TJDFT - 0709068-21.2024.8.07.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/05/2025 17:04
Arquivado Definitivamente
-
07/05/2025 17:03
Transitado em Julgado em 06/05/2025
-
07/05/2025 03:04
Decorrido prazo de MANOELA BONAT PIANOVSKI DINIZ em 06/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 03:04
Decorrido prazo de HUGO CARNEIRO DA CUNHA DINIZ em 06/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 03:22
Decorrido prazo de SG DESENVOLVIMENTO URBANISTICO E IMOBILIARIO LTDA em 05/05/2025 23:59.
-
07/04/2025 02:34
Publicado Sentença em 07/04/2025.
-
05/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
03/04/2025 16:23
Recebidos os autos
-
03/04/2025 16:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/03/2025 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
18/03/2025 19:06
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 19:06
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/03/2025 03:18
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 02:43
Decorrido prazo de SG DESENVOLVIMENTO URBANISTICO E IMOBILIARIO LTDA em 12/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 02:27
Publicado Despacho em 06/03/2025.
-
01/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
27/02/2025 14:51
Recebidos os autos
-
27/02/2025 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2025 10:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
20/02/2025 10:03
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 02:48
Publicado Certidão em 18/02/2025.
-
18/02/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
14/02/2025 12:09
Juntada de Certidão
-
14/02/2025 11:26
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 02:30
Publicado Certidão em 14/02/2025.
-
14/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
13/02/2025 03:04
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 12:40
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 09:12
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 02:36
Decorrido prazo de SG DESENVOLVIMENTO URBANISTICO E IMOBILIARIO LTDA em 11/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 18:56
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 18:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
-
13/01/2025 16:25
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/01/2025 11:47
Recebidos os autos
-
13/01/2025 11:47
Outras decisões
-
27/12/2024 10:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
19/12/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
17/12/2024 18:46
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 18:42
Processo Desarquivado
-
16/12/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 18:10
Arquivado Definitivamente
-
12/12/2024 18:09
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 02:34
Decorrido prazo de SG DESENVOLVIMENTO URBANISTICO E IMOBILIARIO LTDA em 11/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 02:25
Publicado Certidão em 04/12/2024.
-
03/12/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
30/11/2024 14:49
Expedição de Certidão.
-
29/11/2024 15:35
Recebidos os autos
-
29/11/2024 15:35
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara Cível de Brasília.
-
28/11/2024 17:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
28/11/2024 17:28
Transitado em Julgado em 27/11/2024
-
28/11/2024 02:33
Decorrido prazo de SG DESENVOLVIMENTO URBANISTICO E IMOBILIARIO LTDA em 27/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 02:33
Decorrido prazo de MANOELA BONAT PIANOVSKI DINIZ em 27/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 02:33
Decorrido prazo de HUGO CARNEIRO DA CUNHA DINIZ em 27/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 01:26
Publicado Decisão em 04/11/2024.
-
31/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
29/10/2024 18:51
Recebidos os autos
-
29/10/2024 18:51
Outras decisões
-
21/10/2024 20:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
21/10/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 02:29
Publicado Certidão em 16/10/2024.
-
15/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709068-21.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: HUGO CARNEIRO DA CUNHA DINIZ, MANOELA BONAT PIANOVSKI DINIZ REQUERIDO: SG DESENVOLVIMENTO URBANISTICO E IMOBILIARIO LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que os requerentes opuseram embargos de declaração à sentença, os quais são tempestivos.
Nos termos autorizados pela Port. 2/2022, deste Juízo, intimo a requerida para que apresente, caso queira, contrarrazões ao recurso no prazo de 5 dias.
BRASÍLIA, DF, 12 de outubro de 2024 17:17:36.
JOSE FLAVIO BARBOSA LEITE Analista Judiciário -
12/10/2024 17:22
Juntada de Certidão
-
11/10/2024 20:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/10/2024 02:23
Publicado Sentença em 08/10/2024.
-
08/10/2024 02:23
Publicado Sentença em 08/10/2024.
-
08/10/2024 02:23
Publicado Sentença em 08/10/2024.
-
07/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
03/10/2024 16:48
Recebidos os autos
-
03/10/2024 16:48
Embargos de Declaração Acolhidos
-
26/09/2024 18:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
26/09/2024 18:13
Recebidos os autos
-
24/09/2024 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
24/09/2024 17:18
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 02:22
Decorrido prazo de SG DESENVOLVIMENTO URBANISTICO E IMOBILIARIO LTDA em 23/09/2024 23:59.
-
14/09/2024 02:22
Decorrido prazo de SG DESENVOLVIMENTO URBANISTICO E IMOBILIARIO LTDA em 13/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 02:27
Publicado Certidão em 09/09/2024.
-
07/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709068-21.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: HUGO CARNEIRO DA CUNHA DINIZ, MANOELA BONAT PIANOVSKI DINIZ REQUERIDO: SG DESENVOLVIMENTO URBANISTICO E IMOBILIARIO LTDA INTIMAÇÃO De ordem, nos termos da Portaria nº 2/2022 deste juízo, fica a parte ré intimada a manifestar-se acerca dos tempestivos embargos declaratórios anexados pela parte autora, no prazo de 5 dias.
BRASÍLIA, DF, 5 de setembro de 2024 14:35:03.
JEANSLEY DE SOUSA E SILVA Servidor Geral -
05/09/2024 14:35
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 11:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/09/2024 02:30
Publicado Sentença em 02/09/2024.
-
02/09/2024 02:30
Publicado Sentença em 02/09/2024.
-
02/09/2024 02:30
Publicado Sentença em 02/09/2024.
-
31/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
31/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
31/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
29/08/2024 15:15
Recebidos os autos
-
29/08/2024 15:15
Julgado procedente o pedido
-
05/06/2024 02:43
Publicado Despacho em 05/06/2024.
-
04/06/2024 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
04/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709068-21.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: HUGO CARNEIRO DA CUNHA DINIZ, MANOELA BONAT PIANOVSKI DINIZ REQUERIDO: SG DESENVOLVIMENTO URBANISTICO E IMOBILIARIO LTDA DESPACHO Façam-se os autos conclusos para sentença, na ordem cronológica.
BRASÍLIA, DF, 29 de maio de 2024 15:42:29.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
01/06/2024 09:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
31/05/2024 17:09
Recebidos os autos
-
31/05/2024 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2024 11:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
28/05/2024 19:17
Juntada de Petição de impugnação
-
24/05/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 02:32
Publicado Certidão em 13/05/2024.
-
10/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
08/05/2024 17:18
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 16:02
Juntada de Petição de contestação
-
30/04/2024 17:51
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
30/04/2024 17:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6ª Vara Cível de Brasília
-
30/04/2024 17:51
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Mediador(a) em/para 30/04/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/04/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 02:41
Recebidos os autos
-
29/04/2024 02:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
19/04/2024 03:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/03/2024 02:50
Publicado Decisão em 14/03/2024.
-
14/03/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
14/03/2024 02:49
Publicado Certidão em 14/03/2024.
-
14/03/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Rescisão / Resolução (10582) PETIÇÃO CÍVEL (241) PROCESSO: 0709068-21.2024.8.07.0001 REQUERENTE: HUGO CARNEIRO DA CUNHA DINIZ, MANOELA BONAT PIANOVSKI DINIZ REQUERIDO: SG DESENVOLVIMENTO URBANISTICO E IMOBILIARIO LTDA Decisão Interlocutória Recebo a presente ação para conhecimento e julgamento.
Decido sobre o pedido de tutela de urgência.
Relatam os autores terem firmado contrato de compra e venda em prestações de um lote, ID 189527596, com a parte ré.
Pelo contrato, o lote, devidamente urbanizado e inserido dentro de um empreendimento de loteamento, seria entregue aos autores no final do ano de 2021, máximo meados de 2022 contando com o prazo de tolerância.
Não obstante, até o momento, não foi entregue, motivo pelo qual os requerentes pedem para, em tutela de urgência, poderem não mais pagar as prestações mensais do contrato vincendas, vedando-se à requerida poder incluir o nome dos autores em cadastro de inadimplentes em razão deste não pagamento.
De fato, tendo o contrato ID 189527596 sido assinado em março de 2020, constou do item IX "Da entrega da unidade" do quadro resumo, ID 189527596, p. 2, que seu objeto seria entregue em 31 de dezembro de 2021.
A data se repete na cláusula 15.1 do instrumento (ID 189527596, p. 18), prevendo-se uma variação de até 180 dias no prazo de entrega na cláusula 15.2.
Apesar de não se ter como aferir a data das fotografias, no ID 189527599 há fotografias que, de acordo com os autores, seriam da região do lote dos autores, a qual se encontra descampada, sem nenhum trabalho feito.
No ID 189527604, os autores comprovam que, desde março/23, quando pagaram o sinal, vêm pagando em dia as 119 parcelas a que se comprometeram, tendo quitado, até mesmo, a de fevereiro passado, ID 189527605.
Para que sejam deferidas as tutelas antecipadas, necessário estarem presentes a probabilidade do direito e a urgência (perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo), conforme art. 300, CPC.
Verifico, no caso, tanto a probabilidade do direito quanto a urgência.
A urgência está nas consequências da mora, como incidência de juros, multas, além da perda do próprio imóvel, pois o lote foi dado em garantia fiduciária nos termos do contrato.
A probabilidade vem do enorme atraso da obra alegado pelos autores, do qual o próprio ajuizamento desta ação e as fotografias do ID 189527599 são indiciários.
Sendo verdade o que é alegado, são mais de dois anos já de mora, não parecendo justo exigir dos autores que continuem pagando em dia as prestações, como vêm fazendo, não recebendo a contrapartida da obra entregue no prazo ou prestes a ser.
Além disso, de todo o jeito, a medida pleiteada, e a caminho de ser concedida, é plenamente reversível.
Se comprovado pela parte ré que, ao contrário do alegado, a obra vem sendo realizada, ou que houve justa razão para que não tenha sido entregue no prazo, basta que suspendamos a inexigibilidade das parcelas em relação aos autores, passando eles a pagá-las e sendo eles submetidos aos encargos de mora devidos.
Assim o sendo, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para eximir os autores da obrigatoriedade de arcarem com as parcelas previstas no contrato ID 189527596, determinando à parte requerida que se abstenha de fazer qualquer cobrança, judicial ou extrajudicial, em especial inserção do nome dos autores em cadastro de inadimplentes, em razão do não pagamento das parcelas, sob pena de responder por multa que ora fixo em R$ 10.000,00 por ato indevido, até segunda ordem deste Juízo.
Intime-se.
Designe-se data para a audiência do art. 334, CPC, a ser realizada pelo Cejusc.
Cite-se.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
12/03/2024 15:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/03/2024 15:57
Expedição de Mandado.
-
12/03/2024 13:12
Expedição de Certidão.
-
12/03/2024 13:11
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/04/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/03/2024 13:01
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
12/03/2024 11:19
Recebidos os autos
-
12/03/2024 11:19
Concedida a Antecipação de tutela
-
11/03/2024 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2024
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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