TJDFT - 0707217-44.2024.8.07.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/11/2024 18:43
Arquivado Definitivamente
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06/11/2024 15:58
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
29/10/2024 18:46
Recebidos os autos
-
29/10/2024 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 18:46
Outras decisões
-
21/10/2024 08:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA ARAUJO COE BASTOS
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21/10/2024 08:12
Juntada de Certidão
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18/10/2024 13:06
Juntada de Certidão
-
18/10/2024 13:06
Juntada de Alvará de levantamento
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17/10/2024 08:15
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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09/10/2024 08:10
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 08:09
Juntada de Certidão
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08/10/2024 02:18
Decorrido prazo de EDMILSON SILVA SIQUEIRA em 07/10/2024 23:59.
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06/10/2024 19:54
Expedição de Certidão.
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05/10/2024 10:45
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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28/09/2024 18:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/09/2024 15:12
Expedição de Mandado.
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20/09/2024 10:52
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/09/2024 08:34
Recebidos os autos
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18/09/2024 08:34
Outras decisões
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06/09/2024 08:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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04/09/2024 13:34
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 02:20
Decorrido prazo de EDMILSON SILVA SIQUEIRA em 02/09/2024 23:59.
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27/08/2024 02:22
Decorrido prazo de ANDRE SILVA DA MATA em 26/08/2024 23:59.
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25/08/2024 22:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/08/2024 10:49
Expedição de Mandado.
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20/08/2024 12:22
Juntada de Certidão
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20/08/2024 12:22
Juntada de Alvará de levantamento
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19/08/2024 08:37
Juntada de Certidão
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19/08/2024 04:37
Publicado Certidão em 19/08/2024.
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17/08/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707217-44.2024.8.07.0001 Classe judicial: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) REQUERENTE: ANDRE SILVA DA MATA REVEL: EDMILSON SILVA SIQUEIRA CERTIDÃO De ordem, fica a parte credora intimada a esclarecer se prefere o levantamento da quantia indicada na sentença por meio de alvará ou de transferência bancária.
Neste caso, deverá informar os dados da conta.
Caso a parte não informe os dados bancários será expedido alvará para saque diretamente na agência bancária.
BRASÍLIA, DF, 15 de agosto de 2024 06:05:50.
YALANA RODRIGUES EL MADI Servidor Geral -
15/08/2024 06:06
Juntada de Certidão
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15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de EDMILSON SILVA SIQUEIRA em 13/08/2024 23:59.
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15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de ANDRE SILVA DA MATA em 13/08/2024 23:59.
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14/08/2024 14:07
Transitado em Julgado em 13/08/2024
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23/07/2024 11:20
Publicado Sentença em 23/07/2024.
-
23/07/2024 11:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
23/07/2024 11:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707217-44.2024.8.07.0001 Classe judicial: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) REQUERENTE: ANDRE SILVA DA MATA REVEL: EDMILSON SILVA SIQUEIRA SENTENÇA Trata-se de ação de consignação em pagamento ajuizada por ANDRÉ SILVA DA MATA em face de EDMILSON SILVA SIQUEIRA, partes qualificadas nos autos em epígrafe.
Narra o autor ter atuado como advogado do requerido no processo trabalhista n. 0000242- 55.2019.5.10.0012, o qual tramitou no Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região.
Informa ter sido estipulado em contrato de honorários advocatícios como pagamento pelos serviços prestados o percentual de 20% sobre o valor bruto da condenação, a qual resultou no montante atualizado de R$ 27.787,62, de modo que, após as deduções legais, o requerido faria jus ao importe de R$ 18.571,72.
Alega ter o requerido se recusado a receber o pagamento, conforme mensagens via aplicativo WhatsApp (ID 188072139).
Requer seja julgada procedente a prestação de contas apresentada com consignação em pagamento no valor de R$ 18.571,72 (dezoito mil, quinhentos e setenta e um reais e setenta e dois centavos).
Juntou guia e comprovante de depósito judicial do valor mencionado (ID 188091956).
O depósito restou deferido, conforme decisão ID 189001123.
Devidamente citado, o requerido deixou transcorrer o prazo para oferecer defesa, razão pela qual lhe fora decretada a revelia (ID 195928201).
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
Promovo o julgamento antecipado da lide, observando o que estabelece o artigo 355, inciso II, do CPC.
Presentes todos os pressupostos processuais e as condições da ação, passo a análise do mérito.
Aplicáveis, no caso, os efeitos da revelia, o contrário não resultando da prova dos autos, reputando-se, portanto, verdadeiros, os fatos narrados na inicial, nos termos do artigo 345 do CPC.
A ação de consignação em pagamento é procedimento especial, por meio do qual o autor da ação, se procedente o pedido, obterá uma sentença declaratória da extinção da obrigação que foi cumprida.
O depósito do valor que deseja ser consignado é requisito essencial ao prosseguimento da ação de consignação em pagamento, conforme dispõe o art. 542 § único do CPC.
Destarte, na ação de consignação, a procedência do pedido condiciona-se à demonstração da correspondência do caso concreto a uma das hipóteses descritas no art. 335 do Código Civil, que no caso em comento se enquadra no inciso I, e a regularidade do depósito para que possua força de pagamento, conforme termos do art. 336 do referido diploma legal.
A pretensão do autor consiste no depósito dos valores que considera corretos para quitação e liberação da obrigação derivada da relação contratual estabelecida com o requerido.
O objetivo principal da consignatória é a convocação do credor para receber a prestação devida, já sob depósito judicial.
Este juízo autorizou o depósito postulado na exordial, o qual foi realizado no ID 188091956.
O autor se valeu da presente demanda para se exonerar da obrigação de pagamento do valor devido ao requerido por força do contrato de honorários advocatícios celebrado para atuação no processo trabalhista mencionado.
No que tange ao depósito efetuado nos autos, a sua regularidade é patente, uma vez que se encontra em conformidade com as normas aplicáveis à espécie, em valor correspondente à dívida atualizada, observando os índices legais, razão pela qual lhe deverá ser atribuído o efeito de efetivo pagamento.
O cerne da consignação reside em sua eficácia liberatória para o devedor, a partir do momento em que este realiza a oferta real, depositando a prestação devida.
Portanto, não se pode olvidar que a sentença prolatada ao término da ação consignatória tem natureza meramente declaratória.
A eficácia liberatória do depósito é que extingue a obrigação, se a pretensão é julgada procedente em razão da integralidade deste.
Por essa razão, correto se afirmar que não é a sentença que extingue a obrigação, mas o depósito, que será por aquela declarado como suficiente ou não.
Assim, o depósito realizado pela parte requerente e não contestado pelo réu leva ao reconhecimento do pedido em relação ao autor.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e DECLARO extinta a obrigação relativa ao valor remanescente devido em razão do contrato de honorários advocatícios, conforme prestação de contas apresentada e depósito realizado nestes autos.
Por conseguinte, declaro extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Condeno o réu ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), com base no art. 85, parágrafos 2º e 8º do CPC.
Com o trânsito em julgado, expeça-se alvará de levantamento da quantia depositada nos autos em favor da parte requerida, conforme comprovante juntado aos autos, abatido o valor dos honorários advocatícios sucumbenciais, cujo montante deverá ser liberado em favor do advogado do autor.
Transitada em julgado e não havendo novos requeridos, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
19/07/2024 10:48
Recebidos os autos
-
19/07/2024 10:48
Julgado procedente o pedido
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29/05/2024 03:12
Publicado Despacho em 29/05/2024.
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29/05/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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27/05/2024 10:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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27/05/2024 09:37
Recebidos os autos
-
27/05/2024 09:37
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2024 03:30
Decorrido prazo de ANDRE SILVA DA MATA em 17/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 02:53
Publicado Decisão em 10/05/2024.
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10/05/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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08/05/2024 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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08/05/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 10:12
Recebidos os autos
-
08/05/2024 10:12
Outras decisões
-
22/04/2024 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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22/04/2024 17:15
Expedição de Certidão.
-
20/04/2024 03:34
Decorrido prazo de EDMILSON SILVA SIQUEIRA em 19/04/2024 23:59.
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26/03/2024 10:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/03/2024 04:20
Decorrido prazo de ANDRE SILVA DA MATA em 15/03/2024 23:59.
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13/03/2024 06:36
Expedição de Mandado.
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08/03/2024 02:58
Publicado Decisão em 08/03/2024.
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08/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0707217-44.2024.8.07.0001 Classe judicial: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) REQUERENTE: ANDRE SILVA DA MATA REQUERIDO: EDMILSON SILVA SIQUEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o depósito quantia.
Realizado o depósito, cite(m)-se para o respectivo levantamento ou para oferecimento de contestação, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 335, caput), contados da juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido (CPC, art. 335, inciso III), sob pena de revelia (CPC, art. 335, inciso III).
Advirta-se a parte ré de que a resposta deverá ser apresentada por intermédio de patrono devidamente constituído nos autos.
BRASÍLIA, DF, 6 de março de 2024 15:55:37.
GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA Juíza de Direito -
06/03/2024 15:56
Recebidos os autos
-
06/03/2024 15:56
Outras decisões
-
28/02/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
28/02/2024 12:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2024
Ultima Atualização
16/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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