TJDFT - 0707143-81.2024.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/04/2024 23:05
Arquivado Definitivamente
-
02/04/2024 23:05
Expedição de Certidão.
-
02/04/2024 23:05
Transitado em Julgado em 02/04/2024
-
21/03/2024 02:46
Publicado Sentença em 21/03/2024.
-
21/03/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
20/03/2024 16:32
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/03/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 13:22
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
19/03/2024 12:02
Recebidos os autos
-
19/03/2024 12:02
Extinto o processo por desistência
-
18/03/2024 02:35
Publicado Decisão em 18/03/2024.
-
15/03/2024 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
15/03/2024 14:06
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
15/03/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSCEI 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0707143-81.2024.8.07.0003 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: FRANCILENE BRITO DE ABREU REQUERIDO: WILSON DE BRITO ABREU DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial para: a) esclarecer o processo n. 2014.03.1.015702-2 que tramitou neste Juízo, informando se já houve interdição anterior; b) informar quem são os parentes do interditando, relacionando o grau de cada um deles; c) juntar a certidão de casamento ou nascimento do interditando; d) juntar relatório médico recente (a última perícia foi realizada em 10/2022), a ser elaborado por médico psiquiatra, que informe a situação atual do interditando, de forma pormenorizada; e) esclarecer com quem o interditando reside atualmente.
Emende-se a inicial, apresentando petição inicial substitutiva no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO Juiz de Direito L -
13/03/2024 19:20
Recebidos os autos
-
13/03/2024 19:20
Determinada a emenda à inicial
-
13/03/2024 14:16
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
13/03/2024 02:57
Publicado Decisão em 13/03/2024.
-
13/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
12/03/2024 14:49
Expedição de Certidão.
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Redistribuam-se os autos, por prevenção, à 1ª Vara de Família de Ceilândia, que decretou a interdição do requerido nos autos n. 2014.03.1.015702-2. -
11/03/2024 18:55
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
11/03/2024 12:16
Recebidos os autos
-
11/03/2024 12:16
Determinação de redistribuição por prevenção
-
08/03/2024 13:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2024
Ultima Atualização
15/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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