TJDFT - 0710802-03.2021.8.07.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/10/2024 15:28
Baixa Definitiva
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21/10/2024 15:28
Transitado em Julgado em 16/10/2024
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21/10/2024 15:27
Juntada de decisão de tribunais superiores
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06/06/2024 21:35
Juntada de ficha de inspeção judicial
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18/03/2024 17:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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18/03/2024 17:18
Juntada de Certidão
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18/03/2024 13:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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16/03/2024 02:18
Decorrido prazo de CONDOMINIO FLEX GAMA em 15/03/2024 23:59.
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08/03/2024 02:27
Publicado Decisão em 08/03/2024.
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08/03/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 11:16
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0710802-03.2021.8.07.0004 RECORRENTE: CONDOMINIO FLEX GAMA RECORRIDO: IDEILSON SANTOS GOMES DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Oitava Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
TAXAS CONDOMINIAIS INADIMPLIDAS.
JUROS MORATÓRIOS.
PERCENTUAL ESTABELECIDO NA CONVENÇÃO CONDOMINIAL.
INAPLICABILIDADE DO PERCENTUAL PREVISTO NO § 1º DO ARTIGO 1.336 DO CÓDIGO CIVIL.
ONEROSIDADE EXCESSIVA DO PATAMAR FIXADO NA CONVENÇÃO DO CONDOMÍNIO.
REDUÇÃO DOS JUROS DE MORA MEDIANTE PONDERAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
CABIMENTO. 1.
O artigo 1.336, § 1º do Código Civil, contempla previsão no sentido de que (o) condômino que não pagar a sua contribuição ficará sujeito aos juros moratórios convencionados ou, não sendo previstos, os de um por cento ao mês e multa de até dois por cento sobre o débito. 2.
Os juros de mora têm por finalidade compensar o credor pelo não pagamento das obrigações condominiais a tempo e modo convencionados, não podendo se converter em fonte de lucro para o condomínio. 2.1.
Havendo previsão, na convenção condominial, a respeito do percentual de juros de mora incidente sobre as taxas condominiais pagas em atraso, a regra convencionada deve ser aplicada, ressalvada a possibilidade de controle jurisdicional, de modo a evitar onerosidade excessiva. 2.2.
Observado que o percentual estabelecido na convenção do condomínio a título de juros de mora se mostra excessivamente oneroso e desproporcional, porquanto corresponde ao quíntuplo do patamar previsto no inciso I do artigo 1.336 do Código Civil, é cabível a sua redução, observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 2.3.
O patamar de 2% (dois por cento) ao mês, a título de juros de mora assegura ao credor uma compensação adequada em virtude do recebimento das taxas condominiais após a data de vencimento, sem onerar demasiadamente o condômino inadimplente. 3.
Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido.
O recorrente alega que o acórdão impugnado violou o artigo 1.336, § 1º, do Código de Processo Civil, sustentando a possibilidade de cobrança de juros moratórios tal como previstos na convenção de condomínio.
Invoca dissenso pretoriano quanto ao ponto, colacionando julgado do TJRJ.
II – O recurso é tempestivo, o preparo é regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial merece prosseguir.
Com efeito, a tese sustentada pela parte recorrente, demais de prequestionada, encerra discussão de cunho estritamente jurídico, passando ao largo, pois, do reexame de fatos e provas.
Além disso, a divergência jurisprudencial foi apresentada nos termos da lei de regência, o que reforça a conveniência de submissão do inconformismo à apreciação da Corte Superior.
III – Ante o exposto, ADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador CRUZ MACEDO Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A009 -
06/03/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 08:07
Recebidos os autos
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05/03/2024 08:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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05/03/2024 08:07
Recebidos os autos
-
05/03/2024 08:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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05/03/2024 08:07
Recurso especial admitido
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28/02/2024 11:07
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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28/02/2024 11:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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28/02/2024 10:32
Recebidos os autos
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28/02/2024 10:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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27/02/2024 19:27
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 16:00
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 15:59
Juntada de Certidão
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07/12/2023 15:58
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
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07/12/2023 15:12
Recebidos os autos
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07/12/2023 15:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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07/12/2023 15:12
Juntada de Certidão
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07/12/2023 15:12
Decorrido prazo de IDEILSON SANTOS GOMES - CPF: *12.***.*00-31 (EMBARGADO) em 06/12/2023.
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06/11/2023 18:08
Juntada de Petição de recurso especial
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20/10/2023 11:24
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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20/10/2023 02:19
Publicado Ementa em 20/10/2023.
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20/10/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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18/10/2023 13:39
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 17:51
Conhecido o recurso de CONDOMINIO FLEX GAMA - CNPJ: 27.***.***/0001-03 (EMBARGANTE) e não-provido
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10/10/2023 16:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/09/2023 10:42
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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14/09/2023 11:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/09/2023 14:48
Recebidos os autos
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04/09/2023 17:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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04/09/2023 16:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/08/2023 14:00
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 13:40
Recebidos os autos
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16/08/2023 13:40
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2023 12:42
Conclusos para despacho - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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15/08/2023 15:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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15/08/2023 15:45
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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03/08/2023 21:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/07/2023 17:48
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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28/07/2023 00:08
Publicado Ementa em 28/07/2023.
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28/07/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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26/07/2023 14:32
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 17:17
Conhecido o recurso de IDEILSON SANTOS GOMES - CPF: *12.***.*00-31 (APELANTE) e provido em parte
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25/07/2023 16:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/06/2023 08:54
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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28/06/2023 16:39
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2023 16:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/06/2023 10:44
Recebidos os autos
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07/06/2023 12:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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06/06/2023 20:36
Recebidos os autos
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06/06/2023 20:36
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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06/06/2023 14:15
Recebidos os autos
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06/06/2023 14:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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06/06/2023 14:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2023
Ultima Atualização
21/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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