TJDFT - 0745373-41.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Vieira Teixeira de Freitas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2024 12:32
Arquivado Definitivamente
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06/05/2024 23:10
Expedição de Certidão.
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06/05/2024 23:10
Transitado em Julgado em 06/05/2024
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03/05/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/05/2024 23:59.
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04/04/2024 02:16
Decorrido prazo de SANDRA MARIA DUARTE SOUZA em 03/04/2024 23:59.
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08/03/2024 02:26
Publicado Ementa em 08/03/2024.
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08/03/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NÃO CONHECIMENTO PARCIAL.
SUSCITADA DE OFÍCIO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
TEMA 1.169/STJ.
NÃO APLICAÇÃO.
TEMA Nº 1.170/STF.
JULGAMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AÇÃO COLETIVA Nº 32.159/97.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO.
PERÍODO DEVIDO.
SUPRESSÃO ATÉ AJUIZAMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA.
DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Se as alegações contidas na peça recursal já restaram atendidas na decisão recorrida, há que se reconhecer a ausência de interesse recursal. 2.
O STF, em sessão plenária do dia 12/12/2023, julgou o mérito do Tema nº 1.170, de modo que não subsiste interesse no pedido para suspensão do processo a fim de aguardar a análise do referido tema de repercussão geral pelo pretório excelso. 3.
Sobre o Tema 1.169/STJ, houve, de fato, a determinação de suspensão do processamento dos processos.
Entretanto, a questão submetida a julgamento se refere a “Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos”, o que não engloba a discussão dos presentes autos. 4.
O cumprimento da sentença proferida na Ação Coletiva nº 32.159/97 é limitado ao período de janeiro de 1996, quando da supressão do benefício, até 28/4/1997, data da impetração do Mandado de Segurança nº 7.253/97. 5.
Agravo de Instrumento parcialmente conhecido e parcialmente provido. -
06/03/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 17:13
Conhecido em parte o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e provido em parte
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05/03/2024 15:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/02/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 14:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/01/2024 17:13
Recebidos os autos
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08/01/2024 12:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
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20/12/2023 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/12/2023 23:59.
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21/11/2023 16:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/10/2023 02:16
Publicado Decisão em 27/10/2023.
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26/10/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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24/10/2023 17:29
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 17:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/10/2023 10:03
Recebidos os autos
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24/10/2023 10:03
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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22/10/2023 22:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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22/10/2023 22:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2023
Ultima Atualização
07/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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