TJDFT - 0714118-80.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Antonio Fernandes da Luz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2025 12:23
Baixa Definitiva
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07/03/2025 12:23
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 12:23
Transitado em Julgado em 07/03/2025
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07/03/2025 02:16
Decorrido prazo de #Oculto# em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 02:16
Decorrido prazo de #Oculto# em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 02:16
Decorrido prazo de #Oculto# em 06/03/2025 23:59.
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11/02/2025 02:17
Publicado Ementa em 10/02/2025.
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11/02/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CORREÇÃO DE DÉBITO TRIBUTÁRIO.
OMISSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS.
I.
Admissibilidade 1.
Acórdão lavrado de acordo com a disposição inserta nos artigos 2º e 46, da Lei 9.099, de 26.09.1995 e artigo 60, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Presentes os pressupostos específicos, conheço do recurso.
II.
Caso em Exame 2.
Embargos de declaração opostos nos quais aponta omissão no Acórdão 1940344, ID 66120072, tendo em vista os índices de correção do débito tributário devem seguir o Tema 810/STF.
III.
Questão em Discussão 3.
Analisar se houve omissão no Acórdão ora embargado.
IV.
Razão de Decidir 4.
A via dos embargos de declaração, artigo 48 da Lei nº 9.099/95, destina-se a corrigir falha do comando judicial que comprometa seu entendimento, quando decorrente de contradição, omissão, obscuridade ou, por construção jurisprudencial, correção de erro material interna ao julgado, e não o confronte do acórdão e quaisquer outros dados que lhe sejam externos. 5.
Na hipótese, verifica-se que, o embargante não tem razão.
Os índices de correção estão de acordo com o Tema 810/STF e a Lei Complementar 435/2001 do Distrito Federal.
Ademais, não foi solicitado, em sede recursal, nenhuma alteração em relação à correção monetária.
O recurso foi interposto pela autora e não pelo Distrito Federal ou IPREV/DF> V.
Dispositivo 6.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. -
06/02/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 13:34
Recebidos os autos
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03/02/2025 16:13
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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31/01/2025 16:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/12/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 02:16
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 16/12/2024 23:59.
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13/12/2024 18:09
Expedição de Intimação de Pauta.
-
13/12/2024 14:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
09/12/2024 15:50
Recebidos os autos
-
09/12/2024 11:33
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
-
05/12/2024 02:16
Decorrido prazo de MARISOL ROSA MACHADO ALEIXO em 04/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 18:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
-
03/12/2024 17:39
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/11/2024 02:16
Publicado Ato Ordinatório em 27/11/2024.
-
27/11/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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25/11/2024 15:29
Juntada de ato ordinatório
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25/11/2024 15:28
Evoluída a classe de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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24/11/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 02:16
Publicado Ementa em 21/11/2024.
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22/11/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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19/11/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 17:51
Recebidos os autos
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08/11/2024 18:39
Conhecido o recurso de MARISOL ROSA MACHADO ALEIXO - CPF: *38.***.*72-04 (RECORRENTE) e provido
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08/11/2024 14:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
18/10/2024 15:35
Expedição de Intimação de Pauta.
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17/10/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 15:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/10/2024 14:20
Recebidos os autos
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04/10/2024 12:36
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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21/09/2024 01:21
Juntada de Certidão
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19/09/2024 16:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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19/09/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 18/09/2024.
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18/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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13/09/2024 19:19
Recebidos os autos
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13/09/2024 19:19
Decisão Interlocutória de Mérito
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13/09/2024 18:32
Conclusos para decisão - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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13/09/2024 16:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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13/09/2024 16:24
Juntada de Certidão
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13/09/2024 15:37
Recebidos os autos
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13/09/2024 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2024
Ultima Atualização
04/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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