TJDFT - 0700373-47.2024.8.07.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Luis Eduardo Yatsuda Arima
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/10/2024 14:41
Arquivado Definitivamente
-
10/10/2024 13:05
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 13:01
Transitado em Julgado em 10/10/2024
-
10/10/2024 00:07
Decorrido prazo de HEBER RAMOS DE FREITAS em 09/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 00:07
Decorrido prazo de JOAO BATISTA PEREIRA em 09/10/2024 23:59.
-
18/09/2024 02:16
Publicado Ementa em 18/09/2024.
-
17/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
VIA INADEQUADA.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE INEXISTENTES.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1.
Trata-se de embargos de declaração interpostos pela parte agravante, em que questiona acórdão proferido pela Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal. 2.
Recurso próprio e tempestivo (ID 61037407).
Recurso não sujeito a preparo (art. 1.023 do CPC).
Sem contrarrazões. 3.
O acórdão embargado (ID 59315081) negou provimento ao agravo de instrumento, no qual a parte agravante pedia a reforma da decisão agravada, para que fosse determinada a expedição de carta precatória (ou qualquer outro meio de comunicação válido) para penhora de imóvel situado no município de Conceição das Lagoas - MG. 4.
Em suas razões recursais, o embargante alega que o decisum padece de omissão ao não se manifestar sobre jurisprudência deste Tribunal que defere a expedição de carta precatória para fins de penhora de bens, quando frustradas todas as tentativas de localização de bens no processo de origem.
Pede o acolhimento do recurso, para que os vícios apontados sejam sanados. 5.
Os embargos de declaração buscam sanar vícios, como obscuridade, contradição ou omissão, que podem acometer a decisão judicial, sendo necessária a existência de vício intrínseco do decisum, para comportar a oposição dos embargos.
Assim, o vício deve estar nitidamente contido nas premissas do julgamento, ainda que para fins de prequestionamento. 6.
No caso, não se configuram os vícios alegados, pretendendo a parte embargante, na realidade, a revisão das provas e rejulgamento do mérito da matéria já apreciada no acórdão. 7.
Na situação em questão, o Colegiado destacou que “não se desconhece que o artigo 13 da Lei 9.099/95 autoriza a prática de atos processuais em outras comarcas.
Todavia, relembra-se que, conforme art. 2º da Lei 9.099/95, o processo nos Juizados Especiais orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade.
Ocorre que a pretensão da parte agravante não se resume à simples expedição de uma carta precatória, eis que eventual bloqueio e penhora do imóvel, na proporção que cabe ao executado, exigirá medidas posteriores do juízo deprecado, inclusive a sua avaliação e alienação (artigo 845, §2º do CPC)”. 8.
Anotou que os desdobramentos da pretensão da parte agravante até a efetiva expropriação do bem não se coadunam com os princípios norteadores dos Juizados Especiais, de modo que inviável a pretensão para penhora de imóvel via carta precatória. 9.
Daí concluiu que o óbice à expedição da carta precatória decorre da escolha do exequente pela execução no Juizado Especial Cível desta Unidade da Federação, sendo que poderia optar pelo rito ordinário ou, até mesmo, a execução perante o Juizado Especial do local dos bens da parte executada. 10.
Nesse contexto, ao contrário do que diz o embargante, a decisão analisou todas as provas juntadas nos autos. 11.
Diante disso, os autos foram devidamente analisados por este colegiado e os fundamentos adequadamente expostos.
Ademais, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. 12.
O artigo 93, IX, da CF, exige que o órgão jurisdicional explicite as razões do seu convencimento, dispensando o exame detalhado de cada argumento suscitado pela parte (ARE 736290 AgR, Relatora Min.
Rosa Weber). 13.
Pretende a parte Embargante, na verdade, a rediscussão da matéria expressamente analisada no acórdão, o que lhe é defeso pela via recursal eleita. 14.
Ausente qualquer dos vícios catalogados no artigo 48 da Lei 9.099/1995 c/c 1.022 do Código de Processo Civil, revela-se incabível a via manejada, a qual destina-se tão somente à correção de falha do julgado e não meio de substituição de provimentos judiciais, fim para o qual assiste à parte os remédios processuais específicos. 15.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei n. 9.099/95. -
13/09/2024 16:59
Recebidos os autos
-
06/09/2024 16:02
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
06/09/2024 15:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
19/08/2024 22:19
Expedição de Intimação de Pauta.
-
19/08/2024 15:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
05/08/2024 16:21
Recebidos os autos
-
17/07/2024 02:17
Decorrido prazo de JOAO BATISTA PEREIRA em 16/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 18:10
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
-
15/07/2024 13:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
-
14/07/2024 02:59
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
02/07/2024 18:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/07/2024 18:39
Expedição de Mandado.
-
02/07/2024 18:34
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
02/07/2024 16:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/06/2024 02:40
Publicado Ementa em 25/06/2024.
-
25/06/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL.
CÍVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PENHORA DE BENS.
CARTA PRECATÓRIA.
AFRONTA AOS PRINCÍPIOS NORTEADORES DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo exequente, com pedido de antecipação da tutela recursal, em face da decisão (ID 182161182 - autos originários) proferida pelo Juízo do Juizado Especial Cível do Guará, nos autos do cumprimento de sentença n. 0701691-67.2018.8.07.0014, que indeferiu o pedido de penhora de imóvel localizado em outro Estado/Município, sob o fundamento de que, no rito dos Juizados, a parte interessada deve indicar bens no local de domicílio do devedor, uma vez que a expedição de carta precatória de penhora para outra unidade da federação fere o princípio da celeridade e da economia de atos processuais. 2.
Recurso próprio e tempestivo (ID 56225757).
Preparo recolhido. 3.
Em suas razões recursais, o agravante sustenta que a Lei 9.099/95 não veda a delegação do cumprimento dos atos processuais através de precatória ou qualquer outro meio de comunicação (artigo 13, §2º e artigo 18, inciso III).
Aduz que o artigo 13, §2º da referida lei ressalta a possibilidade de prática de atos processuais em outra comarca, bastando que o ato seja realizado por qualquer meio idôneo de comunicação.
Alega que o enunciado 44 do FONAJE faz referência expressa à utilização de carta precatória no âmbito dos Juizados Especiais.
Afirma a necessidade de suspensão da tramitação do cumprimento de sentença em questão.
Pede a concessão da antecipação da tutela para determinar a imediata suspensão da eficácia da decisão agravada, até o julgamento definitivo do presente recurso.
No mérito, pede a reforma da decisão agravada, para que seja determinada a expedição de carta precatória (ou qualquer outro meio de comunicação válido) para penhora do imóvel de matrícula n. 19.939 na proporção que cabe ao executado, isto é, 16,66% de 3/9 das benfeitorias da Fazenda Jaracatia e Fazenda Brejo da Areia, as quais estão localizada no município de Conceição das Lagoas - MG. 4.
Sem contrarrazões. 5.
Por meio da decisão de ID 56723435, foi deferido o pedido liminar para sobrestar os efeitos da decisão agravada até o julgamento de mérito do presente recurso, de modo a evitar o arquivamento dos autos pelo Juízo a quo. 6.
Não se desconhece que o artigo 13 da Lei 9.099/95 autoriza a prática de atos processuais em outras comarcas.
Todavia, relembra-se que, conforme art. 2º da Lei 9.099/95, o processo nos Juizados Especiais orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade.
Ocorre que a pretensão da parte agravante não se resume à simples expedição de uma carta precatória, eis que eventual bloqueio e penhora do imóvel, na proporção que cabe ao executado, exigirá medidas posteriores do juízo deprecado, inclusive a sua avaliação e alienação (artigo 845, §2º do CPC).
Assim, os desdobramentos da pretensão da parte agravante até a efetiva expropriação do bem não se coadunam com os princípios norteadores dos Juizados Especiais, de modo que inviável a pretensão para penhora de imóvel via carta precatória.
Enfim, pontue-se que não se trata de óbice à efetiva prestação jurisdicional, mas tão somente da adequada aplicação do rito sumaríssimo dos juizados especiais, observados, em especial, a celeridade e simplicidade estabelecidas no artigo 2º da Lei 9.099/95.
Desse modo, o óbice à expedição da carta precatória decorre da escolha do exequente pela execução no Juizado Especial Cível desta Unidade da Federação, sendo que poderia optar pelo rito ordinário ou, até mesmo, a execução perante o Juizado Especial do local dos bens da parte executada. 7.
Nesse sentido: Acórdão 1857806, 07005397920248079000, Relator: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 3/5/2024, publicado no DJE: 20/5/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
Acórdão 1857885, 07003024520248079000, Relator: SILVANA DA SILVA CHAVES, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 6/5/2024, publicado no DJE: 15/5/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
Acórdão 1822054, 07022323520238079000, Relator: MARGARETH CRISTINA BECKER, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 26/2/2024, publicado no DJE: 12/3/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada. 8.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, tendo em vista a ausência de contrarrazões e considerando o entendimento predominante nesta Turma de que a disciplina do art. 55 da Lei nº 9.099/95 é inaplicável ao julgamento do agravo de instrumento.
Ressalvo, contudo, que a matéria aguarda julgamento de pedido de uniformização de jurisprudência (Processo nº 0701531-74.2023.8.07.9000) e que o entendimento pessoal deste juiz (relator) é pelo cabimento da condenação em honorários advocatícios.
O CPC estabelece a possibilidade de recebimento de honorários advocatícios em recursos interpostos (art. 85, § 1º, CPC), o que inclui o agravo.
Este entendimento se baseia na premissa de que, ao trabalharem na elaboração e no processamento de recursos, os advogados desempenham um serviço profissional que justifica a remuneração, que possui, frise-se, natureza alimentar.
A ausência de previsão para honorários advocatícios em casos de agravo nos Juizados Especiais, conforme estabelecido originalmente pela Lei nº 9.099/95, está intrinsecamente relacionada ao fato de que, naquela época, o recurso de agravo não era uma modalidade recursal prevista no sistema dos Juizados Especiais.
Contudo, com a introdução do CPC de 2015, houve uma revisão das normas processuais, inclusive aquelas aplicáveis aos Juizados Especiais, ampliando-se as disposições sobre honorários advocatícios e reconhecendo a importância do trabalho advocatício em todas as fases do processo, incluindo os recursos. 9.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei n. 9.099/95. -
21/06/2024 15:16
Recebidos os autos
-
20/06/2024 15:04
Conhecido o recurso de HEBER RAMOS DE FREITAS - CPF: *45.***.*66-00 (AGRAVANTE) e não-provido
-
19/06/2024 17:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
03/06/2024 17:29
Expedição de Intimação de Pauta.
-
03/06/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 14:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
20/05/2024 23:10
Recebidos os autos
-
18/05/2024 10:02
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
-
10/04/2024 02:16
Decorrido prazo de HEBER RAMOS DE FREITAS em 09/04/2024 23:59.
-
24/03/2024 20:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
-
24/03/2024 02:55
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
14/03/2024 02:17
Publicado Decisão em 14/03/2024.
-
13/03/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB1TR1 Gabinete do Juiz de Direito Luis Eduardo Yatsuda Arima Número do processo: 0700373-47.2024.8.07.9000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: HEBER RAMOS DE FREITAS AGRAVADO: JOAO BATISTA PEREIRA DECISÃO Vistos, etc Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por HEBER RAMOS DE FREITAS, com pedido de antecipação de tutela recursal, contra a decisão proferida pelo Juízo de Direito do Juizado Especial Cível do Guará, no PJe 0701691-67.2018.8.07.0014, Ação de Cumprimento de Sentença, que indeferiu o pedido de penhora de imóvel de propriedade do agravado, em razão de ser em outro Estado, oportunidade em que o Juizado Especial Cível não poderia expedir a carta precatória.
Alega o agravante como perigo de dano, a probabilidade de ocorrer o arquivamento do Cumprimento de Sentença por falta de bens penhoráveis, antes que haja o julgamento do presente Agravo de Instrumento.
Sustenta como plausibilidade de seu direito a existência de prova inequívoca e a verossimilhança das alegações, considerando a documentação acostada aos autos.
O agravante requer liminarmente a suspensão da tramitação do Cumprimento de Sentença, bem como a concessão da antecipação de tutela para determinar a expedição de carta precatória de penhora do imóvel de matrícula n. 19.939 na proporção que cabe ao executado, ora agravado, isto é, 16,66% de 3/9 das benfeitorias da Fazenda Jaracatia e Fazenda Brejo da Areia, as quais estão localizada no município de Conceição das Lagoas-MG, ficando o agravado como depositário fiel do bem, sob as penas da lei..
Preparo recolhido, ID 56227034. É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
O art. 1019, inciso I, do Código de Processo Civil confere ao Relator a atribuição para conceder antecipação da tutela da pretensão recursal, podendo também conceder efeito suspensivo ao recurso.
Para concessão de antecipação da tutela é necessária a comprovação dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano, conforme Art. 300 do Código de Processo Civil.
Compulsando os autos de origem, verifica-se que o Cumprimento de Sentença deu início em julho de 2018, sem qualquer garantia do exequente, ora agravante, em receber o valor total do crédito que lhe é devido.
Já foram realizadas pesquisas nos sistemas Sisbajud, na modalidade normal e “teimosinha” e Renajud, sendo infrutíferas, tanto no nome da pessoa jurídica como no da pessoa física (sócio).
O agravante em 14/04/2022, por meio da petição ID 121692683, requereu nos autos penhora de 50% (cinquenta por cento) dos bens da cônjuge do executado, ora agravado, Sra.
Denise de Paula Pires, sendo o pedido indeferido por meio da decisão ID 122240369, com o fundamento de que não se pode atingir os bens do cônjuge por dívida que não anuiu expressamente bem como não tendo participado da relação jurídica em questão, ainda que casados sob o regime de comunhão universal.
Após, em 16/11/2023, por meio da petição ID 178355937, fez novo pedido de penhora da meação em face da ex-cônjuge do executado, ora agravado, o que foi indeferido por não ser a ex-conjuge parte no processo, ID 178526506.
Em 08/12/2023, o agravante por meio da petição ID 181093251, requereu a penhora do imóvel de matrícula nº 19939 na proporção que lhe cabe, 16,66% de 3/9 das benfeitorias da Fazenda Jaracatia e Fazenda Brejo da Areia, as quais estão localizada no município de Conceição das Lagoas, alegando que era casado em comunhão universal de bens com Denise de Paula Pires Pereira.
O Juízo "a quo", proferiu a decisão ID 182161182, objeto do presente agravo de instrumento, indeferindo o pedido formulado pelo exequente, ora agravante, por não se poder atingir os bens do cônjuge por dívida que não anuiu expressamente bem como não tendo participado da relação jurídica em questão, ainda que casados sob o regime de comunhão universal, acrescentando que no rito dos Juizados a parte interessada deverá indicar bens no local de domicílio do devedor uma vez que a expedição de carta precatória de penhora (em outra unidade da federação) fere o princípio da celeridade e da economia de atos processuais.
O cerne da discussão é a possibilidade de se expedir Carta Precatória para penhora de bem imóvel, supostamente de propriedade do agravante, para garantia da dívida em execução.
Neste momento processual, necessário se faz o contraditório para melhor análise das questões que envolvem referido tema no âmbito dos Juizados Especiais.
Ademais, eventual pronunciamento neste momento esgota o objeto do recurso, o que deve ficar reservado para o momento correto, que é o julgamento do mérito.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido liminar para sobrestar os efeitos da decisão agravada até o julgamento de mérito do presente recurso, de modo a evitar o arquivamento dos autos pelo Juízo a quo.
Comunique-se a presente decisão à origem.
Dispensadas as informações.
Intime-se o agravado para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
I.
Brasília/DF, 11 de março de 2024.
ANTÔNIO FERNANDES DA LUZ Juiz de Direito Relator Eventual -
11/03/2024 17:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/03/2024 17:24
Juntada de mandado
-
11/03/2024 16:43
Recebidos os autos
-
11/03/2024 16:43
Decisão Interlocutória de Mérito
-
27/02/2024 16:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
-
27/02/2024 16:19
Juntada de Certidão
-
27/02/2024 15:40
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
27/02/2024 15:39
Juntada de Certidão
-
27/02/2024 15:33
Juntada de Certidão
-
27/02/2024 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2024
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0733117-66.2023.8.07.0000
Bradesco Saude S/A
Bsb Park - Estacionamento e Lava Jato
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/08/2023 16:37
Processo nº 0703998-96.2024.8.07.0009
Reginaldo Silva Advocacia e Associados
Deyvid Dias Lourenco
Advogado: Reginaldo de Oliveira Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/03/2024 16:37
Processo nº 0706123-11.2022.8.07.0008
Marilda Pereira Bernardo
Sempre Saude Administradora de Beneficio...
Advogado: Claudio Roberto Vasconcellos
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/11/2023 19:43
Processo nº 0706123-11.2022.8.07.0008
Marilda Pereira Bernardo
Sempre Saude Administradora de Beneficio...
Advogado: Claudio Roberto Vasconcellos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/10/2022 15:11
Processo nº 0707143-81.2024.8.07.0003
Francilene Brito de Abreu
Wilson de Brito Abreu
Advogado: Giovanna Hellen Matos Santana
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/03/2024 18:55