TJDFT - 0700794-59.2024.8.07.0004
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2024 12:04
Arquivado Definitivamente
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03/04/2024 12:02
Transitado em Julgado em 02/04/2024
-
02/04/2024 20:19
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 02:30
Publicado Sentença em 14/03/2024.
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13/03/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0700794-59.2024.8.07.0004 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ARTE & FOTO SERVICOS FOTOGRAFICOS LTDA - ME REQUERIDO: ANA SOARES DA SILVA SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial.
Nos termos da decisão de ID 185956357, a exequente foi intimada para juntar documento fiscal referente ao negócio jurídico objeto da demanda, o contrato firmado entre as partes e o comprovante de prestação dos serviços e/ou entrega do produto, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Em petição de ID 140233500, a exequente limitou-se a defender a desnecessidade de apresentação de nota fiscal.
Conforme esclarecido em Id 185956357, entendo imprescindível a apresentação de nota fiscal representativa do negócio jurídico subjacente e do crédito equivalente ao seu valor, pois se trata de pressuposto para acesso de microempresa ou empresa de pequeno porte a postular nos juizados, nos termos do Enunciado n. 135 do FONAJE ("O acesso da microempresa ou empresa de pequeno porte no sistema dos juizados especiais depende da comprovação de sua qualificação tributária atualizada e documento fiscal referente ao negócio jurídico objeto da demanda" (XXVII Encontro – Palmas/TO).
Ademais, embora se reconheça a existência de posicionamento jurisprudencial diverso, registro que não se trata de entendimento vinculante.
Destarte, à míngua da nota fiscal, contrato celebrado entre as partes e comprovante da prestação do serviço, o indeferimento da inicial é medida que se impõe.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 321, parágrafo único c/c art. 485, inciso I, do CPC.
Sem custas processuais e honorários advocatícios (artigo 55, LJE).
Após o trânsito, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Publique-se e intime-se.
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
11/03/2024 15:06
Recebidos os autos
-
11/03/2024 15:06
Indeferida a petição inicial
-
07/03/2024 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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05/03/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 02:44
Publicado Decisão em 09/02/2024.
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09/02/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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07/02/2024 11:27
Recebidos os autos
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07/02/2024 11:27
Determinada a emenda à inicial
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05/02/2024 19:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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03/02/2024 15:23
Expedição de Certidão.
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22/01/2024 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2024
Ultima Atualização
03/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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