TJDFT - 0707906-02.2022.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2024 08:17
Arquivado Definitivamente
-
28/05/2024 08:16
Expedição de Certidão.
-
27/05/2024 18:35
Recebidos os autos
-
27/05/2024 18:35
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
27/05/2024 14:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
27/05/2024 14:05
Transitado em Julgado em 21/05/2024
-
27/05/2024 14:04
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 14:04
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/05/2024 03:13
Publicado Sentença em 21/05/2024.
-
20/05/2024 16:52
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
16/05/2024 22:49
Recebidos os autos
-
16/05/2024 22:49
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
16/05/2024 08:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
16/05/2024 03:28
Decorrido prazo de VERA LUCIA SAMPAIO DE CARVALHO em 15/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 03:01
Publicado Certidão em 08/05/2024.
-
08/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
06/05/2024 14:42
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 02:47
Publicado Certidão em 25/04/2024.
-
25/04/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0707906-02.2022.8.07.0020 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO Certifico que transcorreu in albis o prazo para a parte requerida realizar o pagamento voluntário do débito.
Nos termos do art. 523 § 1º do CPC, intime-se a parte exequente para juntar aos autos nova planilha atualizada do débito acrescido de multa de 10 % (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10 % (dez por cento).
Prazo 05 dias. Águas Claras/DF, 23 de abril de 2024.
EMILIA ROBERTA DE OLIVEIRA DA COSTA SILVA Servidor Geral -
23/04/2024 10:09
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 04:24
Decorrido prazo de VERA LUCIA SAMPAIO DE CARVALHO em 22/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 02:42
Publicado Decisão em 01/04/2024.
-
27/03/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0707906-02.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALMEIDA SANTOS SOCIEDADE DE ADVOGADOS.
EXECUTADO: VERA LUCIA SAMPAIO DE CARVALHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se o executado para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Os bens penhorados ficarão em poder do executado, salvo indicação de fiel depositário pelo exequente. Águas Claras, DF, 14 de março de 2024 00:34:36.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
25/03/2024 10:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/03/2024 03:05
Publicado Decisão em 19/03/2024.
-
18/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0707906-02.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALMEIDA SANTOS SOCIEDADE DE ADVOGADOS.
EXECUTADO: VERA LUCIA SAMPAIO DE CARVALHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se o executado para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Os bens penhorados ficarão em poder do executado, salvo indicação de fiel depositário pelo exequente. Águas Claras, DF, 14 de março de 2024 00:34:36.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
14/03/2024 18:51
Recebidos os autos
-
14/03/2024 18:51
Outras decisões
-
13/03/2024 11:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
13/03/2024 09:19
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 02:58
Publicado Decisão em 08/03/2024.
-
08/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0707906-02.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VERA LUCIA SAMPAIO DE CARVALHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por ALMEIDA SANTOS SOCIEDADE DE ADVOGADOS em desfavor de VERA LUCIA SAMPAIO DE CARVALHO, referente aos honorários sucumbenciais fixados no presente feito.
Retifique-se a autuação.
Emende-se a petição retro a fim de o Exequente recolher as custas atreladas ao cumprimento de sentença, anexando a guia e o comprovante de pagamento.
Prazo de 5 (cinco) dias sob pena de arquivamento. Águas Claras, DF, 6 de março de 2024. (assinado digitalmente) HEVERSOM D'ABADIA TEIXEIRA BORGES Juiz de Direito Substituto -
06/03/2024 16:24
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/03/2024 15:29
Recebidos os autos
-
06/03/2024 15:29
Outras decisões
-
06/03/2024 05:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
06/03/2024 04:04
Processo Desarquivado
-
05/03/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 19:29
Arquivado Definitivamente
-
19/12/2023 19:29
Expedição de Certidão.
-
19/12/2023 15:17
Recebidos os autos
-
19/12/2023 15:17
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
18/12/2023 02:48
Publicado Certidão em 18/12/2023.
-
16/12/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
14/12/2023 16:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
14/12/2023 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 16:23
Expedição de Certidão.
-
13/12/2023 16:30
Recebidos os autos
-
08/05/2023 10:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
06/05/2023 01:33
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A em 05/05/2023 23:59.
-
06/05/2023 01:33
Decorrido prazo de SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A em 05/05/2023 23:59.
-
06/05/2023 01:33
Decorrido prazo de VERA LUCIA SAMPAIO DE CARVALHO em 05/05/2023 23:59.
-
12/04/2023 00:21
Publicado Decisão em 12/04/2023.
-
11/04/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
05/04/2023 15:46
Recebidos os autos
-
05/04/2023 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2023 15:46
Embargos de Declaração Acolhidos
-
21/03/2023 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
21/03/2023 01:16
Decorrido prazo de VERA LUCIA SAMPAIO DE CARVALHO em 20/03/2023 23:59.
-
27/02/2023 15:53
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/02/2023 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 10:39
Expedição de Certidão.
-
14/02/2023 19:43
Juntada de Petição de apelação
-
14/02/2023 19:25
Juntada de Petição de apelação
-
10/02/2023 17:37
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 02:58
Publicado Sentença em 24/01/2023.
-
24/01/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2023
-
19/01/2023 21:41
Recebidos os autos
-
19/01/2023 21:41
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2023 21:41
Julgado improcedente o pedido
-
10/08/2022 08:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
10/08/2022 03:13
Decorrido prazo de VERA LUCIA SAMPAIO DE CARVALHO em 09/08/2022 23:59:59.
-
04/08/2022 11:41
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2022 00:47
Publicado Decisão em 26/07/2022.
-
25/07/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2022
-
22/07/2022 15:07
Recebidos os autos
-
22/07/2022 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2022 15:07
Outras decisões
-
20/07/2022 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
20/07/2022 18:30
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2022 18:28
Juntada de Petição de réplica
-
29/06/2022 00:34
Publicado Certidão em 29/06/2022.
-
29/06/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
-
24/06/2022 18:58
Expedição de Certidão.
-
24/06/2022 00:28
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A em 23/06/2022 23:59:59.
-
24/06/2022 00:28
Decorrido prazo de SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A em 23/06/2022 23:59:59.
-
10/06/2022 11:04
Juntada de Petição de contestação
-
04/06/2022 00:16
Decorrido prazo de VERA LUCIA SAMPAIO DE CARVALHO em 03/06/2022 23:59:59.
-
31/05/2022 01:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/05/2022 00:41
Publicado Decisão em 16/05/2022.
-
14/05/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
-
13/05/2022 18:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/05/2022 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2022 15:54
Expedição de Certidão.
-
13/05/2022 00:10
Publicado Decisão em 13/05/2022.
-
12/05/2022 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2022 14:21
Recebidos os autos
-
12/05/2022 14:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
12/05/2022 08:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
12/05/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2022
-
11/05/2022 18:28
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/05/2022 10:58
Recebidos os autos
-
10/05/2022 10:58
Outras decisões
-
09/05/2022 19:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2022
Ultima Atualização
24/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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