TJDFT - 0708220-73.2020.8.07.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 18:33
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 18:31
Juntada de Certidão
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03/09/2025 06:47
Recebidos os autos
-
03/09/2025 06:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 17ª Vara Cível de Brasília.
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02/09/2025 18:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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02/09/2025 18:31
Juntada de Certidão
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02/09/2025 18:31
Juntada de Alvará de levantamento
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02/09/2025 15:43
Recebidos os autos
-
02/09/2025 15:43
Determinado o arquivamento definitivo
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02/09/2025 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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02/09/2025 13:54
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 19:46
Juntada de Petição de petição
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30/08/2025 03:29
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 29/08/2025 23:59.
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25/08/2025 02:34
Publicado Certidão em 25/08/2025.
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23/08/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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21/08/2025 08:43
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 14:34
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 03:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 19/08/2025 23:59.
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19/08/2025 18:09
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 02:44
Publicado Certidão em 12/08/2025.
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13/08/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708220-73.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIZABETH FLEURI DE SIQUEIRA REU: BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram do e.TJDFT com trânsito certificado em 04/08/2025 - ID 245409145 (ID 208569418 - Sentença, ID 245408218 - Acórdão: Apelação desprovida, ID 245408233 - Decisão: Inadmitido recurso especial e ID 245409145 - Decisão de Tribunais Superiores: fl. 3/4: não conhecido do agravo em recurso especial).
Nos termos da Portaria n. 01/2016, deste Juízo, manifestem-se as partes acerca do retorno dos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
BRASÍLIA, DF, 8 de agosto de 2025 13:10:47.
RITA DE CASSIA MARTINS Servidor Geral -
08/08/2025 13:14
Transitado em Julgado em 04/08/2025
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06/08/2025 13:48
Recebidos os autos
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09/10/2024 16:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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09/10/2024 16:46
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 02:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 08/10/2024 23:59.
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17/09/2024 02:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/09/2024 23:59.
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16/09/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 16:00
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 14:57
Juntada de Petição de apelação
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27/08/2024 02:38
Publicado Sentença em 27/08/2024.
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27/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708220-73.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIZABETH FLEURI DE SIQUEIRA REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança, proposta por ELIZABETH FLEURI DE SIQUEIRA em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, partes devidamente qualificadas.
A parte autora relata que se dirigiu à agência do banco réu para sacar as cotas do PASEP e se deparou com um saldo que entende irrisório.
De posse dos extratos bancários e da microfilmagem verificou que as remunerações da sua conta do PASEP foram feitas aquém do que entende previsto para aqueles depósitos e, também constatou diversas subtrações de valores, as quais não foram por ela efetuadas.
Requer, assim: a) a condenação do réu à restituição dos valores desfalcados da conta do PASEP, a título de danos materiais; b) a inversão do ônus da prova; c) concessão dos benefícios da gratuidade de justiça.
Com a inicial foram juntados documentos nos IDs 59470989 a 59470993.
A decisão de ID 59493855 indeferiu o pedido de gratuidade de justiça.
A parte autora interpôs agravo de instrumento dessa decisão, ao qual fora dado provimento por este E.
TJDFT (ID 76774999).
Citado, o réu apresentou contestação no ID 65945709 e documentos nos IDs 65945710 a 65945715.
Defende o réu, como preliminares: a) impugnação ao pleito de gratuidade de justiça; b) sua ilegitimidade passiva; c) incompetência da justiça estadual, dado o interesse da União.
Como prejudicial de mérito, sustenta a ocorrência da prescrição da pretensão posta.
No mérito, informa que: a) a atualização foi feita de forma correta; b) efetuou o pagamento do valor que se encontrava depositado; c) não cometeu ilícito ou ilegalidade, tampouco reteve verbas.
Requer, ao final, o acolhimento das preliminares e da prejudicial e mérito e, no mérito, o julgamento de improcedência dos pedidos.
Réplica no ID 66033890.
A decisão saneadora de ID 183533214 rejeitou as preliminares aventadas e intimou as partes a juntar planilhas dos valores em testilha.
O réu pleiteou a produção de prova técnica (ID 186601601) e a parte autora o julgamento antecipado da lide (ID 186521870).
A decisão de ID 186632601 deferiu a produção da prova técnica requerida.
O laudo pericial e seus esclarecimentos foram apresentados nos IDs 196926738, 203227015 e 207022414, sobre os quais as partes se manifestaram nos IDs 199525674, 199636471, 202044194, 205379464 e 205806309.
A decisão de ID 206109315 converteu o julgamento em diligência, para intimar o il.
Perito a prestar novos esclarecimento, o qual assim procedeu no ID 207022414.
As partes não se manifestaram, embora intimadas para tanto (ID 208438430).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Apreciadas as questões preliminares, passo a enfrentar o mérito que envolve a demanda.
No particular, verifica-se que a questão debatida é principalmente de direito e, no que tangencia o campo dos fatos, pode ser dirimida à luz da documentação já acostada aos autos, visto que a controvérsia, no caso, resume-se à eventual existência de valores pecuniários passíveis de repetição à parte autora, em razão da atualização das cotas depositadas na conta PASEP de sua titularidade.
Conforme é de notório conhecimento, o PASEP (Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público) é regido pela Lei Complementar n. 8/1970, a qual também definiu o Banco do Brasil como o administrador do fundo, que seria provido pelas contribuições das pessoas jurídicas de Direito Público Interno.
De notar, ainda, que, a Constituição Federal de 1988 alterou significativamente o regime jurídico do PASEP, cessando as distribuições das cotas aos beneficiários, mas garantindo a propriedade dos patrimônios individuais constituídos pelas distribuições ocorridas entre 1972 e 1989.
Os participantes cadastrados até 04 de outubro de 1988, portanto, são os únicos que podem possuir conta individual do PASEP.
Isso anotado, não se pode esquecer que o órgão responsável pela gestão do fundo PASEP é o seu Conselho Diretor, na forma do que dispõe o Decreto n. 9.978/2019, a quem compete, entre outras atribuições, calcular a atualização monetária do saldo credor das cotas individuais dos participantes e calcular a incidência de juros sobre o saldo credor das cotas individuais dos participantes (artigo 4º, II).
Daí porque já é possível concluir que não pode o Banco do Brasil estabelecer qual o índice de correção monetária ou a alíquota de juros aplicável às cotas individuais dos participantes, cabendo-lhe apenas, na forma da lei, creditar nas contas individuais, quando autorizado pelo Conselho Diretor do PIS-PASEP, as parcelas e benefícios cabíveis, inclusive aqueles decorrentes de correção ou atualização monetária e incidência de juros.
E, neste particular, o Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou as seguintes teses ao julgar o Tema Repetitivo n. 1.150, já aplicadas no curso da lide: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
Os extratos da conta PASEP de titularidade da parte autora (ID 186601602), os quais acompanham a inicial, dão conta segura de que os valores ali depositados recebiam correção monetária anual, sendo que dos mesmos documentos também se vê que valores eventualmente sacados da conta foram creditados em folha de pagamento ou diretamente levantados pela própria parte beneficiária.
Não há qualquer demonstração nos autos quanto à alegada irregularidade nos saques, o que, naturalmente, é ônus que incumbe à parte autora.
Os pareceres técnicos autorias empregaram índices diversos do previsto na legislação própria do fundo PIS-PASEP, o que restou reafirmado pelo il.
Perito (ID 196926738), a evidenciar a inobservância dos parâmetros estabelecidos pelo Conselho Diretor, abaixo transcritos: a) de julho/71 (início) a junho/87 – ORTN – Lei Complementar nº 7/70 (art. 8º), Lei Complementar nº 8/70 (art. 5º) e Lei Complementar nº 26/75 (art. 3º); b) de julho/87 a setembro/87 – LBC ou OTN (o maior dos dois) – Resolução BACEN nº 1.338/87 (inciso IV); c) de outubro/87 a junho/88 – OTN – Resolução BACEN nº 1.338/87 (inciso IV) redação dada pela Resolução BACEN nº 1.396/87 (inciso I); d) de julho/88 a janeiro/89 – OTN – Decreto-Lei nº 2.445/88 (art. 6º); e) de fevereiro/89 a junho/89 – IPC – Lei nº 7.738/89 (art. 10) redação dada pela Lei nº 7.764/89 (art. 2º) e Circular BACEN nº 1.517/89 (alínea "a"); f) de julho/89 a janeiro/91 – BTN – Lei nº 7.959/89 (art. 7º); g) de fevereiro/91 a novembro/94 – TR – Lei nº 8.177/91 (art. 38); h) a partir de dezembro/94 – TJLP ajustada por fator de redução – Lei nº 9.365/96 (art. 12) e Resolução BACEN nº 2.131/94; i) juros de 3% (três por cento) calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido – art. 3º, “b”, da Lei Complementar nº 26/75. É de se registrar, ainda, que a constatação de um saldo residual ínfimo de R$ 19,72 (ID 207022414) não conduz ao julgamento de procedência dos pedidos.
Ao contrário, corrobora os cálculos apresentados pelo réu, sendo essa diferença mera incorreção atribuível à complexidade destes.
São muitas e diversas as ações propostas neste Juízo com o mesmo fundo de direito, ou seja, a percepção de que a correção dos valores do fundo PIS-PASEP não foi feita de forma adequada.
As diversas fundamentações esgrimidas, no entanto, não prosperam, porque buscam a aplicação de critérios de correção monetária diversos daqueles estabelecidos para a espécie.
Assim é que, após atenta análise de todo o processado, emerge evidente que não há prova da ocorrência de saques ou retiradas indevidas de valores da conta PASEP de titularidade da parte autora, e nem mesmo da aplicação de correção monetária ou de juros em desconformidade com as diretrizes impostas pelo Conselho Diretor do Fundo, que possam ser atribuídas à conta da instituição financeira requerida.
Convém lembrar que, por suas peculiares características, e por sua cogência, os depósitos no fundo PIS-PASEP não se confundem com aplicações financeiras comuns e, como visto, estão sujeitos a regras estritamente fixadas de correção monetária e incidência de juros, as quais, por vezes, podem resultar em remunerações inferiores àquelas vistas em outras aplicações colocadas à disposição no mercado financeiro.
Nem por isso é de se reconhecer a ocorrência de ilegalidade ou de irregularidade, mormente atribuível ao gestor do fundo, o qual, como visto, não tem a mínima autonomia para desviar-se das orientações emanadas do Conselho Diretor.
Decidir de forma contrária seria impor ao banco, que é gestor do fundo, a obrigação de remunerar os cotistas de forma diversa da autorizada, expondo-lhe a eventual ressarcimento em razão do afastamento do dever de observância às determinações do Conselho Diretor do fundo, o que, evidentemente, não é coisa que se possa abonar.
A discussão sobre os critérios de atualização monetária, por exemplo, é bom que se diga, não é vedada e, ao revés, está inserida no escopo do direito de acesso à Justiça do cotista, mas deve ser endereçado contra a pessoa jurídica que dispõe de legitimidade para avaliar e fixar tais critérios, a qual, como visto, é pessoa diversa da instituição financeira ré.
O que se tem, enfim, é que a parte autora pleiteia a aplicação de índices de remuneração de sua conta apartados daqueles que são legalmente previstos e, de forma correlata, não logra êxito em demonstrar a ocorrência de saques indevidos ou a remuneração em divergência dos critérios fixados pelo Conselho Diretor do fundo PIS-PASEP, tudo resultando na necessidade de decretação da improcedência de seus pedidos.
DISPOSITIVO Do exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais.
Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas do processo, bem como honorários advocatícios, estes ora arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC.
Ante a gratuidade de justiça que lhe foi deferida, fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais devidas, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Após o trânsito em julgado, se nada mais for requerido, arquivem-se com as cautelas de estilo. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 5 -
23/08/2024 15:09
Recebidos os autos
-
23/08/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 15:09
Julgado improcedente o pedido
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22/08/2024 16:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
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22/08/2024 16:21
Recebidos os autos
-
22/08/2024 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2024 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
22/08/2024 12:59
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 02:18
Decorrido prazo de ELIZABETH FLEURI DE SIQUEIRA em 20/08/2024 23:59.
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20/08/2024 14:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 19/08/2024 23:59.
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13/08/2024 02:30
Publicado Certidão em 13/08/2024.
-
13/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
09/08/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 13:50
Juntada de Certidão
-
09/08/2024 09:54
Juntada de Petição de laudo
-
06/08/2024 02:28
Publicado Despacho em 06/08/2024.
-
06/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
02/08/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 15:53
Recebidos os autos
-
02/08/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 15:53
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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31/07/2024 15:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
31/07/2024 13:27
Recebidos os autos
-
31/07/2024 13:27
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2024 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
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30/07/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 02:22
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 29/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 03:05
Publicado Certidão em 10/07/2024.
-
09/07/2024 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708220-73.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIZABETH FLEURI DE SIQUEIRA REU: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016, deste Juízo, manifestem-se as partes quanto ao laudo complementar - ID 203227014.
Prazo: 105 dias.
BRASÍLIA, DF, 7 de julho de 2024 16:55:50.
JUNIA CELIA NICOLA Servidor Geral -
07/07/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2024 16:56
Juntada de Certidão
-
06/07/2024 08:55
Juntada de Petição de laudo
-
04/07/2024 04:00
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 03/07/2024 23:59.
-
26/06/2024 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 18:46
Expedição de Certidão.
-
26/06/2024 18:23
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 12:15
Expedição de Certidão.
-
10/06/2024 19:21
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 12:59
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 02:45
Publicado Certidão em 20/05/2024.
-
18/05/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
16/05/2024 15:52
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 15:52
Juntada de Alvará de levantamento
-
16/05/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 12:27
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 23:51
Juntada de Petição de laudo
-
22/04/2024 02:48
Publicado Certidão em 22/04/2024.
-
20/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
19/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708220-73.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016, deste Juízo, consoante petição de ID193717888 -, aguarde-se entrega de laudo.
JUNIA CELIA NICOLA Servidora -
18/04/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 10:14
Juntada de Certidão
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17/04/2024 22:13
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 17:44
Expedição de Certidão.
-
16/04/2024 04:04
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS E SILVA em 15/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 03:44
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 03/04/2024 23:59.
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01/04/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 17:28
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 03:53
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 26/03/2024 23:59.
-
25/03/2024 02:43
Publicado Certidão em 25/03/2024.
-
23/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
21/03/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 12:49
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 03:52
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 20/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 09:40
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 02:44
Publicado Certidão em 20/03/2024.
-
20/03/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708220-73.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIZABETH FLEURI DE SIQUEIRA REU: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016, deste Juízo, ficam as partes intimadas a se manifestar da proposta de honorário, ora acostada-ID 190251630 - BRASÍLIA, DF, 18 de março de 2024 07:08:15.
JUNIA CELIA NICOLA Servidor Geral -
18/03/2024 07:09
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 07:09
Juntada de Certidão
-
17/03/2024 21:40
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 02:52
Publicado Certidão em 14/03/2024.
-
14/03/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708220-73.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIZABETH FLEURI DE SIQUEIRA REU: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Nos termos da r. decisão de ID186632601, fica o i. perito intimado a se manifestar quanto a aceitação do encargo, e em caso positivo, apresentar proposta de honorários, que serão custeados pela parte ré.
BRASÍLIA, DF, 12 de março de 2024 12:51:57.
JUNIA CELIA NICOLA Servidora -
12/03/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 12:53
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 02:59
Publicado Decisão em 20/02/2024.
-
19/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
15/02/2024 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 17:39
Recebidos os autos
-
15/02/2024 17:39
Nomeado perito
-
15/02/2024 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
15/02/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 05:19
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
16/01/2024 13:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
-
12/01/2024 16:15
Recebidos os autos
-
12/01/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 16:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/01/2024 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
11/01/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
-
21/12/2023 17:21
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de número 0016
-
13/12/2023 03:17
Publicado Certidão em 13/12/2023.
-
12/12/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
07/12/2023 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 13:28
Expedição de Certidão.
-
07/12/2023 13:25
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
23/03/2023 13:45
Juntada de Certidão
-
13/11/2022 03:20
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2022 16:59
Juntada de Certidão
-
22/11/2021 17:04
Expedição de Certidão.
-
08/07/2021 10:14
Expedição de Certidão.
-
11/01/2021 15:34
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
13/11/2020 13:19
Publicado Decisão em 13/11/2020.
-
13/11/2020 13:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2020
-
11/11/2020 14:54
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2020 14:41
Recebidos os autos
-
11/11/2020 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2020 14:40
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 0016
-
11/11/2020 13:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
-
11/11/2020 13:47
Expedição de Certidão.
-
11/11/2020 06:47
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
10/07/2020 02:47
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 09/07/2020 23:59:59.
-
02/07/2020 02:29
Publicado Decisão em 02/07/2020.
-
02/07/2020 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/07/2020 02:29
Publicado Despacho em 02/07/2020.
-
02/07/2020 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/06/2020 17:58
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2020 13:47
Recebidos os autos
-
30/06/2020 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2020 13:47
Decisão interlocutória - recebido
-
30/06/2020 10:30
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2020 09:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
-
30/06/2020 08:57
Recebidos os autos
-
30/06/2020 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2020 08:57
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2020 02:26
Publicado Certidão em 24/06/2020.
-
24/06/2020 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/06/2020 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
-
23/06/2020 11:36
Juntada de Petição de réplica
-
22/06/2020 14:32
Juntada de Petição de contestação
-
27/05/2020 02:19
Publicado Decisão em 27/05/2020.
-
27/05/2020 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/05/2020 02:56
Publicado Decisão em 26/05/2020.
-
26/05/2020 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/05/2020 10:29
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2020 18:38
Recebidos os autos
-
22/05/2020 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2020 18:38
Decisão interlocutória - recebido
-
22/05/2020 17:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
-
22/05/2020 17:56
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2020 16:17
Recebidos os autos
-
22/05/2020 16:17
Decisão interlocutória - recebido
-
22/05/2020 15:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
-
22/05/2020 15:58
Recebidos os autos
-
21/05/2020 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
-
21/05/2020 18:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2020 02:18
Publicado Decisão em 20/05/2020.
-
20/05/2020 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/05/2020 15:13
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2020 14:00
Recebidos os autos
-
18/05/2020 14:00
Decisão interlocutória - recebido
-
15/05/2020 18:55
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
15/05/2020 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
-
15/05/2020 17:07
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
19/03/2020 02:22
Publicado Decisão em 19/03/2020.
-
19/03/2020 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/03/2020 16:33
Recebidos os autos
-
17/03/2020 16:32
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
17/03/2020 09:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
-
16/03/2020 20:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2020
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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