TJDFT - 0704042-36.2024.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/11/2024 11:36
Arquivado Definitivamente
-
14/11/2024 11:36
Transitado em Julgado em 08/11/2024
-
13/11/2024 18:13
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 02:26
Publicado Sentença em 13/11/2024.
-
12/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
08/11/2024 19:13
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/11/2024 14:00, 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
-
08/11/2024 19:10
Recebidos os autos
-
08/11/2024 19:10
Extinto o processo por desistência
-
06/11/2024 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
06/11/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 28/10/2024.
-
26/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
23/10/2024 19:53
Recebidos os autos
-
23/10/2024 19:53
Indeferido o pedido de ELISABEL FERNANDES COSTA - CPF: *91.***.*82-15 (REQUERENTE)
-
23/10/2024 02:23
Decorrido prazo de ELISABEL FERNANDES COSTA em 22/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 19:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
22/10/2024 18:15
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 10:57
Publicado Certidão em 15/10/2024.
-
15/10/2024 10:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
15/10/2024 02:28
Publicado Certidão em 15/10/2024.
-
15/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0704042-36.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ELISABEL FERNANDES COSTA REQUERIDO: DIVINA INCORPORACAO DE EMPREENDIMENTOS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o mandado de CITAÇÃO E INTIMAÇÃO de DIVINA INCORPORACAO DE EMPREENDIMENTOS LTDA, encaminhado para o endereço: Rua 4, QUADRA 27, LOTE 08, Jardim Ipanema, VALPARAÍSO DE GOIÁS - GO - CEP: 72872-015 e telefones: (61) 9910-8412; (61)8182-2802; (61) 3551-2761, foi devolvido SEM CUMPRIMENTO, conforme diligência anexada ao processo.
De ordem da MM.
Juíza de Direito, Dra.
ANNE KARINNE TOMELIN, intime-se a PARTE AUTORA para fornecer endereço atualizado da parte demandada ou requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento.
Vindo aos autos o endereço atualizado do requerido, cite-se e intime-se a parte requerida no endereço fornecido.
Do contrário, façam-se os autos conclusos. -
11/10/2024 14:03
Expedição de Certidão.
-
07/10/2024 15:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/10/2024 02:27
Publicado Certidão em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
02/10/2024 02:18
Publicado Certidão em 02/10/2024.
-
01/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0704042-36.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ELISABEL FERNANDES COSTA REQUERIDO: DIVINA INCORPORACAO DE EMPREENDIMENTOS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, diante da proximidade da data anteriormente marcada, cancelei a Sessão de Conciliação do dia 30/09/2024 às 14h.
De ordem da MM Juíza de Direito, Dra.
ANNE KARINNE TOMELIN, designe-se nova data para a realização da Sessão de Conciliação, intimando-se a parte autora, por meio de seu advogado, e citando-se e intimando-se a parte requerida, por Oficial de Justiça.
Após, aguarde-se a solenidade designada. -
30/09/2024 07:36
Expedição de Certidão.
-
30/09/2024 07:36
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/11/2024 14:00, 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
-
27/09/2024 15:09
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/09/2024 14:00, 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
-
27/09/2024 15:08
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 11:34
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
10/09/2024 12:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/09/2024 17:45
Recebidos os autos
-
06/09/2024 17:45
Deferido o pedido de ELISABEL FERNANDES COSTA - CPF: *91.***.*82-15 (REQUERENTE).
-
04/09/2024 10:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
03/09/2024 22:13
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 02:39
Publicado Certidão em 27/08/2024.
-
27/08/2024 02:39
Publicado Certidão em 27/08/2024.
-
27/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
27/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0704042-36.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ELISABEL FERNANDES COSTA REQUERIDO: DIVINA INCORPORACAO DE EMPREENDIMENTOS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a carta de CITAÇÃO E INTIMAÇÃO da DIVINA INCORPORACAO DE EMPREENDIMENTOS LTDA, enviada para o endereço: QNO 3 Conjunto A, casa 01, CEI NORTE, Ceilândia Norte - DF - CEP: 72250-301, foi devolvida pela ECT, SEM CUMPRIMENTO, com a informação "DESCONHECIDO", conforme AR anexado ao processo.
Ato contínuo, e de ordem da MM.
Juíza de Direito, Dra.
ANNE KARINNE TOMELIN, intime-se a PARTE AUTORA para fornecer o endereço atualizado da parte demandada, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento.
Vindo aos autos o endereço atualizado do requerido, cite-se e intime-se a parte requerida no endereço fornecido.
Do contrário, façam-se os autos conclusos. -
23/08/2024 15:49
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 08:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
14/08/2024 02:27
Publicado Certidão em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 16:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0704042-36.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ELISABEL FERNANDES COSTA REQUERIDO: DIVINA INCORPORACAO DE EMPREENDIMENTOS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, no mesmo ato designada para o dia 30/09/2024 14:00 SALA 03 - 3NUV. https://atalho.tjdft.jus.br/SALA-03-14h-3NUV ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos Android ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato exclusivamente com o 3º NUVIMEC pelo telefone: (61) 3103.9390. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para a parte que não possui advogado, a manifestação, juntada de documentos e eventuais dúvidas correlatas deverão ser feitas sob a orientação da Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado, de preferência do domicílio da parte interessada, conforme unidades a seguir: Ceilândia: COORDENADORIA CENTRAL DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO IV, COM SEDE NO FÓRUM DE CEILÂNDIA, FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ MANOEL COELHO, QNM 11 - ÁREA ESPECIAL N. 01 - CEILÂNDIA CENTRO, TÉRREO, Sem ALA, SALA 113/118/120 CEILÂNDIA – DF, pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-9342 (FIXO) – (61)3103-9343 (WhatsApp Business); Riacho Fundo: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO RIACHO FUNDO (CCAJ III), FÓRUM DESEMBARGADOR CÂNDIDO COLOMBO CERQUEIRA, QS 02 - LOTE A, 1º ANDAR, Sem ALA, SALA 1.140 RIACHO FUNDO – DF, pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-4739 (WhatsApp Business), (61)3103-4740 (WhatsApp Business); Gama: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO GAMA (CCAJ V), FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ FERNANDES DE ANDRADE, ÁREA ESPECIAL QUADRA 01, BLOCO B, TÉRREO, ALA B, SALA 105 GAMA - DF pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-1252 (WhatsApp Business), (61)3103-1251 (FIXO); Santa Maria: COORDENADORIA CENTRAL DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO III (CCAJ V), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-8527 (WhatsApp Business), (61)3103-8541 (FIXO); Recanto das Emas: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO RECANTO DAS EMAS (CCAJ IV), FÓRUM DESEMBARGADOR VALTÊNIO MENDES CARDOSO, QUADRA 02 - CONJUNTO 01 - LOTE 3 - CENTRO URBANO, BLOCO 1, 1º ANDAR, Sem ALA, sala 1.09 RECANTO DAS EMAS - DF pelo e-mail: [email protected], telefone: - (61)3103-8358 (WhatsApp Business), (61)3103-8357 (FIXO); Núcleo Bandeirante: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO NÚCLEO BANDEIRANTE, FÓRUM DESEMBARGADOR HUGO AULER, AVENIDA CONTORNO - AREA ESPECIAL N. 13 - LOTE 14, BLOCO 1, TÉRREO, Sem ALA, SALA T-10/T-15 NÚCLEO BANDEIRANTE - DF (CCAJ II), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61) 3103-2047 (FIXO).
De ordem, proceda a remessa dos autos ao 3º NUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º).
Ceilândia, DF Segunda-feira, 12 de Agosto de 2024.
RODRIGO SILVA DAS CHAGAS BRASÍLIA-DF, 12 de agosto de 2024 12:17:41. -
12/08/2024 12:17
Expedição de Certidão.
-
12/08/2024 12:17
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/09/2024 14:00, 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
-
09/08/2024 23:55
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 02:22
Publicado Certidão em 02/08/2024.
-
01/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
30/07/2024 18:42
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 18:35
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/08/2024 14:00, 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
-
28/07/2024 22:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/06/2024 03:07
Publicado Certidão em 27/06/2024.
-
27/06/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
27/06/2024 02:59
Publicado Decisão em 27/06/2024.
-
26/06/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
25/06/2024 12:29
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 12:29
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/08/2024 14:00, 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
-
24/06/2024 19:28
Recebidos os autos
-
24/06/2024 19:28
Deferido o pedido de ELISABEL FERNANDES COSTA - CPF: *91.***.*82-15 (REQUERENTE).
-
24/06/2024 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
21/06/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 02:47
Publicado Decisão em 07/06/2024.
-
06/06/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
04/06/2024 17:34
Recebidos os autos
-
04/06/2024 17:34
Deferido o pedido de ELISABEL FERNANDES COSTA - CPF: *91.***.*82-15 (REQUERENTE).
-
04/06/2024 10:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
03/06/2024 23:45
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 03:00
Publicado Decisão em 23/05/2024.
-
23/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
21/05/2024 16:11
Recebidos os autos
-
21/05/2024 16:11
Indeferido o pedido de ELISABEL FERNANDES COSTA - CPF: *91.***.*82-15 (REQUERENTE)
-
21/05/2024 11:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
20/05/2024 21:14
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 02:54
Publicado Decisão em 13/05/2024.
-
11/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
09/05/2024 15:55
Recebidos os autos
-
09/05/2024 15:55
Deferido o pedido de ELISABEL FERNANDES COSTA - CPF: *91.***.*82-15 (REQUERENTE).
-
03/05/2024 11:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
02/05/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 02:54
Publicado Decisão em 24/04/2024.
-
24/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
22/04/2024 15:19
Recebidos os autos
-
22/04/2024 15:19
Indeferido o pedido de ELISABEL FERNANDES COSTA - CPF: *91.***.*82-15 (REQUERENTE)
-
22/04/2024 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
19/04/2024 22:33
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 03:02
Publicado Certidão em 12/04/2024.
-
12/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
10/04/2024 14:08
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 11:16
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/04/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/04/2024 16:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/03/2024 09:55
Publicado Decisão em 22/03/2024.
-
21/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0704042-36.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELISABEL FERNANDES COSTA REQUERIDO: DIVINA INCORPORACAO DE EMPREENDIMENTOS LTDA DECISÃO Considerando o disposto na Portaria GC n° 34/2021, que autoriza aos Oficiais de Justiça a utilizarem de meios eletrônicos para a comunicação dos atos processuais, inclusive de citação, DEFIRO o pedido formulado pela parte autora, na petição de ID 190209337, de tentativa de citação da parte ré, na pessoal de seu representante legal (LUCIANO ALVARO DINIZ - CPF *69.***.*97-00 - residente e domiciliado na QNP 9, CONJUNTO X , CASA 14, CEILÂNDIA/DF), via aplicativo de mensagens/chamadas, nos telefones por ela informados.
A esse respeito, cabe colacionar jurisprudência recente do Colendo Superior Tribunal de Justiça - STJ: PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO.
INADEQUAÇÃO.
CITAÇÃO VIA WHATSAPP.
NULIDADE.
PRINCÍPIO DA NECESSIDADE.
INADEQUAÇÃO FORMAL E MATERIAL.
PAS DE NULlITÉ SANS GRIEF.
AFERIÇÃO DA AUTENTICIDADE.
CAUTELAS NECESSÁRIAS.
NÃO VERIFICAÇÃO NO CASO CONCRETO.
WRIT NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. [...] 2.
A citação do acusado revela-se um dos atos mais importantes do processo. É por meio dela que o indivíduo toma conhecimento dos fatos que o Estado, por meio do jus puniendi lhe direciona e, assim, passa a poder demonstrar os seus contra-argumentos à versão acusatória (contraditório, ampla defesa e devido processo legal). [...] 4.
Assim, em um primeiro momento, vários óbices impediriam a citação via Whatsapp, seja de ordem formal, haja vista a competência privativa da União para legislar sobre processo (art. 22, I, da CF), ou de ordem material, em razão da ausência de previsão legal e possível malferimento de princípios caros como o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa. 5.
De todo modo, imperioso lembrar que "sem ofensa ao sentido teleológico da norma não haverá prejuízo e, por isso, o reconhecimento da nulidade nessa hipótese constituiria consagração de um formalismo exagerado e inútil" (GRINOVER, Ada Pellegrini; GOMES FILHO, Antonio Magalhães; FERNANDES, Antonio Scarance.
As nulidades no processo penal. 11. ed.
São Paulo: RT, 2011, p. 27).
Aqui se verifica, portanto, a ausência de nulidade sem demonstração de prejuízo ou, em outros termos, princípio pas nullité sans grief. 6.
Abstratamente, é possível imaginar-se a utilização do Whatsapp para fins de citação na esfera penal, com base no princípio pas nullité sans grief.
De todo modo, para tanto, imperiosa a adoção de todos os cuidados possíveis para se comprovar a autenticidade não apenas do número telefônico com que o oficial de justiça realiza a conversa, mas também a identidade do destinatário das mensagens. 7.
Como cediço, a tecnologia em questão permite a troca de arquivos de texto e de imagens, o que possibilita ao oficial de justiça, com quase igual precisão da verificação pessoal, aferir a autenticidade da conversa. É possível imaginar-se, por exemplo, a exigência pelo agente público do envio de foto do documento de identificação do acusado, de um termo de ciência do ato citatório assinado de próprio punho, quando o oficial possuir algum documento do citando para poder comparar as assinaturas, ou qualquer outra medida que torne inconteste tratar-se de conversa travada com o verdadeiro denunciado.
De outro lado, a mera confirmação escrita da identidade pelo citando não nos parece suficiente. 8.
Necessário distinguir, porém, essa situação daquela em que, além da escrita pelo citando, há no aplicativo foto individual dele.
Nesse caso, ante a mitigação dos riscos, diante da concorrência de três elementos indutivos da autenticidade do destinatário, número de telefone, confirmação escrita e foto individual, entendo possível presumir-se que a citação se deu de maneira válida, ressalvado o direito do citando de, posteriormente, comprovar eventual nulidade, seja com registro de ocorrência de furto, roubo ou perda do celular na época da citação, com contrato de permuta, com testemunhas ou qualquer outro meio válido que autorize concluir de forma assertiva não ter havido citação válida. 9.
Habeas corpus não conhecido, mas ordem concedida de ofício para anular a citação via Whatsapp, porque sem nenhum comprovante quanto à autenticidade da identidade do citando, ressaltando, porém, a possibilidade de o comparecimento do acusado suprir o vício, bem como a possibilidade de se usar a referida tecnologia, desde que, com a adoção de medidas suficientes para atestar a identidade do indivíduo com quem se travou a conversa. (HC 641.877/DF, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 09/03/2021, DJe 15/03/2021) (realce aplicado).
Expeça-se, pois, Mandado de Citação e Intimação da parte ré, para endereço QNP 9, CONJUNTO X , CASA 14, CEILÂNDIA/DF, colocando em destaque os meios de contato indicados pela parte autora, quais sejam: (61) (61) 9910-8412; (61) 8182-2802 e telefone fixo (61) 3551-2761.
Alerte-se, ainda, ao Oficial de Justiça responsável pelo cumprimento da diligência que, deverá solicitar cópia do documento de identificação da parte destinatária da ordem, comparando-a com a foto do perfil do aplicativo, se houver, anexando junto com a certidão, comprovantes do aludido contato realizado, inclusive se infrutífero, nos termos do art. 4° da Portaria mencionada e do julgado do STJ transcrito alhures. -
19/03/2024 19:19
Recebidos os autos
-
19/03/2024 19:19
Deferido o pedido de ELISABEL FERNANDES COSTA - CPF: *91.***.*82-15 (AUTOR).
-
17/03/2024 21:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
15/03/2024 21:31
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 02:43
Publicado Certidão em 08/03/2024.
-
07/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0704042-36.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELISABEL FERNANDES COSTA REQUERIDO: DIVINA INCORPORACAO DE EMPREENDIMENTOS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a carta de CITAÇÃO E INTIMAÇÃO do REQUERIDO: DIVINA INCORPORACAO DE EMPREENDIMENTOS LTDA, enviada para o Endereço: QNO 3 Conjunto A, LT 35, CEI NORTE, Ceilândia Norte - DF - CEP: 72250-301, foi devolvida pela ECT, SEM CUMPRIMENTO, com a informação "DESCONHECIDO", conforme AR anexado ao processo.
Ato contínuo, e de ordem da MM.
Juíza de Direito, Dra.
ANNE KARINNE TOMELIN, intime-se a PARTE AUTORA para fornecer o endereço atualizado da parte demandada, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento.
Vindo aos autos o endereço atualizado do requerido, renove-se a expedição da referida Carta.
Do contrário, façam-se os autos conclusos. -
05/03/2024 20:42
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 08:11
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
01/03/2024 08:08
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
01/03/2024 08:08
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
16/02/2024 17:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/02/2024 16:24
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/04/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/02/2024 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2024
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0720536-34.2024.8.07.0016
Marcelo Valadares Veloso
Banco C6 S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/03/2024 16:11
Processo nº 0708752-08.2024.8.07.0001
Luis Paulo de Area Leao Rosas Costa
Banco Bradesco SA
Advogado: Viviane Resende Dutra Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/07/2024 12:34
Processo nº 0003691-52.2016.8.07.0014
Kael Mondadori Araujo de Oliveira
Pdg Realty S/A Empreendimentos e Partici...
Advogado: Fabio Rivelli
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/08/2019 13:11
Processo nº 0700515-82.2024.8.07.0001
Carlos Roberto Salomao
Luiz Fernando Castelo Branco Rebello Hor...
Advogado: Gabriel Vicente Silva Mendes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/01/2024 17:09
Processo nº 0704354-47.2022.8.07.0014
Julio Cezar Vasques Setubal
Igreja Universal do Reino de Deus
Advogado: Mariana Souza Barros Rezende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/05/2022 16:16