TJDFT - 0712566-20.2018.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2024 16:31
Arquivado Definitivamente
-
02/05/2024 16:30
Juntada de Certidão
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02/05/2024 15:34
Transitado em Julgado em 01/05/2024
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01/05/2024 03:35
Decorrido prazo de SUPERIOR - POLIURETANOS LTDA em 30/04/2024 23:59.
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09/04/2024 02:38
Publicado Sentença em 09/04/2024.
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08/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0712566-20.2018.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: SUPERIOR - POLIURETANOS LTDA EXECUTADO: SELECTUS COMERCIO DE MOVEIS LTDA - ME SENTENÇA SUPERIOR - POLIURETANOS LTDA ajuizou ação de execução de título extrajudicial em face de SELECTUS COMERCIO DE MOVEIS LTDA - ME (partes qualificadas nos autos), aparelhada por duplicata mercantil.
Depois da citação da executada foram realizadas diversas diligências com vistas à expropriação de seus bens, todas sem êxito.
Diante disso, a execução permaneceu suspensa pelo prazo de 01 (ano), nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil.
Após o transcurso do prazo de suspensão, o processo foi remetido ao arquivo provisório, lá permanecendo até que foi determinada a intimação da parte para se manifestar quanto à prescrição da pretensão executória.
Eis o relato necessário.
Decido.
Tem-se dos autos que, ante o insucesso das diligências para localização de bens da executada, o trâmite processual foi suspenso, nos termos do artigo 921, III, do Código de Processo Civil. É cediço que decorrido o prazo de 1 (um) ano da suspensão, sem que sejam encontrados bens penhoráveis, tem início a fluência do prazo da prescrição intercorrente da pretensão executiva, conforme estabelece o artigo 921, §4º, do Código de Processo Civil.
No caso, a execução está amparada por duplicata mercantil, cuja prescrição da pretensão executória é de três anos, nos termos do artigo 18, da Lei 5.474/68.
Nesse diapasão, tendo em vista que o prazo de prescrição intercorrente da duplicata se iniciou um ano após o deferimento da suspensão do feito, é de rigor reconhecer que a pretensão executiva do exequente foi alcançada, nos termos do inciso V do art. 924 do CPC.
O presente feito está secundado por Duplicata Mercantil (ID 21713750) e foi suspenso por falta de bens em 11/06/2019 (ID 28222012 e ID 36894319).
Houve transcurso de prazo superior aos três anos concebidos para o exercício da pretensão executória da duplicata, o que impõe a extinção da execução, conforme o disposto na Súmula 150 do excelso Supremo Tribunal Federal, que estipula, para a prescrição executória, idêntico prazo para o ajuizamento da ação (de execução, no caso); e, ainda, consoante dispõe o artigo 206-A do Código Civil, segundo o qual "a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão".
Em última análise, a extinção pela prescrição não decorre da inércia do exequente, mas da não localização de bens penhoráveis por período superior ao prazo prescricional.
Posto isso, reconheço a prescrição intercorrente e, por conseguinte, julgo extinto o processo executivo nos termos do art. 487, inciso II c/c art. 924, inciso V, ambos do CPC.
Sem custas e sem honorários, nos termos do § 5º do art. 921 do CPC.
Determino o cancelamento de eventuais averbações relativas ao feito, nos termos do §3° do art. 828 do CPC, bem como penhoras sobre bens imóveis do devedor, devendo a parte interessada providenciar pessoalmente a baixa da averbação junto ao respectivo registro, bem como arcar com eventuais emolumentos cobrados.
Para tanto, atribuo à sentença força de ofício.
Determino, ainda, a exclusão do nome do executado do cadastro de inadimplentes referente à obrigação de pagar discutida nestes autos, incumbindo à parte executada o encaminhamento desta sentença aos órgãos de proteção ao crédito.
Para tanto, também atribuo à sentença força de ofício.
Promova-se o levantamento de eventuais restrições via RENAJUD.
Por fim, vale destacar que, ainda com a observância da suspensão prevista na Lei n. 14.010/20, a prescrição intercorrente já havia se efetivado.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação por qualquer das partes, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio TJDFT com as homenagens de estilo.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com observância das cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
05/04/2024 09:08
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 18:50
Recebidos os autos
-
04/04/2024 18:50
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 18:50
Declarada decadência ou prescrição
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01/04/2024 19:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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01/04/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 02:56
Publicado Certidão em 15/03/2024.
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15/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 08:41
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0712566-20.2018.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: SUPERIOR - POLIURETANOS LTDA EXECUTADO: SELECTUS COMERCIO DE MOVEIS LTDA - ME CERTIDÃO Certifico e dou fé que o feito foi suspenso por falta de bens em 31/01/2019 pela Decisão de ID 28222012,, até 31/01/2020, nos termos do § 1º do artigo 921, III, do CPC e permaneceram suspensos desde então, desta vez na forma do § 2º do artigo 921, III, do CPC. (Duplicata 2713750) Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, ficam intimadas as partes para dizer quanto a ocorrência de prescrição intercorrente, no prazo de 15 (quinze) dias, prazo em dobro para Defensoria Pública Após, conclusos para sentença.
BRASÍLIA, DF, 13 de março de 2024 12:37:31.
ANDRESSA GONCALVES LEITE Estagiário Cartório -
13/03/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 13:12
Processo Desarquivado
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13/03/2024 13:00
Juntada de Certidão
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06/07/2020 07:38
Arquivado Provisoramente
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30/06/2020 09:18
Juntada de Petição de manifestação
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22/06/2020 02:28
Publicado Certidão em 22/06/2020.
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19/06/2020 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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17/06/2020 16:00
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2020 16:00
Expedição de Certidão.
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04/06/2020 14:39
Juntada de ficha de inspeção judicial
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15/06/2019 03:01
Publicado Decisão em 13/06/2019.
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15/06/2019 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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11/06/2019 16:06
Juntada de Certidão
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11/06/2019 15:16
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2019 18:07
Recebidos os autos
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07/06/2019 18:07
Decisão interlocutória - indeferimento
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28/05/2019 09:52
Juntada de Petição de manifestação
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23/05/2019 10:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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22/05/2019 15:18
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2019 19:00
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2019 19:00
Expedição de Certidão.
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21/05/2019 19:00
Juntada de Certidão
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16/05/2019 16:56
Decorrido prazo de SELECTUS COMERCIO DE MOVEIS LTDA - ME em 15/05/2019 23:59:59.
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08/04/2019 04:56
Publicado Edital em 08/04/2019.
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06/04/2019 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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04/04/2019 13:47
Expedição de Edital.
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04/04/2019 13:47
Juntada de edital
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02/04/2019 14:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/03/2019 11:37
Juntada de Certidão
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05/02/2019 05:09
Publicado Decisão em 05/02/2019.
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04/02/2019 05:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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31/01/2019 20:43
Recebidos os autos
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31/01/2019 20:43
Decisão interlocutória - deferimento
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31/01/2019 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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08/11/2018 03:37
Publicado Despacho em 08/11/2018.
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08/11/2018 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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29/10/2018 18:49
Recebidos os autos
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29/10/2018 18:49
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2018 11:24
Juntada de Petição de diligência
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23/10/2018 11:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/09/2018 20:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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26/09/2018 10:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/09/2018 15:15
Juntada de Petição de petição
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20/09/2018 16:51
Expedição de Mandado.
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13/09/2018 06:00
Publicado Decisão em 13/09/2018.
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13/09/2018 06:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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06/09/2018 16:56
Recebidos os autos
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06/09/2018 16:56
Decisão interlocutória - recebido
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24/08/2018 19:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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23/08/2018 18:39
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Antônio Melo Martins de Taguatinga para 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Taguatinga - (em diligência)
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23/08/2018 18:39
Juntada de Certidão
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23/08/2018 16:39
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Taguatinga para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Antônio Melo Martins de Taguatinga - (em diligência)
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23/08/2018 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2018
Ultima Atualização
08/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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