TJDFT - 0707521-43.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 14:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
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09/07/2025 20:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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09/07/2025 19:54
Recebidos os autos
-
09/07/2025 19:54
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 17:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
22/04/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 02:38
Publicado Decisão em 11/04/2025.
-
11/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
09/04/2025 09:35
Recebidos os autos
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09/04/2025 09:34
Outras decisões
-
20/03/2025 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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27/02/2025 08:04
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 12:12
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 14:22
Publicado Decisão em 06/02/2025.
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05/02/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
31/01/2025 09:28
Recebidos os autos
-
31/01/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 09:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/01/2025 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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18/12/2024 16:04
Juntada de Petição de réplica
-
03/12/2024 02:51
Publicado Certidão em 03/12/2024.
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02/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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28/11/2024 16:17
Expedição de Certidão.
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09/11/2024 02:29
Decorrido prazo de BOA VISTA SERVIÇOS S.A. em 08/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 15:04
Juntada de Petição de contestação
-
14/10/2024 18:48
Recebidos os autos
-
14/10/2024 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 18:48
Deferido o pedido de MATUZALEM ISIDIO DOS ANJOS - CPF: *70.***.*57-00 (REQUERENTE).
-
14/10/2024 18:48
Concedida a gratuidade da justiça a MATUZALEM ISIDIO DOS ANJOS - CPF: *70.***.*57-00 (REQUERENTE).
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25/09/2024 19:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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23/08/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 16/08/2024.
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15/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
13/08/2024 14:31
Recebidos os autos
-
13/08/2024 14:31
Determinada a emenda à inicial
-
01/08/2024 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
19/07/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 07:54
Publicado Intimação em 27/06/2024.
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26/06/2024 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
14/06/2024 14:16
Recebidos os autos
-
14/06/2024 14:16
Determinada a emenda à inicial
-
03/06/2024 19:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
14/05/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 02:21
Publicado Decisão em 22/04/2024.
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19/04/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
19/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0707521-43.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MATUZALEM ISIDIO DOS ANJOS REQUERIDO: BOA VISTA SERVIÇOS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo e firmo a competência deste juízo para processar e julgar a causa.
Emende-se para juntar procuração válida.
O instrumento que instrui a inicial não teve reconhecida a assinatura eletrônica da mandante (https://validar.iti.gov.br/).
Ressalto que, dado a natureza do documento de procuração, deve ser lançada apenas assinatura eletrônica na modalidade qualificada, nos termos da Lei nº 14.063/2020 e Medida Provisória nº 2.200-2/2001, ou firmada de próprio punho.
Emende-se para juntar cópia integral dos documentos de Id 188246610, sem cortes.
Emende-se para esclarecer se foi pedido pelo autor a exclusão dos seus dados do cadastro positivo mantido pela ré, regulado pela Lei 12.414/2011.
Emende-se para juntar documento demonstrando a disponibilização dos dados do autor a terceiros não autorizados pela lei em comento.
Prazo: 15 dias.
Sobradinho, DF, 10 de abril de 2024 18:50:53.
LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito 2 -
12/04/2024 13:15
Recebidos os autos
-
12/04/2024 13:15
Determinada a emenda à inicial
-
04/04/2024 02:45
Publicado Decisão em 04/04/2024.
-
04/04/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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03/04/2024 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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03/04/2024 17:11
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Indenização por Dano Moral (10433) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0707521-43.2024.8.07.0001 REQUERENTE: MATUZALEM ISIDIO DOS ANJOS REQUERIDO: BOA VISTA SERVIÇOS S.A.
Decisão Interlocutória Trata-se de ação de proposta por MATUZALEM ISIDIO DOS ANJOS em desfavor de BOA VISTA SERVIÇOS S.A., partes qualificadas nos autos.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora tem domicílio na região administrativa de Sobradinho/DF, de modo que se constata que a ação foi ajuizada mediante a escolha aleatória do autor, em foro diverso do domicílio de ambas as partes e que também não corresponde aos demais critérios legais de fixação da competência territorial.
Ressalta-se ainda, a existência de relação de consumo entre as partes, nos moldes dos artigos 2º e 3º da Lei 8.078/1990.
Dessa forma, é cabível a declinação da competência territorial, de ofício, sob pena de ofensa ao princípio do juiz natural.
Sobre o tema, destaca-se o seguinte precedente do Eg.
TJDFT: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
COMPETÊNCIA.
FORO DE DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR.
COMPETENTE O FORO QUE POSSA FACILITAR A DEFESA DO CONSUMIDOR.
DECLÍNIO EX OFFICIO.
POSSIBILIDADE. 1.
Na relação de consumo, em princípio, permite-se a declaração de incompetência de ofício, quando o consumidor é demandado e a ação é proposta fora de seu domicílio.
Isso para a facilitação da sua defesa, nos termos do art. 6º, inc.
VIII, da Lei n. 8.078/90. 2.
Todavia, tal entendimento não prevalece quando contrário finalidade precípua da norma consumerista, que é facilitar a defesa do consumidor, ou seja, não pode servir para prejudicar o próprio consumidor, que após ouvido, vier a optar por litigar em foro diverso de seu domicílio. 3.
Conflito conhecido para declarar competente o Juízo suscitante, o da Terceira Vara Cível de Águas Claras.(Acórdão 1611274, 07398589320218070000, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 29/8/2022, publicado no DJE: 20/9/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (destaque acrescido) Ante o exposto, declino da competência deste Juízo.
Redistribuam-se os autos a uma das Varas Cíveis da Circunscrição Judiciária de Sobradinho/DF, mediante os comunicados e registros necessários.
Intimem-se.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
02/04/2024 10:12
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
02/04/2024 08:11
Recebidos os autos
-
02/04/2024 08:11
Declarada incompetência
-
01/04/2024 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
27/03/2024 17:39
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/03/2024 02:58
Publicado Decisão em 08/03/2024.
-
08/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Indenização por Dano Moral (10433) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0707521-43.2024.8.07.0001 REQUERENTE: MATUZALEM ISIDIO DOS ANJOS REQUERIDO: BOA VISTA SERVIÇOS S.A.
DECISÃO Antes de receber a inicial, à parte autora para explicitar o porquê do ajuizamento da presente ação perante esta Circunscrição Judiciária, levando-se em conta que, pelo o que narra a inicial, reside em Sobradinho e está acionando instituição financeira sediada em São Paulo.
Não se ignora o direito de facilitação à defesa que o Código de Defesa do Consumidor confere aos consumidores (art. 6º, VIII).
Contudo, tal não pode ser confundido com uma carta branca para a escolha do foro onde o/a consumidor/a irá propor sua ação judicial, sob pena de burla do princípio constitucional do juiz natural (Constituição Federal, art. 5º, XXXVII e LIII).
Assim, ainda que se possa inferir de alguns locais, como o de residência ou de trabalho do consumidor, por exemplo, que o mesmo lhe facilite a defesa de direitos, quando não for possível tal inferência, deve o/a consumidor/a ser instado a assim fazer.
Disto convencida, oportunizo emenda à inicial para que a parte autora justifique de que forma a presente Circunscrição Judiciária facilita a ela a defesa de seus direitos ou, alternativamente, requeira o encaminhamento da ação judicial a outro Juízo que não seja aleatório.
Brasília, 06/03/2024 16:21.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito -
06/03/2024 16:22
Recebidos os autos
-
06/03/2024 16:22
Determinada a emenda à inicial
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29/02/2024 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
29/02/2024 13:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2024
Ultima Atualização
19/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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