TJDFT - 0701437-81.2024.8.07.0015
1ª instância - Vara de Falencias, Recuperacoes Judiciais, Insolvencia Civil e Litigios Empresariais do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:58
Publicado Despacho em 09/09/2025.
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09/09/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
-
05/09/2025 07:58
Recebidos os autos
-
05/09/2025 07:58
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2025 03:27
Decorrido prazo de FERNANDO AUGUSTO MASCHIO DE SIQUEIRA em 02/09/2025 23:59.
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01/09/2025 09:52
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 20:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
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22/08/2025 13:25
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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12/08/2025 02:43
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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12/08/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Diante do exposto, indeferido o pedido de gratuidade de justiça formulado por Fernando Augusto Maschio de Siqueira.
Tendo em vista o pedido de parcelamento pelas autoras, intimo o requerido a informar, no prazo de 15 dias, se possui igual interesse.
Vindo a manifestação do requerido, intime-se o perito para que informe se aceita receber os honorários de forma parcelada.
Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente.
JOÃO HENRIQUE ZULLO CASTRO Juiz de Direito -
07/08/2025 19:04
Recebidos os autos
-
07/08/2025 19:04
Gratuidade da justiça não concedida a FERNANDO AUGUSTO MASCHIO DE SIQUEIRA - CPF: *12.***.*29-87 (REU).
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04/08/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 03:24
Decorrido prazo de INFRACEA SERVICOS AEROPORTUARIOS EIRELI em 23/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 03:24
Decorrido prazo de INFRACEA CONTROLE DO ESPACO AEREO, AEROPORTOS E CAPACITACAO LTDA - ME em 23/07/2025 23:59.
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22/07/2025 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
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22/07/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 15:37
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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02/07/2025 02:49
Publicado Despacho em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Para fins de análise do pedido de gratuidade, apresente o réu, sr.
FERNANDO AUGUSTO MASCHIO DE SIQUEIRA, documentos comprobatórios, tais como, comprovante de rendimento e última declaração de imposto de renda, com escopo de comprovar a hipossuficiência econômica, no prazo de 15 dias.
Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente.
JOÃO HENRIQUE ZULLO CASTRO Juiz de Direito -
27/06/2025 11:17
Recebidos os autos
-
27/06/2025 11:17
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 19:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
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26/05/2025 18:15
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 15:13
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 02:45
Publicado Certidão em 19/05/2025.
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16/05/2025 19:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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14/05/2025 15:56
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 10:39
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 17:42
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 17:36
Recebidos os autos
-
29/04/2025 17:36
Outras decisões
-
10/04/2025 14:18
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 03:08
Decorrido prazo de INFRACEA SERVICOS AEROPORTUARIOS EIRELI em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 03:08
Decorrido prazo de INFRACEA CONTROLE DO ESPACO AEREO, AEROPORTOS E CAPACITACAO LTDA - ME em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 03:08
Decorrido prazo de FERNANDO AUGUSTO MASCHIO DE SIQUEIRA em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 03:08
Decorrido prazo de LILIA MARCOS VIANA DE SIQUEIRA em 07/04/2025 23:59.
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02/04/2025 02:47
Publicado Certidão em 02/04/2025.
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02/04/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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28/03/2025 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
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28/03/2025 18:54
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 17:07
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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23/03/2025 12:32
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 09:27
Juntada de Certidão
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17/03/2025 13:52
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 02:27
Publicado Decisão em 17/03/2025.
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14/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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12/03/2025 18:28
Recebidos os autos
-
12/03/2025 18:28
Não Concedida a tutela provisória
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12/03/2025 10:18
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 14:49
Juntada de Petição de comprovante
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10/02/2025 14:29
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
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04/02/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 02:29
Publicado Despacho em 19/12/2024.
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18/12/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Em face à petição de ID 220824544, intimo a parte autora para que se manifeste no prazo de 15 dias.
Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente.
JOÃO HENRIQUE ZULLO CASTRO Juiz de Direito -
16/12/2024 17:17
Recebidos os autos
-
16/12/2024 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2024 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
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13/12/2024 15:33
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
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12/12/2024 02:26
Publicado Intimação em 12/12/2024.
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12/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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11/12/2024 16:36
Juntada de Petição de certidão
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10/12/2024 05:32
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 16:33
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 02:25
Publicado Decisão em 18/11/2024.
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15/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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13/11/2024 08:16
Recebidos os autos
-
13/11/2024 08:16
Outras decisões
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31/10/2024 02:27
Decorrido prazo de LILIA MARCOS VIANA DE SIQUEIRA em 30/10/2024 23:59.
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29/10/2024 23:37
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
29/10/2024 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
29/10/2024 17:08
Expedição de Certidão.
-
26/10/2024 17:12
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
23/10/2024 02:26
Publicado Certidão em 23/10/2024.
-
23/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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22/10/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 12:11
Juntada de Certidão
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20/10/2024 07:50
Recebidos os autos
-
20/10/2024 07:50
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF.
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20/09/2024 16:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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20/09/2024 16:57
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 11:04
Juntada de Certidão
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04/09/2024 14:30
Juntada de carta
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02/09/2024 13:19
Expedição de Ofício.
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29/08/2024 13:55
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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22/08/2024 13:28
Transitado em Julgado em 13/07/2024
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12/08/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 12:48
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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01/08/2024 16:07
Juntada de carta
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31/07/2024 16:55
Expedição de Ofício.
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15/07/2024 16:36
Recebidos os autos
-
15/07/2024 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2024 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
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13/07/2024 04:17
Decorrido prazo de LILIA MARCOS VIANA DE SIQUEIRA em 12/07/2024 23:59.
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13/07/2024 04:17
Decorrido prazo de FERNANDO AUGUSTO MASCHIO DE SIQUEIRA em 12/07/2024 23:59.
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10/07/2024 14:02
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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27/06/2024 04:26
Decorrido prazo de LILIA MARCOS VIANA DE SIQUEIRA em 26/06/2024 23:59.
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27/06/2024 04:13
Decorrido prazo de LILIA MARCOS VIANA DE SIQUEIRA em 26/06/2024 23:59.
-
24/06/2024 17:46
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
21/06/2024 02:49
Publicado Sentença em 21/06/2024.
-
21/06/2024 02:49
Publicado Sentença em 21/06/2024.
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20/06/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte requerida.
Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC.
No mérito, porém, não assiste razão à embargante.
Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.
Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema.
Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão.
Analisada a decisão, não vislumbro a ocorrência de contradição, obscuridade ou omissão a ser sanada.
Todas as questões relativas aos haveres do sócio retirante serão tratadas na fase de liquidação de sentença, e não na fase de conhecimento que se destina, exclusivamente, ao deslinde da questão relativa à resolução societária.
Ante o exposto, conheço dos presentes embargos porquanto tempestivos, mas os rejeito no mérito por não haver qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada.
Oficie-se em resposta ao ofício de ID. 198908534, informando acerca da prolatação da sentença de ID. 198568445.
Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente.
JOÃO HENRIQUE ZULLO CASTRO Juiz de Direito. -
19/06/2024 02:50
Publicado Certidão em 19/06/2024.
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18/06/2024 11:13
Recebidos os autos
-
18/06/2024 11:13
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
18/06/2024 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
17/06/2024 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
17/06/2024 14:45
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/06/2024 17:54
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 18:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/06/2024 02:49
Publicado Sentença em 05/06/2024.
-
05/06/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
04/06/2024 13:16
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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03/06/2024 10:44
Recebidos os autos
-
03/06/2024 10:44
Julgado procedente o pedido
-
16/05/2024 03:23
Decorrido prazo de LILIA MARCOS VIANA DE SIQUEIRA em 15/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 03:23
Decorrido prazo de FERNANDO AUGUSTO MASCHIO DE SIQUEIRA em 15/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 03:23
Decorrido prazo de INFRACEA SERVICOS AEROPORTUARIOS EIRELI em 15/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 03:23
Decorrido prazo de INFRACEA CONTROLE DO ESPACO AEREO, AEROPORTOS E CAPACITACAO LTDA - ME em 15/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 15:41
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
03/05/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 14:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
03/05/2024 14:46
Expedição de Certidão.
-
01/05/2024 03:39
Decorrido prazo de INFRACEA SERVICOS AEROPORTUARIOS EIRELI em 30/04/2024 23:59.
-
01/05/2024 03:39
Decorrido prazo de INFRACEA CONTROLE DO ESPACO AEREO, AEROPORTOS E CAPACITACAO LTDA - ME em 30/04/2024 23:59.
-
01/05/2024 03:34
Decorrido prazo de LILIA MARCOS VIANA DE SIQUEIRA em 30/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 20:28
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 20:13
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 03:18
Publicado Despacho em 23/04/2024.
-
23/04/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, deixo de conhecer do pedido de ID. 193261808.
Aguarde-se o transcurso do prazo para contestação.
Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente.
JOÃO HENRIQUE ZULLO CASTRO Juiz de Direito -
19/04/2024 10:46
Recebidos os autos
-
19/04/2024 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2024 04:00
Decorrido prazo de LILIA MARCOS VIANA DE SIQUEIRA em 18/04/2024 23:59.
-
15/04/2024 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
15/04/2024 12:24
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
15/04/2024 02:14
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
12/04/2024 03:50
Decorrido prazo de LILIA MARCOS VIANA DE SIQUEIRA em 11/04/2024 23:59.
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09/04/2024 02:37
Publicado Decisão em 09/04/2024.
-
09/04/2024 02:28
Publicado Decisão em 09/04/2024.
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08/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Decido.
Os pressupostos para o deferimento de tutela provisória de urgência são os previstos no artigo 300, caput, do CPC, quais sejam: 1) a probabilidade do direito; 2) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso concreto, tenho como não demonstrados.
A modificação da sede da empresa, por se tratar de modificação do próprio contrato social, não está dentre os poderes do administrador, mas sim dos sócios, em deliberação conjunta.
No caso, contudo, não há provas de que a autora esteja mudando a sede das sociedades empresárias Requeridas para outro local.
A decisão proferida pelo Eg.
TJDFT (ID. 190755904) afastou o réu da administração da sociedade.
Nada impede, portanto, que o réu exerça os poderes de sócio, dentre eles o de ingressar no estabelecimento comercial.
Não há provas, contudo, que a autora esteja impedindo o réu de ingressar nas dependências da empresa.
Pelo contrário: o documento de ID. 191805882 demonstra que o réu ingressou na empresa.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela cautelar.
Ante a juntada da procuração de id. 191788356, dê-se vista à parte requerida para oferta de resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da publicação do presente ato.
Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente.
JOÃO HENRIQUE ZULLO CASTRO Juiz de Direito. -
07/04/2024 02:08
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
04/04/2024 19:07
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 15:31
Recebidos os autos
-
04/04/2024 15:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
02/04/2024 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
02/04/2024 17:01
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
-
02/04/2024 13:00
Juntada de Certidão
-
31/03/2024 02:33
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
31/03/2024 02:33
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/03/2024 02:31
Publicado Decisão em 25/03/2024.
-
22/03/2024 14:02
Juntada de carta
-
22/03/2024 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
21/03/2024 19:10
Expedição de Ofício.
-
21/03/2024 10:49
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
20/03/2024 17:39
Recebidos os autos
-
20/03/2024 17:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/03/2024 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
19/03/2024 13:06
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 14:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/03/2024 14:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/03/2024 14:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/03/2024 14:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/03/2024 14:14
Expedição de Mandado.
-
18/03/2024 14:11
Expedição de Mandado.
-
18/03/2024 14:07
Expedição de Mandado.
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18/03/2024 14:03
Expedição de Mandado.
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18/03/2024 02:26
Publicado Decisão em 18/03/2024.
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15/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, indefiro o pedido da tutela provisória de urgência.
O segredo de justiça deve ser deferido apenas nos casos previstos no artigo 189 do CPC (interesse público, questões inerentes ao direito de família, dados protegidos pelo direito à intimidade, confidencialidade estipulada em arbitragem).
No caso concreto, ausente quaisquer das hipóteses legais, indefiro o segredo de justiça, devendo o processo tramitar de forma pública.
Cite-se a parte ré para apresentar resposta no prazo legal.
Procedimento dos artigos 601 e seguintes do CPC.
Em havendo simples concordância com a dissolução parcial da sociedade, não haverá condenação em honorários sucumbenciais, passando-se à fase de apuração de haveres (artigo 603, caput, do CPC).
Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente.
JOÃO HENRIQUE ZULLO CASTRO Juiz de Direito -
13/03/2024 15:33
Recebidos os autos
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13/03/2024 15:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/03/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2024
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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