TJDFT - 0715020-06.2023.8.07.0004
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2024 14:58
Arquivado Definitivamente
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06/05/2024 18:08
Juntada de Certidão
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06/05/2024 18:08
Juntada de Alvará de levantamento
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02/05/2024 02:30
Publicado Sentença em 02/05/2024.
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30/04/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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27/04/2024 11:24
Transitado em Julgado em 26/04/2024
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26/04/2024 12:18
Recebidos os autos
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26/04/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 12:18
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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23/04/2024 11:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0715020-06.2023.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE ALMIR GONCALVES AMORIM EXECUTADO: BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A CERTIDÃO Certifico, nos termos da Portaria 2/2018 deste Juízo, que fica a parte credora intimada para que se manifeste acerca pagamento noticiado pela parte devedora (grupo de ID 193887222), devendo informar se dá quitação ao débito.
GAMA/DF, 19 de abril de 2024 06:40:58. assinado eletronicamente - Lei n.º 11.419/06 -
19/04/2024 09:18
Expedição de Certidão.
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19/04/2024 08:54
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 06:40
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 22:23
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 18:58
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 18:56
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/04/2024 02:45
Publicado Decisão em 09/04/2024.
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09/04/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0715020-06.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSE ALMIR GONCALVES AMORIM REQUERIDO: BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença (art. 523, §1º, CPC), requerido pelo(a) credor(a) porque o(a) devedor(a) não efetuou o pagamento do montante devido, na forma do título executivo judicial.
Assim, inicie-se a fase executiva. À Secretaria para que providencie a alteração dos polos processuais, se o caso.
Anote-se.
Intime-se o(a) executado(a) para pagamento do débito de R$3.030,00 (três mil e trinta reais), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de dez por cento, nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para o(a) devedor(a) apresentar eventual impugnação ao cumprimento da sentença (artigo 525 do CPC).
Não havendo pagamento voluntário, estando a parte credora representada por advogado(a), intime-se para atualização do débito, incluindo-se a multa de 10% prevista no artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil, sem a incidência de honorários advocatícios, pois incabíveis em sede de Juizado (artigo 55 LJE).
Não estando a parte credora assistida por advogado(a), encaminhem-se os autos ao contador para atualização do débito.
DEFIRO a consulta ao sistema SISBAJUD com duração de 60 dias, mediante a utilização da ferramenta “teimosinha”, e bloqueio de eventuais saldos ou aplicações bancárias em nome do(a) executado(a) para pagamento da dívida.
Infrutífera a diligência anterior e enquanto se aguarda a implementação dos 60 dias de pesquisa, em homenagem à celeridade que permeia o rito dos Juizados, proceda-se à consulta ao sistema RENAJUD sobre a existência de veículo automotor de propriedade da parte executada.
Em caso positivo, para garantia de terceiros de boa-fé, insira-se a restrição de transferência do veículo via Sistema RENAJUD.
Ainda, defiro a penhora do veículo encontrado, devendo ser expedido o respectivo mandado de penhora, avaliação e intimação do devedor.
Antes, contudo, o(a) credor(a) deverá indicar o endereço para localização do veículo, o qual deverá ser removido para depósito público às suas expensas.
Não encontrados bens passíveis de penhora, expeça-se mandado de intimação, penhora e avaliação a ser cumprido no endereço da parte executada, para o que defiro, desde já, a requisição de força policial e arrombamento, se necessários (artigo 846, “caput” e §2º, do CPC).
Também nomeio o(a) devedor(a) como depositário(a) fiel dos bens móveis, se houver constrição.
Intimem-se.
Cumpra-se.
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
05/04/2024 12:13
Recebidos os autos
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05/04/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 12:13
Deferido o pedido de JOSE ALMIR GONCALVES AMORIM - CPF: *66.***.*95-87 (REQUERENTE).
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01/04/2024 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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01/04/2024 08:37
Transitado em Julgado em 27/03/2024
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27/03/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 03:54
Decorrido prazo de BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A em 26/03/2024 23:59.
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14/03/2024 02:30
Publicado Sentença em 14/03/2024.
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13/03/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para: 1) a teor do art. 322, §2º do CPC, declarar a inexistência do contrato n. 232018 em nome do autor; 2) declarar a inexistência de toda a dívida para com o réu, em nome do autor, vinculada ao sobredito contrato; e, 3) condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais ao autor no valor de R$3.000,00 (três mil reais), a ser devidamente atualizado pelo INPC e acrescida de juros moratórios de 1% ao mês desde a presente sentença, data do seu arbitramento, até o efetivo pagamento, nos moldes do artigo 406 do Código Civil, do artigo 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, e da Súmula 362 do STJ.
Julgo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC c/c o artigo 51, "caput", da Lei nº 9099/1995.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei nº 9099/1995).
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intimem-se. -
11/03/2024 14:58
Recebidos os autos
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11/03/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 14:58
Julgado procedente em parte do pedido
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08/03/2024 11:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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05/03/2024 16:06
Recebidos os autos
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05/03/2024 16:06
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2024 19:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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23/02/2024 12:56
Juntada de Certidão
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22/02/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 21:54
Juntada de Petição de contestação
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07/02/2024 15:31
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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07/02/2024 15:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
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07/02/2024 15:31
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/02/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/02/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 02:32
Recebidos os autos
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06/02/2024 02:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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06/01/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 03:16
Publicado Decisão em 13/12/2023.
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12/12/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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07/12/2023 11:57
Recebidos os autos
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07/12/2023 11:57
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 11:57
Recebida a emenda à inicial
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06/12/2023 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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05/12/2023 15:06
Expedição de Certidão.
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05/12/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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04/12/2023 13:14
Juntada de Certidão
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01/12/2023 17:30
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 16:08
Recebidos os autos
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01/12/2023 16:08
Determinada a emenda à inicial
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29/11/2023 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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29/11/2023 02:40
Juntada de Certidão
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27/11/2023 11:27
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/02/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/11/2023 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2023
Ultima Atualização
22/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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