, com prazo de prorrogação de cento e vinte (120) dias para a conclusão da obra, conforme o parágrafo segundo da cláusula quinta (p. 4) do referido instrumento contratual.
Portanto, a data final de entrega das unidades (já computado o referido prazo de cento e vinte dias) era 12.11.2019.
Ressalto ser incontroverso que a obra não foi concluída no citado prazo, conforme se observa das imagens acostadas ao ID: 85617429, havendo evidente mora por parte do réu.
Nesse sentido, dispõe o artigo 389 do Código Civil que “não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado”.
Quando se fala em perdas e danos, tem-se: danos imediatos, diretos; e danos futuros ou lucro cessante, aqueles que, embora decorrentes do fato antijurídico, ao qual se conectam pelo nexo causal, somente se verificam no futuro.
No caso em análise, a parte autora tem direito à indenização pelos lucros cessantes a partir do término do prazo de tolerância até a data da efetiva entrega das unidades, quantum passível de ser liquidado utilizando-se o valor locativo, segundo as regras do mercado imobiliário.
De outro modo, no que respeita à condenação ao pagamento da cláusula penal, a cláusula oitava do contrato celebrado prevê que “descumprimento integral, aquela compreendida na mudança do contrato social da empresa ou na falha de execução do serviço ou aplicação de material que importará em atraso da obra superior a 30 (trinta) dias, sendo devido multa mensal de R$ 50.000,00 (cinquenta) mil reais até o limite de 4 (quatro) meses, onde será exigida a purgação cominada com a rescisão do contrato”. (ID: 85617425, pp. 5 e 6).
O art. 408 do Código Civil prevê que “incorre de pleno direito o devedor na cláusula penal, desde que, culposamente, deixe de cumprir a obrigação ou se constitua em mora”.
Evidenciado que a parte ré deixou de entregar as unidades no prazo ajustado, mostra-se devida a incidência da multa de R$ 50.000,00.
Por sua vez, no que respeita à obrigação de não fazer consistente em que a ré seja impedida de “furtar água ou energia, tomando todas as providências necessárias para abastecer e ou manter seus inquilinos as suas expensas”, verifico que os documentos juntados aos autos não são suficientes para revelar que a parte ré tenha se utilizado da água ou energia das unidades da parte autora, motivo porque o pedido deve ser julgado improcedente.
Por fim, no que respeita aos alegados danos morais, dar-se-á sua compensação pecuniária nas hipóteses em que qualquer dos direitos da personalidade restar violado.
Assim, a infração aos direitos da personalidade configura requisito da obrigação decorrente da correlata responsabilidade civil.
Entendem-se por direitos da personalidade aqueles a seguir categorizados: “I - Direito à integridade física: 1) direito à vida e aos alimentos; 2) direito sobre o próprio corpo, vivo; 3) direito sobre o próprio corpo, morto; 4) direito sobre o corpo alheio, vivo; 5) direito sobre o corpo alheio, morto; 6) direito sobre partes separadas do corpo vivo; 7) direito sobre partes separadas do corpo, morto.
II - Direito à integridade intelectual: 1) direito à liberdade de pensamento; 2) direito pessoal de autor científico; 3) direito pessoal de autor artístico; 4) direito pessoal de inventor.
III - Direito à integridade moral: 1) direito à liberdade civil, política e religiosa; 2) direito à honra; 3) direito à honorificência; 4) direito ao recato; 5) direito ao segredo pessoal, doméstico e pessoal; 6) direito à imagem; 7) direito à identidade pessoal, familiar e social”.[1] No caso dos autos, não obstante a ocorrência da revelia, verifico que, para a parte autora, nenhum direito da personalidade restou ofendido, senão, tão-somente, seu patrimônio material.
Nesse sentido, confira-se o seguinte r. acórdão-paradigma: DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, C/C, INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
ALTERAÇÃO.
PEDIDO COMINATÓRIO PARA INDENIZATÓRIO A TÍTULO DA DANOS MATERIAIS.
PERDAS E DANOS.
PRECLUSÃO.
OCORRÊNCIA.
INOVAÇÃO RECURSAL.
EXISTÊNCIA.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA POSSIBILIDADE.
CONHECIMENTO PARCIAL.
OCORRÊNCIA.
PEDIDO INDENIZATÓRIO POR DANOS MORAIS.
CONHECIMENTO.
DIREITO DE PERSONALIDADE.
LESÃO.
INEXISTÊNCIA.
INEXECUÇÃO CONTRATUAL.
OCORRÊNCIA.
MERO DISSABOR.
DANO MORAL.
NÃO CARACTERIZADO.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS MAJORADOS.
ART. 85, § 11, DO CPC.
EXIGIBILIDADE SUSPENSA.
GRATUIDADE. 1.
Quando o autor não requerer a alteração do pedido até a decisão que materializa a desnecessidade de saneamento do feito, nos termos do art. 329, II, do CPC, opera-se a preclusão sobre a comprovação do fato ensejador desta alteração, arguido na contestação, nos termos do art. 350 do CPC. 1.1.
Por conseguinte, descabe, nesta fase recursal, alterar o pedido da petição inicial, em razão do aperfeiçoamento da preclusão, bem como da inexistência de pleito alterador na réplica, nos termos do art. 507 do CPC, pois esta questão não foi resolvida na fase de conhecimento, conforme interpretação, a contrario sensu, do art. 1.009, § 1.º, deste Código. 1.2.
Portanto, o conhecimento, nesta fase recursal, da alteração do pedido cominatório para o indenizatório, a título de perdas e danos, configura inovação recursal, além de ensejar supressão de instância, em razão da incidência do efeito devolutivo em extensão, nos termos do art. 1.013, § 1.º (última parte), do CPC. 1.3.
Apelo, parcialmente, conhecido, somente, na questão afeta à discussão sobre a indenização a título de danos morais. 2.
O dano extrapatrimonial configura-se em ofensas que atingem a pessoa, notadamente, nos direitos afetos a sua personalidade, vida, integridade, imagem, dentre outros, quando será admitida a sua compensação pelos sofrimentos amargados, sendo necessária comprovação além do mero incômodo, desgaste ou frustração, materializados de forma exclusiva, por exemplo, em uma inexecução contratual, ou seja, tem que restar caracterizado um aborrecimento extremamente significativo capaz de ofender a honra da pessoa, seja física ou jurídica. 3.
Apesar da conduta da Apelada ter causado aborrecimento ao Apelante, em face da não entrega da taxa de transferência de sinal de internet pactuada, inexiste provas de que a imagem desta parte processual foi de alguma forma prejudicada ou que seus direitos de personalidades tenham sofrido abalo. 3.1.
Por conseguinte, dos autos emerge uma mera inexecução contratual, a qual, por si só, não tem o condão de ensejar a lesão em direito de personalidade, notadamente, quando se constata que as partes contratuais acordaram, extrajudicialmente, em resolver o contrato sem os consectários da cláusula penal correlata. 4.
Recurso parcialmente conhecido, e na parte conhecida, desprovido.
Sentença mantida.
Honorários majorados.
Art. 85, § 11, do CPC.
Exigibilidade suspensa.
Gratuidade deferida. (TJDFT.
Acórdão n. 1319217, 07176139620198070020, Relator: ROBERTO FREITAS, 3.ª Turma Cível, data de julgamento: 12.2.2021, publicado no DJe: 5.3.2021).
Por todos esses fundamentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida em juízo e, por conseguinte, resolvo o mérito, a teor do disposto no art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno a parte ré à obrigação de fazer consistente na entrega “da obra concluída da unidade 503 (Duplex), inclusive com a retirada de todo o material restante da construção, conclusão de todo serviço referente a área em comum, qual seja elétrico, hidráulico, escadarias e corrimãos, instalação de elevador e limpeza em geral”.
Condeno a parte ré ao pagamento dos valores indicados e atualizados na petição inicial, correspondentes a R$ 50.000,00 referente ao pagamento da multa contratual, a serem corrigidos a partir da data do ajuizamento da ação e também acrescido dos juros legais de mora de um por cento (1%) ao mês a partir da data da citação; bem como ao pagamento de lucros cessantes, a serem pagos a partir do término do prazo de tolerância até a data da efetiva entrega das unidades, quantum passível de ser liquidado utilizando-se o valor locativo, segundo as regras do mercado imobiliário. 1.
Em virtude de haver decaído, a parte autora, de mínima parte do pedido (art. 86, parágrafo único, do CPC) condeno a parte ré ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios correspondentes a esta etapa procedimental, ora arbitrados em 10% sobre o proveito econômico obtido (quanto à obrigação de fazer) e 10% sobre o valor da condenação (quanto À obrigação de pagar), com espeque no art. 85, §§ 2º e 6º, do Código de Processo Civil.
Depois de passar em julgado esta sentença, certifique-se e arquivem-se os autos, no aguardo de eventual provocação executória.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
GUARÁ, DF, 22 de abril de 2024.
Bruna Araujo Coe Bastos Juíza de Direito Substituta -
22/04/2024 21:41
Recebidos os autos
-
22/04/2024 21:41
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/04/2024 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
05/04/2024 12:27
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
05/04/2024 04:15
Decorrido prazo de JESUINO MESSIAS DA SILVA FILHO *92.***.*00-06 em 04/04/2024 23:59.
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05/04/2024 04:05
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
18/03/2024 02:40
Publicado Decisão em 18/03/2024.
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16/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 08:17
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0701829-29.2021.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REJANE CONFECCOES E PERFUMARIA LTDA - ME REPRESENTANTE LEGAL: FRANCISCO AUGUSTO DE OLIVEIRA REU: JESUINO MESSIAS DA SILVA FILHO *92.***.*00-06 DECISÃO Ante os termos da petição juntada no ID: 187192755 e respectivo documento, relativamente à renúncia ao mandato judicial, intime-se pessoalmente a parte ré, para novamente regularizar sua representação judicial no prazo legal de quinze (15) dias, sob pena de prosseguimento do processo independentemente de sua intimação.
Após, tornem conclusos os autos para apreciação.
GUARÁ, DF, 13 de março de 2024 20:04:12.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
14/03/2024 12:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/03/2024 12:31
Expedição de Mandado.
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14/03/2024 09:24
Recebidos os autos
-
14/03/2024 09:24
Decisão Interlocutória de Mérito
-
20/02/2024 17:29
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
01/02/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2024 21:42
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
16/10/2023 08:27
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 02:41
Publicado Certidão em 09/10/2023.
-
07/10/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
05/10/2023 13:49
Expedição de Certidão.
-
02/10/2023 17:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/09/2023 11:11
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
19/09/2023 17:42
Expedição de Mandado.
-
18/09/2023 17:43
Expedição de Certidão.
-
14/09/2023 05:13
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
21/08/2023 12:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/08/2023 12:44
Expedição de Mandado.
-
21/08/2023 09:42
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2023 12:07
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
03/08/2023 05:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/08/2023 17:25
Expedição de Mandado.
-
27/07/2023 09:45
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 13:44
Recebidos os autos
-
26/07/2023 13:44
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
22/03/2023 18:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
22/03/2023 18:12
Juntada de Certidão
-
15/03/2023 02:36
Publicado Decisão em 15/03/2023.
-
15/03/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
13/03/2023 01:02
Recebidos os autos
-
13/03/2023 01:02
Outras decisões
-
22/12/2022 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
22/12/2022 12:41
Expedição de Certidão.
-
30/11/2022 02:53
Decorrido prazo de JESUINO MESSIAS DA SILVA FILHO *92.***.*00-06 em 29/11/2022 23:59.
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04/11/2022 04:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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19/10/2022 09:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/10/2022 09:24
Expedição de Mandado.
-
16/10/2022 04:46
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
28/09/2022 18:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/09/2022 18:00
Expedição de Mandado.
-
09/09/2022 15:04
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
-
06/09/2022 16:57
Juntada de Certidão
-
30/08/2022 01:02
Decorrido prazo de REJANE CONFECCOES E PERFUMARIA LTDA - ME em 29/08/2022 23:59:59.
-
22/08/2022 02:22
Publicado Certidão em 22/08/2022.
-
20/08/2022 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
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18/08/2022 10:38
Expedição de Certidão.
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27/07/2022 05:06
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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27/07/2022 04:42
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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22/07/2022 14:32
Recebidos os autos do CEJUSC
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22/07/2022 14:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Guará
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22/07/2022 14:32
Audiência de mediação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/07/2022 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/07/2022 13:41
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2022 14:23
Recebidos os autos
-
21/07/2022 14:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
15/07/2022 18:44
Recebidos os autos
-
15/07/2022 18:44
Indeferido o pedido de REJANE CONFECCOES E PERFUMARIA LTDA - ME - CNPJ: 02.***.***/0001-45 (AUTOR)
-
13/07/2022 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
12/07/2022 16:41
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2022 14:30
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2022 19:57
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
28/06/2022 02:34
Decorrido prazo de REJANE CONFECCOES E PERFUMARIA LTDA - ME em 27/06/2022 23:59:59.
-
24/06/2022 22:42
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
23/06/2022 20:00
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
08/06/2022 15:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/06/2022 15:31
Expedição de Mandado.
-
08/06/2022 15:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/06/2022 15:29
Expedição de Mandado.
-
08/06/2022 15:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/06/2022 15:28
Expedição de Mandado.
-
08/06/2022 15:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/06/2022 15:25
Juntada de Certidão
-
02/06/2022 00:24
Publicado Decisão em 02/06/2022.
-
01/06/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
-
25/05/2022 15:45
Recebidos os autos
-
25/05/2022 15:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
16/05/2022 14:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
16/05/2022 14:37
Recebidos os autos
-
16/05/2022 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
13/05/2022 15:38
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2022 00:10
Publicado Despacho em 13/05/2022.
-
12/05/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2022
-
10/05/2022 02:46
Publicado Certidão em 09/05/2022.
-
08/05/2022 21:12
Recebidos os autos
-
08/05/2022 21:12
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
-
05/05/2022 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
05/05/2022 15:52
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2022 23:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/05/2022 23:20
Expedição de Mandado.
-
04/05/2022 23:16
Expedição de Certidão.
-
04/05/2022 23:13
Audiência de mediação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/07/2022 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/05/2022 23:13
Audiência de mediação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/05/2022 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/02/2022 00:22
Publicado Certidão em 17/02/2022.
-
16/02/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2022
-
14/02/2022 18:11
Expedição de Certidão.
-
14/02/2022 18:10
Audiência de mediação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/05/2022 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/02/2022 11:21
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2022 00:28
Decorrido prazo de REJANE CONFECCOES E PERFUMARIA LTDA - ME em 25/01/2022 23:59:59.
-
10/12/2021 09:20
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2021 00:36
Publicado Decisão em 30/11/2021.
-
29/11/2021 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2021
-
25/11/2021 18:42
Recebidos os autos
-
25/11/2021 18:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/11/2021 18:42
Decisão interlocutória - recebido
-
04/10/2021 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
04/10/2021 14:51
Juntada de Certidão
-
01/10/2021 14:23
Recebidos os autos
-
01/10/2021 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2021 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
01/10/2021 13:48
Juntada de Certidão
-
01/10/2021 10:45
Recebidos os autos
-
01/10/2021 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2021 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
16/09/2021 11:57
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
09/09/2021 17:21
Publicado Ato Ordinatório em 09/09/2021.
-
09/09/2021 10:56
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2021
-
03/09/2021 15:04
Expedição de Ato Ordinatório.
-
07/07/2021 02:41
Decorrido prazo de REJANE CONFECCOES E PERFUMARIA LTDA - ME em 06/07/2021 23:59:59.
-
24/05/2021 02:36
Publicado Despacho em 24/05/2021.
-
22/05/2021 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2021
-
12/05/2021 02:39
Decorrido prazo de REJANE CONFECCOES E PERFUMARIA LTDA - ME em 11/05/2021 23:59:59.
-
12/04/2021 19:12
Recebidos os autos
-
12/04/2021 19:12
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2021 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
07/04/2021 02:31
Publicado Decisão em 07/04/2021.
-
07/04/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2021
-
05/04/2021 16:11
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2021 17:13
Recebidos os autos
-
30/03/2021 17:13
Decisão interlocutória - deferimento
-
23/03/2021 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
23/03/2021 15:41
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
17/03/2021 02:30
Publicado Despacho em 17/03/2021.
-
16/03/2021 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2021
-
11/03/2021 22:36
Recebidos os autos
-
11/03/2021 22:36
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2021 16:14
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
09/03/2021 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2021
Ultima Atualização
08/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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