TJDFT - 0729295-69.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alvaro Luis de Araujo Sales Ciarlini
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2024 19:47
Recebidos os autos
-
29/08/2024 19:47
Remetidos os Autos (STJ) para 2ª Turma Cível
-
29/08/2024 19:47
Transitado em Julgado em 21/08/2024
-
29/08/2024 19:46
Juntada de decisão de tribunais superiores
-
19/06/2024 14:49
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
01/04/2024 19:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
-
01/04/2024 19:49
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 15:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
-
19/03/2024 02:18
Decorrido prazo de FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA em 18/03/2024 23:59.
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16/03/2024 02:18
Decorrido prazo de LUIZ AUGUSTO SOUSA CORONHEIRO em 15/03/2024 23:59.
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08/03/2024 02:27
Publicado Decisão em 08/03/2024.
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08/03/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0729295-69.2023.8.07.0000 RECORRENTE: FUNDAÇÃO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTÉRIO DA FAZENDA RECORRIDO: LUIZ AUGUSTO SOUSA CORONHEIRO DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Segunda Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
IMPENHORABILIDADE.
MONTANTE DA REMUNERAÇÃO.
MITIGAÇÃO DA REGRA GERAL.
IMPOSSIBILIDADE NA SITUAÇÃO JURÍDICA EXAMINADA.
RECURSO PROVIDO. 1.
A presente hipótese consiste em examinar a possibilidade de decretação da penhora de parte do valor da remuneração recebida pelo devedor como meio de satisfação de crédito não alimentar. 2.
Os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria e demais valores de natureza alimentar são impenhoráveis, nos termos do art. 833, inc.
IV, do CPC, com exceção ao pagamento de prestação alimentícia e de quantia acumulada pelo devedor que excede o montante de 50 (cinquenta) salários mínimos. 2.1.
No caso deve ser desconstituída a penhora questionada pelo devedor. 3.
Recurso conhecido e provido.
A recorrente alega violação ao artigo 833, inciso IV e §2, do CPC, sustentando que a regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial pode ser mitigada, possibilitando que, em casos excepcionais, a penhora recaia sobre a remuneração para a satisfação de crédito de natureza não alimentar, quando preservado percentual suficiente para assegurar a dignidade do devedor e de sua família, independentemente do montante recebido pelo devedor.
Aponta, no aspecto, divergência jurisprudencial, colacionando julgado do STJ, a fim de comprová-la.
II - O recurso é tempestivo, preparo regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial merece ser admitido quanto à mencionada contrariedade ao artigo 833, inciso IV e §2º, do CPC, bem como ao indicado dissídio interpretativo.
Com efeito, a tese sustentada pela recorrente, demais de prequestionada, encerra discussão de cunho estritamente jurídico, passando ao largo, pois, do reexame de fatos e provas.
Além disso, o dissenso jurisprudencial foi demonstrado, nos termos da lei de regência, o que reforça a conveniência de submissão do inconformismo à apreciação da Corte Superior.
III - Ante o exposto, ADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador CRUZ MACEDO Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A030 -
06/03/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 08:07
Recebidos os autos
-
05/03/2024 08:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
05/03/2024 08:07
Recebidos os autos
-
05/03/2024 08:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
05/03/2024 08:07
Recurso especial admitido
-
28/02/2024 14:56
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
28/02/2024 14:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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28/02/2024 14:41
Recebidos os autos
-
28/02/2024 14:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
28/02/2024 05:13
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/02/2024 02:17
Publicado Certidão em 16/02/2024.
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15/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
08/02/2024 17:10
Juntada de Certidão
-
08/02/2024 17:10
Juntada de Certidão
-
08/02/2024 17:09
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
08/02/2024 14:55
Recebidos os autos
-
08/02/2024 14:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
08/02/2024 14:54
Expedição de Certidão.
-
21/12/2023 12:25
Juntada de Petição de recurso especial
-
13/12/2023 02:19
Publicado Ementa em 13/12/2023.
-
13/12/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
11/12/2023 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 16:26
Conhecido o recurso de FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA - CNPJ: 00.***.***/0001-89 (EMBARGANTE) e não-provido
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07/12/2023 13:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
10/11/2023 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 12:42
Expedição de Certidão.
-
09/11/2023 18:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
27/10/2023 18:23
Recebidos os autos
-
26/10/2023 13:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
-
25/10/2023 22:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/10/2023 02:19
Publicado Despacho em 18/10/2023.
-
18/10/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
16/10/2023 15:21
Recebidos os autos
-
16/10/2023 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2023 17:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
-
11/10/2023 17:16
Expedição de Certidão.
-
11/10/2023 15:55
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
11/10/2023 15:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/10/2023 02:18
Publicado Ementa em 06/10/2023.
-
06/10/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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04/10/2023 16:24
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 14:51
Conhecido o recurso de LUIZ AUGUSTO SOUSA CORONHEIRO - CPF: *11.***.*09-15 (AGRAVANTE) e provido
-
02/10/2023 13:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/09/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 14:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
25/08/2023 19:46
Recebidos os autos
-
21/08/2023 18:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
-
21/08/2023 17:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/08/2023 00:05
Publicado Decisão em 07/08/2023.
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05/08/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
03/08/2023 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 10:06
Recebidos os autos
-
03/08/2023 10:06
Concedido efeito suspensivo a Recurso
-
02/08/2023 15:48
Conclusos para decisão - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
-
02/08/2023 15:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
-
01/08/2023 19:07
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 00:06
Publicado Decisão em 25/07/2023.
-
25/07/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
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21/07/2023 15:52
Recebidos os autos
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21/07/2023 15:52
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a LUIZ AUGUSTO SOUSA CORONHEIRO - CPF: *11.***.*09-15 (AGRAVANTE).
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21/07/2023 15:39
Conclusos para decisão - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
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21/07/2023 13:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
-
21/07/2023 13:19
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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20/07/2023 21:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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20/07/2023 21:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2023
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#870 • Arquivo
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