TJDFT - 0706123-11.2022.8.07.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Luis Eduardo Yatsuda Arima
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2024 17:00
Baixa Definitiva
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29/04/2024 16:59
Expedição de Certidão.
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29/04/2024 16:58
Transitado em Julgado em 27/04/2024
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27/04/2024 02:15
Decorrido prazo de DEFENSORIA PÚBLICA - PRAZO REMANESCENTE em 26/04/2024 23:59.
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10/04/2024 02:16
Decorrido prazo de SEMPRE SAUDE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS em 09/04/2024 23:59.
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10/04/2024 02:16
Decorrido prazo de UNIMED VERTENTE DO CAPARAO COOP TRAB MEDICO LTDA em 09/04/2024 23:59.
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15/03/2024 15:05
Juntada de Petição de manifestação
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14/03/2024 02:19
Publicado Ementa em 14/03/2024.
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14/03/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CIVEL.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE.
REALIZAÇÃO DE EXAME EM REDE NÃO CREDENCIADA.
DIREITO DE REEMBOLSO.
SITUAÇÃO DE URGÊNCIA/EMERGENCIA E ATO ILÍCITO NÃO COMPROVADOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pela autora em face da sentença que julgou improcedente a ação de indenização por danos materiais (valor de R$ 212,14) e morais (valor de R$15.000,00) em razão da falha na prestação de serviços da operadora do Plano de Saúde. 2.
Recurso próprio e tempestivo (ID 53727476).
Tendo em vista os documentos apresentados pela recorrente, defiro o requerimento de gratuidade judiciária. 3.
Nas suas razões recursais, a parte autora alega que realizou contrato de plano de saúde de amplitude nacional com a empresa ré no dia 19/05/2020.
Porém, quando necessitou usar os serviços contratados, teve grande dificuldade de acesso às informações do Plano de Saúde.
A falta de informação por parte da empresa operadora do Plano de Saúde quanto à sua rede credenciada e a urgência para a entrega de material para biopsia fizeram com que a autora pagasse o exame em rede privada, que custou R$ 212,14 (duzentos e doze reais e quatorze centavos), cancelando, em seguida, o Plano de Saúde, tendo em vista o transtorno causado.
Apesar de intimados por meio do Diário de Justiça Eletrônico, os réus não apresentaram contrarrazões ao recurso. 4. É de natureza consumerista a relação de direito estabelecida entre o beneficiário e a empresa prestadora de assistência médica, incidindo, portanto, as normas contidas no Código de Defesa do Consumidor, consoante enunciado n. 608 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”. 5.
A Lei 9.656/98, em seu art. 12, inciso VI, prevê a hipótese de reembolso, nos limites das obrigações contratuais, das despesas efetuadas pelo beneficiário com assistência à saúde, em casos de urgência ou emergência, quando não for possível a utilização dos serviços próprios, contratados, credenciados ou referenciados pelas operadoras, de acordo com a relação de preços de serviços médicos e hospitalares praticados pelo respectivo produto. 6.
Ademais, o fornecedor de serviços tem o dever de transmitir efetivamente ao consumidor todas as informações necessárias para usufruir dos serviços contratados. 7.
Não obstante o direito ao reembolso (art. 12, inc.
VI da Lei 9.656/98) e o dever de informação (art. 6º do CDC), a recorrente não se desincumbiu do ônus que lhe cabia de comprovar ainda que minimamente as alegações feitas, a teor do art. 373, inciso I, do CPC/15. 8.
Em análise detida da prova dos autos, a autora não apresentou nenhum documento médico para subsidiar sua alegação de urgência e emergência para lhe garantir o reembolso do exame realizado na rede privada.
Ademais, as conversas juntadas aos autos não comprovam a inércia excessiva de resposta por parte da Operadora do Plano de Saúde aptas a adentrar na esfera da ilicitude.
Percebe-se das conversas que a autora já se encontrava em aparente descontento e mandava mensagens denotando isso, embora tenha recebido o alerta de que se tratava de canal com mensagens automáticas e que não recebia ligações.
Apesar de ter recebido a orientação de ligar no atendimento 0800, a recorrente não comprovou sua tentativa nesse canal. 9.
Dessa forma, correta a sentença que julgou improcedente os pedidos autorais por falta de suporte probatório mínimo. 10.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos.
Condeno o recorrente vencido ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade de justiça concedida, nos termos do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil.
Sem honorários advocatícios, diante da ausência de contrarrazões. 11.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei n. 9.099/95. -
12/03/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 11:05
Recebidos os autos
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08/03/2024 16:18
Conhecido o recurso de MARILDA PEREIRA BERNARDO - CPF: *73.***.*61-87 (RECORRENTE) e não-provido
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08/03/2024 14:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/02/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 18:53
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 18:53
Expedição de Intimação de Pauta.
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19/02/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 14:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/01/2024 14:26
Recebidos os autos
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22/01/2024 16:52
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
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23/11/2023 15:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
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23/11/2023 15:06
Juntada de Certidão
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22/11/2023 19:43
Recebidos os autos
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22/11/2023 19:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2023
Ultima Atualização
15/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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