TJDFT - 0718346-98.2024.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/01/2025 13:27
Arquivado Definitivamente
-
23/12/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 17:29
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 17:29
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/12/2024 02:39
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO CURY em 13/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 02:25
Publicado Certidão em 05/12/2024.
-
04/12/2024 18:33
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
02/12/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 20:43
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 20:41
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 15:41
Recebidos os autos
-
18/11/2024 15:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
13/11/2024 03:01
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 13:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
06/11/2024 13:34
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 15:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/11/2024 23:59.
-
29/08/2024 19:31
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 02:36
Publicado Ofício em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR – RPV Processo: 0718346-98.2024.8.07.0016 Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Em consonância com o disposto no artigo 535, § 3°, II, do Código de Processo Civil, e do artigo 3º da Portaria Conjunta 61, de 28 de junho de 2018 do Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, intimo o ente devedor abaixo identificado a efetuar o pagamento da presente Requisição de Pequeno Valor - RPV, no valor total de R$ 17.253,82 (dezessete mil duzentos e cinqüenta e três reais e oitenta e dois centavos), no prazo de 60 (sessenta) dias, mediante depósito da quantia necessária à satisfação integral do crédito, em conta bancária judicial vinculada a este Juízo, sob pena de sequestro do valor devido, nos termos do artigo 13, § 1º, da Lei nº 12.153/2009.
Credor/Autor: MARIA DO CARMO CURY - CPF: *36.***.*34-14 Valor do Crédito/Bruto: R$ 17.253,82 RRA: Não há Contribuição Previdenciária: Não há Valor do Crédito/Líquido: R$ 17.253,82 Natureza do Crédito: Alimentícia Credor/Advogado: NÃO HÁ ENTIDADE DEVEDORA: DISTRITO FEDERAL CNPJ: 00.***.***/0001-26 Data do Ajuizamento da ação: 05/03/2024 Data base dos cálculos: 19/07/2024 Renúncia de Créditos (RPV): Não Informações complementares: Não informado Brasília, 23 de agosto de 2024.
LUCIANA GOMES TRINDADE Juíza de Direito Substituta -
26/08/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 19:08
Expedição de Ofício.
-
20/08/2024 14:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/08/2024 23:59.
-
25/07/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 03:22
Publicado Certidão em 24/07/2024.
-
23/07/2024 11:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0718346-98.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARIA DO CARMO CURY EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do Dr.
JERRY A.
TEIXEIRA, Juiz de Direito do Segundo Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, intimem-se as partes para se manifestarem sobre os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, no prazo de 15 (quinze) dias.
Destaque dos honorários contratuais e/ou sucumbenciais Fica, ainda, intimado o patrono da parte credora a conferir o percentual atinente aos honorários contratuais indicado no referido cálculo da Contadoria, bem como informar o nome do advogado ou sociedade de advogados, com poderes constituídos nos autos, que deverá constar como credor de honorários contratuais e/ou sucumbenciais, se o caso, nos documentos a serem expedidos (RPV/Precatório).
No caso da indicação de sociedade de advogados, deverá ser observado o que dispõe o art. 105, § 3º do CPC.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
GILMARCIO FERREIRA DA COSTA Diretor de Secretaria -
19/07/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 13:54
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 13:53
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
19/07/2024 12:09
Recebidos os autos
-
19/07/2024 12:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
17/07/2024 10:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
17/07/2024 10:27
Transitado em Julgado em 16/07/2024
-
16/07/2024 04:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 04:20
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO CURY em 10/07/2024 23:59.
-
26/06/2024 02:43
Publicado Sentença em 26/06/2024.
-
25/06/2024 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0718346-98.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARIA DO CARMO CURY REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Cuida-se de Ação de Cobrança ajuizada por MARIA DO CARMO CURY em desfavor do DISTRITO FEDERAL, tendo por objeto a cobrança de valores reconhecidos administrativamente.
Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95).
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado (art. 355, I, do CPC).
Quanto à preliminar de prescrição, verifico que esta não incide no caso, tendo em vista que a inércia do ente público em promover o pagamento dos valores reconhecidos administrativamente é causa de suspensão do prazo prescricional, inércia que não pode ser imputada ao requerente, já que até o presente momento não houve nenhuma providência administrativa final.
O entendimento das Turmas Recursais do TJDFT segue nesse sentido: “JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO.
EXERCÍCIOS ANTERIORES.
PRESCRIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Acórdão lavrado de acordo com a disposição inserta nos artigos 2º e 46, da Lei 9.099, de 26.09.1995 e artigo 103, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Presentes os pressupostos específicos, conheço do recurso. 2.
Recurso inominado interposto pelo réu/recorrente, em razão da condenação ao pagamento da quantia de R$ 6.290,08 (seis mil duzentos e noventa reais e oito centavos), referente ao pagamento de exercícios anteriores. 3.
O recorrente, reproduzindo as alegações deduzidas em sede de contestação, alega que a pretensão do recorrido encontra-se alcançada pela prescrição. 4.
O artigo 4º, do Decreto-lei n.º 20.932, de 06.01.1932, conforme foi observado na sentença, estabelece que não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la. 5.
A demora do recorrente em realizar o pagamento de crédito reconhecido em procedimento administrativo não enseja a prescrição, na medida em que ocorre a suspensão do prazo prescricional, que apenas volta a fluir, pela metade, quando a Administração pratica algum ato incompatível com interesse de saldar a dívida, quando se torna inequívoca a sua mora, o que não se verificou no caso dos autos.
Entendimento diverso beneficiaria o recorrente pela própria inércia, o que não se admite.
Aliás, este é o precedente da Egrégia 3ª Turma: Acórdão n.1041654, 07298412320168070016, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal.
E, de fato, a correção das parcelas não pagas deve ser aplicada desde o momento em que cada uma delas foi sonegada. 6.
A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) decidiu que, se a administração reconhece uma dívida, mas não paga nem pratica ato administrativo para se manifestar contrária ao pagamento, o credor não pode ser prejudicado por essa demora com a contagem de prazo prescricional.
Aliás, este é o precedente da Egrégia 2ª Turma: Acórdão n. 974081, 07082674120168070016, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 19/10/2016, Publicado no DJE: 24/10/2016. 7.
O documento de ID 23557332 - Pág. 12 demonstra o reconhecimento de parcelas em aberto, não ocorrendo pagamento até o ajuizamento da ação.
Portanto, o prazo prescricional permanece suspenso, porquanto o procedimento termina apenas com o efetivo pagamento. 8.
CONHEÇO DO RECURSO E NEGO-LHE PROVIMENTO.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 9.
O recorrente é isento do pagamento de custas.
Nos termos do artigo 55, da Lei nº 9.099, de 26.09.1995, condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios em favor da patrona da recorrida, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. (Acórdão 1349792, 07115157320208070016, Relator: ANTONIO FERNANDES DA LUZ, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 18/6/2021, publicado no DJE: 13/7/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame de mérito.
Da análise da documentação acostada aos autos, verifica-se que a parte requerida promoveu o reconhecimento da dívida relatada pela parte autora, conforme indica o documento / a declaração de id. 188875390.
Diante disso, o ato que reconhece administrativamente o crédito da parte autora tem força da presunção de legitimidade dos atos administrativos e é válido até que se prove o contrário.
Portanto, tenho como correta a cobrança do numerário, o que deve ser efetivado pelo requerido.
Reconhecidas as diferenças numerárias, registro, ainda, que, até o momento, o Distrito Federal não efetuou o seu pagamento e nem informa data para efetuá-lo.
Assim, diante da omissão administrativa, o Poder Judiciário está hábil a compelir judicialmente seu pagamento, conforme se depreende do preceito constitucional do art. 5º, XXXV, da Carta Magna, que dispõe que nenhuma lesão ou ameaça de lesão a direito poderá escapar da apreciação do Poder Judiciário.
Desse modo, merece prosperar a pretensão inicial.
Ante o exposto, resolvo o mérito da lide na forma do artigo 487, I, do CPC, e julgo PROCEDENTE o pedido inicial, para condenar o Distrito Federal a pagar à parte autora a quantia de R$ 11.471,34 (onze mil, quatrocentos e setenta e um reais e trinta e quatro centavos), referente aos valores históricos reconhecidos administrativamente, devendo ser corrigidos monetariamente a partir do mês/ano de referência final correlato à respectiva rubrica, conforme declaração em epígrafe.
Para fins de cálculo, a correção monetária dar-se-á desde cada vencimento pelo IPCA-E, índice adequado a captar a variação de preços da economia, acrescidos, ainda, de juros de mora desde a citação, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação determinada pela Lei 11.960, de 29 de junho de 2009, tudo conforme o entendimento esposado pelo excelso STF no julgamento do RE 870.947/SE, de 20/9/2017.
Todavia, com a promulgação da Emenda Constitucional n.º 113, em 9 de dezembro de 2021, nos casos de condenação da Fazenda Pública, incidirá sobre os valores devidos (retroativos), uma única vez, a partir da data da promulgação de referida Emenda até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), para fins de correção monetária e compensação da mora, ou seja, até 8.12.21, IPCA-E, a partir daí, SELIC.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95).
Intime-se às partes e aguarde-se o trânsito em julgado e, após, cumpra-se pela ordem as disposições seguintes.
Considerando a presente condenação da Fazenda Pública em obrigação de pagar quantia, proceda-se a alteração da classe e assunto dos autos para a de “cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública”.
Remetam-se os autos à Contadoria Judicial, a fim de que apresente o valor atualizado do débito, observando a forma determinada na presente sentença.
Caso a parte autora pretenda o destaque dos honorários contratuais, deverá instruir o feito com o respectivo instrumento de contrato, sob pena de preclusão.
Com os cálculos da Contadoria Judicial, intimem-se às partes para ciência e eventual impugnação no prazo de 15 (quinze) dias.
Não havendo impugnação, expeça-se requisição de pequeno valor ou precatório.
Expedida a Requisição de Pequeno Valor – RPV, se o caso, intime-se a Fazenda Pública para pagamento no prazo de 60 dias corridos, conforme art. 80 da Resolução 303 do CNJ.
Efetuado o pagamento da RPV, intime-se a parte autora, a fim de oportunizar que, no prazo de 5 dias, apresente seus dados bancários e se manifeste a respeito da liquidação do débito.
Havendo anuência da parte credora com o pagamento realizado ou com o transcurso do prazo sem manifestação, expeça-se o necessário para a liberação dos valores depositados.
Cumpridas as diligências acima e não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 01 -
21/06/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 14:13
Recebidos os autos
-
21/06/2024 14:13
Julgado procedente o pedido
-
20/06/2024 03:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
19/06/2024 19:14
Juntada de Petição de réplica
-
27/05/2024 02:39
Publicado Certidão em 27/05/2024.
-
24/05/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
22/05/2024 18:55
Expedição de Certidão.
-
22/05/2024 16:06
Juntada de Petição de contestação
-
09/04/2024 04:07
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO CURY em 08/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 02:40
Publicado Decisão em 05/04/2024.
-
04/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0718346-98.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARIA DO CARMO CURY REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Recebo a inicial.
Prioridade na tramitação devidamente anotada e observada.
Cite-se o réu para oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias, devendo esta ser instruída com todos os documentos necessários a demonstração do direito alegado, bem como provas que pretende produzir, atento ao disposto no artigo 9º da Lei 12.153/2009.
Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
Na oportunidade, deverá o réu, ainda, informar se concorda com a modalidade de trâmite processual "Juízo 100% Digital (Portaria Conjunta 29, de 19 de abril de 2021)", com a ressalva que seu silêncio será considerado anuência tácita quanto à hipótese pleiteada pela parte autora.
RESSALTO que não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, devendo todos os documentos necessários ao contraditório serem apresentados no momento processual adequado, ou seja, na contestação.
Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, eventualmente, manifeste-se acerca da peça de resposta apresentada, bem como sobre o interesse na produção de provas.
Então, venham os autos conclusos.
I.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 03 -
02/04/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 18:16
Recebidos os autos
-
01/04/2024 18:16
Outras decisões
-
24/03/2024 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
13/03/2024 02:36
Publicado Decisão em 13/03/2024.
-
12/03/2024 14:40
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
12/03/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0718346-98.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARIA DO CARMO CURY REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Considerando que o autor optou pela marcação no sistema de “Juízo 100% digital”, venham aos autos endereço eletrônico e número de linha telefônica móvel (seu e de seu advogado), bem como autorização para utilização dos dados no processo judicial, conforme determina o § 1º, art. 2º, da PORTARIA CONJUNTA 29 DE 19 DE ABRIL DE 2021.
Na mesma oportunidade, junte-se planilha de cálculos indicando os parâmetros de atualização monetária adotados pela requerente.
Prazo: 15 dias.
I.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 03 -
08/03/2024 14:25
Recebidos os autos
-
08/03/2024 14:25
Determinada a emenda à inicial
-
05/03/2024 19:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
05/03/2024 18:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2024
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000700-89.2009.8.07.0001
Fpdf - Fazenda Publica do Distrito Feder...
Afro N.zinga Cabeleireiros, Confeccoes E...
Advogado: Anansa Santos Severino
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/06/2018 15:20
Processo nº 0012597-28.2011.8.07.0007
Meridiano - Fundo de Investimento em Dir...
Lima &Amp; Silva Informatica LTDA - ME
Advogado: Germano Nogueira Falcao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/06/2019 17:26
Processo nº 0718916-48.2023.8.07.0007
Alvaro Moises da Silva Oliveira
Carlos Eduardo de Paula Abranches
Advogado: Jucelia Goncalves de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/09/2023 15:23
Processo nº 0714256-47.2024.8.07.0016
Ana Maria Alves de Almeida Leite
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/02/2024 17:58
Processo nº 0717369-41.2021.8.07.0007
Em Segredo de Justica
Elisa Celeste Vieira
Advogado: Josevaldo Augusto Cassiano
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/05/2022 12:28