TJDFT - 0708918-43.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Romulo de Araujo Mendes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2024 15:06
Arquivado Definitivamente
-
28/07/2024 20:12
Juntada de Certidão
-
28/07/2024 20:12
Expedição de Certidão.
-
26/07/2024 08:26
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
25/07/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 17:21
Juntada de Certidão
-
25/07/2024 17:14
Expedição de Certidão.
-
25/07/2024 17:14
Classe retificada de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
25/07/2024 17:14
Transitado em Julgado em 24/07/2024
-
25/07/2024 03:49
Decorrido prazo de MARIA LUISA FEITOSA ALVIM MAMEDE BERNARDES em 24/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 07:32
Publicado Decisão em 03/07/2024.
-
03/07/2024 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS RômuloMendes Gabinete do Des.
Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0708918-43.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) REPRESENTANTE LEGAL: RODRIGO ANTONIO MAMEDE BERNARDES AGRAVANTE: M.
L.
F.
A.
M.
B.
AGRAVADO: FUNDACAO BRASILEIRA DE EDUCACAO FUBRAE D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento e Agravo Interno interpostos por M.L.F.A.M.B. em face de decisão proferida pelo Juízo da Segunda Vara Cível de Brasília que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 0707797-74.2024.8.07.0001, indeferiu o pedido de antecipação de tutela, e decisão proferida nestes autos que indeferiu o pedido de antecipação da tutela recursal.
Intimadas a se manifestarem sobre a persistência do interesse recursal, tendo em vista que o processo principal foi sentenciado, as partes não se manifestaram. É o relatório.
DECIDO.
Mostra-se configurada a perda superveniente do objeto do agravo de instrumento, bem como do agravo interno interposto contra a decisão de ID 56601161, uma vez que o processo principal já foi sentenciado.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO dos presentes recursos, em virtude da perda superveniente do objeto, e, por conseguinte, de interesse recursal, nos termos do art. 932, III do Código de Processo Civil.
Preclusa esta decisão, à Secretaria para arquivamento dos autos com as cautelas de praxe.
Brasília, DF, 28 de junho de 2024 11:26:14.
ROMULO DE ARAUJO MENDES Desembargador -
01/07/2024 08:52
Recebidos os autos
-
01/07/2024 08:52
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de M. L. F. A. M. B. - CPF: *48.***.*36-19 (AGRAVANTE)
-
28/06/2024 09:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
-
28/06/2024 02:18
Decorrido prazo de MARIA LUISA FEITOSA ALVIM MAMEDE BERNARDES em 27/06/2024 23:59.
-
28/06/2024 02:18
Decorrido prazo de FUNDACAO BRASILEIRA DE EDUCACAO FUBRAE em 27/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
20/06/2024 02:29
Publicado Intimação em 20/06/2024.
-
20/06/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
18/06/2024 02:19
Decorrido prazo de FUNDACAO BRASILEIRA DE EDUCACAO FUBRAE em 17/06/2024 23:59.
-
17/06/2024 19:21
Recebidos os autos
-
17/06/2024 19:21
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2024 18:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
-
17/06/2024 18:55
Juntada de Certidão
-
17/06/2024 18:43
Recebidos os autos
-
17/06/2024 18:43
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
23/05/2024 20:18
Juntada de entregue (ecarta)
-
30/04/2024 16:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/04/2024 16:33
Expedição de Mandado.
-
30/04/2024 09:45
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
-
08/04/2024 17:00
Juntada de ato ordinatório
-
08/04/2024 15:58
Juntada de Petição de agravo interno
-
08/04/2024 02:18
Publicado Decisão em 08/04/2024.
-
06/04/2024 02:19
Decorrido prazo de FUNDACAO BRASILEIRA DE EDUCACAO FUBRAE em 05/04/2024 23:59.
-
06/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS RômuloMendes Gabinete do Des.
Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0708918-43.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) REPRESENTANTE LEGAL: RODRIGO ANTONIO MAMEDE BERNARDES AGRAVANTE: M.
L.
F.
A.
M.
B.
AGRAVADO: FUNDACAO BRASILEIRA DE EDUCACAO FUBRAE D E C I S Ã O Trata-se de Embargos de Declaração opostos por M.L.F.A.M.B., menor impúbere, representada por RODRGO ANTÔNIO MAMEDE BERNARDES, em face do despacho proferido por esta Relatoria de ID 57165589 que nada proveu sobre o pedido de reconsideração.
Intimado sobre possível não conhecimento do recurso, a embargante manifestou-se no ID 57542769 destacando o conteúdo decisório do despacho, sendo cabível a oposição dos aclaratórios. É o breve relatório.
DECIDO.
O presente recurso não merece ultrapassar a barreira da cognição por falta de interesse de agir.
No caso específico dos autos, a parte opõe embargos de declaração em face de despacho ordinatório proferido por esta Relatoria.
Desse modo, é evidente o seu não cabimento, pois o ato impugnado é um despacho, conforme se infere do seu teor, in verbis: Em atenção ao disposto no art. 10 do CPC, intime-se a parte embargante para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre possível não conhecimento dos embargos tendo em vista que aparentemente impugna o despacho que não possui conteúdo decisório.
No mesmo prazo, deverá manifestar-se sobre possível condenação em multa por litigância de má-fé e interposição de recursos protelatórios.
Ao discorrer sobre despachos no seu Curso de Direito Processual Civil, Vol. 1, Humberto Theodoro Júnior ensina: (...) Despachos são as ordens judiciais dispondo sobre o andamento do processo, também denominadas ‘despachos ordinatórios ou de expediente’.
Com eles não se decide incidente algum: tão-somente se impulsiona o processo.
São exemplos de despachos ordinatórios: o que recebe a contestação, o que abre vista para parte, o que designa data para audiência, o que determina intimação dos peritos e testemunhas etc. É importante distinguir entre despacho e decisão, porque do primeiro não cabe recurso algum (art. 504), enquanto desta cabe sempre agravo de instrumento (art. 522). (Theodoro Júnior, Humberto.
Curso de Direito Processual Civil, Vol. 1.
Rio de Janeiro: Forense, 2003, p. 208) (...) Desse modo, não obstante a jurisprudência atual oriente-se no sentido do cabimento de embargos de declaração contra decisões interlocutórias, para suplantar vícios de omissão, contradição e obscuridade, não cabe qualquer recurso, inclusive o supracitado, contra despachos cuja finalidade seja apenas dar prosseguimento ao processo.
Doutrinariamente, o interesse de agir tem sido comumente identificado pelos elementos da necessidade, utilidade e adequação.
Ou seja, a parte litigante deve demonstrar a necessidade concreta de obter o provimento jurisdicional, apto a lhe trazer um resultado útil do ponto de vista prático, além do que deve haver adequação do procedimento escolhido à situação deduzida.
Neste sentido ensina Fredie Didier Jr.: O conceito de interesse de agir é lógico-jurídico, e não jurídico-positivo, “exatamente porque não decorre de um específico ordenamento jurídico, não variando de acordo com as definições empregadas por cada sistema normativo, sendo, ao contrário, uniforme e constante em todos os ordenamentos.
Se sua inobservância acarretará a extinção do processo sem ou com julgamento do mérito, é problema que, realmente, será disciplinado por cada ordenamento jurídico.
Só que tal problema se insere no âmbito dos efeitos, das conseqüências, dos consectários da ausência do interesse de agir, não dizendo respeito ao seu conceito”.
Trata-se de conceito formulado pela ciência jurídica.
O exame do interesse de agir (interesse processual) passa pela verificação de duas circunstâncias: a) utilidade e b) necessidade do pronunciamento judicial.
Há quem acrescente, ainda, a “adequação do remédio judicial ou procedimento” como elemento necessário à configuração do interesse de agir, posição com a qual não concordamos, pois procedimento é dado estranho no estudo do direito de ação e, ademais, eventual equívoco na escolha do procedimento é sempre sanável (art. 250 e 295, V, do CPC-73). (Curso de Direito Processual Civil, Vol. 1, 9ª edição.Salvador: Editora JusPodivum, 2008, p. 187) (destaquei) Nessa senda, considerando que não cabe a oposição de embargos de declaração em face de despachos ordinatórios ou de mero expediente, tenho como ausente o interesse de agir, sendo, pois, manifestamente inadmissível o recurso em análise.
A propósito, eis a dicção do art. 932 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 932.
Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Forte nas razões supra, tenho que a insurgência da embargante, portanto, não é cabível.
Diversamente do que alega o embargante, o ato impugnado não possui qualquer conteúdo decisório, apenas limitando-se a manifestar-se sobre o pedido de reconsideração.
Ante o exposto, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do presente recurso, por ser manifestamente inadmissível.
Preclusa, sigam-se as ordens da decisão de ID 56601161.
Intime-se.
Brasília, DF, 4 de abril de 2024 12:28:23.
ROMULO DE ARAUJO MENDES Desembargador -
04/04/2024 16:39
Recebidos os autos
-
04/04/2024 16:39
Não conhecido o recurso de Embargos de declaração de M. L. F. A. M. B. - CPF: *48.***.*36-19 (AGRAVANTE)
-
03/04/2024 18:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
-
03/04/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 02:20
Publicado Despacho em 26/03/2024.
-
26/03/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 02:16
Publicado Despacho em 25/03/2024.
-
23/03/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
22/03/2024 15:59
Recebidos os autos
-
22/03/2024 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2024 10:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
-
21/03/2024 16:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/03/2024 12:17
Recebidos os autos
-
21/03/2024 12:17
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2024 16:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
-
20/03/2024 16:18
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 13:11
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 02:16
Publicado Decisão em 14/03/2024.
-
13/03/2024 02:24
Publicado Decisão em 13/03/2024.
-
13/03/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
13/03/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS RômuloMendes Gabinete do Des.
Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0708918-43.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) REPRESENTANTE LEGAL: RODRIGO ANTONIO MAMEDE BERNARDES AGRAVANTE: M.
L.
F.
A.
M.
B.
AGRAVADO: FUNDACAO BRASILEIRA DE EDUCACAO FUBRAE D E C I S Ã O Chamo o feito a ordem.
Verifica-se que antes da decisão desta Relatoria, foi prolatada decisão de ID 56689489 concedendo a tutela.
Oportunamente, revogo a decisão de ID 56689489, considerando a competência do juiz natural, prevalecendo, portanto, a decisão de ID 56601161 que indeferiu a tutela.
Sigam-se as ordens da decisão de ID 56601161.
Brasília, DF, 11 de março de 2024 15:13:40.
ROMULO DE ARAUJO MENDES Desembargador -
12/03/2024 17:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/03/2024 18:15
Expedição de Mandado.
-
11/03/2024 15:32
Recebidos os autos
-
11/03/2024 15:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/03/2024 15:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
-
11/03/2024 14:41
Recebidos os autos
-
11/03/2024 14:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
11/03/2024 10:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/03/2024 11:30
Juntada de Certidão
-
09/03/2024 11:11
Recebidos os autos
-
09/03/2024 11:11
Concedida a Antecipação de tutela
-
09/03/2024 08:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
-
09/03/2024 08:10
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 12:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
-
07/03/2024 12:34
Recebidos os autos
-
07/03/2024 12:34
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
-
07/03/2024 12:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
07/03/2024 12:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2024
Ultima Atualização
02/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0708594-33.2023.8.07.0018
Distrito Federal
Cial Comercio e Industria de Alimentos L...
Advogado: Jose Manoel Dantas
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/11/2023 16:40
Processo nº 0708594-33.2023.8.07.0018
Cial Comercio e Industria de Alimentos L...
Subsecretario de Fazenda do Distrito Fed...
Advogado: Jose Manoel Dantas
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/07/2023 13:34
Processo nº 0704910-23.2024.8.07.0000
Marcelo Martins de Souza
Amplimaster Antenas e Servicos LTDA - Ep...
Advogado: Paulo Roberto Roque Antonio Khouri
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 04/06/2025 10:15
Processo nº 0704910-23.2024.8.07.0000
Marcelo Martins de Souza
Amplimaster Antenas e Servicos LTDA - Ep...
Advogado: Bruno Ladeira Junqueira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/02/2024 15:43
Processo nº 0716179-11.2024.8.07.0016
Jose Galdino de Souza
Instituto de Previdencia dos Servidores ...
Advogado: Paulo Fontes de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/02/2024 14:02