TJDFT - 0775731-38.2023.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2024 11:43
Arquivado Definitivamente
-
27/09/2024 11:42
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 11:40
Transitado em Julgado em 11/09/2024
-
11/09/2024 02:16
Decorrido prazo de ODIN DOG HOTEL E PET SHOP LTDA em 10/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 02:16
Decorrido prazo de MARIANNA CARVALHO ZERBINI LEAO em 10/09/2024 23:59.
-
27/08/2024 02:35
Publicado Sentença em 27/08/2024.
-
27/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
27/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Assim, estando evidenciado o adimplemento da obrigação pelo pagamento em fase de cumprimento voluntário, julgo extinto o processo, com fulcro nos art. 924, inciso II, c/c art. 925, ambos do CPC.Sem condenação em custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55 da Lei nº. 9.099/95.Advirto a parte exequente que, caso tenha promovido extrajudicialmente eventual restrição quanto ao nome/CPF//CNPJ da parte executada, deverá promover pela mesma via o cancelamento respectivo.
Em caso de inércia, requeira a parte executada as providências pertinentes, comprovando que eventual anotação é relativa aos presentes autos e que não se trate de providência a ser por si adotada, na forma da tese firmada pelo C.
STJ quando do julgamento do Tema Repetitivo 725 (REsp 1.339.436/SP): “No regime próprio da Lei n. 9.492/1997, legitimamente protestado o título de crédito ou outro documento de dívida, salvo inequívoca pactuação em sentido contrário, incumbe ao devedor, após a quitação da dívida, providenciar o cancelamento do protesto”. -
23/08/2024 13:34
Recebidos os autos
-
23/08/2024 13:34
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
13/08/2024 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
10/08/2024 15:06
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
08/08/2024 02:33
Decorrido prazo de MARIANNA CARVALHO ZERBINI LEAO em 07/08/2024 23:59.
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05/08/2024 02:28
Publicado Despacho em 05/08/2024.
-
05/08/2024 02:28
Publicado Despacho em 05/08/2024.
-
03/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
03/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
01/08/2024 10:45
Recebidos os autos
-
01/08/2024 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2024 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
17/07/2024 16:01
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/07/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 03:04
Publicado Decisão em 15/07/2024.
-
13/07/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0775731-38.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIANNA CARVALHO ZERBINI LEAO EXECUTADO: ODIN DOG HOTEL E PET SHOP LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Retifiquei a classe processual para Cumprimento de Sentença, as partes para "exequente" e "executado" e o valor da causa para R$ 2.020,00.
Cuida-se de cumprimento de sentença movido por MARIANNA CARVALHO ZERBINI LEAO em face de ODIN DOG HOTEL E PET SHOP LTDA, partes qualificadas nos autos.
Intime-se a parte executada, por publicação, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, pagar o valor de R$ 2.020,00, valor que deve ser atualizado até a data do efetivo depósito.
Em caso de pagamento voluntário, intime-se a parte exequente a dizer se o débito foi satisfeito e a indicar conta de sua titularidade para a transferência respectiva ou confirmar a habilitação da chave PIX/CPF/CNPJ.
Na hipótese de o devedor não efetuar o pagamento no prazo estabelecido, é que o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento), na forma do art. 523, §1º, do CPC c/c art. 52, inciso III da Lei nº 9.099/95.
Transcorrido o prazo, e não havendo pagamento, retornem os autos conclusos para consulta aos sistemas disponíveis a este juízo para localização de bens da parte executada passíveis de penhora (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e Penhora Online, nessa última hipótese, somente se o exequente for beneficiário da gratuidade de justiça).
Informo que os atos cooperativos do juízo encerram-se com as medidas acima, que alcançam os bens mencionados nos incisos I, II, III, IV, V, IX e XII do art. 835 do CPC.
Não sendo localizados bens passíveis de penhora, caberá ao(à) exequente indicar objetivamente as medidas que entender necessárias para a satisfação de seu crédito, sob pena de extinção.
Confiro a esta decisão força de ofício e de mandado de intimação. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
11/07/2024 07:08
Recebidos os autos
-
11/07/2024 07:08
Outras decisões
-
10/07/2024 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
10/07/2024 18:39
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/07/2024 13:24
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/07/2024 04:37
Processo Desarquivado
-
05/07/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 18:08
Arquivado Definitivamente
-
28/06/2024 18:08
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 18:06
Transitado em Julgado em 22/06/2024
-
22/06/2024 04:24
Decorrido prazo de MARIANNA CARVALHO ZERBINI LEAO em 21/06/2024 23:59.
-
22/06/2024 04:24
Decorrido prazo de ODIN DOG HOTEL E PET SHOP LTDA em 21/06/2024 23:59.
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07/06/2024 03:14
Publicado Sentença em 07/06/2024.
-
07/06/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
05/06/2024 16:53
Recebidos os autos
-
05/06/2024 16:53
Julgado procedente em parte do pedido
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28/05/2024 18:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
24/05/2024 15:34
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/05/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 02:47
Publicado Certidão em 20/05/2024.
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18/05/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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16/05/2024 14:23
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 08:02
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 02:55
Publicado Decisão em 15/05/2024.
-
15/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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13/05/2024 14:39
Recebidos os autos
-
13/05/2024 14:39
Outras decisões
-
30/04/2024 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
30/04/2024 14:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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30/04/2024 10:28
Juntada de Petição de réplica
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29/04/2024 02:40
Publicado Despacho em 29/04/2024.
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26/04/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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25/04/2024 09:38
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 18:45
Recebidos os autos
-
24/04/2024 18:45
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2024 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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22/04/2024 15:40
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/04/2024 18:44
Juntada de Petição de contestação
-
11/04/2024 20:52
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 20:15
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 15:58
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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04/04/2024 15:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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04/04/2024 15:58
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/04/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/04/2024 10:31
Juntada de Petição de substabelecimento
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03/04/2024 12:44
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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23/03/2024 04:56
Decorrido prazo de MARIANNA CARVALHO ZERBINI LEAO em 22/03/2024 23:59.
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22/03/2024 17:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/03/2024 02:45
Publicado Certidão em 15/03/2024.
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14/03/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0775731-38.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIANNA CARVALHO ZERBINI LEAO REQUERIDO: ODIN DOG HOTEL E PET SHOP LTDA Certifico e dou fé que o(s) comprovante(s) de tentativa de citação e intimação da parte requerida REQUERIDO: ODIN DOG HOTEL E PET SHOP LTDA retornou sem cumprimento, tendo a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos certificado não ter sido possível a efetivação da diligência por falta de indicação do(s) endereço(s) atualizado(s).
De ordem da Drª Glaucia Barbosa Rizzo da Silva, Juíza de Direito Coordenadora do 5º NUVIMEC, fica a parte autora intimada a fornecer o(s) endereço(s) atualizado(s) do(as) citando(as), no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção.
BRASÍLIA, DF, 12 de março de 2024 19:03:09. -
12/03/2024 19:03
Juntada de Certidão
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24/02/2024 04:47
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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09/01/2024 17:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/12/2023 18:54
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/04/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/12/2023 18:53
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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22/12/2023 18:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/12/2023
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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