TJDFT - 0701814-43.2024.8.07.0018
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2024 16:22
Arquivado Definitivamente
-
21/11/2024 16:22
Transitado em Julgado em 20/11/2024
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20/11/2024 03:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/11/2024 23:59.
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13/11/2024 02:31
Decorrido prazo de TERESA CRISTINA GOMES GABETO TOSCANO em 12/11/2024 23:59.
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25/10/2024 02:24
Publicado Sentença em 25/10/2024.
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24/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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22/10/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 13:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
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19/10/2024 16:20
Recebidos os autos
-
19/10/2024 16:20
Julgado improcedente o pedido
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30/09/2024 12:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA PAULA DA CUNHA
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25/09/2024 18:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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25/09/2024 18:16
Recebidos os autos
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23/09/2024 02:20
Publicado Certidão em 23/09/2024.
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20/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO DE OBJETO E PÉ CERTIFICO, a requerimento de parte interessada que, revendo os arquivos dos processos em andamento do Cartório do 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, constam os autos de Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública, processo nº 0701814-43.2024.8.07.0018, movidos por TERESA CRISTINA GOMES GABETO TOSCANO, CPF n. *99.***.*20-68, contra o DISTRITO FEDERAL.
CERTIFICO que a presente ação foi distribuída em 06/03/2024, e, na petição inicial, a parte autora requer a concessão e, posteriormente a confirmação da tutela de urgência, para que seja determinado à parte requerida que realize o emplacamento do veículo Jeep Compass Longitude T270, ano/modelo 2023/2024, na categoria de táxi executivo, sendo a autora enquadrada nos requisitos anteriores definidos para concessão do referido emplacamento.
Requer ainda a condenação da parte ré no pagamento de danos materiais e danos morais.
A decisão de id 189328847 indeferiu o pedido de tutela de urgência.
Certifico, ainda, que o processo encontra-se atualmente em fase de conclusão para sentença.
Fica a parte interessada desde já ciente acerca da expedição da presente certidão.
Brasília/DF, 18 de setembro de 2024.
Eu, Débora Carolina Guedes Rodovalho Benon, Diretora de Secretaria Substituto, assino por ordem do MM.
Juiz de Direito.
O documento está assinado eletronicamente e, portanto, possui plena validade legal, nos termos da Lei n. 11.419/2006 e da Portaria Conjunta n. 53, de 23 de julho de 2014, razão pela qual é dispensada a impressão de cópias em papel.
A autenticidade dos documentos digitais pode ser confirmada no link disponível nos rodapés das páginas ou no endereço " https://pje2i.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam". -
18/09/2024 14:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
18/09/2024 14:06
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 17:32
Recebidos os autos
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11/09/2024 17:32
Outras decisões
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11/09/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 16:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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26/07/2024 02:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/07/2024 23:59.
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04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0701814-43.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: TERESA CRISTINA GOMES GABETO TOSCANO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL D E S P A C H O Converto o julgamento em diligência.
O ônus de demonstrar a necessidade e a relevância das provas recai sobre a parte que as requer, cabendo, neste caso, à parte autora apresentar elementos consistentes que justifiquem a produção de provas.
Considerando o disposto na alínea "c" da réplica de id. 196911395, intime-se a parte autora para esclarecer a necessidade/utilidade da prova requerida.
Esclareça quais fatos pretende provar com eventual oitiva de testemunha e quais outras provas documentais visa produzir.
Se for o caso, venha rol de testemunhas.
Prazo: 10 (dez) dias.
Feito, dê-se vista ao réu, em igual prazo.
Em caso de desistência do pedido, retornem-se os autos à conclusão para julgamento.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 01 -
02/07/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 14:25
Recebidos os autos
-
28/06/2024 14:25
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
15/05/2024 19:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
15/05/2024 19:00
Juntada de Petição de réplica
-
08/05/2024 02:37
Publicado Certidão em 08/05/2024.
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07/05/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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03/05/2024 16:47
Expedição de Certidão.
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03/05/2024 16:04
Juntada de Petição de contestação
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09/04/2024 04:11
Decorrido prazo de TERESA CRISTINA GOMES GABETO TOSCANO em 08/04/2024 23:59.
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13/03/2024 02:41
Publicado Decisão em 13/03/2024.
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12/03/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0701814-43.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: TERESA CRISTINA GOMES GABETO TOSCANO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Recebo a inicial e emenda.
Firmo a competência deste Juizado para processar o feito.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela de urgência ajuizada por TERESA CRISTINA GOMES GABETO TOSCANO em face do DISTRITO FEDERAL.
Decido.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, podendo-se antecipar os seus efeitos.
Por seu turno, a Lei nº 12.153/2009, que dispõe sobre a criação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, estabelece que o deferimento de medidas antecipatórias como a que ora é vindicada, poderá ser deferida no contexto de evitar dano de difícil ou de incerta reparação (art. 3º).
A antecipação dos efeitos da tutela é medida de caráter excepcional e tem sua aplicação nos casos que demandem urgente apreciação da matéria, sob iminente possibilidade de falecimento do direito da autora ou dano irreversível.
Na exordial, alega a parte autora ter autorização (n. 1549) para exercer transporte individual de passageiros no Distrito Federal, e que até o final do ano de 2023 utilizava o automóvel Nissan kicks, placa PBT7C20, ano/modelo 2019, para desempenhar seu ofício.
Narra que, em 14/12/2023, adquiriu o veículo Jeep Compass Longitude T270, ano/modelo 2023/2024 para substituição ao veículo anteriormente utilizado.
Todavia, informa que houve alteração na interpretação da norma, de modo a proibir a utilização do referido veículo (dentre outros) como transporte de passageiros na modalidade Táxi Executivo.
Requer a concessão da tutela antecipada, inaudita altera pars,, para determinar ao réu que realize o emplacamento de seu veículo Jeep Compass.
Nesta fase de cognição sumária, não há como aferir, de plano, a partir dos elementos que instruem os autos, a probabilidade do direito com base única e exclusivamente nas alegações inaugurais.
Isso porque a parte autora alega ter adquirido o veículo em 14/12/2023, quando firmou proposta de aquisição do veículo (id.188308436); mesma data em que foi veiculado Ofício Nº 44/2023 - SEMOB/SUBSER (id. 188308439) que trouxe as novas regras de interpretação aos dispositivos contidos na Lei nº 5.323/2014 c/c INMETRO Nº 377/2011.
Além disso, a SEMOB, na Notificação n.º 42/2024 - SEMOB/SUBSER/COTI (id.188311399), ao negar o pleito formulado administrativamente pela parte autora, asseverou que "a nota fiscal apresentada consta a data de aquisição de 12 de janeiro de 2024, isto é, também não foi atendido o prazo estabelecido para data de aquisição do veículo, o qual era até 22 de dezembro de 2023, conforme Despacho-SEMOB/SUBSER/COTI" (grifos no original).
A demonstração do alegado exige a necessária dilação probatória, com a consequente oitiva do requerido, sobretudo, para que esclareça os critérios de admissão de veículos que não se enquadram na nova interpretação citada, considerando a regra de transição estabelecida no Ofício Nº 44/2023 - SEMOB/SUBSER, de 14/12/2023 (id. 188308439).
Nesse contexto, sem embargo de melhor análise da questão após o estabelecimento do contraditório e cognição exauriente, por ora, afastada está a presença dos requisitos autorizadores da medida antecipatória requerida, razão pela qual a INDEFIRO.
Deixo de apreciar o pedido de gratuidade de justiça, uma vez que nos Juizados Especiais não há condenação em custas e honorários no primeiro grau de jurisdição, consoante dispõe o art. 55 da Lei 9.099/95.
Ressalto que, caso os autos subam em grau de recurso, a parte que deseja ter a isenção das custas processuais e dos honorários advocatícios poderá reiterar e/ou formular o pedido quando da interposição do recurso.
Cite(m)-se o(s) réu(s) para oferecer(em) contestação no prazo de 30 (trinta) dias, devendo esta ser instruída com todos os documentos necessários a demonstração do direito alegado, bem como provas que pretende produzir, atento ao disposto no artigo 9º da Lei 12.153/2009.
Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
RESSALTO que não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, devendo todos os documentos necessários ao contraditório serem apresentados no momento processual adequado, ou seja, na contestação.
Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, eventualmente, manifeste-se acerca da peça de resposta apresentada, bem como sobre o interesse na produção de provas.
Então, venham os autos conclusos.
I.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 01 -
08/03/2024 19:27
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 18:15
Recebidos os autos
-
08/03/2024 18:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/03/2024 19:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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06/03/2024 19:39
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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06/03/2024 19:25
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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06/03/2024 19:25
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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06/03/2024 16:47
Recebidos os autos
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06/03/2024 16:47
Declarada incompetência
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06/03/2024 00:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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05/03/2024 15:52
Juntada de Petição de emenda à inicial
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05/03/2024 03:37
Publicado Decisão em 05/03/2024.
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05/03/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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01/03/2024 15:45
Recebidos os autos
-
01/03/2024 15:45
Determinada a emenda à inicial
-
29/02/2024 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2024
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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