TJDFT - 0712384-67.2023.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 13:02
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 10:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
27/08/2025 23:45
Recebidos os autos
-
27/08/2025 23:45
Outras decisões
-
12/06/2025 13:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
12/06/2025 13:33
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 03:13
Decorrido prazo de ANA LUCIA RODRIGUES DOS SANTOS em 11/06/2025 23:59.
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24/05/2025 03:20
Decorrido prazo de ADRIANA APARECIDA DE CASTRO em 23/05/2025 23:59.
-
24/05/2025 03:20
Decorrido prazo de ODONTO GERAL em 23/05/2025 23:59.
-
29/04/2025 02:54
Publicado Decisão em 29/04/2025.
-
29/04/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0712384-67.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANA LUCIA RODRIGUES DOS SANTOS REQUERIDO: ODONTO GERAL, ADRIANA APARECIDA DE CASTRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de embargos de declaração opostos contra a decisão saneadora nos autos em que a parte recorrente alega, em suma, a existência dos vícios discriminados no art. 1.022 do CPC no reportado ato decisório.
Diante da possibilidade de alteração do conteúdo da parte dispositiva da decisão a parte embargada foi intimada para se pronunciar sobre os termos do recurso (CPC, art. 1.023, §2º) e se manifestou em seguida.
Recebo os embargos, porquanto tempestivos.
Os embargos de declaração têm a finalidade de corrigir obscuridade, contradição ou omissão na decisão, bem como para a correção de erro material, nos termos do art. 1.022 do Novo CPC.
Contudo, na decisão atacada, não estão presentes nenhum desses vícios.
Oportuno ressaltar, ainda, que os embargos de declaração não se prestam ao reexame da causa e não são cabíveis quando o objetivo é adequar o julgado ao particular entendimento da parte embargante.
Com efeito, na decisão, restou amplamente explanado a razão da responsabilidade objetiva e que é um ponto controvertido, devendo produzir a prova necessária caso pretenda outra responsabilidade.
Além disso, é importante ressaltar que o Novo CPC adota o princípio da fundamentação adequada, e não o princípio da fundamentação integral.
Assim, inexiste necessidade de que haja manifestação expressa na decisão judicial acerca de fundamentos levantados pelas partes que restaram prejudicados pela rejeição ou acolhimento de outros fundamentos.
Dessa forma, não há que falar na existência de qualquer obscuridade, omissão, contradição ou erro material decisão embargada, a qual deve ser mantida em sua totalidade.
ANTE O EXPOSTO, conheço dos embargos de declaração, mas, no mérito, os REJEITO, razão pela qual mantenho, na íntegra, a sentença atacada.
Registrada no sistema.
Publique-se.
Intime-se.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). r -
26/04/2025 13:27
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
25/04/2025 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 07:33
Recebidos os autos
-
25/04/2025 07:33
Embargos de declaração não acolhidos
-
09/03/2025 00:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
26/02/2025 02:37
Decorrido prazo de ODONTO GERAL em 25/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 02:37
Decorrido prazo de ODONTO GERAL em 25/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 08:47
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/02/2025 02:44
Publicado Certidão em 18/02/2025.
-
18/02/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
14/02/2025 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 08:10
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 15:22
Juntada de Petição de especificação de provas
-
10/02/2025 15:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/02/2025 18:41
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
04/02/2025 02:46
Publicado Decisão em 04/02/2025.
-
04/02/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0712384-67.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANA LUCIA RODRIGUES DOS SANTOS REQUERIDO: ODONTO GERAL, ADRIANA APARECIDA DE CASTRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o benefício da justiça gratuita para a segunda requerida.
Anote-se.
Ao passo destaco que a controvérsia cinge-se: a) na falha da prestação de serviços da requerida; b) na existência de culpa da autora no dano por ela sofrido; c) responsabilidade objetiva da dentista; d) dano material; e) dano moral.
O caso deve ser regido pelo sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal n. 8.078/1990) que, por sua vez, regulamenta o direito fundamental de proteção do consumidor, previsto no art. 5º, inc.
XXXII, da Constituição Federal, uma vez que o autor é destinatário final do produto oferecido ou do serviço prestado pelos réus, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
O Código de Defesa do Consumidor traz normas de ordem pública e interesse social (art. 1º), que não podem ser afastadas por vontade das partes, e visa não somente garantir os direitos básicos dos consumidores, mas também coibir, eficientemente, todos os abusos praticados no mercado de consumo (art. 4º, inc.
IV).
Assim, no tocante ao ponto controvertido de item "c", destaco que responsabilidade por eventuais danos causados ao consumidor no CDC é solidária em razão da existência de uma cadeia de fornecimento de serviços entre o profissional autônomo e a clínica que disponibiliza o tratamento.
Nos termos do § 4º, do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade do dentista deve ser apurada mediante a verificação da culpa, enquanto a clínica deve responder solidariamente pelos erros cometidos pelo profissional dentro do seu estabelecimento.
Contudo, não restou demonstrado pela requerida que seja uma profissional autônoma e que presta serviços para a clínica arrolada no pólo passivo, sobretudo porque chancelou o contrato de prestação de serviços no campo de contratante e a clínica não tem um CNPJ, sendo afirmado que nunca existiu.
Em consequência e verificando a verossimilhança de suas alegações e sua hipossuficiência técnica, com base nas regras ordinárias de experiência comum, inverto o ônus da prova em desfavor das requeridas (CDC, art. 6º, VIII), que deverão comprovar a inexistência do dano, de falha na prestação dos serviços contratados apontados pela parte autora, bem como a posição de profissional liberal junto a clínica requerida.
Concedo o derradeiro prazo de 15 (quinze) dias para a requerida juntar a prova ou requerer a sua produção, podendo se reportar aos pedidos existentes, sob pena de sofrer as consequências advindas do seu ato.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). r -
31/01/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 20:09
Recebidos os autos
-
30/01/2025 20:09
Concedida a gratuidade da justiça a ADRIANA APARECIDA DE CASTRO - CPF: *09.***.*38-84 (REQUERIDO).
-
29/01/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 14:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
19/11/2024 10:52
Recebidos os autos
-
19/11/2024 10:52
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2024 14:01
Decorrido prazo de ODONTO GERAL em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:53
Decorrido prazo de ODONTO GERAL em 16/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:41
Decorrido prazo de ODONTO GERAL em 16/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 11:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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15/08/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 02:20
Publicado Decisão em 26/07/2024.
-
26/07/2024 02:20
Publicado Decisão em 26/07/2024.
-
25/07/2024 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0712384-67.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANA LUCIA RODRIGUES DOS SANTOS REQUERIDO: ODONTO GERAL, ADRIANA APARECIDA DE CASTRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Baixo os autos em diligência.
Antes de ingressar na análise da controvérsia e da necessidade de prova pericial, se mostra necessário apreciar o pedido de justiça gratuita da segunda requerida.
Isto porque influenciará em eventual ônus de arcar com os honorários periciais.
Assim, observo que os documentos juntados pela segunda requerida não são suficientes.
Isto porque, em consulta ao sistema SISBAJUD, observo que a requerida possui relação com 09 instituições financeiras e não juntou o extrato de nenhuma, a fim de verificar a hipossuficiência alegada.
Assim, concedo o derradeiro prazo de 15 ( quinze) dias, sob pena de indeferimento, para a segunda requerida entranhar o extrato dos últimos 03 meses de cada uma das contas apontadas na pesquisa junto ao SISBAJUD, que listo abaixo: BCO DO BRASIL S.A. 00.000.000 00001 CAIXA ECONOMICA FEDERAL 00.360.305 21104 BANCO INTER 00.416.968 32429 PAGSEGURO INTERNET IP S.A. 08.561.701 40989 BANCOSEGURO S.A. 10.264.663 26412 STONE IP S.A. 16.501.555 40797 NU PAGAMENTOS - IP 18.236.120 40923 ITAÚ UNIBANCO S.A. 60.701.190 07341 BCO SANTANDER (BRASIL) S.A. 90.400.888 03008 Com a manifestação da requerida, dê-se vista ao autor.
Após tornem os autos conclusos para apreciar os pedidos de provas.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). r -
23/07/2024 17:03
Recebidos os autos
-
23/07/2024 17:03
Outras decisões
-
16/04/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 17:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
04/04/2024 17:45
Expedição de Certidão.
-
26/03/2024 04:18
Decorrido prazo de ODONTO GERAL em 25/03/2024 23:59.
-
25/03/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 02:24
Publicado Certidão em 18/03/2024.
-
16/03/2024 00:43
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
15/03/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0712384-67.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANA LUCIA RODRIGUES DOS SANTOS REQUERIDO: ODONTO GERAL, ADRIANA APARECIDA DE CASTRO CERTIDÃO De ordem da MM.
Juíza de Direito, faço vista às partes, no prazo de 5 (cinco) dias, para especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade de eventual requerimento e o fato controvertido que pretendem provar (art. 370 do NCPC), sob pena de preclusão.
Esclareço que se pretenderem ouvir testemunhas, deverão juntar o rol com a respectiva qualificação (art. 470 do NCPC); no caso de prova documental, alerto, desde já, que este Juízo permitirá a juntada apenas de documento novo (art. 435 do NCPC).
Caso não haja interesse em produzir provas ou transigir, venha expresso e motivado pedido de julgamento antecipado da lide.
Gama/DF, 13 de março de 2024 13:16:27.
TAYENNE YUKIE RODRIGUES NAKANO Servidor Geral -
13/03/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 13:16
Expedição de Certidão.
-
12/03/2024 19:45
Juntada de Petição de réplica
-
21/02/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2024 21:38
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
07/02/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 03:58
Decorrido prazo de ADRIANA APARECIDA DE CASTRO em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 03:58
Decorrido prazo de ODONTO GERAL em 05/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 13:33
Juntada de Petição de contestação
-
14/12/2023 16:39
Expedição de Certidão.
-
13/12/2023 18:12
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 17:48
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
13/12/2023 17:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível do Gama
-
13/12/2023 17:48
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/12/2023 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/12/2023 02:40
Recebidos os autos
-
12/12/2023 02:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
29/11/2023 16:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/11/2023 08:04
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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15/11/2023 09:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/11/2023 02:44
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
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06/11/2023 01:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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26/10/2023 16:11
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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26/10/2023 12:52
Expedição de Certidão.
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25/10/2023 17:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/10/2023 17:48
Expedição de Mandado.
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25/10/2023 17:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/10/2023 17:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/10/2023 17:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/10/2023 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 17:35
Expedição de Certidão.
-
25/10/2023 17:34
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/12/2023 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/10/2023 14:01
Recebidos os autos
-
23/10/2023 14:01
Outras decisões
-
23/10/2023 14:01
Concedida a gratuidade da justiça a ANA LUCIA RODRIGUES DOS SANTOS - CPF: *05.***.*26-20 (REQUERENTE).
-
03/10/2023 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
30/09/2023 10:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2023
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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