TJDFT - 0752048-20.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Diaulas Costa Ribeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2024 10:34
Expedição de Certidão.
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07/04/2024 10:33
Transitado em Julgado em 04/04/2024
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04/04/2024 02:17
Decorrido prazo de JS&A CONSERVACAO E LIMPEZA LTDA - ME em 03/04/2024 23:59.
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04/04/2024 02:16
Decorrido prazo de ARLEY MARCIO SOARES DE SOUZA em 03/04/2024 23:59.
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08/03/2024 02:26
Publicado Ementa em 08/03/2024.
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08/03/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
AGRAVO E INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO.
COMPENSAÇÃO DE VALORES.
POSSIBILIDADE.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. 1.
O Relator poderá conceder efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou antecipar a pretensão recursal, total ou parcial, quando estiverem presentes os requisitos relativos ao perigo de dano grave, de difícil ou de impossível reparação, bem como a demonstração da probabilidade do provimento do recurso (CPC, art. 995, parágrafo único e art. 1.019, inciso). 2.
Em atendimento ao princípio da menor onerosidade, tanto a execução quanto o cumprimento de sentença devem observar a forma menos gravosa para o devedor.
Todavia, a finalidade precípua dessas demandas é a satisfação do crédito do credor. 3.
Na impugnação é possível apresentar causas modificativas ou extintivas da obrigação, a exemplo do pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença (CPC, art. 525, § 1º, inciso VII).
Além disso, também é permitido ao Juiz conferir solução prática à controvérsia. 4.
Não é razoável determinar o prosseguimento do cumprimento de sentença em que a empresa exequente exige do executado o pagamento de quantia inferior ao crédito que ele, executado, tem a receber da exequente/empresa devedora, sem que haja a devida compensação. 6.
Recurso conhecido e provido. -
05/03/2024 16:23
Conhecido o recurso de ARLEY MARCIO SOARES DE SOUZA - CPF: *24.***.*32-40 (AGRAVANTE) e provido
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05/03/2024 15:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/02/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 14:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/12/2023 02:17
Decorrido prazo de ARLEY MARCIO SOARES DE SOUZA em 19/12/2023 23:59.
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14/12/2023 14:01
Recebidos os autos
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12/12/2023 12:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
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12/12/2023 08:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/12/2023 02:17
Publicado Decisão em 12/12/2023.
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11/12/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
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06/12/2023 19:08
Concedida a Medida Liminar
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06/12/2023 16:13
Recebidos os autos
-
06/12/2023 16:13
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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05/12/2023 21:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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05/12/2023 21:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2023
Ultima Atualização
07/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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