TJDFT - 0720536-34.2024.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 22:28
Arquivado Definitivamente
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28/05/2025 08:29
Recebidos os autos
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28/05/2025 08:29
Remetidos os autos da Contadoria ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília.
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16/05/2025 15:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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16/05/2025 00:32
Juntada de Certidão
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30/04/2025 15:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
30/04/2025 15:13
Juntada de Certidão
-
28/04/2025 01:27
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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28/04/2025 01:27
Juntada de Certidão
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10/04/2025 02:59
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 09/04/2025 23:59.
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03/04/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 02:42
Publicado Certidão em 03/04/2025.
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03/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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31/03/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 15:49
Juntada de Certidão
-
27/03/2025 08:24
Recebidos os autos
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30/08/2024 10:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
30/08/2024 10:17
Juntada de Certidão
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29/08/2024 20:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/08/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 18:03
Juntada de Certidão
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08/08/2024 15:36
Juntada de Petição de recurso inominado
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07/08/2024 02:19
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 06/08/2024 23:59.
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25/07/2024 03:27
Publicado Sentença em 25/07/2024.
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24/07/2024 05:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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22/07/2024 17:29
Recebidos os autos
-
22/07/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 17:29
Julgado improcedente o pedido
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04/07/2024 10:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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28/06/2024 03:44
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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20/06/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 08:56
Publicado Despacho em 12/06/2024.
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14/06/2024 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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10/06/2024 14:54
Recebidos os autos
-
10/06/2024 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2024 14:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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07/06/2024 11:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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25/05/2024 03:30
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 24/05/2024 23:59.
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17/05/2024 13:58
Juntada de Petição de impugnação
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15/05/2024 14:25
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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15/05/2024 14:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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15/05/2024 14:25
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/05/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/05/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 15:14
Juntada de Petição de contestação
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02/04/2024 03:19
Publicado Intimação em 02/04/2024.
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01/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0720536-34.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCELO VALADARES VELOSO REQUERIDO: BANCO C6 S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda apresentada, sem prejuízo de posterior complementação, oportunamente.
Nos termos do art. 300, caput, para concessão da tutela de urgência é necessário que a parte requerente apresente elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo vedada tal providência quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (art. 300, § 3º, do CPC).
A parte autora requer, a título de tutela de urgência, que o Banco requerido se abstenha de realizar cobranças vexatórias e abusivas direcionadas aos contatos telefônicos do autor e de sua família.
Acrescenta que "a Requerida seja compelida a realizar cobrança de forma lícita, nos termos do CDC, pois é seu direito cobrar, em razão da inadimplência, sem, contudo, abusar de seu direito".
O pedido formulado pela parte autora em sede de tutela de urgência não demonstra perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A urgência alegada pela parte requerente não chega a impor que não se possa aguardar a realização da audiência de conciliação e, se for o caso, o contraditório e a instrução processual.
Com efeito, importante registrar que em sede de juizados especiais cíveis as tutelas de urgência ficam restritas a situações excepcionalíssimas, o que não se observa no presente caso.
A celeridade é uma das principais características do rito estabelecido pela Lei n. 9099/95, somente sendo justificável a antecipação de tutela em casos de risco de perecimento do direito.
No caso concreto, não vislumbro esse risco prima facie, sendo certo que a questão pecuniária envolvida poderá ser resolvida no bojo deste processo.
Ademais, também não é o caso de tutela de evidência, haja vista que a questão posta em juízo não se adequa a nenhuma das hipóteses do art. 311, parágrafo único, do CPC.
Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento de tutela de urgência.
Cite-se e intimem-se com as advertências da lei.
BRASÍLIA - DF, 25 de março de 2024, às 20:42:30.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
25/03/2024 21:01
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 20:43
Recebidos os autos
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25/03/2024 20:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/03/2024 20:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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21/03/2024 10:05
Juntada de Petição de emenda à inicial
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15/03/2024 02:55
Publicado Intimação em 15/03/2024.
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15/03/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0720536-34.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCELO VALADARES VELOSO REQUERIDO: BANCO C6 S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte autora requer, a título de tutela de urgência, que o banco requerido se abstenha de realizar cobranças vexatórias e abusivas direcionadas aos contatos telefônicos do autor e de sua família.
Acrescenta que "a Requerida seja compelida a realizar cobrança de forma lícita, nos termos do CDC, pois é seu direito cobrar, em razão da inadimplência, sem, contudo, abusar de seu direito".
Emende-se a inicial para: 1.
O pedido deve ser certo e determinado.
Assim, deve o autor melhor discriminar qual a conduta adotada pela ré, isto é, a espécie de cobrança vexatória e abusiva que almeja que seja obstada, elucidando, ainda, o que entende por "realização de cobrança lícita"; 2.
Juntar aos autos documentos comprobatórios das gravações de conversas mencionadas no documento de ID 189684635; 3.
Juntar aos autos a íntegra de todos os documentos intitulados como "Fatura C6 Bank", cujo acesso está protegido por senha; e 4.
Esclarecer o pedido de produção de prova pericial formulado na inicial, posto que incompatível com o rito sumaríssimo.
Prazo: 5 dias úteis.
BRASÍLIA - DF, 12 de março de 2024, às 21:00:06.
Maria Cecília Batista Campos Juíza de Direito Substituta -
12/03/2024 21:18
Recebidos os autos
-
12/03/2024 21:18
Determinada a emenda à inicial
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12/03/2024 16:12
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/05/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/03/2024 16:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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12/03/2024 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2024
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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